Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809478-59.2019.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA APELANTE(S): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR(A): ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR 1º APELADO(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A): ALENILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR 2º APELADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES(AS): MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA e SAMUEL MENDES SOARES SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERRAME PERICÁRDICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA PELO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DEFINITIVO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, é forçoso reconhecer que não houve perda do objeto capaz de ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, CPC, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão provisória de urgência, pois somente foi prestada a assistência médico-hospitalar necessária à parte apelada após a prolação do referido decisum. 2. Assim, somente com a confirmação da liminar por meio de sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada material, tornando definitiva a medida inicialmente dotada de provisoriedade, como entendo ser o caso dos autos. 3. É dever do poder público, nos termos dos arts. 196 e seguintes, da CF, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico de que necessita, motivo pelo qual, entendo escorreita a confirmação em definitivo da decisão que acolheu a pretensão da parte apelada. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz/MA, em 21/03/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/03/2021 (Id. 17541309), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Denise Pedrosa Torres, que nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 04/07/2019, pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor de José Ferreira Lima, assim decidiu: “(...)
Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar (ID nº 21182701) encartada nos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva”. No Id. 17541229, consta decisão do juízo de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Assim, EMBORA NÃO SE EVIDENCIE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, tendo em vista que, na espécie, o paciente se encontra internado, recebendo atendimento médico adequado, regulada junto a Central de Leitos estadual, recebendo todo o tratamento adequado ao seu quadro clínico, MAS CONSIDERANDO-SE A PRIMAZIA DO DIREITO EM QUESTÃO, CONCEDO, AD CAUTELAM, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial, para determinar aos requeridos ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ que proceda à internação de JOSÉ FERREIRA LIMA (83 anos), atualmente internado na sala de Reanimação do HMI, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, devendo ser observado pelo médico a ordem de classificação de risco atinente à gravidade do estado clínico da paciente/autora, em relação aos demais pacientes. Em caso de absoluta impossibilidade de internação em UTI da rede pública ou particular conveniada, seja de imediato comunicado ao juízo para que se oportunize o atendimento em hospital particular, desde que observado os termos dos arts. 1º e 2º do Provimento n. 13/2008”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17541319, aduz em síntese, a parte apelante, ausência de interesse de agir, ante a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, em virtude da internação do paciente no dia 04/07/2019. Aduz mais, que “o deferimento da internação em UTI, da rede pública ou privada, pelo magistrado somente deveria contemplar o paciente melhor colocado na fila de espera - o que não é o caso dos autos -, incorrendo-se em grave injustiça deferir-se leito a outrem que importe burlar a ordem pré-estabelecida pelo CFM, com o intuito tão-somente de fazer sobrepor o palpite do Judiciário diante da certeza científica calcada em critério médico previsto em protocolos clínicos” Alega também, que não se justifica o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade, haja vista que os recursos públicos devem ser utilizados de forma racional e as escolhas serem norteadas por interesses coletivos. Sustenta ainda, que a matéria está inserida no mérito da administração pública, suscitando a aplicação do princípio da separação dos poderes, bem como que o direito à saúde é limitado pelas disposições financeiras do ente público, pela reserva do possível. Com esses argumentos, requer “(...) seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, a fim de que se anule a sentença para que: a) seja decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito, face à ausência do interesse de agir do apelado e a superveniência da perda do objeto da presente ação em razão do cumprimento da liminar, nos termos do arts. 330, III c/c art. 485, VI do NCPC; b) ou, caso assim não entendam Vossas Excelências, seja o ônus financeiro imposto somente ao ESTADO DO MARANHÃO, pelos argumentos encimados, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja o mesmo rateado entre os entes federativos constantes da relação processual”. O 1º apelado (Ministério Público do Estado do Maranhão) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 44755646, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Já o 2º apelado (Estado do Maranhão), mesmo devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 17541330. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos” (Id. 18662611). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante argui a falta de interesse de agir do apelado, ao fundamento de que o cumprimento da tutela provisória de urgência, implica na perda superveniente do objeto da ação, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que em se tratando de tutela de urgência, como na situação em apreço, necessário se faz, seja a mesma confirmada ou não em sede de sentença. Considero que a decisão proferida em sede de antecipação de tutela não provoca a perda superveniente do interesse de agir, pois esta não possui efeito definitivo, razão pela qual entendo escorreita a análise do mérito da causa, para a entrega da efetiva e completa prestação jurisdicional, sob pena de acarretar insegurança jurídica e instabilidade do comando judicial. O Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento sobre a matéria, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – Resp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2918, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2018). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O apelante ingressou com Ação Cominatória com pedido de Tutela de Urgência, visando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o ente público requerido seja compelido a fornecer-lhe, 240 (duzentos e quarenta) fraldas e 01 (uma) cadeira de rodas conforme especificações descritas na inicial. II. O juiz de base concedeu a medida e após o cumprimento da decisão, entendeu que o pleito pretendido foi alcançado, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. III. Frise-se que a pesar do requerido ter providenciado imediatamente o fornecimento de 240 (duzentos e quarenta) fraldas e 01 (uma) cadeira de rodas conforme especificações descritas na decisão liminar não leva à perda do objeto da ação, mostrando imprescindível a confirmação da liminar na sentença, somado ao fato de que a decisão não limitou a quantidade de fraldas requeridas, o que demanda a apreciação do mérito. IV. Não há que se falar em extinção do feito quando não se resolve o mérito, visto que somente a sentença é capaz de gerar a coisa julgada formal e material, não podendo imprimir à tutela de urgência, essencialmente transitória, a natureza de decisão definitiva. V. Apelação conhecida e provida. De acordo parecer ministerial. (TJ/MA – AC: 0803969-07.2018.8.10.0001, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2021, Data de Publicação: 01/09/2021). (Grifou-se) Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4°, do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que o Ministério Público Estadual, ajuizou a presente demanda em favor de José Ferreira Lima, que se encontrava internado em estado gravíssimo, diagnosticado com derrame pericárdico, necessitando de internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme indicação médica, que requerida administrativamente perante a administração pública, não teve êxito, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a disponibilização do tratamento citado, com sua confirmação no mérito. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de perda superveniente do objeto da ação e sua extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, perquirindo a necessidade de confirmação da tutela de urgência em definitivo. A Juíza de 1º grau, julgou procedente o pedido contido na inicial, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, confirmando os efeitos da tutela de urgência, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, entendo se desincumbiu do ônus de comprovar, através dos documentos contidos nos autos (17541228 – págs. 1-9), que faz jus à internação que pleiteia, às expensas do ente público, haja vista não dispor de condições financeiras para tanto e ser acometida de “derrame pericárdico”, em estado grave de saúde, por estar o procedimento inserido no rol do SUS, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) e, ainda Nota Técnica nº 89067, do Sistema e-NatJus do CNJ, utilizada como paradigma, no presente caso. Ressalto, que sendo o direito à saúde um bem de responsabilidade dos entes Estatais, resta claro seu dever de proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia do tratamento de que necessita o apelado. A relevância da matéria, revela a necessidade de confirmação da tutela concedida de forma antecipada pelo juízo de origem, na medida em que se encontra em conformidade com as previsões do texto constitucional que assegura o direito e acesso universal à saúde, nos termos dos arts. 196 e seguintes, da CF, atribuindo ao poder público a responsabilidade de garanti-lo. Quanto à alegação de que deve ser observado o princípio da reserva do possível, destaco que a intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. (STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020). Por sua vez, é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Nesse sentido, a seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, podese afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…) 8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (STJ - AREsp 1.579.684/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 18/05/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. 1. Constata-se o interesse de agir da parte autora, visto que o pleito deduzido se refere à premente necessidade de remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, para o tratamento de seu grave estado de saúde, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, de modo que o Estado do Maranhão não pode ser compelido ao pagamento de honorários, mas tão somente o Município de Imperatriz. 5. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo negado. (TJ/MA – AC nº 0812989-02.2018.8.10.0040 MA, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição das partes apelante e apelada, pois se encontram invertidas no caso dos autos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. 1. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.