Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a)
EXECUTADO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 DECISÃO Tendo o exequente comunicado o ajuizamento do incidente na petição de ID 114954922, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, até o julgamento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, tombada sob o nº. 0801073-31.2024.8.10.0049. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803623-04.2021.8.10.0049
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/04/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:27
Documento (Certidão)
04/04/2024, 13:26
Decurso de Prazo
02/04/2024, 05:48
Publicação
21/03/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803623-04.2021.8.10.0049.
Autor: JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que entender conveniente. Paço do Lumiar/MA, 18 de março de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/04/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:27
Documento (Certidão)
04/04/2024, 13:26
Decurso de Prazo
02/04/2024, 05:48
Publicação
21/03/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803623-04.2021.8.10.0049.
Autor: JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que entender conveniente. Paço do Lumiar/MA, 18 de março de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
19/03/2024, 00:00
Mero expediente
26/02/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 08:59
Documento (Certidão)
26/02/2024, 08:59
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803623-04.2021.8.10.0049 Defiro o pedido de ID retro. Assim, tente-se nova penhora online, através do SISBAJUD, nas contas do executado, no limite do valor devido. Ademais, proceda a Secretaria Judicial com pesquisas junto ao RENAJUD e INFOJUD, com o fim de localizar eventual veículo ou outros bens registrados em nome do executado, e, em seguida, efetivar o respectivo bloqueio. Caso reste tal diligência frustrada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que entender conveniente. Caso permaneça inerte, fica determinada desde já a suspensão da execução por um ano, tempo em que a exequente deverá providenciar a localização da executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, CPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação da exequente (art. 921, §§1º e 4º do CPC). Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 25 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
31/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:08
Publicação
17/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803623-04.2021.8.10.0049 Indefiro o pedido de ID retro, uma vez que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica possui regramento próprio no CPC, não sendo caso de simples petição nos autos, mas sim de instauração de incidente próprio, com autuação em apartado (CPC, art. 134, §1º) e necessidade de qualificação dos sócios e/ou administradores em face dos quais se maneja o pedido, a fim de que sejam citados (CPC, art. 135), devendo, pois, a parte autora adequar o pleito à legislação processual vigente (CPC, art. 133 a 137). Intimem-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Paço do Lumiar (MA), 11 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/10/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 20:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:09
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:23
Publicação
23/09/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Adv.:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 19 de setembro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803623-04.2021.8.10.0049 Parte
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:52
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:50
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:51
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 14:49
Evolução da Classe Processual
03/05/2023, 14:44
Mero expediente
28/04/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0803623-04.2021.8.10.0049 Parte
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 08:57
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 10:30
Documento (Decisão)
16/02/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogado: Dr. THIAGO AFONNSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: ASBAPI- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. I - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. III - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803623-04.2021.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por José Wilson de Oliveira Rocha contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paço do Lumiar, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para declarar a nulidade dos descontos efetuados nos proventos do autor, determinando a restituição do valor de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), incidindo juros de mora a contar da data de cada desconto (evento danoso), calculados pela Taxa Selic, a qual já embute a correção monetária. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante à sucumbência recíproca, ficam as custas pro rata. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da baixa complexidade da causa (art. 85, §8º, do CPC/15). O autor apelou para que seja reconhecido o dano moral em razão dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão consiste em definir se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria referente à contribuição para a referida associação sem que tenha sido comprovada a contratação enseja danos de ordem moral. O cerne do recurso restringe-se tão somente aos danos morais e aos honorários, uma vez que já restou reconhecida a cobrança indevida e dessa parte não houve recurso. É forçoso reconhecer o dano moral sofrido, pois evidente que a subtração de valores em seus proventos já parcos, sem contratação e autorização prévia, causa angústia e sofrimento a pessoa idoso, que extrapola o mero dissabor. A condenação em danos morais revela-se devido em razão do ato ilícito, cujo montante deve ser fixado dentro dos princípios da proporcionalidade, razão pela qual os fixo em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora de 1% incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro desconto indevido efetuado (Súmula 54, STJ). Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
10/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 16:03
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:10
Decurso de Prazo
31/07/2022, 10:22
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 14:43
Mero expediente
20/07/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:46
Petição (Apelação)
18/07/2022, 16:49
Publicação
09/07/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800111-76.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Ré(u): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA em face da ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, já qualificados. Relata o autor que é beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), e que, ao analisar seu histórico de créditos, foi surpreendido ao constatar descontos indevidos, no importe de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), realizados pela ré, sendo que jamais teria contratado ou autorizado tais operações. Requer, no mérito, a declaração de inexistência da contribuição e de todos seus efeitos, repetição do indébito, no valor de R$ 457,92 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Recebida a inicial, sendo dispensada a audiência de conciliação, a ré, em que pese devidamente citada (ID 58238942), deixou o prazo transcorrer in albis (ID 62792465). Decretada a revelia da demandada no ID 66753393, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, considerando a revelia decretada nestes autos, passo ao julgamento antecipado da causa, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC/2015. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do CPC/2015: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o autor, no sentido de que a ré procedeu com descontos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse solicitado ou celebrado qualquer negócio, o que ainda é corroborado pelo demonstrativo de histórico de créditos disposto no ID 56432406, constando, efetivamente, uma série de descontos realizados pela ASBAPI, a título de contribuição. Esclareço, por oportuno, que, dado o silêncio da parte demandada, não ficou esclarecido nos autos a natureza da contribuição impugnada, sendo que a notícia exibida pelo autor no ID 56432414 e a natureza jurídica da ASBAPI nos levam à percepção de que se trata de contribuição para associação privada, o que não configura uma relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o caso ser analisado segundo as disposições da lei civil. Nesse sentido, incumbia à instituição demandada comprovar a regularidade dos descontos, seja porque lhe cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, seja porque não se avultaria lícito exigir do demandante que comprovasse não ter autorizado o desconto, já que o ordenamento rejeita a necessidade de prova da negativa de fato. Nessa perspectiva, não tendo a ré demonstrado que atuou regularmente, à vista da autorização do usuário, acompanhada da documentação pessoal e contratação devida, deve ser reconhecida a inexistência do vínculo. Além disso, restando incontroverso seu agir ilícito, pela conduta finalisticamente dirigida ao encaminhamento de pedido de desconto em benefício ao INSS sem a devida autorização do beneficiário, bem como a locupletação indevida mensalmente, em prejuízo do autor, deve a demandada responder pelo dano causado, nos termos do art. 186 do Código Civil. Em relação ao dano material, ficaram comprovados pelo histórico de ID 56432406: 2 (dois) descontos no valor de R$28, 62 (vinte e oito reais e sessenta e e dois centavos) e 6 (seis) descontos no valor de R$29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), o que totaliza R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), que devem ser restituídos ao demandante. Pontuo que, por não incidir o Código de Defesa do Consumidor no caso, essa restituição é guiada pelo art. 940 do Código Civil: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Bom que se diga que o verbo "demandar" diz respeito à propositura de cobrança em juízo. Nesse sentido já decidiu o STJ: "O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo" (STJ, REsp 1645589/MS, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). No caso, a ré não propôs qualquer demanda, tampouco ofereceu oposição a esta, não se lhe imputando, em consequência, a restituição em dobro, mas apenas a indenização simples, no valor dos descontos, devidamente atualizado. Noutro giro, no que diz respeito ao alegado dano moral, entendo que não ficou configurado nos autos, porquanto não demonstrada pelo autor eventual violação a direito da personalidade, ônus que certamente lhe incumbia, por ser inerente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, o requerente permaneceu silente durante anos, sem evidenciar que o desconto vinha obstando seu sustento ou causasse abalo excepcional, sendo certo que o duty to mitigate the loss recomenda o dever de todos de mitigar o próprio prejuízo, em nome do princípio da eticidade que rege o ordenamento civilista.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, declarando a inexistência do vínculo jurídico entre as partes, bem como a inexigibilidade da contribuição, CONDENO a ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir para JOSE WILSON DE OLIVEIRA ROCHA o valor de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), relativo aos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, incidindo juros de mora a contar da data de cada desconto (evento danoso), calculados pela Taxa Selic, a qual já embute a correção monetária. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante à sucumbência recíproca, ficam as custas pro rata. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da baixa complexidade da causa (art. 85, §8º, do CPC/15). Ficam tais despesas inexigíveis da parte autora, em razão da justiça gratuita que o ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
05/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/06/2022, 13:54
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:29
Decretação de revelia
12/05/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 10:49
Documento (Certidão)
16/03/2022, 10:49
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))