Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIO BRAGA DE SOUSA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801117-37.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO BRAGA DE SOUSA FILHO em face do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 94991064). Em ID nº 96871860, a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Na espécie tenho que não obstante a não anuência da parte ré, e que esta já tinha apresentado contestação, não se trata de pedido de desistência, mas sim de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, que são dois institutos processuais absolutamente distintos. A propósito, oportuno transcrever a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citado na Apelação Cível nº 1.0000.16.032441-4/002, deste TJMG: O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. O autor não fica, por isso mesmo, privado do direito de propor uma outra ação em torno da mesma lide. (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 52ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011 - p. 338). Desta forma, a desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo, já a renúncia diz respeito ao próprio direito em que se funda a ação. Assim, a enquanto a sentença que reconhece a desistência não resolve o mérito (e após oferecida resposta sujeita-se a anuência do réu), à que homologa a renúncia gera extinção com resolução do mérito, tanto que prevista no art. 487, III, “c”, do CPC, independentemente de concordância do réu. 3. DISPOSITIVO Isto posto, face a expressa renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Por força da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, tendo provocado a ação arguindo direito ao qual renunciou depois, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, quanto a isso com fundamento no art. 85, § 2º, do CP, observada a suspensão aos que gozam da gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, 17 de novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó