Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO: Considerando o julgamento procedente dos embargos a execução de nº 0801461-20.2020.8.10.0001 que declarou nula a ação de execução, decisão esta mantida pelo E. Tribunal de Justiça naqueles autos, determino o arquivamento dos presentes autos, observando-se as determinações legais. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO: Considerando o julgamento procedente dos embargos a execução de nº 0801461-20.2020.8.10.0001 que declarou nula a ação de execução, decisão esta mantida pelo E. Tribunal de Justiça naqueles autos, determino o arquivamento dos presentes autos, observando-se as determinações legais. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 11:27
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:00
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO Em petição de ID. 34906227, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO informou que o autor desta demanda faleceu e requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, comprovou o falecimento e sua condição de herdeira (ID. 62092107). Observando o teor do artigo 690 do CPC, a parte contrária se manifestou ao ID. 36548244 e se insurgiu contra o pedido, argumentando que o mesmo foi feito tardiamente e sem as provas devidas. Contudo, observo que a falta de documentos constituiu um vício sanável, tanto que a parte os juntou ao caderno processual eletrônico posteriormente, não havendo prejuízo. No que diz respeito a suposta intempestividade da petição, verifico que o artigo 687 do CPC, dispositivo legal que regulamenta o instituto, não prevê prazo para a habilitação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. O óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. A prescrição da pretensão executiva não pode fluir em relação aos sucessores do autor da ação antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso em apreço, inexistem elementos nos autos que comprovem que os herdeiros do segurado falecido tenham sido intimados, motivo pelo qual as datas apontadas pela agravante não podem ser tomadas como termo para o início da contagem da prescrição. (TRF-4 - AG: 50140895620214040000 5014089-56.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, com fundamento no artigo 691 do CPC, considerando a manifesta improcedência dos argumentos que constam na impugnação e a desnecessidade de dilação probatória, determino a habilitação de ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, passando, assim, a figurar no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 19:16
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:51
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:46
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:46
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:46
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:40
Publicação
26/07/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619 DESPACHO: HOMOLOGO os cálculos nos termos apresentado pela Contadoria Judicial de ID. 53028070, ante a concordância das partes quanto aos cálculos apresentados. Ademais, tendo em vista que o patrono da autora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 2907256,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de ID. 59206373. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para a conta-corrente fornecida pelo patrono do autor, qual seja: a) Banco do Brasil: - Titularidade: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - CPF n.º 744.597.593-49 - Agência: 020-5 - Conta-corrente: 125115-5 - Valor: R$ 298,34 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) Para tanto, a Secretaria Judicial deverá acostar ao ofício o documento indicativo do depósito realizado, para a rápida identificação do banco. Após o cumprimento da presente determinação, o Banco do Brasil deverá acostar aos autos comprovante da transferência. Cumprindo-se as determinações acima e nada mais constando requerido, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, o que faço com esteio no art. 526, §3º, e art. 924, II, do Código de Processo Civil. SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Oficie-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de fevereiro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 13:26
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:14
Decurso de Prazo
22/03/2022, 09:27
Publicação
08/03/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0858928-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
EXECUTADO: ESPOLIO DE CATARINO MENDES CAMARA, GILSELENE BASTOS GUIMARÃES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELA BUSA - MA11619 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAMILA MELO RIBEIRO - MA9744-A, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A, DANIELA BUSA - MA11619
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a Requerente ANDREA DE FIGUEIREDO CASTELO BRANCO, por meio do seu advogado habilitado nos autos (procuração ID 34906241), para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do falecido e os documentos que comprovem a sua situação de herdeira do Autor JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, §2º, II, do NCPC. Transcorrido o aludido prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. INTIME-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 393/2022
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
15/10/2020, 12:33
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:29
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:29
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:29
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:20
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:20
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
10/10/2020, 13:15
Publicação
09/10/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 20:57
Mero expediente
29/09/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 15:31
Documento (Certidão)
26/08/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 08:55
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:57
Decurso de Prazo
06/06/2020, 13:50
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:05
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:05
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:05
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 08:00
Mero expediente
18/05/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2020, 08:28
Documento (Certidão)
21/03/2020, 08:27
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:09
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:09
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:54
Mero expediente
03/02/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 23:46
Publicação
21/01/2020, 01:53
Publicação
21/01/2020, 01:53
Publicação
21/01/2020, 01:53
Publicação
21/01/2020, 01:53
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 17:55
Documento (Certidão)
17/01/2020, 17:55
Documento (Certidão)
17/01/2020, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2020, 00:01
Outras Decisões
14/01/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 11:18
Documento (Certidão)
16/12/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 08:52
Mero expediente
05/12/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 19:46
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:34
Audiência (Juiz(a))
26/11/2019, 21:56
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:26
Audiência (instrução)
14/10/2019, 12:25
Audiência (instrução)
14/10/2019, 12:21
Mero expediente
14/10/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 10:53
Audiência (instrução)
14/10/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:18
Audiência (instrução)
11/09/2019, 11:16
Mero expediente
10/09/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 10:47
Audiência (instrução)
06/08/2019, 11:01
Documento (Certidão)
05/08/2019, 09:28
Decurso de Prazo
23/07/2019, 03:31
Decurso de Prazo
23/07/2019, 03:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 08:19
Outras Decisões
28/06/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))