Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0003172-98.2017.8.10.0098
Trata-se de processo em que se discute, em síntese, a existência — ou não — de dano moral presumido — in re ipsa — em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. Sobreveio comunicação institucional informando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: “Definir se há dano moral presumido — in re ipsa — na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.” A matéria foi cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.435/STJ, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil e do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, havendo, ainda, determinação expressa de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que versem sobre a matéria. Conforme informado no expediente encaminhado, a afetação do Tema n.º 1.435/STJ decorre, dentre outros, dos Recursos Especiais REsp n.º 2.219.864/MG, REsp n.º 2.232.327/SC, REsp n.º 2.232.320/SC e REsp n.º 2.219.822/MG. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia discutida guarda aderência direta com a questão submetida à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pois envolve a análise acerca da configuração de dano moral decorrente de descontos supostamente indevidos realizados sobre benefício previdenciário. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez afetada determinada questão jurídica ao rito dos recursos repetitivos, compete ao relator determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o alcance da determinação proferida pelo Tribunal Superior. A providência de sobrestamento, nesse contexto, atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência decisória, evitando-se a prolação de decisões divergentes sobre matéria cuja tese será uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo. Dessa forma, constatada a pertinência temática entre a controvérsia dos presentes autos e o Tema n.º 1.435/STJ, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da tese repetitiva.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica pela Corte Superior. Determino, ainda, que a Secretaria competente acompanhe periodicamente a tramitação do Tema n.º 1.435/STJ, especialmente quanto ao julgamento dos recursos afetados e à publicação do respectivo acórdão, promovendo o dessobrestamento dos autos tão logo haja julgamento definitivo, com tese firmada, certificando-se nos autos a ocorrência do fato processual. Após o julgamento definitivo do Tema n.º 1.435/STJ, retornem os autos conclusos para exame do prosseguimento do feito, com aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, se pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Desembargador Relator AJ09