Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A)
Agravado: Miguel da Costa Sousa Advogado(a): (sem advogado constituído) AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC é recorrível por via do agravo em recurso especial, e não do agravo interno, conforme inteligência dos arts. 1.030, §§ 1° e 2° e 1.042, caput, ambos do CPC. 2. Recurso não conhecido. Acórdão:
Acórdão - Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n.0000259-72.2017.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Vice-Presidente (Relator). Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Gonçalo de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo. Não registraram o voto no sistema os desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 27/11/2024 e 04/12/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente RELATÓRIO. O Banco Bradesco S.A. interpõe agravo interno visando à reforma de decisão da Presidência do TJ/MA que, no primeiro juízo de admissibilidade, inadmitiu recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso de apelação (Id 34090803). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que os requisitos de admissibilidade do recurso foram atendidos, não havendo motivo para obstar o prosseguimento do recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. De imediato, verifico que o recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação). O recurso cabível contra decisão da Presidência deste tribunal, que não admitiu o recurso especial, é o agravo em recurso especial, como disposto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Da simples leitura do art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, e §2º, do CPC, é possível extrair que o agravo interno somente teria cabimento na hipótese de a Presidência negar seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário pela conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente(s) vinculante(s), pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ante a clareza solar do dispositivo legal acima mencionado, considero inviável o emprego do princípio da fungibilidade no caso em exame, em conformidade com os fundamentos de recentes decisões do STF e do STJ (Rcl. 65382, rel. Ministro GILMAR MENDES, j. em 04.3.2024; Rcl. 65993, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.3.2024; Rcl. 48478, rel. Ministro EDSON FACHIN, j. em 16.2.2022, Rcl. 37252, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 24.10.2019; AgInt na Rcl 45384/RS, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. em 30/04/2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em15/04/2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 09/04/2024). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 27/11/2024 a 04/12/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente