Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) Embargada: Aline Rodrigues Vieira Araújo Advogado: Flávio Jomar Soares Penha Câmara (OAB/MA 8.813-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que a condenou a custear tratamento hospitalar em unidade não credenciada e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de continuidade de tratamento quimioterápico de paciente com Leucemia Mieloide Aguda. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, diante da alegação de que a GEAP não estaria obrigada a custear tratamento em hospital não credenciado, por existir rede própria apta ao atendimento. III. Razões de decidir. 3. O vício de contradição sanável por embargos de declaração exige incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da própria decisão, o que não se verifica no caso. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, reconhecendo a urgência do quadro clínico e a ausência de vagas na rede credenciada, afastando a alegação de suficiência da rede própria. 5. A pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade não admitida nos embargos declaratórios, conforme art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. O vício de contradição que autoriza embargos de declaração é aquele existente entre os próprios fundamentos e conclusões do acórdão embargado. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se compatibiliza com os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.11.2012. DECISÃO:
Acórdão - Embargos de declaração em Apelação cível nº 0803843-54.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25.09.2025 A 02.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. Na origem, Aline Rodrigues Vieira Araújo, ora embargada, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em face da embargante, sob alegação de negativa de continuidade do tratamento quimioterápico no Hospital São Domingos, inicialmente autorizado pela ré. Aduziu que, diante da gravidade do quadro clínico (Leucemia Mieloide Aguda), a interrupção ou transferência para outro hospital, além de inadequada, colocaria sua vida em risco, mormente porque o Hospital Aldenora Bello, integrante da rede credenciada, não dispunha de vagas. O Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar para custeio do tratamento no Hospital São Domingos, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelação interposta pela GEAP foi desprovida, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço, o dano moral presumido e a adequação do valor fixado, sendo majorada a verba honorária para 18%. Irresignada, a GEAP opõe embargos de declaração, alegando contradição no acórdão. Sustenta que não havia obrigação de custear tratamento em hospital não credenciado, porquanto a legislação setorial (Lei 9.656/98) admite a limitação da cobertura e impõe apenas o dever de reembolso em hipóteses excepcionais, como urgência e inexistência de prestador credenciado. Argumenta que sua rede assistencial era suficiente para atender à demanda, não havendo falha de serviço ou ilícito a justificar a condenação. Em contrarrazões, a embargada defende a rejeição do recurso, ao fundamento de que não houve nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mera tentativa de rediscutir matéria já enfrentada. Relembra que o início do tratamento ocorreu em hospital autorizado pela própria GEAP, sendo a posterior negativa indevida e arriscando sua vida. Destaca, ainda, que o Hospital Aldenora Bello não possuía vagas, fato que reforça a impossibilidade de transferência. Sustenta, assim, que os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito e devem ser rejeitados. É o relatório. VOTO Na presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, observa-se que a embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que não haveria obrigação de custear tratamento realizado em hospital não credenciado, sustentando a suficiência da rede própria e o caráter restritivo da cobertura previsto na legislação setorial. Todavia, tal alegação não prospera. O vício de contradição sanável por embargos de declaração é aquele que se verifica no interior do julgado, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Acerca do vício de contradição, necessário trazer a lume a lição do professor Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra (2018, p. 1154): “Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (grifo nosso) Em outras palavras, a embargante, quando opõe o preciso recurso, indicando a existência de contradição, deve apontar a aludida contradição existente na decisão embargada relacionando-a à própria decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. […] III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV – A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) (grifo nosso) […] O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012,) (grifo nosso) No caso em exame, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, harmônica e coerente, tendo apreciado a situação fática de urgência e a ausência de vagas em hospital integrante da rede credenciada, concluindo pela falha na prestação de serviço e pelo consequente dever de indenizar. Assim, não há nenhuma contradição interna ao acórdão a ser suprida. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dessarte, conforme devidamente fundamentado, conheço e rejeito os embargos declaratórios, por inexistência de vício a ser sanado, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator