Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alice Victória Sousa Vaz (menor representada) Advogado: Vinicius Feitosa Farias (OAB/MA 12.033)
Apelado: Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Advogado: Thiago Giullio de Salles Germoglio (OAB/PB 14.370) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DECURSO DO PRAZO DE 60 DIAS. INOCORRÊNCIA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DA CITAÇÃO (CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. Cancelamento injustificado e indevido de contrato por plano de saúde gera dano moral indenizável, tendo em vista que agrava situação de vulnerabilidade da menor, ficando sem período de carência, ensejando-lhe de dor, abalo e intranquilidade que ultrapassam o mero dissabor. Aliás, não só a ela, mas a seus familiares, principalmente quando se trata de menor de tenra idade, como ocorre no caso em comento. Avaliando o caso concreto, entendo que o montante deve ser majorado para adequá-lo aos patamares utilizados em casos semelhantes pelo STJ e TJMA, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem imiscuir-se da finalidade didática da indenização. II. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, em caso de responsabilidade contratual, inicia-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, no índice de 1% ao mês. Sobre a indenização também incidirá atualização monetária, pelo indexador IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). Precedentes do STJ e do TJMA. III. Parcial provimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800148-45.2018.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por Alice Victória Sousa Vaz menor representada pela sua genitora, Ana Michele Sousa Vaz, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e All Care – Administradora de Benefícios S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR a UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO a pagar para ALICE VICTÓRIA SOUSA VAZ, representada por ANA MICHELE SOUSA VAZ, indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora, pela Taxa Selic, que absorve a correção monetária, a contar do arbitramento; e b) IMPOR à requerida a obrigação de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde para a autora, na modalidade individual, livre do período de carência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”. Consta da inicial que a menor foi surpreendida ao receber, no dia 06/10/2017, comunicação de que seu plano de saúde seria cancelado em curto espaço de tempo, em 15/11/2017 (menos de 60 dias), não lhe tendo sido oferecida opção para continuidade em outro plano semelhante, ocasionando-lhe sentimentos muito além de meros aborrecimentos, ao argumento de que crianças de sua idade necessitam de atendimento médico frequente, bem como porque perderia todo o prazo de carência. A causa de pedir da demanda é cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde do qual é beneficiária, sem prévia comunicação de 60 (sessenta) dias. Tutela Provisória de Urgência parcialmente deferida. A Unimed apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam. Defende a legalidade do desfazimento do vínculo contratual com a Administradora Allcare e a operadora de plano de saúde Unimed, razão pela qual não houve ilegalidade da consequente rescisão do plano de saúde da autora, ora apelante. Não houve apresentação de réplica à contestação. O Ministério Público de base manifestou-se pela procedência dos pedidos, com a condenação da em indenização moral a favor da menor. A demandada All Care – Administradora de Benefícios S.A. foi excluída do polo passivo, sendo extinto o processo quanto a ela. Sobreveio a sentença hostilizada, com seu dispositivo já transcrito em linhas anteriores. A apelação interposta pela menor Alice Victória Sousa Vaz é parcial. Ela almeja: (i) majoração da indenização extrapatrimonial; e (ii) redefinição do juros moratórios para 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC/IBGE, do arbitramento. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença quanto aos índices da correção monetária e juros de mora. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A causa e pedir autoral é que a operadora de saúde informou o cancelamento unilateral da cobertura da apelante, menor de idade, não lhe tendo sido oferecida opção para continuidade em outro plano assemelhado e nem respeitado o prazo mínimo para o fim da avença, ocasionando sentimentos muito além de meros aborrecimentos, já que crianças da sua idade necessitam de atendimento médico frequente, bem como porque perderia todo o prazo de carência. Com razão a apelante. O ilícito contratual é inequívoco, porquanto admitido pela recorrida e constante do contrato entabulado entre as partes a obrigação de prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para rescindir a avença, como bem ponderado na sentença. Transcrevo excerto do comando sentencial sobre o tema: “Sobre o assunto, o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS dispunha que ‘Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias’. Destaco que, muito embora tal dispositivo tenha sido extirpado do ordenamento pela Resolução Normativa nº 455 de 30 de março de 2020, a própria UNIMED reconhece que tais exigências também estavam previstas no contrato, vide cláusula reproduzida no ID 12123775 – pág. 07. E, ainda que assim não o fosse, o art. 24 da LINDB assegura que a revisão, na esfera judicial, ‘quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas’. Nessa perspectiva, cabia à UNIMED comprovar a devida notificação da beneficiária acerca do cancelamento em tempo hábil, o que não foi feito nos presentes autos”. O consumidor deve ter acesso ao mais moderno/eficaz. Pensar de forma contrária frustraria a legítima expectativa, a confiança recíproca e a boa-fé objetiva, princípio fundamental do regime jurídico dos contratos, o pacta sunt servanda e a probidade (princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos). Na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o art. 4º reproduz o art. 227 da CF/88 e traz o rol dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, iniciando pelo direito à vida, seguido pelo direito à saúde. E o art. 7º é o responsável pelo capítulo relativo ao direito à vida e à saúde. Além de garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde como fundamentais superiores, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui duas peculiaridades: a primeira, diz respeito à garantia de vida ao nascituro, compreendido como o ser concebido e gestação no útero materno para o seu desenvolvimento sadio e harmonioso; a segunda, refere-se à garantia de que o nascimento e o desenvolvimento harmonioso de crianças e adolescentes sejam realizados em condições dignas de existência. Cancelamento injustificado e indevido de contrato por plano de saúde gera dano moral indenizável, tendo em vista que agrava situação de vulnerabilidade da menor, ficando sem período de carência, ensejando-lhe de dor, abalo e intranquilidade que ultrapassam o mero dissabor. Aliás, não só a ela, mas a seus familiares, principalmente quando se trata de menor de tenra idade, como ocorre no caso em comento. A propósito, o STJ e o TJMA, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 DA LEI 9.656/1998; 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a análise de matéria suscitada apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2079630/MA. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 10/08/2022). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DECURSO DO PRAZO DE 60 DIAS. INOCORRÊNCIA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR ESTABELECIDO SEGUNDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. I. Por força dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º; e 34, todos do CDC, é irrelevante essa discussão, tendo em vista a responsabilidade solidária de toda cadeia de fornecedores desse serviço. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II. “Entendimento desta Corte quanto à possibilidade de reconhecimento do dano moral em virtude de cancelamento indevido de plano de saúde porque, diante das particularidade do caso em apreço, tal situação ultrapassou o mero descumprimento contratual. (…)” (AgInt no REsp 1751936/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). III. Nos termos do inciso II, do parágrafo único do artigo 13, da Lei Federal nº 9.656/98, mesmo em caso de inadimplência, o plano de saúde deve permanecer ativo pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo ainda ser previamente NOTIFICADO o consumidor. IV. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observados os seguintes aspectos: constatação da relevância do direito ora tutelado; extensão e a repercussão dos danos morais; grau de culpa da empresa ré; caráter pedagógico-preventivo da medida; capacidade econômica da ré; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial (AC 0804890-34.2016.8.10.0001. 2ª Câmara Cível. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 06/04/2022). No tocante ao quantum indenizatório extrapatrimonial, entendo que o valor fixado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista todos os percalços impostos pela apelada não só à apelante, menor de idade, mas como a todo o seio familiar, e por retratar a extensão utilizada pelo STJ e pelo TJMA para equalizar o dano moral em casos semelhantes, não havendo falar-se em enriquecimento sem causa quando o arbitramento se mostra de forma comedida, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter pedagógico da indenização. Nesse mesmo sentido, o STJ: “No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1509222/RJ. 4ª Turma. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 16/12/2019). O TJMA também entende que o montante fixado pelo Juiz deve ser majorado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Segundo jurisprudência do STJ, a indenização por danos morais possui tríplice função: compensatória, repressiva e preventiva. 2.No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não alcança tais funções, eis que desproporcional. 3. Para que tenha caráter repressivo, compensatório e preventivo, o valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, sem causar enriquecimento ilícito. 4. Apelo provido, para reformar a sentença e majorar os danos morais, de acordo com o parecer ministerial (AC 0000805-25.2015.8.10.0049. 2ª Câmara Cível Isolada. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 14/06/2019). Noutro giro, os juros de mora relativos a indenização por dano moral, em caso de responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, no índice de 1% ao mês. Sobre a indenização também incidirá atualização monetária, pelo indexador IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária. 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1890762/MT. 4ª Turma. Minª. Maria Isabel Gallotti. DJe 26/05/2022). Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, do CPC e Súmula 568/STJ, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, majorando a indenização moral e redefinindo os juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06