Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Rua Antonio de Aguiar, 01, Próximo Fábrica de Bloquetes, Vila Comunitária, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8855-2947 Advogado do(a)
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C CANCELAMENTO DE FATURAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOANA LÚCIA MENDES DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a parte autora, em suma, que a concessionária efetuou cobranças de consumo de energia elétrica em patamares excessivos e desproporcionais à sua média real de utilização, especificamente no que tange as faturas dos meses de maio a agosto de 2018, fevereiro de 2019 e abril a maio de 2019, vinculadas a conta contrato nº 3003519707. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a assinar um Termo de Confissão de Dívida e parcelamento do débito, o qual considera abusivo e fruto de coação. Diante desse cenário, pleiteou a revisão dos valores, a anulação do parcelamento e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 20891548, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Contestação apresentada pela requerida, alegando, em sumo, a ausência de irregularidade que pudesse influenciar no consumo da conta contrato da parte autora, pleiteando a improcedência da demanda, diante da plausibilidade das alegações formuladas na exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 30791244), optando pelo julgamento antecipado do mérito por entender que o histórico de consumo era prova suficiente para atestar a regularidade das cobranças. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31261806), suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida desde a exordial (ID 20795605). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Sexta Câmara Cível, deu provimento unânime ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória técnica. Com o retorno do feito, verificou-se novo incidente de suspensão do fornecimento de energia, o que ensejou pedido de tutela de urgência (ID 74903519) deferido para determinar o restabelecimento imediato do serviço sob pena de multa (ID 75809781), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pela requerida (ID 128319993). Na fase de instrução, foi nomeado o perito judicial Alexandre de Moraes Bueno Neto. A requerida apresentou quesitos e impugnou a nomeação (ID 142146104), além de questionar a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto o expert ratificou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Superadas as questões incidentais, o Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos sob o ID 173719228. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a requerida apresentou memoriais finais (ID 173819934) concordando integralmente com a conclusão técnica e reiterando o pedido de improcedência da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo em virtude da alteração de sua denominação social para Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Considerando a comprovação da alteração societária, DEFIRO o pedido de retificação, o que já consta refletido na autuação do processo. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pela autora, esta restou superada com a anulação da sentença pelo TJMA e a efetiva realização da prova pericial durante a instrução processual. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a requerida é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas e na ocorrência de eventual erro de medição ou faturamento abusivo. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia técnica por engenheiro eletricista. Da análise minuciosa do Laudo Pericial (ID 173719228), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: a) Integridade do Medidor: O perito constatou que o medidor de energia elétrica (modelo ELO2103L, n.º 901280381) apresentava selos de segurança íntegros, sem qualquer indício de violação, adulteração ou intervenção indevida; b) Exatidão Aritmética: Foi verificada a coerência aritmética entre as leituras registradas no equipamento e os valores faturados pela concessionária; c) Condições do Imóvel: O experto informou que, na data da vistoria, o imóvel encontrava-se “atualmente destruído, restando apenas parte de sua estrutura externa”, o que impossibilitou a análise de carga instalada atual, mas não impediu a conferência técnica do histórico e do equipamento de medição; d) Ausência de Falhas Técnicas: O perito não identificou erros de registro acima do padrão técnico permitido ou incompatibilidades que indicassem erro de leitura. Conforme a doutrina do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional, positivada no artigo 371 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. No caso sob análise, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de inexistirem irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da autora. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal instituto não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem obriga o julgador a desconsiderar prova técnica robusta que aponte para a regularidade do serviço prestado. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, demonstrada a regularidade do medidor e a inexistência de falhas na prestação do serviço por perícia técnica, as cobranças baseadas no consumo registrado são legítimas. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições, em função da realização de perícia técnica, que concluiu pela regularidade da cobrança das faturas e também da adequação do medidor para o tipo de unidade consumidora; 2. a realização de perícia técnica foi feita de forma imparcial no contador da unidade consumidora, por perito habilitado, com a participação da família do Apelante, que embora tenha sido notificado, não estava no local no dia do procedimento apuratório, para acompanhamento; 3. Assim, restou concretizado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, restou comprovado a ausência de defeito na prestação do serviço; 4. O dano moral restou prejudicado, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0637577-45.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, não restou comprovado o faturamento incorreto ou abusivo. Consequentemente, inexistindo ato ilícito por parte da concessionária ré, não há que se falar em revisão de débitos e, muito menos, em indenização por danos morais, face à ausência dos requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Relativamente ao Termo de Confissão de Dívida e parcelamento firmado (referente a 48 parcelas de R$ 109,11), a autora alegou ter assinado sob coação. Todavia, diante da prova de que os débitos que deram origem ao parcelamento eram legítimos e decorrentes de consumo efetivo não pago, a alegação de má-fé da requerida não subsiste, sendo o parcelamento um exercício regular de direito para quitação de débito pendente. Por fim, no que tange aos honorários periciais, observa-se que o valor total foi fixado em R$ 2.100,00 (ID 166182451), tendo ocorrido o levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, conforme comprovante de ID 167950207. Verifica-se, outrossim, que a parte requerida efetuou o depósito do saldo remanescente de 50% em 20/03/2026. Diante da entrega satisfatória do laudo pericial e da inexistência de pedidos de esclarecimentos suplementares ou impugnações pendentes, tem-se por integralizado o trabalho técnico. Assim, com esteio no princípio da justa remuneração do auxiliar da justiça, a liberação do montante retido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 75809781), autorizando a concessionária requerida a proceder com as medidas de cobrança e atos administrativos pertinentes ao exercício regular de seu direito, observadas as normas setoriais vigentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do perito Alexandre de Moraes Bueno Neto para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pela requerida (ID 176508402). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Rua Antonio de Aguiar, 01, Próximo Fábrica de Bloquetes, Vila Comunitária, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8855-2947 Advogado do(a)
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C CANCELAMENTO DE FATURAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOANA LÚCIA MENDES DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a parte autora, em suma, que a concessionária efetuou cobranças de consumo de energia elétrica em patamares excessivos e desproporcionais à sua média real de utilização, especificamente no que tange as faturas dos meses de maio a agosto de 2018, fevereiro de 2019 e abril a maio de 2019, vinculadas a conta contrato nº 3003519707. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a assinar um Termo de Confissão de Dívida e parcelamento do débito, o qual considera abusivo e fruto de coação. Diante desse cenário, pleiteou a revisão dos valores, a anulação do parcelamento e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 20891548, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Contestação apresentada pela requerida, alegando, em sumo, a ausência de irregularidade que pudesse influenciar no consumo da conta contrato da parte autora, pleiteando a improcedência da demanda, diante da plausibilidade das alegações formuladas na exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 30791244), optando pelo julgamento antecipado do mérito por entender que o histórico de consumo era prova suficiente para atestar a regularidade das cobranças. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31261806), suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida desde a exordial (ID 20795605). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Sexta Câmara Cível, deu provimento unânime ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória técnica. Com o retorno do feito, verificou-se novo incidente de suspensão do fornecimento de energia, o que ensejou pedido de tutela de urgência (ID 74903519) deferido para determinar o restabelecimento imediato do serviço sob pena de multa (ID 75809781), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pela requerida (ID 128319993). Na fase de instrução, foi nomeado o perito judicial Alexandre de Moraes Bueno Neto. A requerida apresentou quesitos e impugnou a nomeação (ID 142146104), além de questionar a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto o expert ratificou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Superadas as questões incidentais, o Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos sob o ID 173719228. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a requerida apresentou memoriais finais (ID 173819934) concordando integralmente com a conclusão técnica e reiterando o pedido de improcedência da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo em virtude da alteração de sua denominação social para Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Considerando a comprovação da alteração societária, DEFIRO o pedido de retificação, o que já consta refletido na autuação do processo. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pela autora, esta restou superada com a anulação da sentença pelo TJMA e a efetiva realização da prova pericial durante a instrução processual. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a requerida é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas e na ocorrência de eventual erro de medição ou faturamento abusivo. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia técnica por engenheiro eletricista. Da análise minuciosa do Laudo Pericial (ID 173719228), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: a) Integridade do Medidor: O perito constatou que o medidor de energia elétrica (modelo ELO2103L, n.º 901280381) apresentava selos de segurança íntegros, sem qualquer indício de violação, adulteração ou intervenção indevida; b) Exatidão Aritmética: Foi verificada a coerência aritmética entre as leituras registradas no equipamento e os valores faturados pela concessionária; c) Condições do Imóvel: O experto informou que, na data da vistoria, o imóvel encontrava-se “atualmente destruído, restando apenas parte de sua estrutura externa”, o que impossibilitou a análise de carga instalada atual, mas não impediu a conferência técnica do histórico e do equipamento de medição; d) Ausência de Falhas Técnicas: O perito não identificou erros de registro acima do padrão técnico permitido ou incompatibilidades que indicassem erro de leitura. Conforme a doutrina do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional, positivada no artigo 371 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. No caso sob análise, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de inexistirem irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da autora. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal instituto não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem obriga o julgador a desconsiderar prova técnica robusta que aponte para a regularidade do serviço prestado. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, demonstrada a regularidade do medidor e a inexistência de falhas na prestação do serviço por perícia técnica, as cobranças baseadas no consumo registrado são legítimas. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições, em função da realização de perícia técnica, que concluiu pela regularidade da cobrança das faturas e também da adequação do medidor para o tipo de unidade consumidora; 2. a realização de perícia técnica foi feita de forma imparcial no contador da unidade consumidora, por perito habilitado, com a participação da família do Apelante, que embora tenha sido notificado, não estava no local no dia do procedimento apuratório, para acompanhamento; 3. Assim, restou concretizado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, restou comprovado a ausência de defeito na prestação do serviço; 4. O dano moral restou prejudicado, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0637577-45.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, não restou comprovado o faturamento incorreto ou abusivo. Consequentemente, inexistindo ato ilícito por parte da concessionária ré, não há que se falar em revisão de débitos e, muito menos, em indenização por danos morais, face à ausência dos requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Relativamente ao Termo de Confissão de Dívida e parcelamento firmado (referente a 48 parcelas de R$ 109,11), a autora alegou ter assinado sob coação. Todavia, diante da prova de que os débitos que deram origem ao parcelamento eram legítimos e decorrentes de consumo efetivo não pago, a alegação de má-fé da requerida não subsiste, sendo o parcelamento um exercício regular de direito para quitação de débito pendente. Por fim, no que tange aos honorários periciais, observa-se que o valor total foi fixado em R$ 2.100,00 (ID 166182451), tendo ocorrido o levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, conforme comprovante de ID 167950207. Verifica-se, outrossim, que a parte requerida efetuou o depósito do saldo remanescente de 50% em 20/03/2026. Diante da entrega satisfatória do laudo pericial e da inexistência de pedidos de esclarecimentos suplementares ou impugnações pendentes, tem-se por integralizado o trabalho técnico. Assim, com esteio no princípio da justa remuneração do auxiliar da justiça, a liberação do montante retido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 75809781), autorizando a concessionária requerida a proceder com as medidas de cobrança e atos administrativos pertinentes ao exercício regular de seu direito, observadas as normas setoriais vigentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do perito Alexandre de Moraes Bueno Neto para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pela requerida (ID 176508402). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Rua Antonio de Aguiar, 01, Próximo Fábrica de Bloquetes, Vila Comunitária, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8855-2947 Advogado do(a)
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C CANCELAMENTO DE FATURAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOANA LÚCIA MENDES DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a parte autora, em suma, que a concessionária efetuou cobranças de consumo de energia elétrica em patamares excessivos e desproporcionais à sua média real de utilização, especificamente no que tange as faturas dos meses de maio a agosto de 2018, fevereiro de 2019 e abril a maio de 2019, vinculadas a conta contrato nº 3003519707. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a assinar um Termo de Confissão de Dívida e parcelamento do débito, o qual considera abusivo e fruto de coação. Diante desse cenário, pleiteou a revisão dos valores, a anulação do parcelamento e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 20891548, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Contestação apresentada pela requerida, alegando, em sumo, a ausência de irregularidade que pudesse influenciar no consumo da conta contrato da parte autora, pleiteando a improcedência da demanda, diante da plausibilidade das alegações formuladas na exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 30791244), optando pelo julgamento antecipado do mérito por entender que o histórico de consumo era prova suficiente para atestar a regularidade das cobranças. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31261806), suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida desde a exordial (ID 20795605). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Sexta Câmara Cível, deu provimento unânime ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória técnica. Com o retorno do feito, verificou-se novo incidente de suspensão do fornecimento de energia, o que ensejou pedido de tutela de urgência (ID 74903519) deferido para determinar o restabelecimento imediato do serviço sob pena de multa (ID 75809781), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pela requerida (ID 128319993). Na fase de instrução, foi nomeado o perito judicial Alexandre de Moraes Bueno Neto. A requerida apresentou quesitos e impugnou a nomeação (ID 142146104), além de questionar a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto o expert ratificou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Superadas as questões incidentais, o Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos sob o ID 173719228. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a requerida apresentou memoriais finais (ID 173819934) concordando integralmente com a conclusão técnica e reiterando o pedido de improcedência da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo em virtude da alteração de sua denominação social para Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Considerando a comprovação da alteração societária, DEFIRO o pedido de retificação, o que já consta refletido na autuação do processo. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pela autora, esta restou superada com a anulação da sentença pelo TJMA e a efetiva realização da prova pericial durante a instrução processual. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a requerida é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas e na ocorrência de eventual erro de medição ou faturamento abusivo. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia técnica por engenheiro eletricista. Da análise minuciosa do Laudo Pericial (ID 173719228), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: a) Integridade do Medidor: O perito constatou que o medidor de energia elétrica (modelo ELO2103L, n.º 901280381) apresentava selos de segurança íntegros, sem qualquer indício de violação, adulteração ou intervenção indevida; b) Exatidão Aritmética: Foi verificada a coerência aritmética entre as leituras registradas no equipamento e os valores faturados pela concessionária; c) Condições do Imóvel: O experto informou que, na data da vistoria, o imóvel encontrava-se “atualmente destruído, restando apenas parte de sua estrutura externa”, o que impossibilitou a análise de carga instalada atual, mas não impediu a conferência técnica do histórico e do equipamento de medição; d) Ausência de Falhas Técnicas: O perito não identificou erros de registro acima do padrão técnico permitido ou incompatibilidades que indicassem erro de leitura. Conforme a doutrina do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional, positivada no artigo 371 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. No caso sob análise, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de inexistirem irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da autora. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal instituto não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem obriga o julgador a desconsiderar prova técnica robusta que aponte para a regularidade do serviço prestado. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, demonstrada a regularidade do medidor e a inexistência de falhas na prestação do serviço por perícia técnica, as cobranças baseadas no consumo registrado são legítimas. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições, em função da realização de perícia técnica, que concluiu pela regularidade da cobrança das faturas e também da adequação do medidor para o tipo de unidade consumidora; 2. a realização de perícia técnica foi feita de forma imparcial no contador da unidade consumidora, por perito habilitado, com a participação da família do Apelante, que embora tenha sido notificado, não estava no local no dia do procedimento apuratório, para acompanhamento; 3. Assim, restou concretizado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, restou comprovado a ausência de defeito na prestação do serviço; 4. O dano moral restou prejudicado, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0637577-45.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, não restou comprovado o faturamento incorreto ou abusivo. Consequentemente, inexistindo ato ilícito por parte da concessionária ré, não há que se falar em revisão de débitos e, muito menos, em indenização por danos morais, face à ausência dos requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Relativamente ao Termo de Confissão de Dívida e parcelamento firmado (referente a 48 parcelas de R$ 109,11), a autora alegou ter assinado sob coação. Todavia, diante da prova de que os débitos que deram origem ao parcelamento eram legítimos e decorrentes de consumo efetivo não pago, a alegação de má-fé da requerida não subsiste, sendo o parcelamento um exercício regular de direito para quitação de débito pendente. Por fim, no que tange aos honorários periciais, observa-se que o valor total foi fixado em R$ 2.100,00 (ID 166182451), tendo ocorrido o levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, conforme comprovante de ID 167950207. Verifica-se, outrossim, que a parte requerida efetuou o depósito do saldo remanescente de 50% em 20/03/2026. Diante da entrega satisfatória do laudo pericial e da inexistência de pedidos de esclarecimentos suplementares ou impugnações pendentes, tem-se por integralizado o trabalho técnico. Assim, com esteio no princípio da justa remuneração do auxiliar da justiça, a liberação do montante retido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 75809781), autorizando a concessionária requerida a proceder com as medidas de cobrança e atos administrativos pertinentes ao exercício regular de seu direito, observadas as normas setoriais vigentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do perito Alexandre de Moraes Bueno Neto para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pela requerida (ID 176508402). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Rua Antonio de Aguiar, 01, Próximo Fábrica de Bloquetes, Vila Comunitária, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8855-2947 Advogado do(a)
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C CANCELAMENTO DE FATURAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOANA LÚCIA MENDES DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a parte autora, em suma, que a concessionária efetuou cobranças de consumo de energia elétrica em patamares excessivos e desproporcionais à sua média real de utilização, especificamente no que tange as faturas dos meses de maio a agosto de 2018, fevereiro de 2019 e abril a maio de 2019, vinculadas a conta contrato nº 3003519707. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a assinar um Termo de Confissão de Dívida e parcelamento do débito, o qual considera abusivo e fruto de coação. Diante desse cenário, pleiteou a revisão dos valores, a anulação do parcelamento e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 20891548, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Contestação apresentada pela requerida, alegando, em sumo, a ausência de irregularidade que pudesse influenciar no consumo da conta contrato da parte autora, pleiteando a improcedência da demanda, diante da plausibilidade das alegações formuladas na exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 30791244), optando pelo julgamento antecipado do mérito por entender que o histórico de consumo era prova suficiente para atestar a regularidade das cobranças. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31261806), suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida desde a exordial (ID 20795605). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Sexta Câmara Cível, deu provimento unânime ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória técnica. Com o retorno do feito, verificou-se novo incidente de suspensão do fornecimento de energia, o que ensejou pedido de tutela de urgência (ID 74903519) deferido para determinar o restabelecimento imediato do serviço sob pena de multa (ID 75809781), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pela requerida (ID 128319993). Na fase de instrução, foi nomeado o perito judicial Alexandre de Moraes Bueno Neto. A requerida apresentou quesitos e impugnou a nomeação (ID 142146104), além de questionar a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto o expert ratificou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Superadas as questões incidentais, o Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos sob o ID 173719228. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a requerida apresentou memoriais finais (ID 173819934) concordando integralmente com a conclusão técnica e reiterando o pedido de improcedência da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo em virtude da alteração de sua denominação social para Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Considerando a comprovação da alteração societária, DEFIRO o pedido de retificação, o que já consta refletido na autuação do processo. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pela autora, esta restou superada com a anulação da sentença pelo TJMA e a efetiva realização da prova pericial durante a instrução processual. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a requerida é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas e na ocorrência de eventual erro de medição ou faturamento abusivo. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia técnica por engenheiro eletricista. Da análise minuciosa do Laudo Pericial (ID 173719228), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: a) Integridade do Medidor: O perito constatou que o medidor de energia elétrica (modelo ELO2103L, n.º 901280381) apresentava selos de segurança íntegros, sem qualquer indício de violação, adulteração ou intervenção indevida; b) Exatidão Aritmética: Foi verificada a coerência aritmética entre as leituras registradas no equipamento e os valores faturados pela concessionária; c) Condições do Imóvel: O experto informou que, na data da vistoria, o imóvel encontrava-se “atualmente destruído, restando apenas parte de sua estrutura externa”, o que impossibilitou a análise de carga instalada atual, mas não impediu a conferência técnica do histórico e do equipamento de medição; d) Ausência de Falhas Técnicas: O perito não identificou erros de registro acima do padrão técnico permitido ou incompatibilidades que indicassem erro de leitura. Conforme a doutrina do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional, positivada no artigo 371 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. No caso sob análise, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de inexistirem irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da autora. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal instituto não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem obriga o julgador a desconsiderar prova técnica robusta que aponte para a regularidade do serviço prestado. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, demonstrada a regularidade do medidor e a inexistência de falhas na prestação do serviço por perícia técnica, as cobranças baseadas no consumo registrado são legítimas. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições, em função da realização de perícia técnica, que concluiu pela regularidade da cobrança das faturas e também da adequação do medidor para o tipo de unidade consumidora; 2. a realização de perícia técnica foi feita de forma imparcial no contador da unidade consumidora, por perito habilitado, com a participação da família do Apelante, que embora tenha sido notificado, não estava no local no dia do procedimento apuratório, para acompanhamento; 3. Assim, restou concretizado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, restou comprovado a ausência de defeito na prestação do serviço; 4. O dano moral restou prejudicado, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0637577-45.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, não restou comprovado o faturamento incorreto ou abusivo. Consequentemente, inexistindo ato ilícito por parte da concessionária ré, não há que se falar em revisão de débitos e, muito menos, em indenização por danos morais, face à ausência dos requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Relativamente ao Termo de Confissão de Dívida e parcelamento firmado (referente a 48 parcelas de R$ 109,11), a autora alegou ter assinado sob coação. Todavia, diante da prova de que os débitos que deram origem ao parcelamento eram legítimos e decorrentes de consumo efetivo não pago, a alegação de má-fé da requerida não subsiste, sendo o parcelamento um exercício regular de direito para quitação de débito pendente. Por fim, no que tange aos honorários periciais, observa-se que o valor total foi fixado em R$ 2.100,00 (ID 166182451), tendo ocorrido o levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, conforme comprovante de ID 167950207. Verifica-se, outrossim, que a parte requerida efetuou o depósito do saldo remanescente de 50% em 20/03/2026. Diante da entrega satisfatória do laudo pericial e da inexistência de pedidos de esclarecimentos suplementares ou impugnações pendentes, tem-se por integralizado o trabalho técnico. Assim, com esteio no princípio da justa remuneração do auxiliar da justiça, a liberação do montante retido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 75809781), autorizando a concessionária requerida a proceder com as medidas de cobrança e atos administrativos pertinentes ao exercício regular de seu direito, observadas as normas setoriais vigentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do perito Alexandre de Moraes Bueno Neto para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pela requerida (ID 176508402). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
24/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Rua Antonio de Aguiar, 01, Próximo Fábrica de Bloquetes, Vila Comunitária, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8855-2947 Advogado do(a)
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C CANCELAMENTO DE FATURAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOANA LÚCIA MENDES DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a parte autora, em suma, que a concessionária efetuou cobranças de consumo de energia elétrica em patamares excessivos e desproporcionais à sua média real de utilização, especificamente no que tange as faturas dos meses de maio a agosto de 2018, fevereiro de 2019 e abril a maio de 2019, vinculadas a conta contrato nº 3003519707. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a assinar um Termo de Confissão de Dívida e parcelamento do débito, o qual considera abusivo e fruto de coação. Diante desse cenário, pleiteou a revisão dos valores, a anulação do parcelamento e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 20891548, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Contestação apresentada pela requerida, alegando, em sumo, a ausência de irregularidade que pudesse influenciar no consumo da conta contrato da parte autora, pleiteando a improcedência da demanda, diante da plausibilidade das alegações formuladas na exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 30791244), optando pelo julgamento antecipado do mérito por entender que o histórico de consumo era prova suficiente para atestar a regularidade das cobranças. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31261806), suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida desde a exordial (ID 20795605). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Sexta Câmara Cível, deu provimento unânime ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória técnica. Com o retorno do feito, verificou-se novo incidente de suspensão do fornecimento de energia, o que ensejou pedido de tutela de urgência (ID 74903519) deferido para determinar o restabelecimento imediato do serviço sob pena de multa (ID 75809781), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pela requerida (ID 128319993). Na fase de instrução, foi nomeado o perito judicial Alexandre de Moraes Bueno Neto. A requerida apresentou quesitos e impugnou a nomeação (ID 142146104), além de questionar a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto o expert ratificou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Superadas as questões incidentais, o Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos sob o ID 173719228. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a requerida apresentou memoriais finais (ID 173819934) concordando integralmente com a conclusão técnica e reiterando o pedido de improcedência da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo em virtude da alteração de sua denominação social para Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Considerando a comprovação da alteração societária, DEFIRO o pedido de retificação, o que já consta refletido na autuação do processo. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pela autora, esta restou superada com a anulação da sentença pelo TJMA e a efetiva realização da prova pericial durante a instrução processual. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a requerida é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas e na ocorrência de eventual erro de medição ou faturamento abusivo. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia técnica por engenheiro eletricista. Da análise minuciosa do Laudo Pericial (ID 173719228), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: a) Integridade do Medidor: O perito constatou que o medidor de energia elétrica (modelo ELO2103L, n.º 901280381) apresentava selos de segurança íntegros, sem qualquer indício de violação, adulteração ou intervenção indevida; b) Exatidão Aritmética: Foi verificada a coerência aritmética entre as leituras registradas no equipamento e os valores faturados pela concessionária; c) Condições do Imóvel: O experto informou que, na data da vistoria, o imóvel encontrava-se “atualmente destruído, restando apenas parte de sua estrutura externa”, o que impossibilitou a análise de carga instalada atual, mas não impediu a conferência técnica do histórico e do equipamento de medição; d) Ausência de Falhas Técnicas: O perito não identificou erros de registro acima do padrão técnico permitido ou incompatibilidades que indicassem erro de leitura. Conforme a doutrina do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional, positivada no artigo 371 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. No caso sob análise, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de inexistirem irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da autora. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal instituto não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem obriga o julgador a desconsiderar prova técnica robusta que aponte para a regularidade do serviço prestado. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, demonstrada a regularidade do medidor e a inexistência de falhas na prestação do serviço por perícia técnica, as cobranças baseadas no consumo registrado são legítimas. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições, em função da realização de perícia técnica, que concluiu pela regularidade da cobrança das faturas e também da adequação do medidor para o tipo de unidade consumidora; 2. a realização de perícia técnica foi feita de forma imparcial no contador da unidade consumidora, por perito habilitado, com a participação da família do Apelante, que embora tenha sido notificado, não estava no local no dia do procedimento apuratório, para acompanhamento; 3. Assim, restou concretizado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, restou comprovado a ausência de defeito na prestação do serviço; 4. O dano moral restou prejudicado, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0637577-45.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, não restou comprovado o faturamento incorreto ou abusivo. Consequentemente, inexistindo ato ilícito por parte da concessionária ré, não há que se falar em revisão de débitos e, muito menos, em indenização por danos morais, face à ausência dos requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Relativamente ao Termo de Confissão de Dívida e parcelamento firmado (referente a 48 parcelas de R$ 109,11), a autora alegou ter assinado sob coação. Todavia, diante da prova de que os débitos que deram origem ao parcelamento eram legítimos e decorrentes de consumo efetivo não pago, a alegação de má-fé da requerida não subsiste, sendo o parcelamento um exercício regular de direito para quitação de débito pendente. Por fim, no que tange aos honorários periciais, observa-se que o valor total foi fixado em R$ 2.100,00 (ID 166182451), tendo ocorrido o levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, conforme comprovante de ID 167950207. Verifica-se, outrossim, que a parte requerida efetuou o depósito do saldo remanescente de 50% em 20/03/2026. Diante da entrega satisfatória do laudo pericial e da inexistência de pedidos de esclarecimentos suplementares ou impugnações pendentes, tem-se por integralizado o trabalho técnico. Assim, com esteio no princípio da justa remuneração do auxiliar da justiça, a liberação do montante retido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 75809781), autorizando a concessionária requerida a proceder com as medidas de cobrança e atos administrativos pertinentes ao exercício regular de seu direito, observadas as normas setoriais vigentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do perito Alexandre de Moraes Bueno Neto para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pela requerida (ID 176508402). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Rua Antonio de Aguiar, 01, Próximo Fábrica de Bloquetes, Vila Comunitária, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Telefone(s): (99)8855-2947 Advogado do(a)
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C CANCELAMENTO DE FATURAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOANA LÚCIA MENDES DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a parte autora, em suma, que a concessionária efetuou cobranças de consumo de energia elétrica em patamares excessivos e desproporcionais à sua média real de utilização, especificamente no que tange as faturas dos meses de maio a agosto de 2018, fevereiro de 2019 e abril a maio de 2019, vinculadas a conta contrato nº 3003519707. Aduz que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a assinar um Termo de Confissão de Dívida e parcelamento do débito, o qual considera abusivo e fruto de coação. Diante desse cenário, pleiteou a revisão dos valores, a anulação do parcelamento e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 20891548, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC. Contestação apresentada pela requerida, alegando, em sumo, a ausência de irregularidade que pudesse influenciar no consumo da conta contrato da parte autora, pleiteando a improcedência da demanda, diante da plausibilidade das alegações formuladas na exordial. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 30791244), optando pelo julgamento antecipado do mérito por entender que o histórico de consumo era prova suficiente para atestar a regularidade das cobranças. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31261806), suscitando preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida desde a exordial (ID 20795605). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Sexta Câmara Cível, deu provimento unânime ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória técnica. Com o retorno do feito, verificou-se novo incidente de suspensão do fornecimento de energia, o que ensejou pedido de tutela de urgência (ID 74903519) deferido para determinar o restabelecimento imediato do serviço sob pena de multa (ID 75809781), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pela requerida (ID 128319993). Na fase de instrução, foi nomeado o perito judicial Alexandre de Moraes Bueno Neto. A requerida apresentou quesitos e impugnou a nomeação (ID 142146104), além de questionar a proposta de honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto o expert ratificou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Superadas as questões incidentais, o Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos sob o ID 173719228. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a requerida apresentou memoriais finais (ID 173819934) concordando integralmente com a conclusão técnica e reiterando o pedido de improcedência da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo em virtude da alteração de sua denominação social para Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Considerando a comprovação da alteração societária, DEFIRO o pedido de retificação, o que já consta refletido na autuação do processo. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada anteriormente pela autora, esta restou superada com a anulação da sentença pelo TJMA e a efetiva realização da prova pericial durante a instrução processual. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a requerida é concessionária de serviço público e a autora destinatária final do serviço. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas e na ocorrência de eventual erro de medição ou faturamento abusivo. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia técnica por engenheiro eletricista. Da análise minuciosa do Laudo Pericial (ID 173719228), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: a) Integridade do Medidor: O perito constatou que o medidor de energia elétrica (modelo ELO2103L, n.º 901280381) apresentava selos de segurança íntegros, sem qualquer indício de violação, adulteração ou intervenção indevida; b) Exatidão Aritmética: Foi verificada a coerência aritmética entre as leituras registradas no equipamento e os valores faturados pela concessionária; c) Condições do Imóvel: O experto informou que, na data da vistoria, o imóvel encontrava-se “atualmente destruído, restando apenas parte de sua estrutura externa”, o que impossibilitou a análise de carga instalada atual, mas não impediu a conferência técnica do histórico e do equipamento de medição; d) Ausência de Falhas Técnicas: O perito não identificou erros de registro acima do padrão técnico permitido ou incompatibilidades que indicassem erro de leitura. Conforme a doutrina do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional, positivada no artigo 371 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. No caso sob análise, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de inexistirem irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora da autora. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal instituto não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem obriga o julgador a desconsiderar prova técnica robusta que aponte para a regularidade do serviço prestado. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, demonstrada a regularidade do medidor e a inexistência de falhas na prestação do serviço por perícia técnica, as cobranças baseadas no consumo registrado são legítimas. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições, em função da realização de perícia técnica, que concluiu pela regularidade da cobrança das faturas e também da adequação do medidor para o tipo de unidade consumidora; 2. a realização de perícia técnica foi feita de forma imparcial no contador da unidade consumidora, por perito habilitado, com a participação da família do Apelante, que embora tenha sido notificado, não estava no local no dia do procedimento apuratório, para acompanhamento; 3. Assim, restou concretizado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, restou comprovado a ausência de defeito na prestação do serviço; 4. O dano moral restou prejudicado, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0637577-45.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, não restou comprovado o faturamento incorreto ou abusivo. Consequentemente, inexistindo ato ilícito por parte da concessionária ré, não há que se falar em revisão de débitos e, muito menos, em indenização por danos morais, face à ausência dos requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). Relativamente ao Termo de Confissão de Dívida e parcelamento firmado (referente a 48 parcelas de R$ 109,11), a autora alegou ter assinado sob coação. Todavia, diante da prova de que os débitos que deram origem ao parcelamento eram legítimos e decorrentes de consumo efetivo não pago, a alegação de má-fé da requerida não subsiste, sendo o parcelamento um exercício regular de direito para quitação de débito pendente. Por fim, no que tange aos honorários periciais, observa-se que o valor total foi fixado em R$ 2.100,00 (ID 166182451), tendo ocorrido o levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, conforme comprovante de ID 167950207. Verifica-se, outrossim, que a parte requerida efetuou o depósito do saldo remanescente de 50% em 20/03/2026. Diante da entrega satisfatória do laudo pericial e da inexistência de pedidos de esclarecimentos suplementares ou impugnações pendentes, tem-se por integralizado o trabalho técnico. Assim, com esteio no princípio da justa remuneração do auxiliar da justiça, a liberação do montante retido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 75809781), autorizando a concessionária requerida a proceder com as medidas de cobrança e atos administrativos pertinentes ao exercício regular de seu direito, observadas as normas setoriais vigentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do perito Alexandre de Moraes Bueno Neto para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pela requerida (ID 176508402). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
24/04/2026, 00:00
Improcedência
23/04/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:06
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 09:32
Decurso de Prazo
28/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
28/03/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida, por seus advogados, acima citados, para juntar aos autos comprovante de pagamento do valor restante relativamente aos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/03/2026. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem do Dr. FRANCISCO BEZERRA SIMOES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SUAS RAZÕES FINAIS, NO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 18/03/2026. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SUAS RAZÕES FINAIS, NO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 18/03/2026. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 2055-1104 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, acerca do LAUDO PERICIAL juntado no ID 173719228, para manifestação a respeito no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/03/2026. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem do Dr. FRANCISCO BEZERRA SIMOES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para que tomem conhecimento da data designada para realização da perícia: 08 de janeiro de 2026, às 10:00 horas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 15/12/2025. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem do Dr. FRANCISCO BEZERRA SIMOES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:46
Documento (Informações)
10/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO da parte requerida, por seus advogados, acima citados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/12/2025. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem do Dr. FRANCISCO BEZERRA SIMOES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO formulada pela requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em relação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. O requerido alega que os honorários pretendidos são desarrazoados, pugnando pela utilização dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, vez que
trata-se de perícia de baixa complexidade, sugerindo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O perito ratificou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 465 que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…) § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Com efeito, apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, se o valor proposto mostrar-se excessivo poder-se-á pleitear a redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado decidir. Nesse prisma, considerando que a manifestação do embargante se revela tempestiva, passo a sua análise. Depreende-se dos autos que a irresignação do impugnante cinge-se a suposta excessividade da quantia cobrada pelo perito nomeado pelo juízo, argumentando que é caso de perícia de pouca complexidade. É cediço que o objetivo da verba honorária pericial é remunerar os serviços do Perito, proporcionalmente aos esforços por ele despendidos. Assim, na fixação dos honorários periciais, o Juiz deve atentar para o trabalho, o tempo gasto pelo Perito e o Princípio da Razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da atividade a ser realizada. Na análise do feito, observa-se que não assiste razão ao impugnante, vez que apresenta apenas o seu inconformismo com o valor da perícia, porém deixa de apresentar parâmetro para justificar a alteração do valor dos honorários do perito. Por outro lado, o perito, de outro lado, apresentou proposta detalhada, em que indicados todos os passos e metodologia a ser adotada, justificando a importância cobrada. É simples: o que determina o valor da perícia são todos as operações necessárias para a sua realização, não a simples vontade do magistrado ou das partes. Como já se disse, portanto, o requerido não apresenta elementos técnicos para demonstrar que o valor da perícia deve ser aquele por ele sugerido e não aquele apontado pelo próprio perito. Assim, os argumentos do requerido sob o ponto de vista técnico são insuficientes para determinar a este juízo a necessidade do estabelecimento de outro valor remuneratório para a atuação do experto. Imperioso destacar que a quantia atribuída aos honorários periciais deve remunerar condignamente o trabalho pericial a ser realizado, devendo serem obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor não fique abaixo ou acima do que se considera como justo. Assim, considero o valor da proposta como a quantia necessária a realização da atividade profissional do perito nomeado no feito, afastando, portanto, as alegações do requerido, que se mostra desarrazoada, vez que a proposta apresentada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, pelas razões esposadas, DEIXO DE ACOLHER a presente Impugnação, apresentada pelo requerido, mantendo o valor proposto pelo perito nomeado nos autos. Intime-se o requerido para depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia. Em seguida, intime-se o perito para realizar a perícia, comunicando nos autos a data e hora da realização da mesma, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 466, § 2º do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, podendo esse prazo ser justificadamente prorrogado. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
20/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465).para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/07/2025. Eu, NEURA GOMES JARDIM, digitei e assino por ordem do Dr. FRANCISCO BEZERRA SIMOES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465).para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/07/2025. Eu, NEURA GOMES JARDIM, digitei e assino por ordem do Dr. FRANCISCO BEZERRA SIMOES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465).para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/07/2025. Eu, NEURA GOMES JARDIM, digitei e assino por ordem do Dr. FRANCISCO BEZERRA SIMOES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:31
Documento
10/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
30/06/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO PERITO proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações contidas na petição de ID n° 142146104. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sabe-se que a impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade da parte de falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. In casu, verifico que tal impugnação se deu oportunamente. Nesse contexto, prevê o artigo 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, in verbis: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. No caso concreto, infere-se que o expert designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista na área de Engenharia Agrônoma ou Agrícola para fins de avaliação do imóvel rural em questão. É dizer, o resultado da perícia deve ser fundamentado em elementos seguros e objetivos, inclusive, no tocante aos componentes agrícolas, visando a fixação do justo valor da indenização. Assim, o profissional nomeado pelo juízo, apesar de ostentar honrosa credibilidade profissional e ser de confiança, possui especialidade distinta para a realização do encargo, mostrando-se, imprescindível, sua substituição nos moldes do artigo 468, inciso I do CPC. Sendo assim, com base na fundamentação supra, DESTITUO a nomeação de ADAILTON STEFANO BEZEF RA SILVA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, e, consequentemente, NOMEIO o perito ALEXANDRE DE MORAES BUENO NETO, com endereço na Rua F, n.º 22, Bairro Bom Jardim, CEP 65.970-000, Porto Franco/MA, telefone: 99 988332356, email [email protected] Quanto ao pagamento da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, mesmo não constando expressamente no despacho inicial, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Destarte, as custas processuais da perícia em questão não pode ser empecilho ao acesso à tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação, já devidamente realizada por este juízo. Em razão do princípio da celeridade, determino que a parte paga pelo Estado seja feita ao final do processo, salientando que se a parte autora for vencedora na demanda, a parte contrária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 10, incisos I ao Ill, do Código de Processo Civil, manifestar-se, devendo, inclusive, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os itens do § 2° do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo um deles a apresentação da sua proposta de honorários. Depois de apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. Ressalto que a ordem de providências estabelecidas, deve ser respeitada, ou seja, somente depois de apresentados os quesitos é que o perito é cientificado da nomeação, pois ao ter acesso aos autos, estará ciente dos quesitos que terá que responder, e com base nas respostas que deverá oferecer nos autos, saberá qual o trabalho realizará e consequentemente o valor dos honorários que deverá propor. AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial, em favor da parte requerida, para o levantamento de 80% da quantia depositada, nos termos do art. 33, §2°, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expedientes necessários. Cumpra-se Porto Franco/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO PERITO proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações contidas na petição de ID n° 142146104. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sabe-se que a impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade da parte de falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. In casu, verifico que tal impugnação se deu oportunamente. Nesse contexto, prevê o artigo 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, in verbis: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. No caso concreto, infere-se que o expert designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista na área de Engenharia Agrônoma ou Agrícola para fins de avaliação do imóvel rural em questão. É dizer, o resultado da perícia deve ser fundamentado em elementos seguros e objetivos, inclusive, no tocante aos componentes agrícolas, visando a fixação do justo valor da indenização. Assim, o profissional nomeado pelo juízo, apesar de ostentar honrosa credibilidade profissional e ser de confiança, possui especialidade distinta para a realização do encargo, mostrando-se, imprescindível, sua substituição nos moldes do artigo 468, inciso I do CPC. Sendo assim, com base na fundamentação supra, DESTITUO a nomeação de ADAILTON STEFANO BEZEF RA SILVA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, e, consequentemente, NOMEIO o perito ALEXANDRE DE MORAES BUENO NETO, com endereço na Rua F, n.º 22, Bairro Bom Jardim, CEP 65.970-000, Porto Franco/MA, telefone: 99 988332356, email [email protected] Quanto ao pagamento da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, mesmo não constando expressamente no despacho inicial, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Destarte, as custas processuais da perícia em questão não pode ser empecilho ao acesso à tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação, já devidamente realizada por este juízo. Em razão do princípio da celeridade, determino que a parte paga pelo Estado seja feita ao final do processo, salientando que se a parte autora for vencedora na demanda, a parte contrária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 10, incisos I ao Ill, do Código de Processo Civil, manifestar-se, devendo, inclusive, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os itens do § 2° do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo um deles a apresentação da sua proposta de honorários. Depois de apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. Ressalto que a ordem de providências estabelecidas, deve ser respeitada, ou seja, somente depois de apresentados os quesitos é que o perito é cientificado da nomeação, pois ao ter acesso aos autos, estará ciente dos quesitos que terá que responder, e com base nas respostas que deverá oferecer nos autos, saberá qual o trabalho realizará e consequentemente o valor dos honorários que deverá propor. AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial, em favor da parte requerida, para o levantamento de 80% da quantia depositada, nos termos do art. 33, §2°, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expedientes necessários. Cumpra-se Porto Franco/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO PERITO proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações contidas na petição de ID n° 142146104. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sabe-se que a impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade da parte de falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. In casu, verifico que tal impugnação se deu oportunamente. Nesse contexto, prevê o artigo 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, in verbis: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. No caso concreto, infere-se que o expert designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista na área de Engenharia Agrônoma ou Agrícola para fins de avaliação do imóvel rural em questão. É dizer, o resultado da perícia deve ser fundamentado em elementos seguros e objetivos, inclusive, no tocante aos componentes agrícolas, visando a fixação do justo valor da indenização. Assim, o profissional nomeado pelo juízo, apesar de ostentar honrosa credibilidade profissional e ser de confiança, possui especialidade distinta para a realização do encargo, mostrando-se, imprescindível, sua substituição nos moldes do artigo 468, inciso I do CPC. Sendo assim, com base na fundamentação supra, DESTITUO a nomeação de ADAILTON STEFANO BEZEF RA SILVA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, e, consequentemente, NOMEIO o perito ALEXANDRE DE MORAES BUENO NETO, com endereço na Rua F, n.º 22, Bairro Bom Jardim, CEP 65.970-000, Porto Franco/MA, telefone: 99 988332356, email [email protected] Quanto ao pagamento da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Contudo, mesmo não constando expressamente no despacho inicial, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Destarte, as custas processuais da perícia em questão não pode ser empecilho ao acesso à tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação, já devidamente realizada por este juízo. Em razão do princípio da celeridade, determino que a parte paga pelo Estado seja feita ao final do processo, salientando que se a parte autora for vencedora na demanda, a parte contrária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 10, incisos I ao Ill, do Código de Processo Civil, manifestar-se, devendo, inclusive, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os itens do § 2° do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo um deles a apresentação da sua proposta de honorários. Depois de apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. Ressalto que a ordem de providências estabelecidas, deve ser respeitada, ou seja, somente depois de apresentados os quesitos é que o perito é cientificado da nomeação, pois ao ter acesso aos autos, estará ciente dos quesitos que terá que responder, e com base nas respostas que deverá oferecer nos autos, saberá qual o trabalho realizará e consequentemente o valor dos honorários que deverá propor. AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial, em favor da parte requerida, para o levantamento de 80% da quantia depositada, nos termos do art. 33, §2°, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expedientes necessários. Cumpra-se Porto Franco/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
29/05/2025, 00:00
Outras Decisões
27/05/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:18
Publicação
07/03/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:03
Publicação
07/03/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:02
Publicação
07/03/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO id 128319993 proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: (..) Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/02/2025. Eu, NEURA GOMES JARDIM, digitei e assino por ordem da Dr. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO id 128319993 proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: (..) Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/02/2025. Eu, NEURA GOMES JARDIM, digitei e assino por ordem da Dr. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO id 128319993 proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: (..) Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/02/2025. Eu, NEURA GOMES JARDIM, digitei e assino por ordem da Dr. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
21/02/2025, 00:00
Mero expediente
16/02/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:05
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:05
Mero expediente
15/01/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:20
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:29
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:41
Publicação
11/09/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO Em apertada síntese, a requerente, no id. 115634785, assevera que a requerida novamente suspendeu a energia elétrica da residência da autora, em decorrência do inadimplemento das faturas abusivas. É o que importa relatar. Decido. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que mesmo pendente a realização de perícia técnica para atestar a abusividade das faturas cobradas, o requerido suspendeu mais uma vez a energia elétrica da autora. Nessa esteira, constata-se que até a resolução da lide, ou seja, verificar se há abusividade nas faturas cobradas, é necessário manter a energia elétrica na casa da requerente por ser um bem da vida extremamente necessário. Sendo assim, com fulcro no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, determino à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da requerente (Conta Contrato 3003519707), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contados da intimação desta. Ademais, diante da inércia do perito nomeado, o destituo do cargo e nomeio ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, com registro no órgão de classe CREA 6909/D, residente na Rua Elis Regina, Casa 18, Bairro Vila Parati, Imperatriz — MA. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo sem impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no interregno de 10 (dez) dias, encaminhando- lhes os quesitos. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem sobre o valor dos honorários. Aceita a proposta de honorários, intime-se o autor para depositar em juízo o valor, pois cabe ao demandante tal ônus. O perito deverá intimar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e local da realização da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC/2015, que terá como marco inicial a data de recebimento dos quesitos. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre tal documento, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do NCPC). Advirta-se que compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. Fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia. Os outros 50% remanescentes dos honorários periciais somente serão levantados após a conclusão total da prova técnica, ou seja, com a entrega do laudo e com a apresentação de esclarecimento em audiência, se for necessário. Expeçam-se, nos momentos adequados, os respectivos alvarás ao perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO Em apertada síntese, a requerente, no id. 115634785, assevera que a requerida novamente suspendeu a energia elétrica da residência da autora, em decorrência do inadimplemento das faturas abusivas. É o que importa relatar. Decido. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que mesmo pendente a realização de perícia técnica para atestar a abusividade das faturas cobradas, o requerido suspendeu mais uma vez a energia elétrica da autora. Nessa esteira, constata-se que até a resolução da lide, ou seja, verificar se há abusividade nas faturas cobradas, é necessário manter a energia elétrica na casa da requerente por ser um bem da vida extremamente necessário. Sendo assim, com fulcro no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, determino à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da requerente (Conta Contrato 3003519707), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contados da intimação desta. Ademais, diante da inércia do perito nomeado, o destituo do cargo e nomeio ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, com registro no órgão de classe CREA 6909/D, residente na Rua Elis Regina, Casa 18, Bairro Vila Parati, Imperatriz — MA. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo sem impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no interregno de 10 (dez) dias, encaminhando- lhes os quesitos. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem sobre o valor dos honorários. Aceita a proposta de honorários, intime-se o autor para depositar em juízo o valor, pois cabe ao demandante tal ônus. O perito deverá intimar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e local da realização da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC/2015, que terá como marco inicial a data de recebimento dos quesitos. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre tal documento, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do NCPC). Advirta-se que compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. Fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia. Os outros 50% remanescentes dos honorários periciais somente serão levantados após a conclusão total da prova técnica, ou seja, com a entrega do laudo e com a apresentação de esclarecimento em audiência, se for necessário. Expeçam-se, nos momentos adequados, os respectivos alvarás ao perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/09/2024, 00:00
Outras Decisões
08/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 00:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 15:41
Mero expediente
26/11/2023, 22:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 10:48
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:43
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 15:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão constante no id. 75809781, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 10, incisos I a Ill do Código de Processo Civil, manifestar-se, devendo, inclusive, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os itens do § 2° do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo um deles a apresentação da sua proposta de honorários. Depois de apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Porto Franco/MA, 06/02/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão constante no id. 75809781, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 10, incisos I a Ill do Código de Processo Civil, manifestar-se, devendo, inclusive, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os itens do § 2° do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo um deles a apresentação da sua proposta de honorários. Depois de apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Porto Franco/MA, 06/02/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
13/02/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 09:27
Decurso de Prazo
04/01/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO Em apertada síntese, a requerente, no id. 77234828, assevera que a requerida não cumpriu a tutela de urgência proferida no id. 75809781 com o escopo da energia elétrica da residência autora fosse restabelecida. É o que importa relatar. Decido. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que mesmo devidamente intimada para religar a energia elétrica da autora, a requerido não cumpriu decisão judicial. Nessa esteira, constato que a inércia da requerida não foi apenas em não cumprir a decisão judicial, mas também não apresentou qualquer justificativa pelo não cumprimento da decisão judicial. Destarte, é imperativo a majoração da multa aplicada com o escopo de compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Sendo assim, diante da recalcitrância da requerida em descumprir a decisão supramencionada, com fulcro no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, determino à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da requerente (Conta Contrato 3003519707), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contados da intimação desta. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Porto Franco/MA, 19/12/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:11
Outras Decisões
19/12/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:37
Publicação
19/09/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO Em apertada síntese, a requerente pugna pelo restabelecimento da sua energia elétrica e a realização de prova pericial no seu medidor de energia. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A probabilidade do direito invocado se manifesta no suposta corte de energia elétrica da requerente em razão de faturas emitidas em valores supostamente superiores ao seu consumo. O risco de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de outro lado, é percebido na ausência de um serviço essencial, o que evidentemente implica em graves prejuízos de ordem moral ou material ao consumidor. Por derradeiro, cumpre observar não haver risco de irreversibilidade da antecipação concedida, porquanto, constatada na instrução a existência débito, poderá a requerida retomar a sua cobrança, a partir dos instrumentos admitidos pelo ordenamento nacional. Em relação a perícia requerida no medidor da autora, hei por bem deferir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, tendo em vista a probabilidade do direito nas alegações deduzidas e, ainda, haver fundado receio de dano irreparável, concedo a tutela de urgência vindicada e determino à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da requerente (Conta Contrato 3003519707), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nomeio o perito engenheiro elétrico Rodolfo Pereira de Figueiredo, tel. (99) 98460-7725, residente em Porto Franco/MA. Destarte, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 10, incisos I ao Ill, do Código de Processo Civil, manifestar-se, devendo, inclusive, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir os itens do § 2° do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo um deles a apresentação da sua proposta de honorários. Depois de apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465). Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários. Ressalto que a ordem de providências estabelecidas, deve ser respeita, ou seja, somente depois de apresentados os quesitos é que o perito é cientificado da nomeação, pois ao ter acesso aos autos, estará ciente dos quesitos que terá que responder, e com base nas respostas que deverá oferecer nos autos, saberá qual o trabalho realizará e consequentemente o valor dos honorários que deverá propor. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 12/09/2022. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:22
Outras Decisões
12/09/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 09:23
Desarquivamento
30/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:23
Definitivo
01/03/2021, 16:38
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:15
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:15
Publicação
04/02/2021, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KALIN MACHADO DE ALMEIDA - MA12270 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/01/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Porto Franco Secretaria Judicial Processo nº. 0801903-58.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)