Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FONSECA e FRANCIANE RODRIGUES SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO JOÃO LOPES FRANCA (OAB/MA 21.442)
APELADOS: GINNA MÔNICA FRAZÃO SILVA, JACIARA SILVA MARTINS FONSECA, ILDENETH SILVA DA ROCHA, MÁRCIA FERREIRA TEIXEIRA, LUCIANE FERREIRA DOS SANTOS e HIANNA LAYS DA SILVA AGUIAR DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, entendo, que as partes apelantes, não se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas, pois não conseguiram desconstituir as provas trazidas aos autos, deixando de apresentar provas que indicassem qualquer causa para excluir sua responsabilidade, o que leva ao reconhecimento de que houve falha nos serviços prestados. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação, a cada uma das partes, estabelecida pelo juízo sentenciante. 3. Recurso desprovido. MARIA DE LOURDES RODRIGUES FONSECA e FRANCIANE RODRIGUES SOUSA, em 29/04/2022, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 30/03/2022 (ID 26759594), pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, ajuizada em 10/06/2020, por GINNA MÔNICA FRAZÃO SILVA, JACIARA SILVA MARTINS FONSECA, ILDENETH SILVA DA ROCHA, MÁRCIA FERREIRA TEIXEIRA, LUCIANE FERREIRA DOS SANTOS e HIANNA LAYS DA SILVA AGUIAR, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e condeno MARIA DE LOURDES RODRIGUES FONSECA e FRANCIANE RODRIGUES SOUSA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada uma das autoras, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos por cada uma das autoras, no valor correspondente aos itens não prestados, a ser liquidado pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC). Sobre tais valores incidirão juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que já absorve a correção monetária. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis em razão da justiça gratuita que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800965-41.2020.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA defiro ao seu favor. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26759598, aduzem as partes apelantes que “...não houve nenhuma conduta da Apelante em prejudicar aos Apelados, já que, alguns dos problemas causados, originaram da falta de energia elétrica no local do evento, local esse que foi fornecido pela escola dos formandos, não tendo a Demandada responsabilidade sobre o espaço oferecido.” Aduzem mais, que “...não houve nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da Apelante. Isso porque, a priori, a decoração e a recepcionista foram entregues pela Apelante, conforme pactuado.” Alegam também, que “...os materiais foram fornecidos, sendo que, alguns restaram-se prejudicados pela falta de energia elétrica, que ocorreu por culpa do instituto escolar, que ofereceu o local, não havendo nexo de causalidade com a Apelante.” Sustentam ainda, que “...inexiste o dano ou prejuízo comprovado, visto que todos os serviços foram entregues, tendo a Apelante cumprido com sua parte contratual, não restando qualquer prejuízo a qualquer contratante.” Afirmam mais, que “..em análise das cláusulas contratuais, todos os serviços foram entregues pela Apelante. Se não bastasse, quando o Filho da Apelada Luciane não realizou a foto do convite, a Apelante se prontificou a resolver o infortúnio ocorrido, indo até a residência desta para, tão somente, retirar a sua fotografia, de modo a viabilizar a entrega do convite e da placa de formatura, razões pelas quais não há que se falar em cabimento de dano moral.” Argumentam ainda, que “...considerando que sequer houve a ocorrência de um dano material, o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito a danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.” Com esses argumentos, requerem “...que conheça e dê provimento ao apelo, no sentido de reformar a decisão “a quo”, COM A RETRATAÇÃO POSITIVO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AQUI RECORRIDA.” As partes apeladas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 26759602. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, (Id. 28308606). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras, firmaram contrato de prestação de serviços com as Requeridas para a realização da formatura do ABC de seus filhos e que o serviço prestado foi muito aquém do que foi contratado, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço e se isso é motivo capaz de possibilitar indenização por danos morais à apelante. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, entendo, que as partes apelantes, não se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas, pois não conseguiram desconstituir as provas trazidas aos autos, deixando de apresentar evidências que indicassem qualquer causa para excluir sua responsabilidade, o que leva ao reconhecimento de que houve falha nos serviços prestados. Por outro lado, as testemunhas arroladas afirmaram que “as crianças ficaram por muito tempo na fila aguardando o início das apresentações, sem que lhes fosse oferecido qualquer tipo de comida ou bebida.” e que “nem mesmo os próprios formandos foram adequadamente servidos.” Assim, demonstrada a falha na prestação, as demandadas devem ser responsabilizadas pela não execução do contrato firmado, sendo flagrante o dano moral, o qual resulta do evento lesivo provocado pela rés, eis que a partes autoras viram-se impotentes diante da situação, buscando uma solução, sem contudo conseguir resolver o problema. Portanto, escorreita a sentença que reconheceu o direito à indenização por danos materiais e morais, uma vez que a situação experimentada pelas autoras refoge ao mero dissabor. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET E DECORAÇÃO PARA FESTA DE CASAMENTO. Falha na prestação dos serviços. Descumprimento parcial do contrato e dever de indenizar já reconhecidos em primeiro grau. Recurso exclusivo da vítima. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Festa de casamento. Serviços prestados distintamente do que fora contratado. Cardápio, atendimento e decoração precários. Especial relevância do evento na vida do casal que deve ser levada em consideração. Majoração do quantum debeatur para R$ 8.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10168712120188260564 SP 1016871-21.2018.8.26.0564, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO SERVIÇO. BUFFET EM FESTA DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - Embora consagrada orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revele ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoque relevante constrangimento em plena festa de casamento do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 10106190005343001 Cambuí, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação, a cada uma das partes, estabelecida pelo juízo sentenciante. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV “b” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”