Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: O ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL.
EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR PENHA LINDOSO. ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO (OAB/MA Nº 9.147). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO. REJULGAMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGUIMENTO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DE VÍCIOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Reconhecido o equívoco na decisão que negou conhecimento à apelação e a existência de omissão nos julgamentos que desproveram o agravo interno e os embargos de declaração, mostra-se imperativo o rejulgamento do último recurso (embargos de declaração), à luz do art. 1.030, II, do CPC. 2. A exoneração da parte autora do cargo de professor resultou na perda de objeto em relação ao pleito de progressão funcional, tornando irrelevante a discussão acerca da coisa julgada, que era parcial, em razão de o processo tratar também da obrigação de pagar os respectivos valores retroativos. 3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830242-91.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem, todavia, conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 26/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13 RELATÓRIO O Estado do Maranhão, em 25/02/2022, opôs embargos de declaração visando esclarecer e modificar o acórdão prolatado nos autos do agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu de sua apelação cível, e cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida”. No caso ora versado, o ente estatal, irresignado com a sentença proferida pelo MM. juízo a quo, interpôs apelação cível argumentando, fundamentalmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão do acordo firmado entre o sindicato representante da categoria do autor em outro processo1 e o próprio Estado do Maranhão (ID 5189543). O eminente Desemb. Marcelino Chaves Everton, relator do processo à época, não conheceu do apelo por entender, em síntese, a ocorrência de supressão de instância, já que o tema não teria sido discutido em primeiro grau de jurisdição (ID 8236012). O ente apelante, novamente inconformado, manejou agravo interno agitando a tese de que a coisa julgada, matéria de ordem pública que é, poderia ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão e/ou supressão de instância (ID 8329901). Já sob minha relatoria, esta Quarta Câmara Cível julgou o referido agravo interno, decidindo pelo seu desprovimento (ID 15141486). O Estado do Maranhão, na sequência, opôs embargos de declaração alegando omissão em relação ao argumento de coisa julgada e ausência de fundamentação da decisão recorrida (ID 15264521), embora o recurso também tenha sido desprovido por esta r. Câmara, que decidiu pela inexistência dos vícios levantados (ID 22524173). Então, a Fazenda Pública interpôs recursos especial e extraordinário (ID 23848926 e ID 23848933), pelo que o setor de Coordenação dos Recursos Constitucionais desta egrégia Corte, realizando juízo de admissibilidade, devolveu os autos “para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão do Tema 339 do STF, na forma do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC” (ID 24654158). É o relatório. AJ13 1 Ação coletiva nº 14.440/2000. VOTO Consoante afirmado ao tempo do primeiro julgamento destes aclaratórios, os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí por que o conheço. Outrossim, rememore-se que a parte autora, na origem, ajuizou ação sustentando que, na qualidade de professor da rede estadual de ensino, fazia jus às progressões previstas em lei e aos respectivos valores retroativos, vindo o magistrado de 1º grau a julgar parcialmente procedentes os pedidos, o que acabou por gerar uma série de recursos, culminando na oposição dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se houve ou não omissão acerca da alegação de coisa julgada e precariedade na fundamentação do acórdão proferido no agravo interno interposto em face da apelação movida pelo Estado. A princípio, importa gizar que a coisa julgada, matéria de ordem pública, é imune à preclusão temporal e à alegação de ocorrência de supressão de instância, em vista de que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz – independentemente de provocação das partes. Para além disso, o efeito translativo do recurso permite que o tribunal se debruce sobre questões essenciais ao processo, mesmo que não tenham sido objeto de controvérsia na origem, pois tais matérias podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo de interesse do próprio ordenamento jurídico a sua regularidade. Por isso, é imperativo o reconhecimento do equívoco cometido pelo Desemb. Marcelino Chaves Everton ao não conhecer da apelação, sob o fundamento de supressão de instância, bem como da omissão de nossa parte, na condição de relator, por ocasião do julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração, uma vez que não houve o devido enfrentamento da matéria, apesar de suas reiteradas arguições. A despeito dessas ilações, é imprescindível consignar que o acordo entabulado entre o sindicato representante da categoria da qual faz (fazia) parte o requerente e o Estado disciplinou tão somente o tópico das progressões na carreira, nada mencionando a respeito de eventuais valores a receber, a título de retroativo, pelo servidor, consoante se pode verificar facilmente do tópico 9 do documento colacionado no ID 5189547. Assim, como no caso em testilha subsiste o interesse no recebimento de cifras retroativas, haveria de ser reconhecida tão somente a coisa julgada parcial, dado que o sublinhado pacto, repita-se, cuidou apenas das progressões funcionais. Contudo, independentemente da questão relativa à coisa julgada parcial, verifica-se que o servidor foi exonerado do cargo em 21/02/2018 (ID 5189545), de modo que a discussão acerca da progressão funcional perdeu o objeto, pois, em virtude da exoneração, não há mais como implementar a progressão funcional antes requerida. Ora, com a perda de objeto no que tange às progressões funcionais, esvai-se também a alegação de coisa julgada formulada pelo Estado, uma vez que esta se limitava à referida obrigação de fazer, permanecendo a discussão, não custa relembrar, relativamente à obrigação de pagar os valores retroativos, os quais deixaram de ser contemplados no acordo coletivo e, portanto, não estão cobertos pela coisa julgada. Portanto, ainda que se reconheça a existência de erro (na apelação) e omissão nas decisões posteriores (agravo interno e embargos de declaração), não há que se falar em alteração do mérito da decisão final, considerando que objeto relacionado à progressão funcional restou prejudicado pela exoneração da parte autora, devendo o processo seguir no concernente à obrigação de pagar. Traçadas essas considerações e reconhecidas as falhas mencionadas, resta superada a alegação de precariedade (ou ausência) na fundamentação, motivo pelo qual deixo de me manifestar acerca deste ponto. Nesse passo,
ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para, desse modo, reconhecer o erro na decisão que não conheceu do apelo, passando a conhecê-lo, e a omissão contida nas decisões do agravo interno e dos embargos de declaração, que ora supro sem, todavia, modificar o julgado, uma vez que a tese de coisa julgada (que é parcial) restou prejudicada pela exoneração do autor e o processo deva seguir seu curso regular em relação à obrigação de pagar. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 26/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ13