Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NEUZA PEREIRA MIGUINS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800833-85.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por NEUZA PEREIRA MIGUINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. A parte exequente iniciou a execução apresentando cálculos dos valores que entende lhe serem devidos no importe de R$ 15.029,01. Após intimação para realizar o pagamento voluntário, o banco executado realizou o pagamento do valor de R$ 10.890,35, sem apresentar qualquer impugnação (ID 74045518 e anexos). Em seguida, a exequente requereu a liberação do valor dado como incontroverso, o que foi deferido e juntado aos autos sob ID 82142447, e a penhora do saldo remanescente. Decisão de ID 110633880 determinou a penhora do saldo remanescente, momento em que a SJ a realizou com protocolo constante em ID 110633880, no valor de R$ 7.599,71. Sobreveio decisão de ID 130645195 designando intimação pessoal da autora para se manifestar sobre contrato de honorários. Por fim, o banco executado realizou o depósito do valor remanescente (DJO de ID 131805913). É o relatório. Decido. Este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente, pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Quanto ao saldo remanescente, verifico que este foi posteriormente depositado pelo banco exequente, sem qualquer impugnação. Ante o exposto: a) REVOGO decisão de ID 130645195; b) REVOGO a decisão de ID 110633880 que deferiu a realização da penhora e DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado (ID 110633880). c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 131805913 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. d) INTIME-SE o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NEUZA PEREIRA MIGUINS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800833-85.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por NEUZA PEREIRA MIGUINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. A parte exequente iniciou a execução apresentando cálculos dos valores que entende lhe serem devidos no importe de R$ 15.029,01. Após intimação para realizar o pagamento voluntário, o banco executado realizou o pagamento do valor de R$ 10.890,35, sem apresentar qualquer impugnação (ID 74045518 e anexos). Em seguida, a exequente requereu a liberação do valor dado como incontroverso, o que foi deferido e juntado aos autos sob ID 82142447, e a penhora do saldo remanescente. Decisão de ID 110633880 determinou a penhora do saldo remanescente, momento em que a SJ a realizou com protocolo constante em ID 110633880, no valor de R$ 7.599,71. Sobreveio decisão de ID 130645195 designando intimação pessoal da autora para se manifestar sobre contrato de honorários. Por fim, o banco executado realizou o depósito do valor remanescente (DJO de ID 131805913). É o relatório. Decido. Este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente, pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Quanto ao saldo remanescente, verifico que este foi posteriormente depositado pelo banco exequente, sem qualquer impugnação. Ante o exposto: a) REVOGO decisão de ID 130645195; b) REVOGO a decisão de ID 110633880 que deferiu a realização da penhora e DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado (ID 110633880). c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 131805913 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. d) INTIME-SE o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Outras Decisões
09/06/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 22:02
Publicação
17/12/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800833-85.2021.8.10.0101 DECISÃO Neste momento processual, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada, entende-se pela necessidade da juntada do contrato de honorários realizado entre o patrono e a parte autora. Logo após a juntada da documentação, faz-se imperiosa a intimação pessoal da parte autora a fim de que se manifeste quanto ao pagamento do valor avençado no contrato juntado. Sobre o tema, firme e coerente é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4.°, DA LEI N.° 8.906/1994. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ANTES DO MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, O QUE RESTOU ATENDIDO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONSTITUINTE, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI N° 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906 /94 assegura o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O contrato escrito estipulando os honorários advocatícios contratuais é documento bastante para a formalização da avença, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas.2. Ressalto, contudo, que o destaque fica condicionado à prévia intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste acerca de eventual causa extintiva do crédito. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/94 assegura a dedução de honorários advocatícios contratuais pelo patrocínio da causa diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, salvo se o constituinte provar que já os pagou. A retenção é medida de cautela; e a liberação depende de intimação prévia da parte. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a reserva de valores equivalentes aos honorários contratuais e a intimação pessoal do constituinte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N° 70076315597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça.” Ante ao exposto, determino que seja juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado entre a parte autora e o patrono. Após a juntada, intime-se a autora PESSOALMENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contrato. Não sendo localizado o exequente ou transcorrido o prazo supracitado sem apresentação de manifestação nos autos, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora. Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NEUZA PEREIRA MIGUINS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800833-85.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por NEUZA PEREIRA MIGUINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. A parte exequente iniciou a execução apresentando cálculos dos valores que entende lhe serem devidos no importe de R$ 15.029,01. Após intimação para realizar o pagamento voluntário, o banco executado realizou o pagamento do valor de R$ 10.890,35, sem apresentar qualquer impugnação (ID 74045518 e anexos). Em seguida, a exequente requereu a liberação do valor dado como incontroverso, o que foi deferido e juntado aos autos sob ID 82142447, e a penhora do saldo remanescente. Decisão de ID 110633880 determinou a penhora do saldo remanescente, momento em que a SJ a realizou com protocolo constante em ID 110633880, no valor de R$ 7.599,71. Sobreveio decisão de ID 130645195 designando intimação pessoal da autora para se manifestar sobre contrato de honorários. Por fim, o banco executado realizou o depósito do valor remanescente (DJO de ID 131805913). É o relatório. Decido. Este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente, pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Quanto ao saldo remanescente, verifico que este foi posteriormente depositado pelo banco exequente, sem qualquer impugnação. Ante o exposto: a) REVOGO decisão de ID 130645195; b) REVOGO a decisão de ID 110633880 que deferiu a realização da penhora e DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado (ID 110633880). c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 131805913 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. d) INTIME-SE o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NEUZA PEREIRA MIGUINS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800833-85.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por NEUZA PEREIRA MIGUINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. A parte exequente iniciou a execução apresentando cálculos dos valores que entende lhe serem devidos no importe de R$ 15.029,01. Após intimação para realizar o pagamento voluntário, o banco executado realizou o pagamento do valor de R$ 10.890,35, sem apresentar qualquer impugnação (ID 74045518 e anexos). Em seguida, a exequente requereu a liberação do valor dado como incontroverso, o que foi deferido e juntado aos autos sob ID 82142447, e a penhora do saldo remanescente. Decisão de ID 110633880 determinou a penhora do saldo remanescente, momento em que a SJ a realizou com protocolo constante em ID 110633880, no valor de R$ 7.599,71. Sobreveio decisão de ID 130645195 designando intimação pessoal da autora para se manifestar sobre contrato de honorários. Por fim, o banco executado realizou o depósito do valor remanescente (DJO de ID 131805913). É o relatório. Decido. Este juízo entende, diversamente do aventado anteriormente, pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque. Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios. Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual. Quanto ao saldo remanescente, verifico que este foi posteriormente depositado pelo banco exequente, sem qualquer impugnação. Ante o exposto: a) REVOGO decisão de ID 130645195; b) REVOGO a decisão de ID 110633880 que deferiu a realização da penhora e DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado (ID 110633880). c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 131805913 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. d) INTIME-SE o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 12% referente aos honorários de sucumbência. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/06/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 22:02
Publicação
17/12/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 05:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800833-85.2021.8.10.0101 DECISÃO Neste momento processual, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada, entende-se pela necessidade da juntada do contrato de honorários realizado entre o patrono e a parte autora. Logo após a juntada da documentação, faz-se imperiosa a intimação pessoal da parte autora a fim de que se manifeste quanto ao pagamento do valor avençado no contrato juntado. Sobre o tema, firme e coerente é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4.°, DA LEI N.° 8.906/1994. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ANTES DO MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, O QUE RESTOU ATENDIDO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONSTITUINTE, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI N° 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906 /94 assegura o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O contrato escrito estipulando os honorários advocatícios contratuais é documento bastante para a formalização da avença, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas.2. Ressalto, contudo, que o destaque fica condicionado à prévia intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste acerca de eventual causa extintiva do crédito. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/94 assegura a dedução de honorários advocatícios contratuais pelo patrocínio da causa diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, salvo se o constituinte provar que já os pagou. A retenção é medida de cautela; e a liberação depende de intimação prévia da parte. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a reserva de valores equivalentes aos honorários contratuais e a intimação pessoal do constituinte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N° 70076315597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça.” Ante ao exposto, determino que seja juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado entre a parte autora e o patrono. Após a juntada, intime-se a autora PESSOALMENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contrato. Não sendo localizado o exequente ou transcorrido o prazo supracitado sem apresentação de manifestação nos autos, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora. Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:18
Outras Decisões
30/09/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:57
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:01
Publicação
30/08/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NEUZA PEREIRA MIGUINS Endereço: NEUZA PEREIRA MIGUINS - RUA DOM XAVIER, S/N, VILA PADILHA, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 - Telefone(s): (98)9137-5817 Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800833-85.2021.8.10.0101 Parte Intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo d e15(quinze) dias. Monção, data e hora da assinatura digital. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
29/08/2024, 00:00
Mero expediente
28/08/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 18:04
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:04
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:30
Documento (Certidão)
17/04/2024, 09:37
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 16:24
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA PEREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Certidão ID. 91789395 e requerer o que entender de direito. Monção/MA, 9 de maio de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800833-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:44
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:17
Publicação
25/01/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n° 0800833-85.2021.8.10.0101 DESPACHO Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor incontroverso da condenação, defiro o pedido formulado pelo exequente, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 10.890,35 (dez mil oitocentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos legais. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 74546123, acompanhado dos respectivos alvarás. Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, apresentando a devida justificativa para eventuais alegações de excesso de execução. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
29/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 18:46
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:48
Publicação
02/08/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800833-85.2021.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 71257035), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 09:05
Evolução da Classe Processual
20/07/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Neuza Pereira Miguins Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA nº 14.005) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA nº 19.147-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA nº 19.147-A) 2ª Apelada: Neuza Pereira Miguins Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA nº 14.005) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800833-85.2021.8.10.0101 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Neuza Pereira Miguins e pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800833-85.2021.8.10.0101, ajuizada por Neuza Pereira Miguins em face do referido banco, na qual julgada parcialmente procedente, declarando a “nulidade” do contrato de empréstimo consignado objeto do feito e condenando o réu a restituir à autora de forma simples a quantia descontada do seu benefício previdenciário àquele título, com juros e correção, sem falar na condenação por danos morais, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção, e na condenação ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação. A autora ajuizou a referida ação no 1º grau sob a alegação de que estavam sendo descontados “mensalmente” do seu benefício previdenciário as parcelas de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), concernente ao “empréstimo consignado” de nº 0123365651237, na quantia global de R$ 9.617,67 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), que não celebrou com o banco demandado. Sustenta a autora, na sua apelação acostada ao ID nº 14316784 (fls. 76/80 do pdf gerado), que a “restituição” dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário deve ocorrer “em dobro”, porque existente a má-fé do réu no caso. Alega, também, que os danos morais fixados na sentença são irrisórios e, assim, devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao fim, aduz que os honorários sucumbenciais ainda devem ser majorados para o patamar de 20% do valor da condenação. Já o banco réu, no seu apelo acostado ao ID nº 14316795 (fls. 114/128 do pdf gerado), argumenta a regularidade da contratação, com a disponibilização do numerário contratado para a autora. Aduz, alternativamente, a inexistência de danos material ou moral a serem reparados, e, ainda, o excessivo valor deste último constante da sentença. Contrarrazões da autora no ID nº 14316802 (fls. 151/154 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao apelo do banco. Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 15003966 (fls. 159/162 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada esta análise, valioso asseverar que o banco réu, quando da sua contestação, assinalou a regularidade do contrato de empréstimo consignado em tela, porém não fez a juntada à epoca de prova daquele fato. Assim, como observado pelo juízo de base, o demandado não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual acertada a anulação do referido contrato. E, nesse norte, observando-se que se trata de contrato nulo, demonstrada está a má-fé do citado banco, a impor, sim, a restituição “em dobro” dos valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário da autora, e, também, da condenação daquele ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, assiste razão à autora, conforme já decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível de nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). (grifos do signatário) Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso sob testilha, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais. De outro lado, com relação aos honorários de sucumbência, majoro os mesmos para o patamar de 12% do valor da condenação, considerando a atuação neste 2º grau.
