Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNADA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: POLIANA DA SILVA SOUSA - OAB MA 16448-A; ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO OAB PI 5502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - OAB RS 13449-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRIDO. SEM CONTRATO ASSINADO. EXTRATOS COMPROVANDO A COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Não é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do banco recorrido, porque, mesmo não sendo parte direta da relação contratual discutida entre parte autora e a corré companhia de seguros previdência do sul -, foi através do réu Banco Bradesco Financiamentos S.A que os descontos foram efetivados. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III. No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. IV. Apelação conhecida e provida parcialmente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800783-79.2019.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA RAMOS DA SILVA, inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos Autos da Ação de Anulação de Negócio C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: (…) Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que houve fraude ou má-fé do requerido, que não pode ser presumida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Aduz o autor, em síntese, que ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o banco Requerido, está lhe cobrando desde a data de janeiro de 2014, a seguro de vida da PREVISUL, no valor de R$ 17,12, sendo que todos estes descontos foram realizados a sua revelia, uma vez que jamais autorizou os referidos descontos em seu benefício. Requer, então, declaração de nulidade do débito formulado com a demandante, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inconformado, a parte autora pleiteia a reforma da sentença alegando que o banco recorrido não juntou o contrato firmado, nem autorização da recorrente para descontar valores. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA.. É o sucinto relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presente os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Preliminarmente, entendo que não é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do banco recorrido, porque, mesmo não sendo parte direta da relação contratual discutida entre parte autora e a corré companhia de seguros previdência do sul -, foi através do réu Banco Bradesco Financiamentos S.A que os descontos foram efetivados. E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2. O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro. E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A MA-FÉ DOS APELADOS – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE DESNATURA A ALEGAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08012265120208120016 MS 0801226-51.2020.8.12.0016, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Assim, a arguição de ausência de contratação e o débito em conta - corrente são a causas de pedir da apelante, razão pela qual, também o Banco Bradesco Financiamento S.A, é legitimado passivo e por isso rejeito a preliminar. Passo analisar o mérito. Pois bem, o presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária referente a seguro que a autora alega não ter contratado. Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte apelante para o pagamento do seguro mencionado. Do mesmo modo, compulsando os autos, verifico que o requerido não juntou contrato assinado pela requerente que autorizasse os descontos referentes a contrato de seguro em sua conta. Os documentos acostados pelo réu não estão assinados pela parte autora, não demonstrando sua manifestação de vontade em contratar o serviço. Não há provas, portanto, de que a demandante celebrou o instrumento contratual. Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. Quanto aos danos morais, também objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. A apelante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar nulo o contrato questionado e condenar os apelados, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno a apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Condeno os apelados ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% da condenação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se São Luís, 19 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A03