Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, REQUEIRA o autor o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Grajaú/MA, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025. TATIANA CARVALHO PEREIRA SANTOS Estagiária Judicial
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802409-82.2019.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente (a): RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Considerando a informação de depósito judicial realizado pelo executado, bem como a manifestação da exequente aquiescendo parcialmente o valor depositado. Expeça-se alvará judicial de transferência, via SISCONDJ, do valor incontroverso para a conta e dados informados pela parte autora. Após, intime-se o executado para manifestação quanto o requerimento de valor complementar. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802409-82.2019.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente (a): RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Considerando a informação de depósito judicial realizado pelo executado, bem como a manifestação da exequente aquiescendo parcialmente o valor depositado. Expeça-se alvará judicial de transferência, via SISCONDJ, do valor incontroverso para a conta e dados informados pela parte autora. Após, intime-se o executado para manifestação quanto o requerimento de valor complementar. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, REQUEIRA o autor o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Grajaú/MA, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025. TATIANA CARVALHO PEREIRA SANTOS Estagiária Judicial
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802409-82.2019.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente (a): RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Considerando a informação de depósito judicial realizado pelo executado, bem como a manifestação da exequente aquiescendo parcialmente o valor depositado. Expeça-se alvará judicial de transferência, via SISCONDJ, do valor incontroverso para a conta e dados informados pela parte autora. Após, intime-se o executado para manifestação quanto o requerimento de valor complementar. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802409-82.2019.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente (a): RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Considerando a informação de depósito judicial realizado pelo executado, bem como a manifestação da exequente aquiescendo parcialmente o valor depositado. Expeça-se alvará judicial de transferência, via SISCONDJ, do valor incontroverso para a conta e dados informados pela parte autora. Após, intime-se o executado para manifestação quanto o requerimento de valor complementar. Serve este ato como mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:11
Publicação
28/06/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:19
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA - MA17999
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802409-82.2019.8.10.0037 | PJE INTIME-SE a parte executada para pagamento da quantia de R$ 14.604,51 (catorze mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob penhora on line. AGUIDA MARIA DANTAS GOMES Servidor Judiciário
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 15:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:07
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:34
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:33
Outras Decisões
15/08/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:53
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:53
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 12:57
Publicação
31/01/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802409-82.2019.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Requerido(a):SABEMI SEGURADORA SA e outros ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentados COMPROVANTE DE PAGAMENTO ID 110304747 e MANIFESTAÇÃO ID 110351056, promovo a intimação da parte autora para apresentar manifestação e/ou conta para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:44
Publicação
29/11/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Executado(a): SABEMI SEGURADORA SA e outros DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no ID 99847254, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, cumpra o quanto determinado na sentença e no Acórdão, conforme cálculos apresentados pela exequente. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, não incidindo honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC, e Enunciado n. 97, do FONAJE), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intimação - Processo nº: 0802409-82.2019.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 17:11
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 17:10
Mero expediente
27/11/2023, 15:37
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:51
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. Grajaú/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. LUCAS CHAVES CUNHA Diretor de Secretaria
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 08:29
Documento (Certidão)
22/08/2023, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2023, 09:45
Documento (Decisão)
21/08/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Polo passivo:
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) INTIMAÇÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID 27560868. IMPERATRIZ-MA, 24 de julho de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802409-82.2019.8.10.0037 Polo ativo:
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Polo passivo:
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante da TEMPESTIVA oposição de Embargos de Declaração juntados no ID 25813500, INTIMO o Embargado,
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. IMPERATRIZ-MA, 17 de maio de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802409-82.2019.8.10.0037 Polo ativo:
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Polo passivo:
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 25479366. IMPERATRIZ-MA, 8 de maio de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802409-82.2019.8.10.0037 Polo ativo:
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Polo passivo:
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante da TEMPESTIVA interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO juntado no ID 24614510, INTIMO o recorrido, RAIMUNDA ALVES QUEIROZ, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifeste no prazo de 15(quinze) dias. IMPERATRIZ-MA, 31 de março de 2023. HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802409-82.2019.8.10.0037 Polo ativo:
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA - MA17999-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº 23941355. IMPERATRIZ - MA, 7 de março de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0802409-82.2019.8.10.0037
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Polo passivo:
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante da TEMPESTIVA interposição de Embargos de Declaração juntados no ID 22573937, INTIMO o Embargado,
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. IMPERATRIZ-MA, 3 de janeiro de 2023 DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802409-82.2019.8.10.0037 Polo ativo:
04/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/12/2022 e término às 14:59h do dia 15/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 18 de agosto de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802409-82.2019.8.10.0037 Polo ativo:
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA - MA17999-A
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802409-82.2019.8.10.0037
Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo da Segunda Vara de Grajaú, do qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra não tem competência para processar e julgar o recurso interposto, conforme o artigo 2º, parágrafo único, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução-GP n. º 51/2013). Desta forma, determino à Secretaria Judicial desta unidade proceder a redistribuição dos autos para que seja encaminhado à Turma Recursal Cível e Criminal competente para o julgamento, qual seja: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz. Intime-se as partes para conhecimento da decisão. Após, proceda-se a redistribuição do processo à Turma Recursal Cível e Criminal citada. Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA - MA17999-A
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802409-82.2019.8.10.0037
Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo da Segunda Vara de Grajaú, do qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra não tem competência para processar e julgar o recurso interposto, conforme o artigo 2º, parágrafo único, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução-GP n. º 51/2013). Desta forma, determino à Secretaria Judicial desta unidade proceder a redistribuição dos autos para que seja encaminhado à Turma Recursal Cível e Criminal competente para o julgamento, qual seja: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz. Intime-se as partes para conhecimento da decisão. Após, proceda-se a redistribuição do processo à Turma Recursal Cível e Criminal citada. Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA - MA17999-A
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802409-82.2019.8.10.0037
Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo da Segunda Vara de Grajaú, do qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra não tem competência para processar e julgar o recurso interposto, conforme o artigo 2º, parágrafo único, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução-GP n. º 51/2013). Desta forma, determino à Secretaria Judicial desta unidade proceder a redistribuição dos autos para que seja encaminhado à Turma Recursal Cível e Criminal competente para o julgamento, qual seja: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz. Intime-se as partes para conhecimento da decisão. Após, proceda-se a redistribuição do processo à Turma Recursal Cível e Criminal citada. Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
21/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 13:24
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:53
Mero expediente
24/06/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 10:26
Documento (Certidão)
06/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:09
Decurso de Prazo
26/03/2022, 02:41
Decurso de Prazo
14/03/2022, 12:04
Decurso de Prazo
14/03/2022, 11:56
Petição (Recurso inominado)
04/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES QUEIROZ
REQUERIDOS: SABEMI SEGURADORA S.A. BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório. Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. 2. Fundamentos. 2.1. Da exclusão do Banco Bradesco S.A. Compulsando-se os autos, observa-se que este Juízo já determinou fosse excluído o segundo réu do polo passivo do feito (ID 40399507), porém, tal ordem ainda não chegou a ser cumprida pela Secretaria Judicial. Assim, proceda-se a baixa do Banco Bradesco S.A. da lide, anotando-se na distribuição, devendo apenas permanecer a ré SABEMI SEGURADORA S/A. 2.2. Da complexidade da causa. Incompetência do Juizado Especial. A SABEMI enfatiza que o “adequado julgamento da lide dependerá de prova pericial fonográfica, com o intuito de analisar a regularidade da abordagem telefônica realizada pelo Setor de Qualidade da Sabemi, diante DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA EM TER EFETUADO A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SEGURO IMPUGNADO, devidamente contratado por esta.” (conforme o original). Entretanto, constato que, de uma forma ou de outra, a preliminar se confunde, tecnicamente, com o próprio mérito da ação (existência ou não da contratação do seguro), motivo pelo qual a tese empresarial será enfrentada mais adiante, no tópico que lhe é de direito. 2.3. Da inépcia da inicial. Não prospera, uma vez que, em sede do microssistema do Juizado Especial, o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.099/1995, de modo que exordial se encontra tecnicamente em termos, além do que não dificultou e nem muito menos impossibilitou o exercício do direito de defesa, por parte da ré, a qual sabe muito bem quantas parcelas a consumidora teve que desembolsar para pagar o indigitado contrato de seguro, até a presente data. Repilo-a. 2.4. Mérito. A causa está madura para julgamento.
Autora: PLANOAPPLUS 7001090”. Ocorre que, embora a contratação por meio remota/fonada tenha sido disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, por meio da Resolução CNSP Nº 294/2013 (ID 43296403), sou levado a crer que, diante da escuta atenta do áudio anexado no corpo da contestação, constante no link https://drive.google.com/file/d/1iyKsv9AXhaiVzGKWwROUcr0JSZ_dMrFt/view?usp=sharing, o contrato tido por firmado entre as partes arranhou de morte o disposto no art. 39, inciso IV, do Código Consumerista, posto que a seguradora se aproveitou de dados pessoais da requerente, não se sabe como lá obtidos para essa finalidade, para sobrepujar-se sobre a fraqueza ou ignorância da consumidora, valendo-se de sua idade avançada e da dificuldade de compreensão vocabular dos fatos relatados na conversa lá travada, a fim de lhe impor a venda de um produto que sequer saberia que iria ser descontado sobre os seus proventos mensais. Nesse panorama, nem de longe pode-se argumentar na necessidade de produção de prova pericial, o que afastaria a competência do Juizado Especial, haja vista que a demandante não disse que a voz trazida ao conhecimento do Juízo não seria dela, pelo contrário, enfatizou que a contratação inexistiu, e nisso vejo que a razão anda-lhe de braços dados. Cumpre-se ainda relatar que a SABEMI sequer trouxe aos autos cópia da suposta apólice do benefício securitário a que faria jus a autora, o que é mais um indicativo de que a cobrança foi toda abusiva e que não merece a sanção do Estado-juiz, no particular. Impõe-se reconhecer a existência do nexo causal entre a conduta da suplicada e os fatos descritos na inicial, pelo que resta configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, mercê da defeituosa prestação dos serviços. 2.5. Do dano material. Deve ser acolhido o pleito de restituição, em dobro, dos valores descontados a título do seguro, porquanto a requerida não logrou demonstrar a efetiva contratação do referido serviço, ônus que lhe incumbia. Nesse rumo, tendo em vista que não houve decisão judicial determinando a suspensão dos descontos (ID 36802048), que se iniciaram em julho de 2019, no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), bem assim porque a SABEMI não provou que existiu o cancelamento administrativo do produto, forçoso é concluir que, de lá para cá (fevereiro de 2022), os valores descontados indevidamente contabilizaram a quantia de R$ 1.546,90 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), pelo que deverá ser restituído à autora a quantia de R$ 3.093,80 (três mil e noventa e três reais e oitenta centavos), correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas (2 x R$ 1.546,90). 2.6. Do dano moral. No tocante ao pretendido dano moral, reputo assistir razão à requerente, uma vez que restou devidamente caracterizada a ilegalidade dos descontos impugnados e, nessa esteira, consequente, o dever de reparação perseguido. Com efeito, o entendimento do STJ é no sentido de que “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Na mesma trilha, segue o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (Apelação Cível nº 0804789-35.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível Rel. Desa. Ângela Salazar, julgado em 22.11.2021). Por conseguinte, a aflição, tristeza, sentimento de humilhação e os incômodos sofridos pela aposentada, ao se deparar com cobranças indevidas nos seus proventos, que se prolongaram no decurso de tempo, configuram-se como abalo moral, não podendo ser tomados à custa de simples aborrecimento passageiro. Diante disso, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais da ofendida, a indenização será arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz da razoabilidade. 3. Dispositivo. Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) rescindir o contrato de seguro em vida tido por realizado entre os litigantes; b) condenar a SABEMI SEGURADORA S.A. a restituir à Raimunda Alves Queiroz o valor de R$ 3.093,80 (três mil e noventa e três reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; e c) condenar a ré a pagar à demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data (STJ: Súmula 362), e de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação (CC, art. 405), à guisa de compensação pelo dano moral experimentado, ficando o processo extinto com resolução integral do mérito. Sem custas ou verba honorária, por força de lei. Publique. Registre-se. Intimem-se. Grajaú, 3 de fevereiro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGJ – 3952022
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0802409-82.2019.8.10.0037
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais cujas partes são as mencionadas em epígrafe, onde a autora alega que vem sofrendo, desde o mês de julho de 2019, descontos em seus proventos de aposentadoria, por parte da seguradora ré, embora desconheça a origem de qualquer contratação com a mesma. Frisa que “é pessoa de pouco conhecimento, tem idade avançada, sequer assina seu próprio nome, por conta disso, não teria como saber do que se tratam tais descontos, situação que foi percebida por sua nora que se atentou para tal fato somente agora, pois, acreditando na conduta proba e de boa fé do contratado, jamais suporia que cobranças indevidas lhe seriam vertidas como no caso em exame.” A questão controvertida resume-se em saber se existiu ou não a alegada falha na prestação do serviço, por parte da ré, ao descontar valores sobre a conta salarial da autora, sem que existisse contrato entabulado entre as partes e, daí, analisar se cabe ou não a indenização pretendida. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação desses serviços, que dispensa a configuração de sua culpa no evento e somente poderá ficar excluída se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a regra hospedada no art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ademais, o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule (art. 801). O professor Pedro Alvim define seguro como sendo “a operação pela qual o segurador recebe dos segurados uma prestação, chamada prêmio, para a formação de um fundo comum [mutualidade] por ele administrado e que tem por objetivo garantir o pagamento de uma soma em dinheiro àqueles que forem afetados por um dos riscos previstos.” (Contrato de Seguro. 3ª ed., Rio de Janeiro: 1999, pág. 64). Observa-se que “o dispositivo em tela visa à garantia dos segurados nos contratos de seguro em grupo, pondo-os a salvo de acordos feitos à sua revelia, pelos chamados estipulantes”. A doutrina do mestre Sílvio Rodrigues conceitua o seguro de vida em grupo como “o negócio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora, através do qual aquele se obriga ao pagamento de um prêmio global e aquela se obriga a indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado, denominado grupo segurável, pessoas ligadas por um interesse comum e cuja relação, variável de momento a momento, é confiada à seguradora.” (FIÚZA, Ricardo. Código Civil Comentado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 727). Pois bem. Como visto, questiona a reclamante sobre descontos que vem sofrendo sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de cobrança que entende indevida, à conta de um serviço que desconhece a contratação. In casu, há comprovação de que RAIMUNDA, atualmente octogenária, vem experimentando desde julho de 2019 descontos sobre os seus parcos rendimentos de aposentada, consoante as provas anexadas aos autos. A esse propósito, vale mencionar que a própria seguradora informou que a “cabe esclarecer que o seguro, objeto da demanda, cobre morte acidental, assistência alimentar e assistência funeral, benefícios ofertados pela Ré, mediante contraprestação mensal da parte
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:37
Procedência em Parte
03/02/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 08:51
Documento (Certidão)
18/06/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:56
Documento (Certidão)
04/05/2021, 09:36
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:44
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:43
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:18
Documento (Certidão)
01/03/2021, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))