Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marilse Martins Nauê Advogados: Átilla Balduino Valente – OAB/GO 26.588; Vinícius Andrade Valente – OAB/GO 39.646; e João Pedro Berça Balduíno Valente – OAB/GO 59.699
Apelados: Eugênio Antônio Nauê, Freddy Luis Nauê, Fabiana Luiza Nauê, Janice Lilia Nauê, Anna Liz Nauê, Espólio de Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves, Guaíba empreendimentos LTDA. – EPP e Vale Verde Agro Industrial Ltda. – ME Advogados: Jan Pedro Pereira dos Santos Almeida – OAB/GO 56.392; Alcimar José de Carvalho – OAB/GO 10.240 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. COMPLEMENTARIEDADE. PRETENSÃO RESISTIDA POR CORRÉS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação anulatória de alteração contratual para reverter a cessão de quotas sociais realizada pelo ex-cônjuge sem o seu consentimento. A sentença julgou o pedido procedente e condenou apenas o ex-cônjuge ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. A autora interpôs apelação para requerer a condenação solidária de duas corrés que contestaram a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as corrés que efetivamente resistiram à pretensão autoral, mediante apresentação de contestação, e foram vencidas no julgamento de procedência, devem ser condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que outro corréu já tenha sido condenado com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os princípios da sucumbência e da causalidade não se excluem mutuamente, antes se complementam, assumindo a causalidade caráter subsidiário em relação à sucumbência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A apresentação de contestação caracteriza pretensão resistida, atraindo o ônus sucumbencial para o réu que, vencido, resistiu indevidamente à pretensão autoral, independentemente de haver outro litisconsorte que tenha dado causa ao ajuizamento da demanda. Duas corrés contestaram a pretensão anulatória, arguindo a desnecessidade de outorga conjugal e a prescrição da pretensão, restando integralmente vencidas com o julgamento de procedência do pedido, o que impõe sua condenação aos ônus sucumbenciais. Os demais corréus, por terem reconhecido a procedência do pedido ou aderido parcialmente à pretensão, não atraem para si o ônus sucumbencial, excetuada a condenação do primeiro, já fixada na origem pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "Os princípios da sucumbência e da causalidade são complementares, e não excludentes, ostentando a causalidade caráter subsidiário em relação à sucumbência. A apresentação de contestação configura pretensão resistida e impõe ao corréu vencido o ônus sucumbencial, ainda que outro litisconsorte tenha sido condenado pelo princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 932, V, e 1.011, II; CC, art. 1.647, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2248739, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1180894, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp 1857443, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2021; TJMA, ApCiv 0809849-04.2023.8.10.0001, Rel. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado; TJMA, ApCiv 0802578-62.2021.8.10.0049, Rel. Des. Gervasio Protasio dos Santos Junior, Presidência; TJMA, ApCiv 0839025-62.2022.8.10.0001, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Primeira Câmara de Direito Privado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0827485-22.2019.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marilse Martins Nauê em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 104015201), integrada por decisão em embargos de declaração (ID 110636453), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de alteração contratual originária, movida em desfavor de Eugênio Antônio Nauê, Freddy Luis Nauê, Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves (sucedida por seu Espólio), Fabiana Luiza Nauê, Janice Lilia Nauê, Anna Liz Nauê, Guaíba Empreendimentos Ltda. – EPP e Vale Verde Agro Industrial Ltda. – ME. Narra a inicial que a autora, casada com o primeiro requerido Eugênio sob o regime da comunhão universal de bens desde 26 de junho de 2000 — após ter o casal se separado consensualmente em 1982 e contraído novas núpcias após o divórcio de 11 de maio de 2000 —, foi surpreendida com a transferência, ocorrida em 25 de janeiro de 2008, da quase totalidade das quotas sociais das empresas Guaíba Empreendimentos Ltda. e Vale Verde Agro Industrial Ltda. aos descendentes do cônjuge, sem a indispensável outorga uxória. Por força da 12ª Alteração Contratual da Guaíba e da 3ª Alteração da Vale Verde, a participação societária do requerido Eugênio Antônio Nauê foi reduzida de 94% (noventa e quatro por cento) para 2% (dois por cento) e de 80% (oitenta por cento) para 2% (dois por cento), respectivamente, com a transferência onerosa de quotas aos requeridos Freddy, Fabiana e Janice e a transferência gratuita à requerida Anna Liz Nauê, sendo certo que nas referidas pessoas jurídicas se encontrava integralizado o patrimônio imobiliário do casal. A sentença vergastada, ao apreciar o mérito, reconheceu que, em razão do regime da comunhão universal de bens, as quotas sociais e o patrimônio das pessoas jurídicas integram a meação da autora, atraindo a incidência do art. 1.647, inciso IV, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal para a doação de bens comuns ou daqueles que possam integrar futura meação. Por tal fundamento, julgou procedente a ação para declarar a nulidade da 12ª Alteração Contratual da Guaíba Empreendimentos e da 3ª Alteração para Adequação e Consolidação da Vale Verde Agro Industrial, reconhecendo a ineficácia das cessões — onerosas e gratuita — realizadas aos quatro descendentes, determinando o restabelecimento do status quo ante. No tocante aos ônus sucumbenciais, condenou tão somente o requerido Eugênio Antônio Nauê ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, ao fundamento de que o princípio da causalidade conduziria à responsabilização exclusiva daquele que deu causa à instauração do feito, vez que realizou os atos negociais ulteriormente anulados. Em sede de embargos de declaração opostos pela autora, a sentença foi parcialmente integrada, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios deveriam ser calculados com base no valor patrimonial das quotas sociais cedidas, mantida, contudo, a omissão quanto à condenação solidária dos demais litisconsortes passivos. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença incidiu em equívoco ao deixar de condenar as corrés Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves e Anna Liz Nauê ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta que tais demandadas opuseram resistência expressa à pretensão anulatória, mediante apresentação de contestação na qual sustentaram a desnecessidade de outorga conjugal e a ocorrência de prescrição, restando integralmente vencidas com o julgamento de procedência. Aduz que os princípios da sucumbência e da causalidade não se excluem, antes se complementam, sendo o segundo subsidiário em relação ao primeiro. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar o Espólio de Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves e Anna Liz Nauê ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. Em contrarrazões (ID 51390023), os apelados Eugênio Antônio Nauê, Freddy Luis Nauê, Fabiana Luiza Nauê, Janice Lilia Nauê, Guaíba Empreendimentos Ltda. e Vale Verde Agro Industrial Ltda. pugnaram pelo não provimento do apelo e, subsidiariamente, requereram que eventual condenação aos ônus sucumbenciais recaia exclusivamente sobre as apeladas Espólio de Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves e Anna Liz Nauê, ao argumento de que apenas estas resistiram ao mérito da pretensão autoral, ao passo que os demais reconheceram integralmente o pedido ou a ele aderiram parcialmente. O Espólio de Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves e a corré Anna Liz Nauê, embora regularmente intimados, deixaram precluir o prazo sem oferecer contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Valdenir Cavalcante Lima (ID 53607675), opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de manifestação quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar, na espécie, hipótese de intervenção ministerial obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, dada a natureza eminentemente patrimonial e disponível da matéria devolvida. Vieram-me os autos conclusos. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema —, por se cuidar de matéria cuja solução está pacificada em jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, no sentido de que a apresentação de contestação configura pretensão resistida apta a atrair, para o réu vencido, o ônus sucumbencial, em homenagem ao princípio da sucumbência, complementarmente conjugado com o princípio da causalidade. Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — e extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo, conforme comprovante de recolhimento juntado nos IDs 51389991/51389992 —, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte é objetiva e bem delimitada: investigar se as corrés Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves (atual Espólio) e Anna Liz Nauê, que apresentaram contestação resistindo integralmente à pretensão anulatória e restaram vencidas no julgamento de procedência, devem ser condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em complementação à condenação já imposta ao corréu Eugênio Antônio Nauê. A resposta é positiva. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, caput, estabelece como regra geral de distribuição dos ônus sucumbenciais o princípio da sucumbência, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Trata-se de regra de tradição secular no processo civil brasileiro, que encontra fundamento na noção de que aquele que dá causa à demanda judicial ou nela resiste indevidamente deve arcar com os custos do processo, em ordem a preservar a integralidade do direito reconhecido ao vencedor. A doutrina processualista contemporânea, todavia, ao lado do princípio da sucumbência, reconhece a relevância do princípio da causalidade, que se afirma em situações específicas nas quais o critério meramente formal da sucumbência se mostraria insuficiente ou injusto — como ocorre, por exemplo, nos casos de perda superveniente do objeto, de reconhecimento jurídico do pedido antes da contestação ou de desistência da demanda em razão do cumprimento espontâneo da obrigação. Em tais hipóteses, a causalidade opera como critério complementar e corretivo, dirigindo o ônus ao verdadeiro responsável pela instauração do processo. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: Entende a jurisprudência que o princípio da causalidade não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. […] Por outro lado, é impossível imputar ao autor os ônus da sucumbência “se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído”. Em tal hipótese, terá o juiz de definir quem de fato foi o responsável pelo litígio deduzido em juízo. (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 – 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.313. ISBN 9788530998295) A relação entre ambos os princípios — sucumbência e causalidade — é, portanto, de complementaridade, e não de exclusão. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria de modo paradigmático, firmando o entendimento de que, na fixação dos honorários advocatícios, “os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo” (STJ – AgInt no AREsp: 2248739 RJ 2022/0364284-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023). A jurisprudência iterativa daquela Corte Superior, ademais, é firme em assentar que a simples apresentação de contestação caracteriza, por si, pretensão resistida apta a atrair o ônus sucumbencial, independentemente de quem tenha dado causa originária à instauração do litígio. Vejam-se, a propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1857443 SP 2020/0007210-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021). Esta Corte de Justiça do Maranhão perfilha idêntica orientação: ApCiv 0809849-04.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/02/2026; ApCiv 0802578-62.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 27/02/2025; e ApCiv 0839025-62.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/10/2024. Transpondo essas balizas doutrinárias e jurisprudenciais ao caso vertente, verifica-se, sem necessidade de maiores digressões, que as corrés Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves (atual Espólio) e Anna Liz Nauê apresentaram contestação ao pedido inicial (ID 51389809), na qual sustentaram, com veemência, a desnecessidade de outorga uxória para a cessão de quotas sociais, a suposta ocorrência de prescrição da pretensão anulatória e a alegada existência de prévia união estável entre o requerido Eugênio Antônio Nauê e Maria do Carmo, no período compreendido entre 1982 e 2000, em ordem a justificar a participação societária desta última nas pessoas jurídicas requeridas. Toda essa linha defensiva foi expressamente rechaçada pela sentença, que reconheceu a incidência do art. 1.647, inciso IV, do Código Civil e julgou integralmente procedente o pedido anulatório. A situação processual das mencionadas corrés, portanto, enquadra-se com perfeição na hipótese de pretensão resistida, atraindo, de forma cogente, a incidência do princípio da sucumbência. Não há, em tais circunstâncias, espaço para o afastamento do ônus honorário com fundamento exclusivo no princípio da causalidade — fundamento que, conquanto adequado à condenação do corréu Eugênio Antônio Nauê (realizador material dos atos negociais anulados), não tem o condão de excluir a responsabilidade daquelas que, conscientemente, opuseram resistência à pretensão autoral em juízo. Distinta, contudo, é a posição dos demais litisconsortes passivos. Os requeridos Eugênio Antônio Nauê, Guaíba Empreendimentos Ltda. e Vale Verde Agro Industrial Ltda. expressamente reconheceram a procedência do pedido autoral em sede de contestação (ID 51389803), enquanto os corréus Freddy Luis Nauê, Fabiana Luiza Nauê e Janice Lilia Nauê aderiram parcialmente à pretensão, limitando-se a ressalvar o direito à restituição dos valores pagos a título de aquisição onerosa das quotas — pretensão esta que restou implicitamente acolhida pela determinação sentencial de retorno ao status quo ante. Quanto a tais litisconsortes, não há resistência ao mérito da pretensão anulatória, razão pela qual não se lhes pode imputar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Cumpre, por derradeiro, observar que a condenação a ser imposta às corrés Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves (atual Espólio) e Anna Liz Nauê deve guardar coerência com os parâmetros já fixados pelo Juízo de origem, vale dizer, honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor patrimonial das quotas sociais cuja cessão foi declarada nula, em regime de solidariedade entre as referidas demandadas e o corréu Eugênio Antônio Nauê, sem prejuízo da observância, quanto ao Espólio, dos limites do quinhão hereditário, na forma do art. 1.997 do Código Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, para reformar parcialmente a sentença e, em complementação à condenação já imposta ao requerido Eugênio Antônio Nauê, condenar solidariamente o Espólio de Maria do Carmo Pereira da Cruz Alves — observados os limites do quinhão hereditário (art. 1.997 do Código Civil) — e Anna Liz Nauê ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor patrimonial das quotas sociais cuja cessão foi declarada nula, mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator