Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. LUCAS CHAVES CUNHA Diretor de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. LUCAS CHAVES CUNHA Diretor de Secretaria
24/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:50
Documento (Certidão)
23/06/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA Nº 29.442 E OAB/MA Nº 19.736-A)
Embargado: Domingos Pereira De Sousa Advogados: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA Nº 14.573) e Shylene Ribeiro De Sousa (OAB/MA Nº 12.343) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal. 2. No caso concreto, a parte agravante não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que analisou a controvérsia de forma fundamentada e satisfatória. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 6ª Câmara Cível SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08.05.2025 A 15.05.2025 Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0801722-76.2017.8.10.0037
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão, que, de forma monocrática, deu provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Grajaú na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801722-76.2017.8.10.0037, ajuizada por Domingos Pereira de Sousa, ora agravado, contra o ora agravante. Contrarrazões apresentadas em Id 42797912. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno é um recurso processual utilizado para contestar decisões monocráticas proferidas por relatores nos tribunais, visando levar a matéria à apreciação do colegiado. Para que esse recurso seja provido, é fundamental que o agravante apresente argumentos novos e relevantes que demonstrem o desacerto da decisão recorrida. No mérito, em análise do recurso, conclui-se que a insurgência não merece ser acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a afastar os termos da decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida conforme seus fundamentos. A questão foi analisada de forma satisfatória, de modo que, em análise do presente recurso, não vislumbro fatos novos relevantes a ensejar a reforma da decisão. A ausência de fatos ou fundamentos novos que infirmem os motivos da decisão agravada conduz, via de regra, ao não provimento do agravo interno. Isso ocorre porque a mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados pela decisão monocrática não é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado. Dessa forma, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1050683/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da 6a Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
27/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA Nº 29.442 E OAB/MA Nº 19.736-A)
Embargado: Domingos Pereira De Sousa Advogados: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA Nº 14.573) e Shylene Ribeiro De Sousa (OAB/MA Nº 12.343) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, a ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal. 2. No caso concreto, a parte agravante não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, que analisou a controvérsia de forma fundamentada e satisfatória. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de argumentos que justifiquem a reforma da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 6ª Câmara Cível SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08.05.2025 A 15.05.2025 Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0801722-76.2017.8.10.0037
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão, que, de forma monocrática, deu provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Grajaú na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801722-76.2017.8.10.0037, ajuizada por Domingos Pereira de Sousa, ora agravado, contra o ora agravante. Contrarrazões apresentadas em Id 42797912. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno é um recurso processual utilizado para contestar decisões monocráticas proferidas por relatores nos tribunais, visando levar a matéria à apreciação do colegiado. Para que esse recurso seja provido, é fundamental que o agravante apresente argumentos novos e relevantes que demonstrem o desacerto da decisão recorrida. No mérito, em análise do recurso, conclui-se que a insurgência não merece ser acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a afastar os termos da decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida conforme seus fundamentos. A questão foi analisada de forma satisfatória, de modo que, em análise do presente recurso, não vislumbro fatos novos relevantes a ensejar a reforma da decisão. A ausência de fatos ou fundamentos novos que infirmem os motivos da decisão agravada conduz, via de regra, ao não provimento do agravo interno. Isso ocorre porque a mera repetição de argumentos já analisados e rejeitados pela decisão monocrática não é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado. Dessa forma, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1050683/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da 6a Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442 E OAB/MA Nº 19.736-A)
AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB/MA Nº 14.573) E SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.343) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-76.2017.8.10.0037 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
30/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442 E OAB/MA Nº 19.736-A)
AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB/MA Nº 14.573) E SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.343) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-76.2017.8.10.0037 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
30/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442 E OAB/MA Nº 19.736-A)
EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB/MA Nº 14.573) E SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.343) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-76.2017.8.10.0037
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão monocrática proferida pelo então relator do caso, o Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, na Apelação Cível de nº 0801722-76.2017.8.10.0037, interposta por Domingos Pereira de Sousa, ora embargado, onde provida, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada pelo ora recorrido contra o recorrente, com o julgamento procedente da dita ação, “para declarar a nulidade do contrato questionado na exordial e condenar o réu a restituir para o autor, em dobro, os valores indevidamente descontados deste, sob o título do contrato anulado, com juros e a correção, e a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e a correção, sem falar no pagamento de custas e honorários, de 15% do valor da condenação. O referido autor, Domingos Pereira de Sousa, ajuizou a mencionada ação, contra o réu, Banco Itaú Consignado S/A, sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais, no benefício previdenciário daquele no valor de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 545513531, que afirma não ter celebrado. Após regular instrução processual, “o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú proferiu sentença improcedente”, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, de 10% do valor da causa, mas com as suas exigibilidades suspensas, em face de litigar com justiça gratuita. Contra esta sentença, o autor interpôs apelação cível, requerendo a reforma da sentença, de base, com a procedência da ação. Assim, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, “sendo distribuídos, de forma inicial, ao eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim”, o qual, em decisão de natureza monocrática, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença combatida, julgando a dita ação procedente, com a declaração de nulidade do contrato questionado na exordial e condenando o banco réu a restituir para o autor, em dobro, os valores indevidamente descontados deste, a título do contrato anulado, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e honorários de 15% do valor da condenação. Em face deste decisum monocrático acima, “o banco réu opôs embargos de declaração, onde aduz que o acórdão em tela foi omisso quanto à restituição em dobro dos danos materiais”. Alega, nesse prisma, que não há justificativa para a condenação em restituição dobrada, em virtude do que preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque ausente a má-fé da instituição financeira demandada. E sustenta, em seguida, “a ocorrência de omissão com relação à correção monetária dos danos materiais” na decisão vergastada, e “dos juros de mora dos danos morais”. Pleiteia, dessa forma, ao final, o acolhimento dos seus embargos, para sanar as referidas irregularidades, com a modificação da decisão multicitada. Contrarrazões do embargado pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada esta análise, descabido o pedido de restituição de forma simples, porquanto se vê prova cabal da má-fé da instituição financeira demandada, ao cobrar por contrato de empréstimo, consignado, que não fez prova da contratação com o autor. Nesse norte, vê-se que os embargos devem ser acolhidos, por omissão. Entretanto, sem, notoriamente, efeitos modificativos. Com relação aos juros e correção dos danos materiais e morais, interessante transcrever abaixo o conteúdo da decisão atacada, na parte que interessa, in verbis:
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos do ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 545513531 firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Com efeito, “tratando-se de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Igual entendimento fora adotado, nesta Corte de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0003047-71.2016.8.10.0032, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro perante a 3ª Câmara de Direito Privado. Diferente não foi o “raciocínio” da 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 0001426-64.2018.8.10.0098, sob a relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos.
Ante o exposto, conheço dos embargos para acolhê-los, mas com efeitos modificativos apenas com relação aos juros e à correção monetária dos danos materiais e morais, segundo contido acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442 E OAB/MA Nº 19.736-A)
EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB/MA Nº 14.573) E SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.343) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-76.2017.8.10.0037
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão monocrática proferida pelo então relator do caso, o Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, na Apelação Cível de nº 0801722-76.2017.8.10.0037, interposta por Domingos Pereira de Sousa, ora embargado, onde provida, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada pelo ora recorrido contra o recorrente, com o julgamento procedente da dita ação, “para declarar a nulidade do contrato questionado na exordial e condenar o réu a restituir para o autor, em dobro, os valores indevidamente descontados deste, sob o título do contrato anulado, com juros e a correção, e a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e a correção, sem falar no pagamento de custas e honorários, de 15% do valor da condenação. O referido autor, Domingos Pereira de Sousa, ajuizou a mencionada ação, contra o réu, Banco Itaú Consignado S/A, sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais, no benefício previdenciário daquele no valor de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 545513531, que afirma não ter celebrado. Após regular instrução processual, “o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú proferiu sentença improcedente”, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, de 10% do valor da causa, mas com as suas exigibilidades suspensas, em face de litigar com justiça gratuita. Contra esta sentença, o autor interpôs apelação cível, requerendo a reforma da sentença, de base, com a procedência da ação. Assim, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, “sendo distribuídos, de forma inicial, ao eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim”, o qual, em decisão de natureza monocrática, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença combatida, julgando a dita ação procedente, com a declaração de nulidade do contrato questionado na exordial e condenando o banco réu a restituir para o autor, em dobro, os valores indevidamente descontados deste, a título do contrato anulado, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e honorários de 15% do valor da condenação. Em face deste decisum monocrático acima, “o banco réu opôs embargos de declaração, onde aduz que o acórdão em tela foi omisso quanto à restituição em dobro dos danos materiais”. Alega, nesse prisma, que não há justificativa para a condenação em restituição dobrada, em virtude do que preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque ausente a má-fé da instituição financeira demandada. E sustenta, em seguida, “a ocorrência de omissão com relação à correção monetária dos danos materiais” na decisão vergastada, e “dos juros de mora dos danos morais”. Pleiteia, dessa forma, ao final, o acolhimento dos seus embargos, para sanar as referidas irregularidades, com a modificação da decisão multicitada. Contrarrazões do embargado pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada esta análise, descabido o pedido de restituição de forma simples, porquanto se vê prova cabal da má-fé da instituição financeira demandada, ao cobrar por contrato de empréstimo, consignado, que não fez prova da contratação com o autor. Nesse norte, vê-se que os embargos devem ser acolhidos, por omissão. Entretanto, sem, notoriamente, efeitos modificativos. Com relação aos juros e correção dos danos materiais e morais, interessante transcrever abaixo o conteúdo da decisão atacada, na parte que interessa, in verbis:
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos do ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 545513531 firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Com efeito, “tratando-se de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Igual entendimento fora adotado, nesta Corte de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0003047-71.2016.8.10.0032, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro perante a 3ª Câmara de Direito Privado. Diferente não foi o “raciocínio” da 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 0001426-64.2018.8.10.0098, sob a relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos.
Ante o exposto, conheço dos embargos para acolhê-los, mas com efeitos modificativos apenas com relação aos juros e à correção monetária dos danos materiais e morais, segundo contido acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SEXTA CÂMARA CÍVEL 0801722-76.2017.8.10.0037
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO:
APELADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO:
REQUERENTE: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801722-76.2017.8.10.0037 intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - OAB/MA 14.573 E SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - OAB/MA 12.343 APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29.442 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TESES 01, 02 E 04 - FIRMADAS PELO TJMA. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Analisando detidamente os autos, observo que, no documento de Id 20154167 – pág. 2, consta informação de que o contrato de empréstimo consignado nº 545513531 foi descontado da conta do Apelante, no valor de R$ 2.676,55 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos), com início de desconto em 04/2014 e ativo quando da propositura da ação. Em contrapartida, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, isso porque, sendo o contratante analfabeto, no contrato apresentado aos autos não constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. II. Ademais, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0801722-76.2017.8.10.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 545513531, no valor de R$ 2.676,55 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com início dos descontos em 04/2014 e ativo quando da propositura da ação. Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. A sentença de base (Id 20154217) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a contratação do empréstimo em favor do autor. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (Id 20154219) alegando, em síntese, que foi vítima de empréstimo fraudulento, visto que não firmou o contrato objeto da demanda, tampouco recebeu o valor supostamente contratado, tendo o Banco deixado de comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor. Nesse sentido, busca o provimento do recurso e a reforma da sentença de base, para declarar inexistente o contrato, com a condenação do apelado na repetição de indébito e em danos morais. Em contrarrazões (Id 20154224), o banco argumenta a regularidade da contratação e pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 20908865. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR nº 53.983/2016, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, com as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. Dito isto, verifica-se que o Apelante contesta o contrato de empréstimo consignado nº 545513531, no valor de R$ 2.676,55 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 82,17 (oitenta e dois centavos e dezessete centavos), descontadas do seu benefício previdenciário, consoante extrato de Id 20154167 – pág. 2, argumentando ter sido firmado sem a sua autorização, motivo pelo qual pretende seja decretada a sua nulidade, com a condenação do Banco na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Em Contestação (Id 20154199), o réu alega, dentre outros, a regularidade da contratação, tendo apresentado o contrato questionado nos autos, no Id 20154200. O magistrado a quo prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. No caso em espécie,
trata-se de contrato de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Nesse contexto, ressalto que a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal, porém devem ser observados alguns requisitos. Nesse sentido, é clara a tese firmada no sobredito IRDR. Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" A par disso, é certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto, conforme mencionado acima pela 2ª Tese do IRDR citado. Nesse sentido, analisando o contrato colacionado aos autos (documento de Id 20154200), no intuito de demonstrar a suposta legalidade do negócio jurídico, resta claramente demonstrado que o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular, na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não constam as assinaturas das duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, constato que Banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelante, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. A lei é clara quanto a necessidade do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária que possui meios de provar a contratação do empréstimo. Nesse sentido, a jurisprudência é mansa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Grifei Portanto, no caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelante, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos peoa Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos do ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 545513531 firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
27/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2022, 13:03
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:06
Publicação
08/07/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801722-76.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA Requerido(a):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada RECURSO, promovo a parte recorrida para apresentar as Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES AUXILIAR JUDICIÁRIO D
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2022, 10:12
Documento (Certidão)
01/07/2022, 10:11
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:29
Decurso de Prazo
26/11/2021, 11:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 11:32
Petição (Apelação)
11/11/2021, 11:19
Publicação
04/11/2021, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, a requerida arguiu preliminares e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. Colacionou instrumento contratual e comprovante de TED. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. Fundamentação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que, em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato. DAS PRELIMINARES. No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO. A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado do qual decorreram descontos desconto na base de R$ 82,17 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor de R$ 2.726,75, sendo que da quantia solicitada foram destinados R$ 2.253,05 para a liquidação de empréstimo anterior (n. 237806942). Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante transferência eletrônica disponível (TED), no dia 10/03/2014, o numerário restante, no importe de R$ 423,50. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico. Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil. A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem. A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, o comprovante de TED apresentado pela Ré, no valor R$ 423,05, o qual foi destinado a conta bancária de titularidade do autor no dia 10/03/2014. Com efeito, consta no TED que a conta destinatária – Agência 0723; Conta corrente 0520610-3 -, é de titularidade da Parte Autora, como faz prova o extrato que instrui a inicial. Com efeito, o extrato colacionado pelo autor aponta transferência no valor de R$ 423,50, recebida em 10/03/2014 (ID 6119229, p. 8). Acrescente-se a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente. Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados pagamento do empréstimo, também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento. E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva. Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara
29/10/2021, 00:00
Improcedência
28/10/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:16
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:15
Decurso de Prazo
06/07/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:47
Decurso de Prazo
26/06/2021, 10:50
Decurso de Prazo
26/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:14
Outras Decisões
09/06/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 10:16
Decurso de Prazo
01/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:36
Documento (Certidão)
26/03/2021, 11:35
Documento (Certidão)
19/02/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 07:54
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2021, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:58
Mero expediente
14/10/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 13:57
Documento (Certidão)
13/10/2020, 13:57
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 00:17
Mero expediente
21/05/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 12:19
Documento (Certidão)
14/05/2020, 12:19
Decurso de Prazo
20/03/2020, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:20
Documento (Certidão)
16/10/2018, 16:39
Documento (Decisão)
08/10/2018, 08:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente