Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803843-54.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALINE RODRIGUES VIEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - OAB/MA 8813
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALINE RODRIGUES VIEIRA ARAÚJO, devidamente qualificada e representada nos autos, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificado na exordial. A autora alega que no final do mês de dezembro de 2017, após exame de rotina, fora diagnosticado um quadro de Leucemia Mieloide Aguda tipo 4 - CID C. 92. Informa que, de imediato, a médica que acompanha autora, solicitou que esta se internasse no Hospital São Domingos, para dar inicio ao 1° Clico de Quimioterapia, fato que ocorreu no dia 27/12/2017, o qual fora devidamente autorizado e custeado pelo Plano de Saúde, permanecendo internada até o dia 19/01/2018, quando teve alta, em razão do fim do 1° Clico de Quimioterapia. Posteriormente, a autora realizou novos exames requisitados pela médica para definir como seria o segundo ciclo de quimioterapia, solicitando internação imediata no Hospital São Domingos para que o primeiro ciclo de quimioterapia não perdesse a eficácia; todavia, fora informada que o estabelecimento hospitalar não faz parte da rede credenciada e que a autora deveria dar sequência ao seu tratamento quimioterápico no Hospital Aldenora Belo. Assevera, que mesmo irresignada com a situação, a autora, através do seu marido, obteve informações junto ao Hospital Aldenora Bello que não dispunha de vagas para internação da demandante e não havia previsão para liberação de leitos. Aduz, ainda que o único hospital particular em São Luis/MA, que possui tratamento oncológico é o Hospital São Domingos, onde iniciara o tratamento com a realização do primeiro ciclo de quimioterapia, tanto é que fora autorizado pelo plano demando. Acrescenta, ainda, que a inexistência de hospital conveniado ao plano, que trate de oncologia, configura desvantagem exagerada para a parte consumidora, pois o serviço deve ser prestado ao paciente de forma a atender suas necessidades médico-hospitalar, motivo pelo qual sua exclusão fere a finalidade básica do contrato, pois inviabiliza o procedimento de cura da paciente. Ao final, requer tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a custear/ autorizar, em razão da LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA, a internação, bem como demais despesas de tratamento da autora notadamente o segundo ciclo quimioterápico requisitado por laudo médico, no Hospital São Domingos, tendo em vista ser o único hospital particular de São Luis/MA, que possui tratamento oncológico e que já havia autorizado o primeiro ciclo quimioterápico. No mérito, requer a total procedência desta demanda, confirmando-se os efeitos da tutela, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Em fls. 38, foi concedida a tutela de urgência requerida. Regularmente citada, a Demandada ofertou contestação (ID. 10068373), alegando a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso, por ser, a ré, associação de direito privado, sem fins lucrativos, sendo mera operadora de autogestão. No mérito, afirma que possui diversos hospitais aos autores, que preferiram a internação particular. Refuta a ausência de vagas na rede credenciada, bem como existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Réplica de ID. 12669229. Sobre provas, É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão trilhada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas ao processo (art. 355, inc. I, do CPC), não se olvidando que os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito quando instados para manifestarem interesse em dilação probatória. De início, cumpre ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça editou recente súmula, a qual dispõe: Súmula n° 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Não obstante, sendo o caso de contrato de seguro saúde – típico contrato de adesão – deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, mesmo não se aplicando ao caso o CDC, porquanto os contratos são regidos, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada em 14.06.2013. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.2. A questão posta a desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva, cláusula contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. 5. Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido. (REsp 1644829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017) Com efeito, há nos autos solicitação de internação em caráter de urgência da Requerida (ID. 9846217 - fl. 31), bem como demonstração de que a autora buscou atendimento junto ao plano para a internação, protocolos não refutados pelo plano em sua defesa. Caracterizada a situação de emergência e diante da impossibilidade de se impor à autora a prova de "fato negativo", ou seja, de que "não havia vaga em rede credenciada", cabia ao plano de saúde a comprovação de que, na data solicitada, havia vaga em seus hospitais, ônus deveras fácil de ser elidido, bastando contatar os referidos nosocômios e solicitar o rol de vagas/internações. Mas assim não o fez o plano saúde, limitando-se a alegar que informou a autora da existência de vaga. Assim, não pode o plano de saúde pretender eximir-se da responsabilidade de autorizar e custear o tratamento. Em não havendo vaga em sua rede credenciada, deve providenciar a internação e custeio em nosocômio fora de sua rede. Tenho, pois, que o réu não logrou êxito em comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora, ônus que decerto lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus deveras fácil de ser elidido, bastando a juntada da autorização imediata da vaga, diante da gravidade da situação da Autora. Ressalte-se, ainda, que a hipótese autoriza a compensação por danos morais, que decorre in re ipsa. A reparação por dano moral encontra amparo no verbete sumular nº 209 da Súmula desta Corte: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Assim, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aliado ao fato de que o Requerente necessitou ajuizar a presente ação, o que caracteriza o desvio produtivo, já que não houve resolução na via administrativa. Diante do acima epigrafado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e, por consequência convolo em definitivo a liminar deferida em ID. 9846217 - fls. 38 o que faço com base no art. 487 inciso I do CPC. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 à parte autora a título de danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária deste julgado. Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível