Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO MOREIRA DE BARROS NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0802564-85.2019.8.10.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOÃO MOREIRA DE BARROS NETO em face da concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial que desconstituiu débito de recuperação de consumo e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 15% e custas processuais. O requerimento de execução foi protocolado no ID 91866702, indicando como valor total devido a quantia de R$ 7.283,00, englobando a reparação extrapatrimonial atualizada, a verba honorária e o ressarcimento das custas judiciais despendidas. Instada a efetuar o pagamento voluntário, a parte executada procedeu ao depósito parcial da importância de R$ 5.726,20, conforme comprovante acostado no ID 96047063. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição no ID 96082638, alegando a existência de saldo remanescente, uma vez que o depósito anterior não teria contemplado o valor das custas processuais. Diante disso, requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela faltante, totalizando um novo débito de R$ 1.868,25. Em razão da ausência de quitação espontânea do saldo remanescente naquele momento, este Juízo proferiu o despacho de ID 98163766, determinando a expedição de alvará do valor incontroverso depositado e a realização de bloqueio de ativos financeiros da requerida, via sistema SISBAJUD, para a garantia do montante restante. Ocorre que, antes da efetivação da ordem judicial de constrição eletrônica, a executada protocolou petição no ID 99652453, comprovando o depósito judicial voluntário da importância de R$ 1.868,25 em 22/08/2023, com o fito de liquidar integralmente a execução. Contudo, em virtude do processamento concomitante do sistema bancário, foi efetivado o bloqueio de idêntica quantia nas contas da concessionária em 23/08/2023, conforme detalhamento do protocolo constante no ID 179219099. Inconformada com a duplicidade da constrição, a executada apresentou impugnação à penhora no ID 100801336, sustentando que o bloqueio judicial é excessivo e indevido, visto que o débito já havia sido satisfeito voluntariamente nos autos físicos em data anterior à penhora online. Pleiteou o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD e o reconhecimento da quitação da obrigação. A secretaria judicial certificou a conclusão dos autos para deliberação acerca da tempestividade da peça e do pedido de liberação de valores. É o que cabe relatar. Fundamento e DECIDO. A análise da admissibilidade da manifestação protocolada pela executada no ID 100801336 deve observar as regras específicas atinentes à defesa do devedor diante de atos de constrição patrimonial ocorridos no bojo do cumprimento de sentença. No caso em tela, a peça apresentada volta-se contra a efetivação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, insurgindo-se contra a adequação e a necessidade da penhora diante de pagamento anterior. Nos termos do Art. 854, § 3º, do CPC, após a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a permanência de excesso na indisponibilidade. Compulsando o histórico processual, observa-se que o detalhamento da ordem de bloqueio foi disponibilizado para consulta em 24/08/2023, data em que o resultado positivo da constrição tornou-se passível de ciência pela parte. O protocolo da impugnação ocorreu em 05/09/2023. Embora o prazo de cinco dias úteis seja exíguo, verifica-se que a executada antecipou-se ao próprio ato formal de intimação da penhora, manifestando-se espontaneamente para arguir o excesso decorrente de depósito prévio, o que afasta qualquer alegação de preclusão. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, orienta que a apresentação espontânea da defesa não apenas supre a necessidade de intimação formal, como também demonstra a diligência da parte em evitar o prolongamento de constrição indevida, devendo ser conhecida quando as matérias nela versadas possuem natureza de ordem pública ou dizem respeito à validade do ato constritivo. Portanto, reconheço a tempestividade e a admissibilidade da impugnação à penhora, passando à análise do mérito das alegações nela contidas. - Análise dos pagamentos e do excesso da penhora O cerne da controvérsia reside na verificação da duplicidade de garantia do juízo para um mesmo débito remanescente. A parte executada demonstrou, de forma cabal, que procedeu ao depósito judicial voluntário do saldo devedor de R$ 1.868,25 no dia 22/08/2023, conforme se extrai do comprovante de ID 99652458, protocolado nos autos em tempo hábil para elidir a mora remanescente. A despeito da referida quitação voluntária, o sistema judicial registrou a efetivação de bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor exato de R$ 1.868,25 apenas no dia seguinte, 23/08/2023. Tal situação evidencia que o comando de bloqueio, outrora determinado por este Juízo no ID 98163766 em razão da mora inicial, foi cumprido pelo sistema bancário no exato intervalo entre o depósito voluntário e o seu processamento na secretaria, resultando em uma bis in idem executiva indesejada. A configuração do excesso de penhora é flagrante. O sistema de execução civil não admite a manutenção de duas garantias em dinheiro para a mesma obrigação, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no Art. 805 do CPC, e de enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão assevera que o bloqueio de ativos financeiros deve ser imediatamente levantado se restar comprovado que o pagamento já havia sido realizado por outro meio idôneo. Conforme dispõe o Art. 854, § 6º, do CPC, realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz deve determinar, de imediato, o cancelamento da indisponibilidade. No presente caso, a executada não apenas comprovou o pagamento, mas o fez por depósito judicial vinculado ao próprio processo, tornando a manutenção do bloqueio SISBAJUD desprovida de qualquer fundamento jurídico legítimo. A identidade de valores entre o bloqueio (ID 179219099) e o depósito (ID 99652458) confirma que a constrição eletrônica tornou-se supérflua e indevida a partir da confirmação da entrada do numerário depositado voluntariamente. Portanto, imperioso se faz o acolhimento da insurgência da executada para determinar o pronto desbloqueio da quantia retida via sistema eletrônico, mantendo-se apenas o depósito de ID 99652458 como fonte de satisfação do crédito exequendo, visto que este se mostra suficiente e foi realizado de forma espontânea pela devedora. Diante do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta à parte executada atingiu o estágio de plena satisfação. A análise conjunta dos aportes financeiros realizados demonstra que o crédito perseguido pelo exequente foi integralmente contemplado, não remanescendo qualquer parcela pendente de adimplemento. O montante total depositado pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. perfaz o somatório do pagamento inicial de R$ 5.726,20 (efetuado conforme comprovante de ID 96047063) com o depósito subsequente de R$ 1.868,25 (realizado voluntariamente segundo o ID 99652458). Essa consolidação financeira totaliza a importância de R$ 7.594,45, valor este que supera a pretensão executória original de R$ 7.283,00, englobando, inclusive, os acréscimos legais de multa e honorários advocatícios incidentes sobre o saldo remanescente, conforme pleiteado pelo exequente no ID 96082638. Constata-se, portanto, o atendimento integral ao título executivo judicial e aos cálculos atualizados apresentados pela parte credora. A conduta da executada em proceder ao depósito do valor residual de forma espontânea, ainda que em momento concomitante ao bloqueio judicial outrora determinado, revela a intenção de encerrar o litígio mediante o cumprimento da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento integral do débito, compreendendo o principal, juros, correção monetária e verbas sucumbenciais, opera a extinção da execução pelo adimplemento. No que tange às custas processuais, observa-se que os valores devidos ao erário foram devidamente incluídos nos cálculos de liquidação e satisfeitos por meio dos depósitos judiciais vinculados ao processo. Não há, nos autos, notícia de qualquer pendência tributária processual ou despesas em aberto que obstem o reconhecimento da quitação final, estando os encargos acessórios devidamente solvidos juntamente com o crédito principal. Nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a evidência do ingresso dos valores em conta judicial e a ausência de impugnação do exequente quanto ao montante total depositado, que inclusive já requereu a expedição de alvarás, autorizam a conclusão de que o objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente exaurido. A extinção da fase executiva, portanto, é a consequência jurídica impositiva diante da prova inequívoca do pagamento, restando apenas a formalização da entrega do numerário à parte credora e a liberação da constrição excessiva identificada. Face ao exposto, com fundamento na fundamentação jurídica delineada, profiro as seguintes decisões: a) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID 100801336, ante o reconhecimento do flagrante excesso de execução e penhora decorrente do pagamento voluntário do débito remanescente em data anterior à efetivação do bloqueio judicial; b) DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.868,25, retido eletronicamente via sistema SISBAJUD em 23/08/2023 (conforme protocolo de ID 179219099), devendo a quantia ser integralmente liberada em favor da executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., via transferência bancária para conta de sua titularidade ou expedição de alvará, conforme o caso; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 1.868,25, depositada voluntariamente pela executada em 22/08/2023 (conforme comprovante de ID 99652458), em favor do exequente JOÃO MOREIRA DE BARROS NETO, observando-se os dados bancários informados no ID 99761112; d) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo integral pagamento, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas uma vez que os valores acessórios foram satisfeitos nos termos da fundamentação supra, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo e observância do Art. 925 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA Respondendo (Portaria- GCGJ nº 1138/2026) Endereço das partes: JOAO MOREIRA DE BARROS NETO Rua Pegas, 16, Quadra 09, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-330 Telefone(s): (99)9884-6306 / (98)8496-5844 EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SIRINO RODRIGUES, 07-A, PROXIMO CARTORIO 1 OFICIO EM FRENTE AO BOTICARIO, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 -