Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:55
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:45
Publicação
04/07/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIA DO SOCORRO SOARES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA av nelton belo, s/n, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800254-17.2017.8.10.0057 Intime-se a parte requerida Banco do Brasil, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
28/06/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 11:11
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:28
Publicação
25/01/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Procuradoria do Banco do Brasil SA DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800254-17.2017.8.10.0057 REQUERENTE/EXECUTADO (A): LUCINEIA DO SOCORRO SOARES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A)/
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença interposta pelo BANCO DO BRASIL, nos autos do cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que antes do recurso de apelação já havia efetuado o pagamento dos danos materiais e posteriormente foi condenada por danos morais. Intimada para se manifestar a parte exequente se manifestou sobre a penhora do bens, nada falando sobre o excesso de execução. É o breve relato. DECIDO.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de prova em audiência, sendo, pois, cabível o julgamento antecipado da lide, posto que incidente o suporte fático do inciso I, do art. 330, do Código de Processo Civil. Razão assiste ao impugnante/executado, vez que comprova que fez o pagamento dos valores, devendo o mesmo ser abatido da execução. A parte exequente, intimada para se manifestar, não contestou os cálculos trazidos pela executada. Desta feita, de fato, existiu excesso na execução.
Diante do exposto, e por tudo que do mais consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço que a quantia já depositada judicialmente por esta Impugnante nos valores de R$ 624,15 em junho/2020 e R$ 4.858,70 em agosto/2022 é correta e satisfaz ao cumprimento do presente cumprimento de sentença, e para homologar os cálculos trazidos pela executada no id 75446364. Custas e honorários pela exequente, suspensas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente. Diligências necessárias. Cumpra-se. Santa Luzia, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
23/12/2022, 00:00
Acolhimento
18/11/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:38
Documento (Certidão)
16/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 23:13
Mero expediente
04/11/2022, 15:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 20:59
Mero expediente
13/08/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:34
Evolução da Classe Processual
03/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:53
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:40
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:56
Publicação
04/07/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800254-17.2017.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): LUCINEIA DO SOCORRO SOARES GUIMARAES REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:00
Recebimento (competência exclusiva)
24/06/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2° AGRAVANTE/1°
AGRAVADO: Brasilseg Companhia de Seguros (atual denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) 3ª AGRAVADA: Lucineia do Socorro Soares Guimarães ADVOGADO: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL CONHECIMENTO DO 1° RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Os argumentos relacionados à legalidade da cobrança de seguro prestamista não merecem ser conhecidos, pois não foram objeto de Apelação, sendo inviável, por ocasião do exame do Agravo Interno a discussão de matéria diversa da que foi devolvida pelo recurso interposto pela autora/agravada. Deve ser reformada a sentença, para incluir a condenação dos réus ao pagamento de dano moral, pois, conforme entendimento do STJ, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 1° Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negar provimento. 2º Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-17.2017.8.10.0057 1° AGRAVANTE/2° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE O 1° RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO 2° RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2° AGRAVANTE/1°
AGRAVADO: Brasilseg Companhia de Seguros (atual denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) 3ª AGRAVADA: Lucineia do Socorro Soares Guimarães ADVOGADO: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos respectivos Agravos Internos no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-17.2017.8.10.0057 1° AGRAVANTE/2° Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) EMBARGADA: Lucineia do Socorro Soares Guimarães ADVOGADO: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-17.2017.8.10.0057
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Aliança do Brasil em face da decisão de Id. 9458670 que deu provimento à Apelação Cível em epígrafe, para reformar a sentença e acrescentar a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral. Em suas razões (Id. 9671729), o embargante alega que a decisão é omissa, pois não fixou a data inicial da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios para que o vício seja sanado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Com razão a embargante, pois constato que, de fato, a decisão embargada omitiu a fixação dos consectários lógicos da condenação relativa aos danos morais, razão pela qual passo a integrá-lo. Nesse caminhar, por se tratar de responsabilidade contratual, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação (artigo 405, do Código Civil). Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) EMBARGADA: Lucineia do Socorro Soares Guimarães ADVOGADO: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-17.2017.8.10.0057
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Aliança do Brasil em face da decisão de Id. 9458670 que deu provimento à Apelação Cível em epígrafe, para reformar a sentença e acrescentar a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral. Em suas razões (Id. 9671729), o embargante alega que a decisão é omissa, pois não fixou a data inicial da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios para que o vício seja sanado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Com razão a embargante, pois constato que, de fato, a decisão embargada omitiu a fixação dos consectários lógicos da condenação relativa aos danos morais, razão pela qual passo a integrá-lo. Nesse caminhar, por se tratar de responsabilidade contratual, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação (artigo 405, do Código Civil). Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) EMBARGADA: Lucineia do Socorro Soares Guimarães ADVOGADO: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-17.2017.8.10.0057 Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Lucineia do Socorro Soares Guimarães ADVOGADO: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) 1ª APELADA: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) 2°
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) COMARCA: Santa Luzia VARA: 2ª Vara JUÍZA PROLATORA: Ivna Cristina de Melo Freire RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-17.2017.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineia do Socorro Soares Guimarães em face da sentença de Id. n° 7402796 proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados na presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A, nos termos da seguinte parte dispositiva: Isso posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, a fim de declarar a nulidade do seguro de vida prestamista, condenando a empresa requerida à restituição em dobro da parcela descontada, totalizando um valor de R$ 638,28 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), acrescidas de juros de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi a cobrança indevida de seguro prestamista não contratado. A apelante, em suas razões recursais de Id. n° 7402799, alega que a cobrança de seguro em empréstimo consignado implicou descontos indevidos em verba alimentar, gerando dano moral presumido. Ao final, requer a total procedência dos pleitos autorais. O 1° apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n° 7402808). O 2º apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 7853189). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à caracterização do dano moral em virtude da venda casada de seguro prestamista. Extrai-se dos autos que o Juiz de base julgou parcialmente procedente o pleito autoral, tendo afastado apenas a condenação dos demandados em danos morais. Com efeito, restou devidamente caracterizada a venda casada de seguro prestamista na hipótese e, consequentemente, o dever de reparação dos apelados, com base no artigo 14 do CDC. Logo, deve ser reformada a sentença vergastada, para incluir a condenação dos réus ao pagamento de dano moral, pois, conforme entendimento do STJ, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelações cíveis improvidas. (ApCiv 0810035-46.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/06/2020) – grifei; “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR E JUROS DE MORA - DEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA - INDEVIDO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA SEM ARGUMENTOS NOVOSRECURSO IMPROVIDO. (...). VI - A ao denominado seguro prestamista deve ser considerada ilegal, nos termos da sentença de 1º Grau, devendo, por consequência, ser restituída em dobro, pois que não se admite que o consumidor não seja previamente informado da sua obrigatoriedade para o recebimento do bem e que seja compelido a efetuar o seguro na instituição financeira contratada, como ocorreu no presente caso. Incide na espécie, a obrigação à repetição de indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. VII - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRCiv no(a) ApCiv 043929/2015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL I - A venda casada imposta ao consumidor mostra-se abusiva, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC. II - O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. (TJMA, Ap 0070752016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 05/09/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. (...). 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. (...) (TJMA, Ap 0230972018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018) No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 5.000,00 o valor a título de danos morais, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para, reformando a sentença vergastada, acrescentar a condenação dos apelados ao pagamento do dano moral, nos termos da fundamentação supra. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
08/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:53
Decurso de Prazo
29/05/2020, 08:27
Decurso de Prazo
29/05/2020, 04:10
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:14
Documento (Ofício)
25/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 19:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/04/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2020, 15:55
Petição (Apelação)
28/03/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:02
Procedência em Parte
16/03/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 12:11
Mero expediente
01/02/2020, 21:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 16:52
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:29
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 11:34
Mero expediente
24/04/2019, 19:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2018, 15:12
Documento (Certidão)
22/03/2018, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))