Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800148-79.2022.8.10.0057 Defiro o pedido formulado no Id 96143223. Determino a juntada do extrato de todas as contas judiciais vinculadas a este processo. Após, intime-se as partes para apresentar manifestação no prazo consecutivo de 10 dias. Por fim, retornem conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800148-79.2022.8.10.0057 Defiro o pedido formulado no Id 96143223. Determino a juntada do extrato de todas as contas judiciais vinculadas a este processo. Após, intime-se as partes para apresentar manifestação no prazo consecutivo de 10 dias. Por fim, retornem conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
17/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800148-79.2022.8.10.0057 Defiro o pedido formulado no Id 96143223. Determino a juntada do extrato de todas as contas judiciais vinculadas a este processo. Após, intime-se as partes para apresentar manifestação no prazo consecutivo de 10 dias. Por fim, retornem conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
17/09/2024, 00:00
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REQUERENTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800148-79.2022.8.10.0057 Defiro o pedido formulado no Id 96143223. Determino a juntada do extrato de todas as contas judiciais vinculadas a este processo. Após, intime-se as partes para apresentar manifestação no prazo consecutivo de 10 dias. Por fim, retornem conclusos. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
17/09/2024, 00:00
Desarquivamento
08/08/2024, 12:59
Mero expediente
01/08/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:41
Definitivo
04/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:54
Publicação
04/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800148-79.2022.8.10.0057 Intime-se a parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição id 93465801, no prazo de 05 dias. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia, Sábado, 03 de Junho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
03/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:57
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:43
Mero expediente
02/05/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/04/2023, 12:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:25
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:32
Publicação
16/04/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800148-79.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): VALDENOR RIBEIRO DO CARMO REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:22
Recebimento (competência exclusiva)
03/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) EMBARGADA: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A), MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB/MA 23463-A), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB/MA 9393-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800148-79.2022.8.10.0057
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à apelação cível interposta por Valdenor Ribeiro do Carmo, ora embargado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação movida pelo embargado em desfavor do embargante, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte requerente por litigância de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na decisão embargada, dei provimento ao apelo do embargado para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, litteris: “a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 314663493-0, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar o réu/apelado a restituir, na forma dobrada (CPC, art. 42), os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora/apelante, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) condenar o réu/apelado a pagar à parte autora/apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). d) condenar o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte ré/embargante aduz que o decisum padece dos vícios de omissão e contradição à alegação de que efetivamente se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação, mediante a juntada de instrumento contratual firmado a rogo com a assinatura de duas testemunhas, dentre as quais a própria esposa do embargado. Segue afirmando, outrossim, que o julgado deixou de enfrentar o pedido contraposto consistente na compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora/embargada, ante a fundamentação de falta de provas do alegado, ao passo que, efetivamente, a parte apelante/embargante promoveu a juntada, anexa à petição do apelo, do comprovante da transferência ‘TED’ em favor da ora embargada, de modo que restou demonstrado o depósito. Afirma, ainda, a existência de omissão relativa à ausência de fixação dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor indenizatório fixado, os quais, segundo argumenta, devem ser calculados a partir da data do último arbitramento (decisão monocrática que julgou o apelo). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas (ID 24002509). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Dito isso, sigo ao exame das razões trazidas nos embargos, os quais, adianto de antemão, hão de prosperar em parte. Com efeito, revisitando os autos, verifico que o julgado embargado efetivamente padece de contradição quanto à adoção de premissa equivocada relacionada ao pedido contraposto formulado nas contrarrazões da ora embargante consistente na compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora/embargada. Assim entendo porque, revisitando os autos, verifico que, efetivamente, a parte apelada/embargante promoveu a juntada, no corpo da contraminuta ao apelo (ID 22622062), do comprovante da transferência ‘TED’ em favor da ora embargada, de modo que restou demonstrado o depósito do numerário contratado fraudulentamente. Dessarte, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, devem ser deduzidos, do montante da condenação, os valores que foram pagos à apelante/embargada em virtude do contrato debatido nos autos. De outro giro, também assiste razão ao embargante quanto a se determinar que a correção monetária incidente sobre a condenação a título de indenização por dano moral devem ser calculadas a partir da data da sessão de julgamento. Isso porque esta deve-se contar a partir da data do arbitramento, ou seja, a data de prolação da decisão monocrática que julgou o apelo da parte embargada. Integra-se o decisum embargado nesse ponto também, porquanto, restou igualmente omisso. Rejeito, porém, as pechas de omissão e contradição acerca da alegação de validade da contratação, haja vista ter restado sobejamente provada sua invalidade, ante o descumprimento da lei civil que impõe, além da assinatura de duas testemunhas, a assinatura a rogo do terceiro, ex vi do artigo 595 do CC. Nesse segmento, o decisum embargado foi expresso ao assentar que a parte ré/embargante “se limitou a apresentar instrumento contratual (ID 22621934, pp. 08/15) firmado por pessoa analfabeta sem o cumprimento da norma legal contida no artigo 595 do Código Civil, na medida em que não conteve assinatura a rogo por terceiro, mas meramente a aposição de impressão digital da autora acompanhada das testemunhas. Assim sendo, o instrumento contratual carreado aos autos não observou as formalidades legais aludidas na 2a tese jurídica firmada no IRDR.” Trata-se o recurso, nesse ponto, de mera discussão de matéria já enfrentada, o que não tem campo fértil em sede de embargos de declaração. Igualmente insubsistente a tese de que os juros moratórios sobre a condenação à reparação civil devem contar-se da data do arbitramento, sob pena de violar a norma do artigo 398 do Código Civil e o entendimento firmado na súmula 54 do STJ. O acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos, afigura-se, portanto, imperioso, no sentido de sanar especificamente os vícios relacionados à compensação dos valores efetivamente creditados no âmbito do contrato em tela e ao marco inicial da correção monetária incidente sobre a reparação civil, a implicar o parcial acolhimento dos aclaratórios. Ex positis, na forma do art. 932 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que o julgado embargado seja integrado pelas razões supra, no sentido de prover parcialmente o apelo da autora/embargada e determinar que, do montante da indenização arbitrada, devem ser deduzidos os valores que foram efetivamente creditados em conta-corrente de titularidade da parte embargada/apelante, bem como estabelecer que, sobre o valor indenizatório, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (data da publicação da decisão que julgou o apelo), nos termos da Súmula 362 do STJ. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) EMBARGADA: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A), MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB/MA 23463-A), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB/MA 9393-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800148-79.2022.8.10.0057 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
APELANTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A), MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB/MA 23463-A), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB/MA 9393-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800148-79.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Trata-se de apelação cível interposta por Valdenor Ribeiro do Carmo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação movida pelo ora apelante em seu desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte requerente por litigância de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante aduz que o juízo a quo incorreu em “error in procedendo” ao deixar de se manifestar sobre questão de fato arguida sua réplica à contestação apresentada pelo réu/apelado consistente no apontamento de ausência de assinatura do terceiro a rogo no instrumento contratual juntado à peça de defesa, o que, por se tratar de exigência legal para a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta (CC, art. 595), constitui nulidade absoluta a invalidar a celebração da avença. Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada procedente a sua pretensão, com a declaração de inexistência do débito em discussão e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, além da condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 22622062), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários sucumbenciais. Defende, subsidiariamente, que, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, com sua eventual condenação, que seja determinada a devolução do valor auferido pela parte autora em razão do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, a evitar enriquecimento sem causa, com fulcro nos artigos 182 e 884 do Código Civil. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sigo para a análise do mérito do recurso, o que faço de forma monocrática valendo-me do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, haja vista a existência de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que trata das matérias em discussão. Com efeito, recentes dissensos jurisprudenciais acerca da validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi objeto do IRDR n. 53.983/2016, o qual foi julgado pelo Pleno desta Corte de Justiça e resultou na fixação de quatro teses jurídicas, a saber: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Às luz das referidas teses jurídicas e da legislação pátria aplicável, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, o que afasta a necessidade de produção de demais provas para a demonstração da alegação autoral de que não celebrou a avença. Isso porque se limitou a apresentar instrumento contratual (ID 22621934, pp. 08/15) firmado por pessoa analfabeta sem o cumprimento da norma legal contida no artigo 595 do Código Civil, na medida em que não conteve assinatura a rogo por terceiro, mas meramente a aposição de impressão digital da autora acompanhada das testemunhas. Assim sendo, o instrumento contratual carreado aos autos não observou as formalidades legais aludidas na 2a tese jurídica firmada no IRDR. Como é cediço, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inc. II). E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim sendo, entendo que a instituição bancária, na qualidade de prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, razão por que deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora. Com isso, verificada a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, é inconteste a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência da dívida. Quanto à pretensão autoral a respeito do dano material decorrente da ilegalidade, não há dúvida de que, havendo um ato ilícito perpetrado mediante cobrança de valores indevidos, deve a instituição restituir, na forma dobrada, os valores descontados, desde que demonstrada a má-fé. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). (grifei) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual válido e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Passo, assim, à análise da responsabilidade civil, a qual pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte requerente. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idoso, aposentado e iletrado), bem assim a repercussão do dano (desconto de valores indevidamente em proventos de aposentadoria, acarretando privação financeira). Nesse sentido, colaciono arestos desta egrégia Corte, arbitrando indenizações por danos morais em mesmo valor: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) (grifei) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifei) No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel. Min. Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007). Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas n. 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente. Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016). Outrossim, decreto a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, dAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo com vistas a reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 314663493-0, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar o réu/apelado a restituir, na forma dobrada (CPC, art. 42), os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora/apelante, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) condenar o réu/apelado a pagar à parte autora/apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). d) condenar o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. É como julgo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO REQUERIDO (A):
REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Conforme o provimento 22/2018, art. 1º, inciso LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800148-79.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Santa Luzia-MA, Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022 ROMARIO ARAUJO OLIVEIRA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
23/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/12/2022, 18:57
Decurso de Prazo
24/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
21/11/2022, 17:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:31
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:24
Petição (Apelação)
04/10/2022, 19:58
Publicação
19/09/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO RUA NOVA, 0, SANTO ONOFRE, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800148-79.2022.8.10.0057
Trata-se de embargos de declaração opostos, contra a sentença, no qual a parte requerida alega que houve omissão, alegando a validade do contrato apresentado pela requerida. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, haja vista que esta analisou perfeitamente todas as questões levantas. Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal é a insistência da parte em ver reapreciado o já decidido, o que não é possível em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto. Assim sendo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade da decisão combatida. Por fim, analisando-se os argumentos apresentados pela embargante, evidencia-se o intuito meramente procrastinatório dos Embargos interpostos, razão porque, nos termos do art. 1026, parágrafo segundo, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da ATUALIZADO da causa. Fica o embargante ciente que na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo (art. 1026, parágrafo terceiro do CPC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atribuo a esta decisão força de mandado judicial. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitado em julgado a presente sentença de embargos, aguardem-se o prazo do recurso e após, ultrapassado, dê baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
12/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 22:47
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:30
Improcedência
12/08/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:11
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:51
Publicação
09/07/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 02:11
Publicação
09/07/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 02:11
Publicação
09/07/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO REQUERIDO (A):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)". Certifico que a Contestação apresentada foi tempestivamente oferecida.
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800148-79.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal de 15 dias úteis. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 ANA PATRICIA RABELO MENDES Servidora Judicial - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO REQUERIDO (A):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)". Certifico que a Contestação apresentada foi tempestivamente oferecida.
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800148-79.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal de 15 dias úteis. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 ANA PATRICIA RABELO MENDES Servidora Judicial - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO REQUERIDO (A):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)". Certifico que a Contestação apresentada foi tempestivamente oferecida.
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800148-79.2022.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal de 15 dias úteis. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 ANA PATRICIA RABELO MENDES Servidora Judicial - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:36
Outras Decisões
20/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:12
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDENOR RIBEIRO DO CARMO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283); MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB/MA 23463); ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB/MA 9393)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800148-79.2022.8.10.0057 - SANTA LUZIA DO MARANHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Valdenor Ribeiro do Carmo contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Santa Luzia nos autos da ação por si ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não restou demonstrado o interesse de agir. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em apertada síntese, que a decisão agravada viola a garantia constitucional do livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas à anulação da sentença para que se dê regular processamento ao feito sem a necessidade de demonstração da tentativa de autocomposição. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. Brevemente relatado, decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso V, do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que o recurso contraria a jurisprudência deste TJMA. O primeiro equívoco na decisão reside em condicionar o recebimento da inicial à juntada aos autos de comprovante de cadastro de reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Com efeito, a Resolução 125/2010 do CNJ apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. Tanto é assim que este egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução-GP 31/2021, de 16/07/2021, revogou a Resolução GP 43/2017, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em suma, tratou-se de mera recomendação para a utilização de plataforma digital de conciliação, não se impondo obrigatoriedade; e nem se poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Destarte, inadequada a decisão que suspende o feito para tomada de providência desnecessária e com advertência de extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. A propósito, colaciono aresto recentes deste sodalício acerca da matéria ora discutida: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803016-90.2017.8.10.0029, REL. DES. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803972-38.2019.8.10.0029, REL. DES. Cleones CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/09/2020). Face ao exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
09/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:34
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))