Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Feitosa de Araújo Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270) 2º
Apelante: Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA nº 19.147-A) 1ºApelado: Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA nº 19.147-A) 2º
Apelado: Francisco Feitosa de Araújo Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA EMENTA. SEGURO BRADESCO E VIDA. AUSÊNCIA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: Decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, atentando-se para os consectários legais da condenação, em especial os juros legais e a correção monetária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. São Luís (MA), 25 de Abril 2024. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - Sexta Câmara Cível Sessão Virtual do dia 25/04/2024 Apelação Cível nº 0800853-50.2022.8.10.0066 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Francisco Feitosa de Araújo e Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Amarante/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica “Seguro não Contratado” c/c Indenização por Danos Morais, onde julgada procedente, com o seguinte dispositivo: “Declaro inexistentes os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “VIDA E PREVIDÊNCIA”; Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas de “VIDA E PREVIDÊNCIA”, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, conforme memória de cálculo de Id 70276794; Condeno o Requerido a pagar à Demandante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas de VIDA E PREVIDÊNCIA questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora. Despesas e honorários advocatícios: condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC.” Na origem, o autor ajuizou a presente demanda em face da requerida, questionando os descontos referentes ao “Bradesco Vida e Previdência”, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento e a indenização por danos materiais e morais. Irresignado com a sentença, o banco requer a reforma da sentença, alegando o não cabimento de danos morais e materiais. Por sua vez, a parte autora pleiteia pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo improvimento dos recursos. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. É o relatório. Trata o presente caso acerca de alegada fraude relativa a contratos que tem como objeto produtos e serviços oferecidos pela instituição apelada, que defende o consumidor nunca ter contratado. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido autorizando o desconto do seguro de vida, questionado pela parte autora, ora apelante. Contudo, não apresentou a instituição financeira qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de benefício. Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na hipótese analisada, verifica-se que o banco não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelante, com autorização para desconto, embora alegue que as tarifas questionadas pelo recorrente são legais. Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento parcial ao Apelo da parte autora, para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Bem como, nego provimento a interposição do banco. Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, majoro a condenação o requerido, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença, ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 18 de Abril de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator