Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 17.879,52 (dezessete mil oitocentos e setenta e nove reais), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 145744-6 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803809-58.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 25.031,32 (vinte e cinco mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 17.879,52 (dezessete mil oitocentos e setenta e nove reais), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 145744-6 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803809-58.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 25.031,32 (vinte e cinco mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
02/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2023, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:45
Desarquivamento
27/01/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:24
Definitivo
09/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Núcleo Cidade de Deus, S/N, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000, para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 23 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803809-58.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
26/12/2022, 00:00
Remessa
11/12/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:36
Recebimento
23/09/2022, 08:06
Documento (Certidão)
23/09/2022, 08:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:27
Publicação
12/08/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, S/N, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803809-58.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DALVA MEDEIROS DE SOUSA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Rua Visconde de Mauá, Av. Des. Moreira, 760 - Meireles, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-160 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 18 de julho de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0803809-58.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:26
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 9487-A) Embargada: Maria Dalva Medeiros de Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA Nº 4.027 – A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO PARQUET AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Se o saneamento do vício apontado importar alteração do resultado do julgamento, devem-se acolher os aclaratórios, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o vício apontado e, com efeitos infringentes, negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a sentença de primeiro grau no que tange à condenação do banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados de forma simples. 4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 08038095820198100029
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por si para manter incólume a decisão recorrida. Nas razões dos embargos, o Banco Bradesco requer seja sanada a omissão para que se mantenha a repetição na forma simples, sob pena de violação do Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus e diante da vedação do julgamento extra petita. Contrarrazões apresentadas pela embargada defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Os aclaratórios merecem ser parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, ante a existência de vício que, ao ser sanado, implica a necessidade de rever o sentido de parte do julgado. Antes de me debruçar sobre tal matéria, porém, ressalto que, por se tratar recurso de integração, os embargos de declaração não se prestariam, via de regra, a substituir a decisão embargada, de modo que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não seria cabível, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. No art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. É esse o pensar externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013. Para Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, edição 2016, volume 3, página 273, “a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão'''. A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram. Segundo anotado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, ‘A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária’ “(STJ, 3'T., EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, rel. Min. Ricardo 'filias Mas Cueva, j. em 6.10.2015, DJe de 15.10.2015.) No STF esse entendimento da excepcionalidade para os efeitos infringentes é iterativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de omissão quanto ao não-pronunciamento sobre a existência de litispendência. 2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, tão-somente declarar a inexistência da litispendência apontada, diante da ausência dos elementos processuais que a caracterizam. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. (RE 485000 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-06 PP-01065) (grifei) Verifico, portanto, a excepcionalidade para atribuir os efeitos infringentes aos presentes embargos, na medida em que visam atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processuais, postulados de envergadura constitucional, já reconhecidos pelo STF em outras oportunidades quando da atribuição de efeitos modificativos nos aclaratórios (RE 639866 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011). Feitas tais considerações, observo, porém, que se evidencia,
no caso vertente, situação extraordinária que impõe a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios no que concerne à necessidade de impor a repetição do indébito na forma simples em virtude da Proibição da reformatio in pejus e da vedação do julgamento extra petita. Explico. Com efeito, em 1ª instância, o Magistrado condenou o banco em repetição na forma simples, conforme exposto na sentença:
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 0123322895567, junto ao BANCO BRADESCO S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em simples, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil, quinhentos reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. No entanto, no julgamento por esta E. Corte, mencionou-se equivocadamente a manutenção da “repetição de indébito em dobro”, o que não pode ser admitido já que a ora embargada não interpôs recurso apelatório, inclusive, apresentou contrarrazões requerendo que a sentença fosse mantida, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. Como cediço, a parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo, razão pela qual mesmo que a devolução em dobro tenha sido contemplada na fundamentação, mas não do dispositivo, é devida tão somente a repetição de forma simples, sob pena de violação à proibição da reformatio in pejus e da vedação do julgamento extra petita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, sanando o vício apontado e, com efeitos infringentes, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a sentença de primeiro grau no que tange à condenação do banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato invalidado, devendo a devolução ser realizada de forma simples. É como voto.
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 9487-A) Embargada: Maria Dalva Medeiros de Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA Nº 4.027 – A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 08038095820198100029 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 9487-A) Agravada: Maria Dalva Medeiros de Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA Nº 4.027 – A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração válida do empréstimo consignado, razão pela qual de rigor a manutenção da decisão que declarou de inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados. 2. O banco apelante não se desincumbiu do onus probandi (NCPC, 373, II), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, pelo que cabível, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelado. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 08038095820198100029
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei provimento a Apelação Cível que interpôs contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação movida contra si por Maria Dalva Medeiros de Sousa, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica relativa contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados. A decisão ora agravada repousa ao id 12948688. Em suas razões recursais, alega a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais, todavia, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à instituição financeira, visto que esta agiu na mais absoluta boa fé. Defende a desnecessidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a procedência de seus pedidos. Sem contrarrazões. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. Atenho-me unicamente aos argumentos suscitados pela agravante em sua irresignação recursal, os quais são insuficientes para alterar a conclusão exposta no decisum monocrático uerreado. Como estampado na decisão recorrida, a matéria devolvida nos autos deve ser julgada à luz das teses do IRDR (53.983/2016): 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração válida do empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, juntou cópia do contrato com assinatura e digital da consumidora analfabeta, com apenas uma assinatura de testemunha, tampouco juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. E como bem salientado na sentença recorrida o contrato apresentado pela apelante é nulo porque em desacordo com o art. 595 do Código Cível, fundamento este sequer impugnado em grau de apelação, não merecendo retoques a sentença. Com efeito, transcrevo nesse ponto o irreparável excerto dos fundamentos lançados no decisum fustigado: (...)de acordo com o art.595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assinatura a rogo é quando alguém, da confiança do contratante, coloca em um documento a pedido de quem não sabe ou não pode assinar seu nome. A pessoa que assina pelo incapacitado de fazê-lo coloca sua própria assinatura, fazendo a sua devida identificação com seus documentos. Assim, no intuito de evitar danos aos consumidores em estado de vulnerabilidade, como é o caso dos analfabetos, a jurisprudência pátria entende ser necessária a tomada de precauções quando da celebração de contratos escritos, tais como a leitura do contrato, assinatura a rogo do contratante hipossuficiente (preferencialmente alguém de sua confiança) e a assinatura de 02 (duas) testemunhas para da validade ao ato contratual celebrado como analfabeto e analfabeto funcional, aquele que não saber ler e somente escreve seu nome como dificuldade. Ocorre que, o Termo de Adesão de ID. 23282182 –, que deu origem ao empréstimo, diante da condição de "analfabeto" da parte autora, restando ausente a assinatura a rogo e somente uma testemunha que assinou. Desse modo, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, não havendo, porém, as assinaturas das testemunhas e da assinatura a rogo, pois, somente uma assinatura de uma testemunha dar validade ao ato contratual. Neste sentido, vejamos alguns julgados: RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Invertido o onus probandi, o agravante juntou à contestação cópia do contrato firmado. No entanto, apesar de conter a digital da autora/agravada, que é pessoa analfabeta, o instrumento não obedece às formalidades legais. 2. Filio-me ao entendimento de que a exigência de firmar contrato público com analfabeto (ou condicionar a contratação privada à existência de procuração pública passada pelo analfabeto a terceira pessoa que contrate por ele) tornaria dificultoso o procedimento, até mesmo o impossibilitaria, uma vez que os instrumentos públicos, passados por cartório de notas, demandam despesas que nem sempre poderão ser pagas, a depender da renda do contratante. 3. No entanto, ante a situação de pessoa analfabeta, é imprescindível proceder, na contratação, com certas formalidades, a fim de evitar que haja ludibrio da pessoa que não sabe ler, tampouco escrever. O contrato acostado aos autos não foi realizado de acordo com o disposto no Art. 595, do CC, pelo que há de ser mantida a sentença, em todos os seus termos. 4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (AGV 3330805 PE, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Publicação 24/02/2015, Julgamento 11 de Fevereiro de 2015, Relator Alberto Nogueira Virgínio) (grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865, do Código Civil. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PLEITO EXORDIAL REITERADO EM RAZÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DANO PRESUMIDO. MÁCULA VERIFICADA. QUANTIFICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE QUEDOU VENCIDA. RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei). Assim, o Termo de Adesão, que deu origem ao empréstimo, acostado aos autos à Id. 23282182, não foi realizado de acordo com as formalidades exigentes no art. 595, do Código Civil, pelo que há de ser declarado a nulidade do negócio celebrado entre a autora e o banco demandado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, o banco apelante não se desincumbiu do onus probandi (NCPC, 373, II), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, pelo que cabível, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelado. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) Dessa forma, os valores cobrados indevidamente da parte apelada devem ser restituídos em dobro, conforme disposto na decisão recorrida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto.
