Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INTERATIVA INFORMATICA ADVOGADO: FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO, OAB/MA 4976 1º
RECORRIDO: JESIEL SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA, OAB/MA 6888 2º
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE FIOS DE INTERNET. AFASTADA NECESSIDADE DE PERICIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/02/2023 A 23/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803031-07.2018.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JESIEL SANTIAGO DA SILVA em face de INTERATIVA INFORMÁTICA e EQUATORIAL MARANHÃO, na qual relatou que em 19/11/2018, ao conduzir o seu veículo pela avenida da Bandeira, Centro da cidade de Coroatá, foi surpreendido por um choque com um cabo/fio de internet que estava solto do poste no meio da rua, pertencente à empresa INTERATIVA INFORMÁTICA, que se enroscou em seu pescoço, causando-lhe diversas escoriações, conforme fotografias, prontuário médico e Exame de Corpo de Delito. 2. A ação foi julgada procedente em parte para condenar as requeridas INTERATIVA INFORMÁTICA e EQUATORIAL MARANHÃO a pagarem, solidariamente, ao requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 3. Inconformada, recorre a ré INTERATIVA INFORMÁTICA a alegar, preliminarmente, a incompetência do juizado especial pela necessidade de prova pericial. Arguiu que não há provas nos autos de que o suposto fio solto que causou as lesões ao recorrido era de propriedade da recorrente, pois no local do acidente há compartilhamento de rede com outras empresas do mesmo ramo, fazendo-se necessária a produção de prova pericial. 4. No caso concreto, dispensável a realização de perícia técnica, uma vez que a ré EQUATORIAL MARANHÃO, empresa proprietária do poste, reconhece que a fiação que atingiu o autor e causou-lhe lesões corporais seria de propriedade da empresa contratante INTERATIVA INFORMÁTICA. 5. A legitimidade de parte, num primeiro momento, diz respeito a pertinência subjetiva da demanda. Tanto a concessionária de serviço público quanto a empresa contratante (instalação de fios no poste) são legitimadas passivas na ação indenizatória por acidente causado por defeitos relativos à prestação dos serviços. A concessionária prestadora do serviço público de telefonia/internet e sua contratada respondem de forma objetiva e solidária por dano causado por cabo de telefonia que se desprende do poste e provoca queda de motociclista com lesão corporal. 6. Pela teoria da responsabilidade coletiva, reconhece-se que, diante da ausência de meios técnicos para se verificar a autoria do dano, qualquer um dos envolvidos na dinâmica dos fatos, neste caso qualquer uma das empresas de serviço público usuárias do poste, pode ser responsabilizada, de modo solidário. O dano vislumbrado nos autos resulta de comportamento de natureza coletiva, realizado por um grupo de concessionárias de serviços públicos, que gera o contexto de risco no qual o dano se materializa. 7. A previsibilidade do enroscamento de veículos na fiação e a possibilidade de adoção de medidas para evitar a fragilidade e a exposição da rede, afastam a hipótese de fato de terceiro na ocorrência do infortúnio, ainda que o rompimento dos fios tenha tido relação direta com a conduta desidiosa de terceiros. 8. Cumpre-lhe todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado para a coletividade. Logo, a inércia da recorrente em oferecer as condições de segurança das linhas instaladas em poste, traduz-se em conduta omissiva em que se imputam os danos causados às autoras, impedindo qualquer tentativa de exclusão de responsabilidade. 9. O dano moral foi devidamente comprovado, de acordo com acervo fotográfico, que demonstra as lesões físicas sofridas pelas autoras, que são sempre tormentosas para quem as sofre, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico e a paz de espírito. A incolumidade física consubstancia direito da personalidade, razão pela qual, havendo lesão corporal, ao lesado deve ser assegurado a reparação correspondente. 10. O cálculo da verba indenizatória a título de danos morais deve seguir três parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, como também, um caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, recompor-se do mal sofrido e da dor moral suportada, considerando-se, ainda, a capacidade financeira do autor do ilícito. consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparação. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobe o valor da condenação. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de fevereiro de 2023. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora