Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NEVES ADVOGADO(A): DR(A). JOSE RIBAMAR SILVA NETO (OAB 21511-MA)
REQUERIDO: AMBEV S.A. ADVOGADO(A): DR(A). BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351-SP) D E C I S Ã O Os autos já estão instruídos com contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Não havendo preliminares, declaro o feito saneado. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: Se a cerveja adquirida pelo autor continha corpo estranho e se isso a tornava imprópria para consumo; Se a presença do corpo estranho configura defeito do produto nos termos do artigo 12 do CDC; Se há risco concreto de dano à saúde do consumidor, justificando a indenização por danos morais; Se a ré deve ser responsabilizada, considerando seu rigoroso controle de qualidade e eventual manipulação posterior do produto; Se há elementos que justifiquem a revisão do valor da causa. Passando à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de início, considero que resta incontroverso que o autor adquiriu uma garrafa de cerveja produzida pela parte requerida. Dessa forma, diante da regra do art. 374, III do CPC, entendo que tal fato independe de prova. Por outro lado, o autor deverá comprovar os demais fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo autor. Sem prejuízo, dada a complexidade da causa, faz-se necessária a produção de prova técnica para elucidação adequada do caso, conforme pleiteado pela parte requerida. Nomeio da lista de peritos constante do CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos), do Sistema “Peritus” do TJMA, como perito(a) químico o sr. ALEXSSAN MOURA DOS SANTOS, cujo endereço, telefone e e-mail para contato constam do referido cadastro, o(a) qual deverá ser intimado(a) para tomar conhecimento da designação. Ocorre que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Dessa forma, determino que se oficie ao perito acima nominado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários, e informe se aceita receber os honorários periciais após a conclusão do processo, ocasião em que os honorários serão suportados pelo requerido, se sucumbente, ou pelo Estado, caso o demandante sucumba. Deve, ainda, informar os testes periciais que pode realizar no produto aqui avaliado, devendo seguir cópia integral dos autos para sua apreciação. Após, com a resposta, caso seja ela negativa, venham-me os autos conclusos. Caso seja positiva, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a resposta e proposta de honorários do perito, em toda sua extensão, sobretudo no que concerne aos procedimentos que podem ser realizados pelo perito, nomeadamente quanto à sua aptidão para resolver sua demanda probatória.
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800444-62.2021.8.10.0049 Defiro, ainda, na mesma oportunidade, a apresentação de novos quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, caso assim o desejem. As partes, em igual prazo, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Desde já, fixo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: A- existe vício de qualidade na garrafa de cerveja apresentada pelo autor? B- qual a origem do eventual vício? C- qual o objeto contido na garrafa? D- o objeto contido torna o produto impróprio para consumo humano, trazendo algum perigo para a vida ou saúde? E- o eventual corpo estranho contido na garrafa foi lá inserido durante o processo de fabricação e embalagem do produto, ou lá foi inserido em momento posterior? F- a garrafa de bebida foi aberta depois do processo de fabricação e embalagem? G - é possível visualizar o corpo estranho com a garrafa fechada, no estado em que se encontra? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Após, comunique-se o perito, por mandado, para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito designar data para realização da perícia, da qual as partes devem ser intimadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que compareçam na data, hora e local designados para sua realização. O perito deverá possibilitar que os assistentes técnicos acompanhem a realização dos exames. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 15 dias, contados a partir da data designada para realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art.357, § 1º, CPC). Dê-se ciência. Intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, eventual rol de testemunhas. Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art.357, § 1º, CPC). Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar