Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARQUIENE DO CARMO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802715-76.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marquiene do Carmo Oliveira em face do Estado do Maranhão aduzindo, em síntese, que fora surpreendido com cobrança realizada pela Fazenda Estadual. Sustenta que a cobrança é indevida, vez que não é devedora do suposto débito. Pugna, em razão disso, pela anulação da débito, bem como ressarcimento a título de danos, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Concedida a liminar e citado, nada disse o requerido. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito. Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo os documentos juntados à inicial, que o Estado do Maranhão inscreveu o nome da autora nos cadastros negativos de crédito por divida tributária inexistente. Assim, há nexo de causalidade entre o débito cobrado e o protesto realizado, sendo certo que a autora teve seu nome negativado por divida inexistente, causando-lhe imenso transtorno, conforme alega. É cediço que o protesto de título acaba acarretando a qualquer pessoa física ou jurídica embaraços e restrições ao crédito vigiado pelo mercado comercial e financeiro. E nem se alegue a necessidade da prova do prejuízo moral neste caso, posto que o dano, nesta situação, é in re ipsa, ou seja, é presumido em decorrência dos próprios fatos. Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, deve o arbitramento do valor do dano moral operar-se com moderação, sendo proporcional à conduta ilícita do Réu e ao porte financeiro das partes, não deixando de se observar, outrossim, que possui a natureza punitiva e disciplinadora. Para a fixação dos danos morais, deve ser levado em conta não só a conduta do ofensor, mas também a ação do ofendido, a qual, embora não legitime a desproporção da reação, influi para a moderação do quantum, mormente se as lesões corporais foram leves e delas não resultou seqüela alguma. Para a fixação dos danos morais, deve ser levado em conta não só a conduta do ofensor, mas também a ação do ofendido, a qual, embora não legitime a desproporção da reação, influi para a moderação do quantum, mormente se as lesões corporais foram leves e delas não resultou seqüela alguma. Para a fixação dos danos morais, deve ser levado em conta não só a conduta do ofensor, mas também a ação do ofendido, a qual, embora não legitime a desproporção da reação, influi para a moderação do quantum, mormente se as lesões corporais foram leves e delas não resultou seqüela alguma. Para a fixação dos danos morais, deve ser levado em conta não só a conduta do ofensor, mas também a ação do ofendido, a qual, embora não legitime a desproporção da reação, influi para a moderação do quantum, mormente se as lesões corporais foram leves e delas não resultou seqüela alguma. Para a fixação dos danos morais, deve ser levado em conta não só a conduta do ofensor, mas também a ação do ofendido, a qual, embora não legitime a desproporção da reação, influi para a moderação do quantum, mormente se as lesões corporais foram leves e delas não resultou seqüela alguma. Para a fixação dos danos morais, deve ser levado em conta não só a conduta do ofensor, mas também a ação do ofendido, a qual, embora não legitime a desproporção da reação, influi para a moderação do quantum, mormente se as lesões corporais foram leves e delas não resultou seqüela alguma. Para a fixação dos danos morais, deve ser levado em conta não só a conduta do ofensor, mas também a ação do ofendido, a qual, embora não legitime a desproporção da reação, influi para a moderação do quantum, mormente se as lesões corporais foram leves e delas não resultou seqüela alguma. Assim, atento às peculiaridades do caso, bem como me orientando pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, condeno o Réu a indenizar o Autor em R$ 05.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso em tela, não sendo exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade da cobrança representada pelo contrato nº 1551809265 e 1551160815, cessando os efeitos dela advindo, bem como condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), sobre que incidirão correção monetária a partir da data do arbitramento, súmula 362, STJ (REsp. 1.495.146) e juros moratórios conforme súmula 54, STJ (REsp. 1.495.146). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 15 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública