Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809460-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A
EXECUTADO: CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. (STJ; AREsp 1.528.536/RJ; RECURSO ESPECIAL Nº 2099780 - PR (2021/0177399-1); STJ. 3ª Turma. REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013; STJ. 4ª Turma. REsp 1370687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013) No caso, constam dos autos diversas tentativas frustradas de localização do executado, inclusive por meio de mandados e pesquisas nos sistemas conveniados, tais como RENAJUD, SIEL, e-CAC/INFOJUD e SISBAJUD, conforme certidões e documentos de IDs. 55033432, 55033433, 55033435, 75426306, 75426310, 101077355, 101077360, 119281894, 122084489, 122556424 e 122914200, sem êxito suficiente à efetivação da citação. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de ID. 179497373, para determinar a realização de arresto executivo on-line, via SISBAJUD, em nome do executado CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA, limitado ao valor atualizado do débito indicado nos autos (ID. 172213525) Havendo bloqueio, a quantia deverá permanecer indisponível sob a natureza de arresto executivo, sem levantamento neste momento. Efetivada a citação e não realizado o pagamento no prazo legal, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível