Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Floriza Alves de Miranda Advogado: Daniel Eduardo da Exaltação (OAB/MA 13.250)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802298-16.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Floriza Alves de Miranda, em face da sentença (id. 19609523) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito consignado n. 338890546-9, condenação do Banco à repetição do indébito e de danos morais. A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 19609531, tão somente, em relação à condenação por litigância de má-fé. Assevera que a referida condenação penaliza as partes que acessam o Poder Judiciário diante da conduta da instituição financeira que não apresentou administrativamente cópia do contrato discutido. O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 19609538, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso para manutenção da sentença recorrida. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso refere-se ao fato de a autora entender que a condenação por litigância de má-fé seria inócua, em razão de inexistir motivos ou condutas conforme art. 80, CPC. O Juiz, ao sentenciar o feito, acerca da litigância de má-fé, assim se manifestou: “Condeno ainda o Requerente pela litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil. O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC)”. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma, devendo, portanto a condenação por litigância de má-fé ser mantida. Registre-se que a autora, em sua exordial, relatou que “(…) a Autora percebeu que seu benefício estava com uma redução significativa, e ao verificar fora constatado mais um empréstimo realizado sem a sua anuência (…)”.
Trata-se de comportamento, no mínimo, contraditório, considerando o ajuizamento da ação em 29/10/2020 e o pacto contratual efetivado em 01/09/2020, pois não é crível que a autora, bem como sua filha – Andressa Alves Miranda – que figurou como testemunha na avença contratual, não se recordassem das tratativas referente ao empréstimo consignado discutido, num breve interstício temporal. Assim, as afirmativas acerca do desconhecimento do empréstimo consignado levam ao Julgador a entender pela litigância de má-fé, nos termos alinhavados na sentença recorrida. Nesse contexto, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARATÓRIA – Empréstimos consignados e reserva de margem consignada – Documentos que comprovam a existência de cada um dos empréstimos, bem como da reserva de margem consignada – Sentença de improcedência mantida – Apelo voltado apenas a afastar a litigância de má-fé – A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo com fins ilícitos, e a sanção imposta, consistente em condenação ao pagamento de multa deve ser mantida, visto que adequada para o ilícito cometido – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem observados na fixação da penalidade – Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (TJSP – AC: 10216624520208260602 SP 1021662-45.2020.8.26.0602, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG – AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, I, e 81, ambos do CPC/2015). APELO IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 05432046320168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a condenação por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do § 2º, do art. 98, do CPC. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, CONHEÇO do recurso interposto por Floriza Alves de Miranda para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Diante da sucumbência recursal, em obediência ao disposto no art. 85, § 11, CPC, condeno a parte apelante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no patamar equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício de gratuidade da justiça. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator