Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFERSON SOUSA NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0807578-70.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JEFERSON SOUSA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, em que pleiteia o recebimento de FGTS não adimplido pela municipalidade no período em que exerceu cargo público (01/04/2020 a 30/12/2020), conforme a Petição Inicial de ID 46544825. Despacho em ID 46771068 determinando a citação da parte ré, assim como deferindo a justiça gratuita em favor do requerente. Contestação em ID 50136007 na qual a municipalidade arguiu o não cabimento de pagamento de FGTS, tendo em vista o cargo em comissão exercido pelo autor e a inaplicabilidade da CLT no caso concreto, bem como a ausência de dever de indenizar, diante da ausência de ato ilícito e prova de prejuízo moral causado ao postulante. Réplica em ID 51747893 em que a parte reiterou o pedido de pagamento do FGTS e da indenização por danos morais, por decorrência da nulidade da contratação, reiterando os termos da Petição Inicial, manifestando-se pela total procedência de suas pretensões. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. Outrossim, oportunizada a manifestação em Contestação e Réplica, as partes nada consignaram acerca do interesse na produção de demais provas. Passo, portanto, à análise do mérito. No vertente caso, embora tenha o requerente declarado a prestação de serviços à Administração Pública por meio de “Contrato Temporário” (Petição Inicial de ID 46544825), vislumbro que a própria folha de pagamento juntada pelo postulante em ID 46545777 evidencia que o exercício do cargo de Coordenador de Assuntos da Juventude – exercido pelo autor no período de 01/04/2020 a 30/12/2020 - deu-se por meio de vínculo comissionado, de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, os servidores públicos municipais regem-se pelo regime estatutário, sejam eles efetivos ou comissionados, não fazendo jus a verbas trabalhistas tipicamente celetistas, como é o caso do FGTS, pelo que resta rejeitado tal pedido. Nesse sentido é que se alinha a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, veja-se: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) – grifou-se. Ressalte-se que a exclusão de tal sistema, aliás, está prevista na Lei que rege o FGTS (Lei 8.036/1990): Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. […] § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. – grifou-se. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser o caso, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Sendo que sequer fora demonstrado o alegado dano, não havendo que se falar em Responsabilidade Civil, quanto mais quando não se há ato ilícito provocado pelo Município de Vila Nova dos Martírios/MA, ora requerido. Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na Petição Inicial, pelas razões demonstradas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Todavia, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca/MA