Ante o exposto, conheço das apelações, dando provimento parcial à interposta pela autora, para reformar parcialmente a sentença atacada, determinando que a restituição da quantia indevidamente descontada do seu benefício previdenciário seja dobrada e com a majoração dos “danos morais” devidos para R$ 3.000,00 (três mil reais), elevando-se, ainda, os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, com, por consequência, o não provimento do apelo do banco. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800833-85.2021.8.10.0101 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 13:07
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:05
Publicação
05/11/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA PEREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800833-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de sanar OMISSÃO em Comando Sentencial proferido nestes autos. Segundo o embargante, teria havido omissão na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que houve cerceamento de defesa, haja vista não ter analisado este juízo as provas juntadas. Assim, requereu a procedência do presente Embargos de Declaração. Instado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, ressalto o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo o embargante, teria havido omissão na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que houve cerceamento de defesa, haja vista não ter analisado este juízo as provas juntadas. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico não merecer guarida, uma vez que o meio utilizado é inadequado, pois, pretende, na verdade, modificar o entendimento deste juízo, prolatado na Decisão guerreada. Entendo que, oportunizada ao requerido o momento de sua defesa, este deixou de anexar aos autos documentos que comprovassem o seu alegado, e por conseguinte, afastassem as teses do autor. Portanto, após análise da lide a par da documentação acostada pelas partes, o requerido comparece aos autos requerendo uma verdadeira rediscussão de matéria, conforme já ressaltado. A par de tais disposições, e não sendo o caso de inexatidões materiais e nem de erros de cálculos, entendo que a via eleita pelo Embargante é inadequada para invalidar a referida Decisão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los em todos os seus termos, por falta de substratos fáticos e jurídicos, visto que não há omissão a ser sanada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Nota-se que a Apelação de id. 45468769 e 45860029 dizem respeito à ação diversa da presente, pelo que deve ser cancelada. Monção, MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE.
04/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2021, 03:51
Petição (Apelação)
30/09/2021, 19:03
Publicação
18/09/2021, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA PEREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800833-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de sanar OMISSÃO em Comando Sentencial proferido nestes autos. Segundo o embargante, teria havido omissão na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que houve cerceamento de defesa, haja vista não ter analisado este juízo as provas juntadas. Assim, requereu a procedência do presente Embargos de Declaração. Instado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, ressalto o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo o embargante, teria havido omissão na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que houve cerceamento de defesa, haja vista não ter analisado este juízo as provas juntadas. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico não merecer guarida, uma vez que o meio utilizado é inadequado, pois, pretende, na verdade, modificar o entendimento deste juízo, prolatado na Decisão guerreada. Entendo que, oportunizada ao requerido o momento de sua defesa, este deixou de anexar aos autos documentos que comprovassem o seu alegado, e por conseguinte, afastassem as teses do autor. Portanto, após análise da lide a par da documentação acostada pelas partes, o requerido comparece aos autos requerendo uma verdadeira rediscussão de matéria, conforme já ressaltado. A par de tais disposições, e não sendo o caso de inexatidões materiais e nem de erros de cálculos, entendo que a via eleita pelo Embargante é inadequada para invalidar a referida Decisão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los em todos os seus termos, por falta de substratos fáticos e jurídicos, visto que não há omissão a ser sanada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Nota-se que a Apelação de id. 45468769 e 45860029 dizem respeito à ação diversa da presente, pelo que deve ser cancelada. Monção, MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:05
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:57
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:48
Publicação
28/07/2021, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUZA PEREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800833-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados. Monção/MA, 22 de julho de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:35
Decurso de Prazo
17/06/2021, 07:10
Decurso de Prazo
17/06/2021, 06:32
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2021, 12:00
Petição (Apelação)
18/05/2021, 11:42
Publicação
17/05/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA PEREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800833-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por NEUZA PEREIRA MINGUINS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123365651237, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 44322248). Apresentada réplica (ID 44906098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora apresentada preliminar de conexão, ao qual passo a apreciá-la. Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123365651237, a serem pagos em 71 parcelas de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123365651237, a serem pagos em 71 parcelas de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123365651237, discutido nesses autos. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Ademais, determino que os respectivos itens retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito