Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803190-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO CAMPOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.248,95, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 110504966. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de janeiro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803190-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO CAMPOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.248,95, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 110504966. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de janeiro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2024, 08:07
Remessa
25/01/2024, 17:21
Recebimento
11/12/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:25
Decurso de Prazo
18/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Informações)
06/06/2023, 08:45
Documento (Ofício)
30/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:07
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:17
Documento (Certidão)
28/02/2023, 07:01
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Drª. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB MG 96864-A e Drª. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB MG 91567-A
Apelado: José Raimundo Campos Advogado: Dr. Marcos Vinícius Campos Fróes Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803190-86.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença da lavra da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário e São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO CAMPOS, julgou parcialmente procedentes, as pretensões postas na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a inexistência de ilícito, a comprovação da contratação e da transferência dos valores, o uso do crédito do cartão, não demonstrado o dever de indenizar, pugnando pela reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas no ID 20255078. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender não ser matéria de direito indisponível. Petição de habilitação do ID 21805761. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Defiro a habilitação solicitada. Consoante se extrai dos autos, o pleito da parte apelante/ré de regularidade contratual está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo em cartão de crédito teria sido demonstrada. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC[3], não merecer amparo a irresignação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a parte apelante juntou o contrato firmado entre as partes no ID 20254975, comprovando a existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes (Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso), com a assinatura do apelado, havendo menção sobre valor consignado para pagamento no valor mínimo indicado na fatura. A Instituição Bancária demandada anexou, ainda, documentos pessoais, tratando-se, na espécie, de um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. Ficou ainda demonstrado que foi disponibilizado o crédito à parte apelada, mediante valor informado no TED de ID 20254978, equivalente ao dos créditos disponibilizados (R$ 1.330,75 (mil trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), não podendo alegar desconhecimento do contrato. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação, caberia ao apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Lado outro, as faturas de consumo de crédito apresentadas pela instituição bancária demonstram que o autor não fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, ao contrário, utilizou-o apenas para tomada do empréstimo, devendo assim ser tratada a dívida (ID 20254976). Com efeito, como ficou demonstrado, a parte apelada/autora, em 11/02/2016, fez empréstimo com o apelante que permitiu o saque dos valores acima descritos, que acreditou se tratar de empréstimo consignado, com desconto de parcelas fixas em sua folha de pagamento, em valor mínimo consignável, sobre os quais incidiu, como é natural, encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária a readequação do contrato como vimos sustentando. Contudo, em que pese lícita a contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Resta evidente que o mecanismo adotado pelo banco lhe trouxe vantagem excessiva sobre o consumidor, pois este aderiu a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, modalidade contratual cujos encargos são sobremaneira mais elevados e o saldo devedor persiste por tempo indefinido, o que impõe a revisão da avença para a devida separação das modalidades contratadas, nos termos do já citado art. 51, IV do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa à contratante. Assim, conforme pontuado na sentença, mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de todo débito é certo que o apelante faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora, adequando o contrato a real aparência inicial de empréstimo consignado a ser pago em tantas parcelas quanto firmadas inicialmente, com restituição em dobro dos valores descontados em folha além das pactuadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Quando tratamos da licitude dos atos e das obrigações que deles decorrem, extraímos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito. No entanto, não é esse o caso dos autos. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). Assim considerando o Juízo a quo pelo desvirtuamento do contrato e observada a sua quitação, não vislumbro a necessidade de reforma do julgado neste tópico. Outrossim, como observado pelo magistrado de base, o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, e acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa II - Deve haver a condenação à repetição do indébito, eis que, é improvável sustentar a alegação de boa-fé Banco apelante fé no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores III - O valor fixado pela sentença de base é suficiente para compensar o autor pelos abalos sofridos, além de servir como medida pedagógica ao recorrido, não merecendo ser modificado. IV - Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0366442014 MA 0025762-11.2013.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 10/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2014) A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo além do contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Assim, e atento, no caso, quanto à ciência da contratação, no entanto, sem compras realizadas no Cartão de Crédito, entendo, no que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, o qual mantenho. Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:05
Documento (Certidão)
01/09/2022, 19:42
Petição (Apelação)
31/08/2022, 18:24
Publicação
09/08/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803190-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO CAMPOS
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA: JOSÉ RAIMUNDO CAMPOS ajuizou Ação de Nulidade ou Subsidiariamente de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Requerente buscou a correspondente bancária do Banco Bonsucesso, com o intuito de realizar contrato de empréstimo consignado, sendo informado pela funcionária que receberia o valor de R$ 1.447,60 a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), descontado mensalmente do seu benefício junto ao INSS. Na oportunidade o autor assinou um contrato, mas não recebeu uma segunda via do referido. Relata que no dia 16 de fevereiro de 2016, foi depositado em sua conta apenas a quantia de R$ 1.330,75 (mil trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), sendo que no dia seguinte realizou um saque no valor de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais) e se dirigiu a Requerida, onde lhe foi informado que o valor de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos) restante do valor do empréstimo seria entregue a ele em um cartão para compras gerais, o que lhe causou grande surpresa e grande insatisfação, porque em nenhum momento solicitou cartão e sim empréstimo consignado. Assevera que autor, então que procurou a Defensoria Pública que por sua vez solicitou os documentos necessários ao Banco, que enviou uma cópia do contrato. Explica que de posse do contrato, verificou-se que o banco requerido não realizou o empréstimo, mas sim outra operação: contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, cujo saque para fins de empréstimo é proibido pela legislação municipal, bem como já há vários pronunciamentos judiciais considerando ilegal tal prática, inclusive na ação coletiva, processo nº 10064-91.2015.8.10.0001, pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Denota que no presente caso, como mencionado, foi realizado saque sob essa modalidade em 16 fevereiro de 2016, sendo o valor creditado na conta do autor. Registra que nessa forma de consignação, não havendo pagamento integral do débito em fatura, não há previsão para o fim dos descontos. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos descontos na aposentadoria do autor, referentes à margem consignável do Cartão, no valor de R$ 55,00 bem como que a instituição financeira se abstenha de registrar o nome do autor em quaisquer dos órgãos do sistema de proteção ao crédito e, caso já tenha inscrito o nome, proceda imediatamente à sua retirada. Ao final que seja julgado totalmente procedente o pedido para decretação e nulidade integral do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM sob a modalidade de crédito rotativo; anulação do débito que o banco afirma existir e que em Abril de 2016 era de R$ 1.422,35. Subsidiariamente requer revisão contratual. Requer ainda a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente do requerente, além da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 6137169, indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação à ID 7188926, arguindo preliminarmente a impugnação da justiça gratuita. No mérito, alega a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; a inexistência de danos e que agiu em exercício regular de direito. Ao final requer que sejam todos os pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Ata de audiência de conciliação sem acordo à ID 9374685. Réplica à Contestação rebatendo os fundamentos do Banco Réu à ID 9555789. Despacho em ID13362700 determinando a suspensão do processo em face de IRDR. Em prosseguimento, despacho de ID 54397417, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Petição do Autor requerendo julgamento antecipado da lide à ID 54621676. Devidamente intimado o Requerido não se manifestou, conforme certificado à ID 55999200. Manifestação do Banco requerido à ID 72175750, pedindo impulsionamento do feito para julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e o Requerido não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de matéria de direito, sem requerimento de outras provas. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Analisando-se os fatos, alega o Autor que realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, onde estava ciente de que receberia o valor de R$ 1.447,60 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), que seria pago em 72 parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). No entanto, reclama que no dia 16 de fevereiro foi depositado em sua conta apenas a quantia de R$ 1.330,75 (mil trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), sendo que no dia seguinte realizou um saque no valor de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais) e se dirigiu a correspondente do Banco Réu, onde lhe foi informado que o valor de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos) restante do valor do empréstimo seria entregue a ele em um cartão para compras gerais. Posteriormente, o Requerente constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado. Trata-se do cartão de crédito consignado. Ocorre que, o Banco demandado demonstra que a contratação do cartão de crédito consignado fora feito pelo Autor, conforme contrato juntado à ID 7188943, comprovante de TED à ID 7188970 e faturas à ID 7188953. Assim, do contexto probatório, vislumbra-se que o Autor realmente realizou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo assinado contrato que ostenta o nome TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO. No entanto, com relação a reclamação do Autor de que no contrato feito com o réu não existe uma data certa para que os descontos sejam cessados, verifico que possui razão a parte requerente. Assim, resta patente que o Requerido desvirtuou a função do contrato de cartão de crédito. É imperioso registrar, ainda, que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), aplicada na hipótese do cartão consignado. Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, da análise das provas constante nos autos, verifico a insuficiência da informação adequada e clara ao consumidor, bem como o desatendimento dos ditames da boa-fé objetiva, restando possível, porém, o aproveitamento do negócio como empréstimo consignado, como o consumidor foi induzido a acreditar. Ressalto que, o arcabouço fático-probatório dos autos indica que não houve utilização do cartão de crédito, pois nas faturas acostadas pelo réu não existem compras realizadas em nome do autor. Entretanto, apesar de indevida, resta incontroverso que a parte autora teve, depositada em sua conta corrente, a quantia de R$ 1.330,75 (mil trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), tomada em empréstimo ao Réu, e cuja quitação já pode ser considerara como efetivada, uma vez que entendo que os valores já descontados foram em patamares razoáveis para a quitação do negócio jurídico. No entanto, ponderando que em tais negócios jurídicos devem ser considerados juros e outros encargos, não entendo como cabível repetição de indébito dos valores descontados, por não ter restado demonstrado pelo Autor o montante supostamente descontado a maior. No que diz respeito aos danos morais, é inegável que o Suplicante, ao ser conduzido ao erro pelos prepostos do Réu, efetuando contratação em moldes que não desejava, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato. De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPAGANDA ENGANOSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Sofre danos morais a pessoa que foi induzida a erro, contratando produto diverso do que desejava por meio de propaganda enganosa. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada cabalmente a má-fé. (TJ-MG - AC: 10570190023749001 Salinas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo Autor junto ao banco Réu, n° da proposta 00851440510, no valor de R$ 1.330,75 (mil trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) e determinar a cessação dos descontos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a ele relativos, no benefício previdenciário do Requerente. Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:18
Procedência em Parte
27/07/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:10
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 15:20
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:56
Decurso de Prazo
08/11/2021, 18:14
Publicação
19/10/2021, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803190-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO CAMPOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:37
Mero expediente
14/10/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:36
Mero expediente
10/08/2018, 10:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 15:04
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:04
Decurso de Prazo
18/02/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 11:17
Audiência (Conciliador(a))
15/12/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2017, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))