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 9487-A) Agravada: Maria Dalva Medeiros de Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA Nº 4.027 – A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 08038095820198100029 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo legal para que as partes agravadas, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 9487-A) Apelada: Maria Dalva Medeiros de Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA Nº 4.027 – A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 08038095820198100029
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação movida contra si por Maria Dalva Medeiros de Sousa, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica relativa contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados. Nas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que o contrato está perfeitamente formalizado com as informações do cliente, inexistindo resquícios de fraude. Dessa maneira, afirma que os descontos foram regularmente efetuados, tratando-se de exercício regular de um direito. Sendo assim, inexiste o dano moral e o dano material, devendo a sentença ser reformada. Discute o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, requerendo sua redução, caso mantida a condenação. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração válida do empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, juntou cópia do contrato com assinatura e digital da consumidora analfabeta, com apenas uma assinatura de testemunha, tampouco juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. E como bem salientado na sentença recorrida o contrato apresentado pela apelante é nulo porque em desacordo com o art. 595 do Código Cível, fundamento este sequer impugnado em grau de apelação, não merecendo retoques a sentença. Com efeito, transcrevo nesse ponto o irreparável excerto dos fundamentos lançados no decisum fustigado: (...)de acordo com o art.595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assinatura a rogo é quando alguém, da confiança do contratante, coloca em um documento a pedido de quem não sabe ou não pode assinar seu nome. A pessoa que assina pelo incapacitado de fazê-lo coloca sua própria assinatura, fazendo a sua devida identificação com seus documentos. Assim, no intuito de evitar danos aos consumidores em estado de vulnerabilidade, como é o caso dos analfabetos, a jurisprudência pátria entende ser necessária a tomada de precauções quando da celebração de contratos escritos, tais como a leitura do contrato, assinatura a rogo do contratante hipossuficiente (preferencialmente alguém de sua confiança) e a assinatura de 02 (duas) testemunhas para da validade ao ato contratual celebrado como analfabeto e analfabeto funcional, aquele que não saber ler e somente escreve seu nome como dificuldade. Ocorre que, o Termo de Adesão de ID. 23282182 –, que deu origem ao empréstimo, diante da condição de "analfabeto" da parte autora, restando ausente a assinatura a rogo e somente uma testemunha que assinou. Desse modo, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, não havendo, porém, as assinaturas das testemunhas e da assinatura a rogo, pois, somente uma assinatura de uma testemunha dar validade ao ato contratual. Neste sentido, vejamos alguns julgados: RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Invertido o onus probandi, o agravante juntou à contestação cópia do contrato firmado. No entanto, apesar de conter a digital da autora/agravada, que é pessoa analfabeta, o instrumento não obedece às formalidades legais. 2. Filio-me ao entendimento de que a exigência de firmar contrato público com analfabeto (ou condicionar a contratação privada à existência de procuração pública passada pelo analfabeto a terceira pessoa que contrate por ele) tornaria dificultoso o procedimento, até mesmo o impossibilitaria, uma vez que os instrumentos públicos, passados por cartório de notas, demandam despesas que nem sempre poderão ser pagas, a depender da renda do contratante. 3. No entanto, ante a situação de pessoa analfabeta, é imprescindível proceder, na contratação, com certas formalidades, a fim de evitar que haja ludibrio da pessoa que não sabe ler, tampouco escrever. O contrato acostado aos autos não foi realizado de acordo com o disposto no Art. 595, do CC, pelo que há de ser mantida a sentença, em todos os seus termos. 4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (AGV 3330805 PE, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Publicação 24/02/2015, Julgamento 11 de Fevereiro de 2015, Relator Alberto Nogueira Virgínio) (grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865, do Código Civil. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PLEITO EXORDIAL REITERADO EM RAZÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DANO PRESUMIDO. MÁCULA VERIFICADA. QUANTIFICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE QUEDOU VENCIDA. RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei). Assim, o Termo de Adesão, que deu origem ao empréstimo, acostado aos autos à Id. 23282182, não foi realizado de acordo com as formalidades exigentes no art. 595, do Código Civil, pelo que há de ser declarado a nulidade do negócio celebrado entre a autora e o banco demandado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta da apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo desproporcional a quantia fixada pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, além da ausência de recurso do(a) consumidor(a). Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte, arbitrando danos morais em valor maior, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Forte nessas razões, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
11/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2020, 01:51
Documento (Certidão)
18/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:55
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 22:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 22:52
Petição (Apelação)
16/05/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:08
Procedência
28/04/2020, 11:11
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 09:22
Documento (Certidão)
21/10/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))