Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
01/05/2025, 15:53
Documento (Certidão)
01/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intimem-se as partes, para que a requerida, manifeste-se sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, pois cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da digital da autora (CPC, art. 429 II), conforme Tema 01 do IRDR Nº 53.983/2016.". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Março de 2025. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intimem-se as partes, para que a requerida, manifeste-se sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, pois cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da digital da autora (CPC, art. 429 II), conforme Tema 01 do IRDR Nº 53.983/2016.". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Março de 2025. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:02
Perito
23/12/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:44
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:44
Documento (Certidão)
03/10/2024, 19:05
Perito
27/05/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 08:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:05
Publicação
07/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:18
Publicação
06/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da decisão presente no id. 86160504, e requerem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da decisão presente no id. 86160504, e requerem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 09:07
Documento (Decisão)
19/02/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paula Frazão Advogado (a): Germeson Martins Furtado - OAB MA12953-A
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804066-63.2021.8.10.0110 -Penalva
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paula Frazão, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Como se verifica da peça exordial, a autora, ora apelante, alegou que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu. Prossegue dizendo que foi induzida a erro, posto que o suposto empréstimo, na realidade, tratava-se de empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável. Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo, via cartão de crédito, com reserva de margem consignável, nº 0229730926804, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais da autora (Id. 16373773). Em réplica, a demandante impugna a autenticidade do documento (Id. 16373783 - Pág. 4). Despacho no Id 16373784, determinado prazo para especificação de provas. O Banco demandado requereu a expedição de Oficio ao banco Bradesco para juntar extrato bancário da conta da autora, para comprovar o recebimento do crédito disponibilizado (Id 16373787). A parte autora requereu a realização de pericia grafotecnica (Id 16373788). O magistrado de origem proferiu sentença de improcedência, afastando a necessidade de perícia, porque o réu demonstrou a regularidade do contrato (Id. 16373839). Em suas razões recursais, a apelante afirma a irregularidade do contrato, que o instrumento contratual apresentado é fraudulento. Com esses fundamentos, pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido em dano moral e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id 16373847). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id 16419031), que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 16706257). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 18020457. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, porque já existe entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 0229730926804. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica (Id 16373783 - Pág. 4), nos seguintes termos: (...) Desse modo o contrato apresentado pelo banco e inidôneo no sentido que não está assinada em todas as folhas pelo autor, sequer possui numeração ou data da assinatura do contrato ou número do contrato na folha onde supostamente está a assinatura da autora. De todo modo a assinatura constante no contrato diverge muito da assinatura da autora, o que afasta a veracidade do contrato juntado pelo réu. (...) Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULA FRAZAO ADVOGADO (A): GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953-A APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): FFELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DES. RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800138-13.2021.8.10.0108 - PENALVA
Trata-se de Apelação interposta por PAULA FRAZAO, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de Penalva/MA. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Quanto ao preparo, o apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 16373768). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 08:53
Mero expediente
12/04/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
07/04/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:54
Decurso de Prazo
28/03/2022, 17:27
Publicação
19/03/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, Segunda-feira, 14 de Março de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
15/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:15
Petição (Apelação)
10/03/2022, 22:33
Publicação
23/02/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 16:52
Publicação
23/02/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 16:52
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO -OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO -OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/02/2022, 00:00
Improcedência
09/02/2022, 20:50
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:54
Publicação
06/12/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO OAB- MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA OAB- PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
01/12/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 23:05
Publicação
22/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804066-63.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
19/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))