Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 15/09/2023 23:59.
19/09/2023, 02:15
Juntada de petição
05/09/2023, 11:14
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 11:13
Juntada de Certidão
04/09/2023, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
24/08/2023, 00:24
Juntada de Certidão
23/08/2023, 13:17
Juntada de petição
23/08/2023, 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 16:34
Documentos
Sentença
•13/05/2026, 11:35
Ato Ordinatório
•22/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
06/05/2026, 13:15
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 15/09/2023 23:59.
19/09/2023, 02:15
Juntada de petição
05/09/2023, 11:14
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 11:13
Juntada de Certidão
04/09/2023, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
24/08/2023, 00:24
Juntada de Certidão
23/08/2023, 13:17
Juntada de petição
23/08/2023, 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 16:34
Juntada de Certidão
22/08/2023, 16:32
Juntada de petição
22/08/2023, 10:55
Juntada de petição
10/08/2023, 11:12
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:43
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
08/08/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 13:37
Juntada de Certidão
04/08/2023, 13:34
Juntada de Certidão
02/08/2023, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2023, 08:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/07/2023 23:59.
11/07/2023, 04:51
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/07/2023 23:59.
11/07/2023, 04:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/07/2023 23:59.
07/07/2023, 14:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/07/2023 23:59.
07/07/2023, 14:19
Conclusos para decisão
05/07/2023, 15:21
Juntada de Certidão
05/07/2023, 15:21
Juntada de petição
04/07/2023, 08:53
Juntada de petição
03/07/2023, 16:17
Juntada de petição
23/06/2023, 16:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
15/06/2023, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
15/06/2023, 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 07:46
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2023, 14:50
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 03:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 02:52
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 02:34
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 02:34
Juntada de petição
15/05/2023, 12:02
Conclusos para despacho
11/05/2023, 10:37
Juntada de termo
11/05/2023, 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2023, 10:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
11/05/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
11/05/2023, 01:21
Juntada de petição
10/05/2023, 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 20:39
Juntada de Certidão
09/05/2023, 20:37
Recebidos os autos
05/05/2023, 13:39
Juntada de despacho
05/05/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial (Id. 12540572), que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 10888115, cujo medidor foi submetido a inspeção pela requerida em 08/04/2019, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que concluiu que o mesmo estava avariado, razão pela qual, foi gerada uma fatura no valor de R$ 8.444,34 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sob a alegação de que se tratava de consumo não registrado, relativo ao período de 10/05/2018 a 22/03/2019, pelo que requereu tutela antecipada, para impedir a suspensão do serviço em virtude do débito em questão, bem como indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme as normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e 6º, inciso VIII, do CDC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que o consumo da unidade pertencente ao apelado, não estava sendo corretamente registrado por ato imputado ao seu titular, tampouco que o mesmo tenha sido devidamente notificado da nova data agendada para a realização de perícia pelo INMEQ. No presente caso, muito embora, contenha no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Id. 12540645 – Pág. 11), informação acerca da data de realização da perícia no medidor avariado, agendada, a princípio, para 13/05/2019, constato que esta, além de estar rasurada, não correspondeu à data em que, de fato, houve o procedimento técnico que culminou na notificação de reprovação lavrada pelo INMEQ, pois a mesma ocorreu somente em 04/06/2019, conforme documento constante no Id. 12540645 – Pág. 20. Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que, na situação em apreço, verifico não ter ocorrido, já que ausente evidência nos autos de que, para a cobrança do débito questionado, tenha sido precedida da composição de conjunto probatório idôneo, nos exatos termos do referido ato normativo. Ressalto também, que no caso dos autos, sequer é possível constatar, se a recuperação da receita, atendeu ao procedimento de apuração das diferenças de valores previsto no art. 130, da resolução mencionada, ou seja, se de fato foram aplicados um dos critérios descritos no dispositivo normativo para o seu cômputo. Neste contexto, observo que a inspeção na unidade consumidora do apelado, pelos prestadores de serviço da empresa apelante, se deu em desacordo com a legislação aplicável, pois o titular do contrato não foi intimado para acompanhar o procedimento que culminou na verificação da irregularidade, substituição do medidor, lavra do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e, posteriormente, na cobrança do consumo não faturado. No presente caso, verifico que ao apelado não foi dada a oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, mormente em relação a perícia que foi reagendada sem sua prévia notificação, restando demonstrada a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente a norma contida no § 7º, do art. 129, da mencionada resolução, que assim dispõe: “Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Desse modo, concluo que, o apelado, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, qual seja, que o procedimento de apuração da irregularidade no medidor se deu de forma indevida, bem como a conduta abusiva da concessionária em cobrar por suposto consumo não registrado, sem antes adotar o devido procedimento de apuração, com a prévia notificação do consumidor, o que, na situação em apreço, torna impossível o reconhecimento do exercício regular do direito por parte da recorrente. Assim, entendo que, o débito imputado ao consumidor e a sua cobrança irregular, por se caracterizarem como abusivos, configura hipótese de dano moral indenizável, pois acarreta inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, os quais devem ser objeto de reparação. Acerca da matéria veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui discutida gira em torno da validade de cobrança, pela concessionária apelante, de fatura referente a consumo não faturado, em virtude de procedimento irregular na unidade consumidora dos apelados. Discute-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança, bem como a incidência de consectários legais sobre tal valor. 2. A demonstração da validade do procedimento para caracterização da irregularidade e para recuperação da receita era ônus da empresa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notável hipossuficiência técnica, econômica e probatória dos apelados. Todavia, optou a empresa pelo julgamento antecipado do pedido, alegando não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se desincumbiu a pessoa jurídica recorrente de seus deveres probatórios, não tendo sido demonstrada a regularidade do procedimento de apuração do débito que ensejou a cobrança aqui discutida. Dessa forma, acertada a decisão de base que desconstituiu o débito em questão e ordenou a religação da energia elétrica dos apelados. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. [...]. 4. Apelo desprovido. (TJ/MA – AC: 0000291-38.2019.8.10.0112, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2021, Data de Publicação: 19/11/2021). (Grifou-se) Quanto a configuração do dano moral, para fins de sua quantificação, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juiz de base, em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado e suficiente para impedir que a apelante incorra novamente na mesma prática, além de reparar os danos morais sofridos pela parte apelada, sem acarretar o enriquecimento ilícito da mesma. No tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, entendo que não merece reparo a sentença a quo, pois encontra-se de acordo com a responsabilidade contratual, com previsão no art. 405, do Código Civil, e Súmula nº 362, do STJ. Por fim, em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelante, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, não comporta modificação, pois está conforme os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 28/06/2022 às 15:00 hs e finalizada em 05/07/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
22/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/09/2021, 20:16
Juntada de termo
17/09/2021, 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/09/2021, 20:12
Outras Decisões
16/08/2021, 09:49
Conclusos para decisão
10/08/2021, 11:16
Juntada de Certidão
10/08/2021, 11:16
Juntada de contrarrazões
02/08/2021, 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/07/2021, 08:47
Juntada de Certidão
13/07/2021, 08:46
Juntada de Certidão
13/07/2021, 08:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/07/2021 23:59:59.
07/07/2021, 08:32
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
07/07/2021, 08:32
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 09:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 02/07/2021 23:59:59.
03/07/2021, 01:39
Juntada de apelação cível
30/06/2021, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
15/06/2021, 02:22
Publicado Intimação em 15/06/2021.
15/06/2021, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
15/06/2021, 02:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/06/2021, 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/06/2021, 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 08:40
Julgado procedente o pedido
27/05/2021, 08:41
Conclusos para decisão
09/10/2020, 12:49
Juntada de Certidão
09/10/2020, 12:49
Juntada de petição
16/03/2020, 19:24
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 13/03/2020 23:59:59.