Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANA PORFIRA MIRANDA Acusado: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ. Considerando a manifestação registrada sob ID 133161897, na qual se noticia o depósito de garantia, e considerando a necessidade de eventual reconhecimento de valores incontroversos antes da expedição do comprovante de pagamento, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos valores depositados nos autos. Cândido Mendes/MA, 13 de março de 2025 JONAS REIS LIMA Secretário Judicial desta Comarca de Cândido Mendes (MA) Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº. 0800046-30.2018.8.10.0079 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANA PORFIRA MIRANDA Acusado: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ. Considerando a manifestação registrada sob ID 133161897, na qual se noticia o depósito de garantia, e considerando a necessidade de eventual reconhecimento de valores incontroversos antes da expedição do comprovante de pagamento, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos valores depositados nos autos. Cândido Mendes/MA, 13 de março de 2025 JONAS REIS LIMA Secretário Judicial desta Comarca de Cândido Mendes (MA) Mat. 215293
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº. 0800046-30.2018.8.10.0079 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/12/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 11:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2024, 10:10
Decurso de Prazo
01/10/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:58
Evolução da Classe Processual
29/08/2024, 12:57
Mero expediente
29/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:19
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Ana Porfira Miranda Advogado: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI 7.048-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800046-30.2018.8.10.0079 Sessão virtual: De 6.2.2024 a 14.2.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
27/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Ana Porfíria Miranda Advogado: Antônio Libório Sancho Martins (OAB/PI 2.357) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800046-30.2018.8.10.0079 Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Ana Porfira Miranda Advogado: Antônio Libório Sancho Martins (OAB/PI 2.357) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL AUSENTE. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira, restou configurado o dever de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, porém deduzidos os valores comprovadamente recebidos pela apelada, sob pena de locupletamento ilícito; V. Embora a pactuação não tenha sido demonstrada com a apresentação do contrato, é inconteste que a apelada recebeu o valor relativo ao suposto empréstimo e dele fez uso, pagando as prestações respectivas, razão por que não há que se falar em ocorrência de dano moral; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA (ID nº 18825731), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra si ajuizada por Ana Porfira Miranda, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro das parcelas debitadas da conta da autora/apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Da petição inicial (ID nº 18825690): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 875783740, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico viciado realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 18825735): Sustentando que agiu no exercício regular de um direito, considerando que o contrato foi formalizado e o crédito respectivo realizado na conta da apelada, o apelante pede a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos. Das Contrarrazões (ID nº 18825740): A apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20715636): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, tenho que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação impugnada pela recorrida porque não colacionou aos autos o instrumento assinado pela parte, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de existência do negócio jurídico, restou configurado o dever de devolução dos valores descontados da conta da apelada. No entanto, o extrato de ID nº 18825715 demonstra que, no dia 09.11.2006, houve um depósito do valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) na conta da apelada e para o qual não constou devolução, não tendo a recorrida, de seu turno, feito a necessária contraprova no sentido de não tê-lo recebido. Assim, inobstante seja conduzido ao entendimento de que, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o banco não logrou comprovar a contratação, também não posso desconsiderar o depósito realizado na conta da apelada e, inclusive, o fato, muito bem apontado pelo apelante por ocasião de sua contestação (ID nº 18825711), de que “durante todo o período, de 11/2016, à 09/2018, a parte autora efetuou PONTUALMENTE OS PAGAMENTOS MENSAIS sem nada dizer. REPITA-SE: POR DOIS ANOS, DEPOIS DE SACAR E UTILIZAR O VALOR EMPRESTADO, A PARTE AUTORA PAGOU O CONTRATO, SEM NUNCA TER ENTRADO EM CONTATO COM O GERENTE DA CONTA, OU MESMO COM ALGUM FAMILIAR OU PESSOA DE CONFIANÇA, PARA FAZER O PEDIDO DE CANCELAMENTO!”. Daí porque necessária se faz a determinação no sentido de que referido valor seja compensado, com a devida atualização, do total a ser devolvido à apelada. Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Do dano moral Embora a contratação do empréstimo não tenha sido devidamente comprovada pelo apelante, é indene de dúvidas que este realizou um depósito no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) na conta da apelada, valor este que foi utilizado pela mesma e em razão do qual esta realizou, ao longo de dois anos, o pagamento, mensal e pontual, de parcelas no valor de R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Desse modo, embora seja de rigor o reconhecimento, à falta da prova da contratação, de inexistência da relação jurídica impugnada e da necessidade de devolução em dobro dos valores debitados da conta da recorrida, deduzido o montante inicialmente recebido, tenho que a apelada não sofreu prejuízo moral a ser reparado. Conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa8, (...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; (...). E, na mesma obra sobre responsabilidade civil, o autor aprofunda a análise acerca do tema, asseverando que o dano moral estará configurado quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos esses que muitas vezes podem levar a vítima a desenvolver patologias, a exemplo de depressão, síndromes, inibições e bloqueios. E acrescenta o mestre: não é qualquer aborrecimento do dia-a-dia que justifica a indenização por dano moral. Deve-se adotar como parâmetro o comportamento do homem médio, um meio termo entre aquele extremamente sensível, que se aborrece com qualquer contratempo do cotidiano, e a pessoa completamente fria, que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida. Essas as razões por que entendo que os fatos noticiados na inicial não configuraram ato ensejador da obrigação de reparar danos morais. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação do valor depositado na conta da apelada a título de empréstimo e excluir da condenação do apelante o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil: Atlas, 15 ed., p.52.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800046-30.2018.8.10.0079
22/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2022, 18:39
Documento (Certidão)
24/07/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:05
Decurso de Prazo
25/04/2022, 08:51
Decurso de Prazo
25/04/2022, 08:51
Petição (Apelação)
22/04/2022, 10:01
Decurso de Prazo
09/04/2022, 16:41
Decurso de Prazo
09/04/2022, 06:59
Decurso de Prazo
09/04/2022, 06:59
Decurso de Prazo
08/04/2022, 19:39
Publicação
01/04/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Porfira Miranda
Requerido: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800046-30.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANA PORFIRA MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 875783740 no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Concedida a tutela provisória de urgência antecipada em id. 14591807. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação em expediente de n° 27832581 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica em id. 27998548. Devidamente intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora deixou escoar o prazo in albis e a requerida apresentou petição em id. 32156916. Após, vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 – PRELIMINARES 3.1 – Da impugnação ao valor da causa Vislumbro que não merece acolhimento referida preliminar, visto que o valor atribuído à causa, pela parte autora, encontra-se em consonância com os parâmetros indicados na petição inicial, notadamente o quantum elidido a título de danos materiais (R$ 16.000,00) e o quantum a título de danos morais (R$ 20.000,00), não havendo que se falar em arbitramento do valor da causa por esse juízo. 3.2 – Da Ausência de Hipossuficiência Financeira Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o requerente declarou, na própria petição inicial, sua condição de miserabilidade, ato que gera presunção relativa de veracidade. É certo que a presunção criada a partir dessa informação não é absoluta, pois o requerido, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la. Contudo, conforme se observa, tal presunção não fora afastada, descabendo qualquer indeferimento do benefício. 4 – DO MÉRITO 4.1 – Da (in)existência de relação jurídica Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado nº 875783740 no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com início do desconto em 08/11/2016 e término em 05/10/2022 com parcelas mensais no valor de R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Em sua contestação, o banco requerido não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes. Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciado sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em sua conta bancária. Desse modo, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice. Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura do(a) autor(a) ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação. Assim, a empresa deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da demandante. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, não é possível concluir que o(a) autor(a), firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº. 875783740. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o(a) autor(a). As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a). E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. Desse modo, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados. 4.2 – Do dano moral No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. 5 - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 875783740; b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas e não prescritas no valor de R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:10
Procedência
09/03/2022, 14:53
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:45
Decurso de Prazo
07/07/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:55
Mero expediente
04/06/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:51
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 13:01
Documento (Certidão)
06/04/2020, 12:57
Mero expediente
06/04/2020, 08:56
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 06:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 22:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 02:17
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2019, 07:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/12/2019, 19:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 15:04
Decurso de Prazo
26/11/2018, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2018, 00:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)