Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA N. 3.827 e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA N. 10.012
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 487, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. ART. 100, § 8º DA CF/1988. POSICIONAMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO IRDR Nº 54.699/2017. PRECEDENTES DO E. STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. É possível, e até desejável, que o magistrado singular realize o julgamento imediato do pedido quando presente uma das situações capituladas no art. 332 do CPC/2015. II. In specie, a controvérsia dos autos já foi dirimida no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) nº 54.699/2017, onde restou firmado, na sua 3ª tese, que: "a possibilidade de executar, de forma individual, o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". III. Tratando-se de execução individualizada de crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, a aplicação da tese firmada no IRDR é medida que se impõe, por força do disposto no art. 985 do CPC/2015. IV. O posicionamento do E. STF. também segue na mesma linha: “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição.” (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826718-86.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença de id. 19315670, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.400/2000, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo exequente, ora apelante. Irresignado, o recorrente defende, em síntese, que figurou como patrono nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 e que, em virtude disso, promoveu a execução individualizada de seus honorários. Aduz que tal verba consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal e não constitui afronta ao § 8º, do art. 100, da Constituição Federal. Acrescenta que a execução dos honorários sucumbenciais, nos moldes realizados na presente ação, não contraria o sistema dos precatórios, bem como que coaduna com a permissão de execução autônoma do crédito pelos representados na ação coletiva. Suscita, ainda, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, visto que propôs a ação utilizando-se do princípio da boa-fé processual e no momento em que existia a viabilidade constitucional para sua propositura. Por fim, afirma que não se trata de caso de extinção do processo com resolução do mérito, pois houve o reconhecimento de que o feito não preenche pressuposto necessários para conhecimento do direito (mérito), logo, sendo cabível a extinção dos autos sem resolução do mérito. Sem contrarrazões do apelado, conforme Certidão de id. 19315680. Despacho desta Relatoria de ID. 19594927, determinando a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do apelante. Petição do recorrente de ID. 20277875. Decisão desta Relatoria (ID. 20275063), indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas ao final do processo. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO e, em ato contínuo, passo a apreciá-lo monocraticamente, na medida em que a prerrogativa constante do art. 932, IV, "b" e “c”, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo quando o mesmo for contrário a acórdão proferido em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, tal como se verifica nestes autos. Superada essa fase, e antes ainda de adentrar ao mérito propriamente dito, tenho por dever de ofício esclarecer que o caso é efetivamente de julgamento imediato do feito, nos termos realizados pelo Juízo de piso. Isto porque o art. 332, inc. III, do CPC/2015, impõe ao Juiz que julgue liminarmente improcedente o pedido, antes mesmo da citação da parte adversa, quando o pedido for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Reza o dispositivo legal: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 332 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento liminarmente improcedente – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual. Dessa maneira, sendo o caso vertente exatamente enquadrável no inciso III, do art. 332 retromencionado (consoante adiante se demonstrará), não se questiona do julgamento liminar. Isto estabelecido, passo ao exame de mérito. In casu, entendo que a controvérsia dos autos foi claramente dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017. Os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas destinam-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976). E é exatamente esse o caso vertente, onde, em 14/08/2019, sob a relatoria do Desembargador Jamil Gedeon, este Tribunal de Justiça fixou que "a possibilidade de executar, de forma individual, o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; impedindo, assim, o fracionamento da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em casos de ações coletivas. Aqui, ressalto um trecho chave do voto do Desembargador Relator acerca da questão suscitada no mérito recursal: "(…) Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva". Pois bem. Havendo definição da quaestio em sede de IRDR, a aplicação das teses acolhidas nele é medida que se impõe, por força do disposto no art. 985 do CPC/2015. E exatamente por isso este Egrégio Tribunal tem dado pleno cumprimento ao que foi decidido no IRDR n.º 54.699/2017 já mencionado, conforme se colhe dos seguintes arestos: “EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min. Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2. Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3. No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/09/2020, DJe 30/09/2020)” (Grifei) “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 2.Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3. Recurso desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 055365/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2021, DJe 29/07/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. ART. 100, §8º, DA CF. MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E. Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual ‘a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório’. II. ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição’. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). III. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 0818120-46.2016.8.10.0001, Rel. Desembargadora: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021)” Nesse sentido também é o posicionamento adotado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019)” (Grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-163 03-08-2016, Publicação em 04.08.2016)” (Grifei) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE n. 564.132, Rel. Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015)” Enfatizo que a elaboração de decisões contrárias à interpretação firmada pela Suprema Corte, enquanto Tribunal de Superposição, caracteriza ofensa à força normativa da própria Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, pois cabe ao STF o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF. Assim, os Tribunais Inferiores devem, cada vez mais, observar as decisões hierarquicamente superiores, vislumbrando um ambiente de maior segurança jurídica. Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR nº 54.699/2017, bem como nas cortes superiores, conheço e nego provimento à apelação, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85, do CPC), nos termos da Quarta Tese do IRDR. 54.699/2017 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator