Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente, em sede recursal, pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual foi intimado para comprovar documentalmente a efetiva hipossuficiência financeira capaz de ensejar-lhe a concessão do benefício, por meio do despacho de id. 19594927; contudo não apresentou manifestação. Pois bem. O apelante não demonstrou efetivamente o estado de hipossuficiência que autorize a concessão da benesse legal, já que não juntou quaisquer documentos para comprovação de sua situação financeira, tampouco anexou declaração de hipossuficiência. Com efeito, importa salientar que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à Justiça, como corolário do princípio de direito de ação, àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. Embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, ela também admite que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Na espécie, este juízo verificou a existência de indícios de que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - visto ser advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, sendo autor e patrocinando milhares de causas, razão pela qual oportunizou, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, que fizesse prova da condição de hipossuficiente para obtenção do beneficio da gratuidade de justiça. Contudo, a parte não instruiu o recurso com nenhuma documentação que ateste, de fato, que sua renda encontra-se comprometida de tal modo que o pagamento das despesas processuais seja capaz de inviabilizar a sua subsistência A meu sentir, a assistência judiciária se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, devendo ser indeferida, após a análise dos documentos, àqueles que não se enquadram como hipossuficientes, tal como o ora peticionante. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826718-86.2016.8.10.0001 indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, §2º, do CPC. Contudo, deixo de determinar o recolhimento de preparo, em observância à 4ª tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão. Veja-se: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Com estes fundamentos, concedo ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Por conseguinte, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.010, CPC), conheço da apelação e determino que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 124 do RITJMA c/c art. 932, inciso VII, do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator