Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) VIENA SIDERURGICA S/A, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): Bruna Silva Alencar, OAB/MA 24724; Wanderley Marcos dos Santos, OAB/MA 3624-A; Mateus Vinicius Farias de Moraes, OAB/MA 24295, para ciência da DECISÃO (id 182130724) que declarou encerrada a instrução processual e designou audiência para apresentação de alegações finais orais para o dia 06/08/2026, às 9h, na sala de audiências da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz. Faculta-se às partes e aos órgãos intervenientes a juntada de memoriais finais escritos até a data da audiência, os quais poderão ser complementados por ocasião da manifestação oral, conforme previamente ajustado durante a inspeção judicial. Autorizada a participação híbrida na audiência das partes que formularem requerimento prévio, por meio de videoconferência. O acesso à sala virtual será realizado por meio do seguinte endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaitz, utilizando-se a senha: tjma1234. ADVERTÊNCIA: A audiência se destina exclusivamente à apresentação das alegações finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 18/06/2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920 DECISÃO CONJUNTA - ID 182130724
Trata-se de ações possessórias conexas, autuadas sob os nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, ajuizadas por VIENA SIDERÚRGICA S/A em face de diversos ocupantes identificados e não identificados, todas relacionadas a alegados atos de esbulho, turbação ou ameaças à posse de imóveis rurais situados no Município de Itinga do Maranhão/MA, inseridos no denominado Horto Florestal Ipê Roxo, que, segundo informado pela autora, abrange aproximadamente 13.000 hectares, sendo cerca de 7.000ha de Reserva Legal e o restante destinado ao plantio de eucalipto. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, a ação tem como objeto específico a proteção possessória da Fazenda Centro Novo, registrada sob a matrícula nº 088, livro 2, ficha 88, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 457,8115 hectares. A autora alegou que o imóvel integra sua atividade de silvicultura e preservação de reserva legal, sustentando que a área inicialmente atingida corresponderia a aproximadamente 1 alqueire de terras situado na reserva legal da Fazenda Centro Novo, em sua borda margeando estrada vicinal, composta por mata nativa. Segundo a inicial e as manifestações posteriores, em 16/05/2016, funcionários da empresa teriam se deparado com grupo de aproximadamente 12 a 15 homens, armados com espingardas, foices e facões, armando barracas entre a área de plantio de eucalipto e a área de reserva legal. Posteriormente, a autora noticiou novos episódios de invasão ou ameaça de invasão, em setembro de 2016 e janeiro de 2017, afirmando que os ocupantes teriam retornado ao local, inclusive com esposas e crianças, e promovido novas barracas em área de reserva legal. Foram deferidas medidas liminares possessórias pelo juízo de origem, com autos de manutenção de posse indicando desocupação amigável em determinados momentos da tramitação. No processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, tem-se que a demanda foi ajuizada, originariamente, em relação às Fazendas Centro Novo e Minas. Todavia, por sentença parcial proferida em 13/11/2023, reconheceu-se a litispendência parcial entre o pedido relativo à Fazenda Centro Novo e o objeto do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, extinguindo-se parcialmente o processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, sem resolução do mérito, quanto à Fazenda Centro Novo. Assim, remanesce, neste feito, a análise da proteção possessória relativa à Fazenda Minas, registrada sob a matrícula nº 091, livro 2, ficha 91, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 290,3421 hectares. A autora alegou que, em 09/06/2018, seus funcionários encontraram grupo de aproximadamente 30 pessoas, incluindo mulheres e crianças, com homens armados com espingardas, instalando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, derrubando mata nativa para construção de estruturas de lona. Foi deferida liminar de reintegração de posse pelo Juízo da Comarca de Itinga do Maranhão, cujo cumprimento restou frustrado em razão da resistência dos ocupantes e da complexidade social da ocupação, que passou a ser identificada nos autos como Acampamento Marielle Franco. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, o objeto específico é a proteção possessória preventiva das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte. A Fazenda Barro Vermelho está registrada sob a matrícula nº 3.600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 2.467,1393 hectares; a Fazenda Suzana está registrada sob a matrícula nº 2.827, livro 2, da mesma serventia, com área de 2.003,8221 hectares; e a Fazenda Estrela do Norte está registrada sob a matrícula nº 2.824, livro 2, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 1.033,1536 hectares. A autora sustentou que, embora a ocupação material estivesse concentrada na Fazenda Minas, havia justo receio de que o mesmo grupo, após se instalar na área ocupada em 2018, viesse a avançar sobre as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, que seriam contíguas ou geograficamente próximas à área litigiosa e estariam submetidas a risco de turbação, esbulho, queima de plantio, destruição de mata nativa ou ampliação da ocupação. No processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a ação tem como objeto a Fazenda Guaramandi, registrada sob a matrícula nº 2.760, com área de 2.563,0412 hectares, integrante do mesmo complexo rural explorado pela autora. A empresa alegou que, em 11/08/2021, funcionários identificaram cerca de 20 pessoas na área de reserva florestal da Fazenda Guaramandi, as quais teriam ameaçado permanecer no local e promover a destruição da vegetação nativa. Também sustentou que, em 07/12/2021, levantamento por drone teria constatado abertura de clareiras e supressão de vegetação nativa, indicando avanço da ocupação em direção à Fazenda Guaramandi. A controvérsia, nesse feito, passou a envolver a discussão sobre ameaça ou efetivo avanço do Acampamento Marielle Franco para área da Fazenda Guaramandi, especialmente em porções de reserva legal, com posterior alegação de supressão vegetal, formação de área produtiva e instalação de estruturas vinculadas à ocupação. Em razão da conexão fática e jurídica, os processos foram reunidos para tramitação conjunta, pois, embora possuam objetos imediatos distintos, todos se relacionam à mesma dinâmica de conflito fundiário coletivo envolvendo a autora e os ocupantes vinculados ao Acampamento Marielle Franco, em áreas rurais utilizadas pela empresa para silvicultura, produção florestal e preservação de reserva legal. No curso dos feitos, houve a intervenção de diversos órgãos e instituições. O Ministério Público foi intimado em razão da natureza coletiva do conflito. A Defensoria Pública atuou, em momentos distintos, como custos vulnerabilis e como curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou citados por edital. A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade produziu informações e acompanhou o caso. A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão realizou visita técnica e encaminhou relatório. O Município de Itinga do Maranhão postulou ingresso nos autos, argumentando que eventual ordem de reintegração de posse poderia impactar a prestação de serviços públicos à comunidade ocupante. O INCRA, por sua vez, prestou informações sobre a origem dominial das áreas, a existência de processos administrativos e a possibilidade de tratativas para aquisição de área como alternativa administrativa à solução do conflito. Também foram realizadas audiências de tentativa de autocomposição perante o CEJUSC. Consta que a autora apresentou proposta de aquisição de área rural diversa, denominada Fazenda São Cristóvão, situada no Município de Itinga do Maranhão, com área de 75,0551 hectares, destinada à eventual transferência às famílias ocupantes, além de custeio de transporte, proposta que não foi aceita pelos requeridos. Em 19/08/2025, este Juízo realizou inspeção judicial unificada nas áreas objeto dos quatro processos conexos. A diligência teve por finalidade apurar diretamente as condições de fato dos imóveis litigiosos, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, a natureza das posses exercidas e outros elementos relevantes para a formação do convencimento judicial. A inspeção foi acompanhada por representantes das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias, de representantes da comunidade ocupante e de outros interessados institucionais. Após a inspeção judicial, este juízo proferiu decisão conjunta em 15/09/2025, analisando o estágio das citações e do contraditório nos processos conexos. Naquela ocasião, registrou-se que, nos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a fase de contestação e réplica encontrava-se superada. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, foi consignado que, após a citação por edital dos ocupantes não identificados, havia sido determinada vista à Defensoria Pública como curadora especial. Já no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, verificou-se que, embora houvesse edital de citação publicado em julho de 2024, com prazo decorrido em 02/09/2024, não havia sido realizada a diligência presencial de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para suprimento da diligência, dispensando-se a republicação de novo edital, salvo se fossem identificados ocupantes não abrangidos pelo edital anterior. A carta precatória expedida no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 retornou cumprida, com certificação de citação pessoal de Francisco Lima de Araújo, conhecido como Chico do Baú Branco, e Edivaldo de Paula, indicados como presidente e vice-presidente do Acampamento Marielle Franco. Em seguida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. A Defensoria Pública requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentou sua atuação como curadora especial, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão possessória, com invocação de posse-trabalho, função social, vulnerabilidade social da comunidade, direito à moradia e necessidade de eventual cumprimento humanizado de ordem de desocupação. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, defendendo a regularidade da citação, a persistência do interesse processual, a inaplicabilidade das teses de posse-trabalho e função social como óbices automáticos à tutela possessória, e reiterando a existência de ameaça e de atos de avanço sobre a Fazenda Guaramandi. É o relatório. Passa-se à análise das preliminares suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. A ação nº 0801055-77.2021.8.10.0093 foi ajuizada em razão de alegada ameaça de avanço da ocupação sobre a Fazenda Guaramandi. O fato de a situação fática ter evoluído no curso do processo, com notícias de abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal e utilização de porções do imóvel pelos ocupantes, não retira a utilidade da prestação jurisdicional. Ao contrário, evidencia a necessidade de pronunciamento de mérito sobre a existência ou não de posse anterior, ameaça, turbação ou esbulho em relação ao imóvel. A eventual alteração da realidade possessória será valorada na sentença, inclusive à luz da fungibilidade própria das ações possessórias, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Quanto às nulidades relacionadas à citação, também não assiste razão à Defensoria Pública. O art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma compatível com a realidade dos conflitos possessórios coletivos, nos quais nem sempre é possível identificar e citar pessoalmente todos os ocupantes. No caso, além da citação por edital dos ocupantes não identificados, foi determinada diligência presencial por carta precatória, posteriormente cumprida, seguida de intimação da Defensoria Pública, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial. A finalidade do ato citatório e da ampla publicidade foi alcançada. A inspeção judicial demonstrou que a ocupação denominada Acampamento Marielle Franco possui organização interna definida, com associação, presidente identificado, divisão de lotes, controle de ingresso de novos núcleos familiares e estruturas comunitárias consolidadas. Durante a diligência, Manoel Alessandro Oliveira da Silva informou que atualmente residem 144 famílias no acampamento, não sendo admitida a entrada de novos núcleos, e que os lotes já se encontram demarcados. Também estiveram presentes o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Acampamento Marielle Franco, Romildo de Sousa da Silva Costa, ocupantes, advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, COECV, representantes da autora e agentes institucionais. O auto de inspeção também registra a existência de escola municipal, igrejas, quitanda, bar, 12 farinheiras, regimento interno de conduta, comercialização da produção agrícola em municípios vizinhos e acompanhamento de programas sociais, circunstâncias que evidenciam tratar-se de comunidade organizada e com canais internos de comunicação e representação. Nesse contexto, não há base concreta para afirmar que a demanda tramitou sem ciência efetiva da coletividade ocupante ou que os ocupantes tenham sido privados do contraditório. A decretação de nulidade, nessas condições, seria incompatível com a instrumentalidade das formas, pois não foi demonstrado prejuízo concreto. Houve publicidade dos atos processuais, diligência presencial, participação de lideranças, atuação de advogados constituídos, intervenção da Defensoria Pública, acompanhamento do Ministério Público e realização de inspeção judicial com ampla presença dos interessados. Assim, rejeitam-se as preliminares de nulidade da citação por edital e da citação pessoal, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo. Quanto ao pedido de intervenção do Município de Itinga do Maranhão, mantém-se o indeferimento anteriormente adotado por este juízo. O Município esclarece que não pretende discutir o mérito possessório, tampouco defender direito real ou obrigacional próprio sobre os imóveis, mas requer sua admissão como amicus curiae ou terceiro interessado em razão dos possíveis impactos sociais de eventual desocupação do Acampamento Marielle Franco, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, habitação e proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas vulneráveis. A relevância institucional da atuação municipal é evidente e não se nega. Essa circunstância, contudo, não impõe o ingresso formal do Município na fase cognitiva da ação possessória. A controvérsia a ser julgada diz respeito à posse sobre áreas rurais determinadas, envolvendo a autora e os ocupantes. O Município não afirma posse, domínio, titularidade de área pública ou relação jurídica material própria diretamente atingida pela sentença de mérito. O interesse invocado possui natureza administrativa, social e institucional, relacionado à execução de políticas públicas e à eventual atuação em fase de cumprimento, e não à definição dos requisitos possessórios discutidos nos autos. A Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado reconhece a legitimidade do ente público para intervir incidentalmente em ação possessória entre particulares, inclusive para deduzir matéria defensiva, quando presente interesse que justifique sua atuação. No caso concreto, porém, o Município não pretende discutir domínio público, posse pública ou direito próprio sobre a área, mas assegurar participação institucional em razão dos efeitos sociais de eventual desocupação. Essa finalidade será preservada por sua intimação na fase própria, caso haja procedência de alguma das demandas e necessidade de cumprimento de ordem possessória com impacto coletivo. Também não se mostra necessária a admissão como amicus curiae neste momento. A intervenção prevista no art. 138 do Código de Processo Civil é excepcional e depende de juízo concreto de utilidade para o esclarecimento da matéria submetida a julgamento. As informações sociais e administrativas indicadas pelo Município poderão ser apresentadas e consideradas na fase de planejamento de eventual cumprimento humanizado, sem necessidade de ampliação subjetiva da fase cognitiva nem de reabertura da marcha processual, já suficientemente instruída. Assim, indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae, sem prejuízo de sua futura intimação, caso haja procedência de qualquer das demandas e determinação de reintegração de posse, desocupação ou outra medida possessória de impacto coletivo. Nessa hipótese, o Município deverá ser intimado para participar, no âmbito de suas atribuições, dos atos preparatórios, reuniões institucionais e elaboração de plano de cumprimento humanizado, juntamente com os demais órgãos competentes, observadas as diretrizes aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos. Quanto ao INCRA, registra-se que, no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a autarquia foi admitida como amicus curiae por decisão proferida em 22/07/2020 (id 66615981, fls. 20/34), ocasião em que também se consignou que sua intervenção não atrai a competência da Justiça Federal. Contudo, tal admissão não transforma a autarquia em parte, assistente ou titular de interesse jurídico direto na demanda possessória. Tampouco autoriza a suspensão dos processos, a remessa dos autos à Justiça Federal, a reabertura da instrução ou a conversão da controvérsia possessória em investigação ampla de cadeia dominial. A manifestação juntada em 20/03/2026 deve ser recebida como elemento informativo. Nela, a autarquia relata a existência de processos administrativos voltados ao estudo da cadeia dominial e à eventual obtenção da área ocupada pelo Acampamento Marielle Franco para tentativa de solução mediada do conflito. Também registra que a Procuradoria Federal Especializada assentou não vislumbrar interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente, diante dos indícios de destaque da área do patrimônio público para o privado, sem prejuízo da atuação institucional da autarquia. A existência desses procedimentos administrativos não impede o regular prosseguimento dos feitos. Eventual tratativa de aquisição, proposta de compra e venda, mediação administrativa ou outro instrumento de política agrária poderá prosseguir na esfera própria do INCRA e ser comunicado ao juízo caso resulte em proposta concreta de composição. Todavia, tais providências não têm, no atual estágio, aptidão para condicionar o julgamento das ações possessórias, especialmente após a produção de amplo acervo probatório e a realização de inspeção judicial. Fica ressalvado que, em caso de procedência de qualquer das demandas e futura determinação de cumprimento de ordem possessória coletiva, o INCRA deverá ser previamente cientificado para participação nos atos preparatórios e institucionais necessários à execução planejada e humanizada da decisão, juntamente com o Município de Itinga do Maranhão, Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, COECV e demais órgãos competentes, conforme as normativas aplicáveis. No tocante à instrução, observa-se que os quatro processos conexos se encontram suficientemente amadurecidos para julgamento. A controvérsia possessória foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com sucessivas manifestações das partes, atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, apresentação de informações pelo INCRA, pela União e pelo Município de Itinga do Maranhão, além de tentativas de autocomposição perante o CEJUSC. Foram juntados documentos registrais, ambientais, fotografias, relatórios técnicos, manifestações institucionais e informações administrativas, formando acervo probatório suficiente para a análise dos requisitos próprios das ações possessórias. A suficiência do conjunto probatório não decorre de um único elemento isolado, mas da conjugação das provas e informações colhidas no curso dos feitos. O relatório elaborado pela COECV a partir da visita realizada em 27/06/2019 já registrava a existência de ocupação com organização interna, moradias, produção agrícola, escola municipal, acompanhamento de órgãos públicos e estimativa de cerca de 150 ocupantes no local, além de apontar a necessidade de tratamento institucional do conflito em razão de sua dimensão coletiva. A visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizada no contexto das tratativas conduzidas com o CEJUSC, também agregou elementos relevantes sobre a área ocupada, os sujeitos envolvidos, a organização do Acampamento Marielle Franco, as áreas de reserva legal e a percepção institucional do conflito. O relatório registra, inclusive, a oitiva de Manoel Alessandro Oliveira da Silva, Romildo de Sousa da Silva Costa, representantes da autora e outros envolvidos, bem como a preocupação específica com a localização da ocupação em área de reserva legal. A inspeção judicial realizada em 19 de agosto de 2025 constitui o elemento probatório central para o encerramento da instrução, por ter conferido a este juízo conhecimento direto e imediato da realidade fática subjacente às quatro demandas. A diligência abrangeu os imóveis rurais objeto dos processos conexos, quais sejam, a Fazenda Centro Novo, relacionada ao processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093; a Fazenda Minas, remanescente no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093; as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, objeto do processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093; e a Fazenda Guaramandi, objeto do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093. A diligência permitiu verificar, em campo, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, sua dinâmica social, a existência de moradias, estruturas comunitárias, cultivos agrícolas, vias internas e liderança associativa. Também permitiu constatar elementos relacionados ao exercício possessório afirmado pela autora, notadamente a atividade de silvicultura, a existência de áreas com plantio de eucalipto, a delimitação física entre áreas economicamente exploradas e áreas de reserva legal, a portaria da Unidade Operacional da Viena Siderúrgica S/A e a organização territorial do Horto Florestal Ipê Roxo. Além disso, foram colhidas as versões da autora e dos ocupantes acerca da extensão da ocupação, da existência de plantios anteriores, da utilização das áreas de reserva legal e dos impactos decorrentes do conflito possessório. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a inspeção judicial foi particularmente relevante para a compreensão da natureza preventiva da pretensão deduzida. Na Fazenda Barro Vermelho, os representantes da autora esclareceram a disposição geográfica das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte e informaram que, atualmente, não há ameaça concreta dirigida a esses imóveis, os quais permanecem preservados e sem ocupação. Também foi registrado que o ajuizamento do interdito proibitório decorreu de ameaças pretéritas supostamente formuladas após intervenções da empresa em áreas efetivamente ocupadas nas Fazendas Centro Novo e Minas. Esse dado, colhido diretamente na diligência, é suficiente para que a subsistência, ou não, do justo receio possessório seja examinada em sentença, sem necessidade de dilação probatória adicional. Em relação aos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093 e nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a inspeção judicial permitiu aferir a situação atual da ocupação situada nas Fazendas Centro Novo e Minas, inclusive a versão da autora de que a vila do Acampamento Marielle Franco se estende por ambas as áreas, com incidência sobre reserva legal, bem como a existência de área de plantio de eucalipto indicada como anterior à ocupação e separada da área de reserva legal pela estrada que corta os imóveis. Também foi colhida a versão dos ocupantes acerca do ingresso na área, da quantidade de famílias, da forma de divisão interna dos lotes, da extensão pretendida e da utilização agrícola do imóvel.
Trata-se de elemento probatório direto e suficiente para que sejam apreciadas, em sentença, a posse anterior afirmada, a ocorrência de esbulho ou turbação, a data dos fatos e a situação possessória consolidada no curso do processo. Quanto ao processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a inspeção judicial esclareceu a controvérsia relativa à Fazenda Guaramandi, especialmente quanto à alegação de expansão da ocupação, abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal, localização da portaria da Unidade Operacional da autora e relação entre a ocupação principal e eventuais áreas desmatadas. Também se constatou, na diligência, área indicada pela autora como objeto de ação possessória individual, com edificação de pequeno porte em alvenaria de barro, implantada em área recentemente desmatada e queimada, cercada por cultivos agrícolas em estágio inicial. Tal circunstância compõe o contexto fático mais amplo, sem retirar a autonomia da análise a ser realizada no processo conexo relativo à Fazenda Guaramandi. Diante desse contexto, não se identificam controvérsias fáticas remanescentes que imponham nova dilação probatória antes do julgamento. A produção de prova pericial sobre cadeia dominial não se mostra necessária à solução da controvérsia possessória, pois a discussão a ser enfrentada em sentença deve se concentrar nos requisitos próprios da tutela da posse, sem conversão das ações em investigação dominial ampla. Do mesmo modo, eventual perícia ambiental, agronômica ou de avaliação econômica não se revela indispensável à definição da existência, extensão e consequência jurídica do esbulho, da turbação ou da ameaça alegada, podendo eventual quantificação de danos, se pertinente, ser examinada em momento processual adequado, conforme o resultado do julgamento de mérito. A prova testemunhal também se mostra desnecessária no atual estágio. A inspeção judicial possibilitou a escuta direta de representantes da autora, ocupantes, lideranças comunitárias e agentes institucionais, além da observação imediata das áreas controvertidas, das benfeitorias, dos acessos, das áreas de cultivo e da organização interna da ocupação. A eventual oitiva de testemunhas tenderia a reproduzir versões já expostas nos autos, nos relatórios técnicos e na própria diligência judicial, sem ganho proporcional de esclarecimento, em prejuízo à duração razoável do processo. Assim, reconhecida a suficiência do acervo probatório já produzido para a adequada elucidação das questões de fato e de direito controvertidas, e inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, reputa-se esgotada a fase de instrução processual nos quatro feitos conexos. Encerrada a fase de instrução probatória, impõe-se a definição da forma de apresentação das alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção, para apresentação de alegações finais orais, sucessivamente, pelo prazo legal ali previsto. Apenas em caráter excepcional, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, admite-se a substituição do debate oral por razões finais escritas, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo. No caso, embora se trate de litígio fundiário coletivo de inegável complexidade social, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com a participação efetiva dos sujeitos processuais e dos órgãos intervenientes, tendo sido produzida prova robusta, destacadamente a inspeção judicial, que conferiu a este juízo conhecimento direto e aprofundado da realidade fática subjacente à lide. A complexidade da causa, por si só, não impõe obrigatoriamente a adoção de alegações finais escritas, constituindo o § 2º do art. 364 do CPC faculdade do magistrado, a ser exercida à luz das circunstâncias concretas do processo. No presente feito, a substituição do debate oral por memoriais escritos não se revela necessária à adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes já se encontram suficientemente delineados nos autos. De outro lado, a adoção de alegações finais exclusivamente escritas, em processos que envolvem múltiplos sujeitos processuais e institucionais, muitos deles beneficiários de prazos diferenciados, tende a ocasionar acentuada dilação temporal, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a realização de audiência para apresentação de alegações finais orais revela-se medida adequada, proporcional e consentânea com o modelo cooperativo do processo civil, preservando-se integralmente o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, ao mesmo tempo em que se prestigiam os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da celeridade, sem prejuízo às partes, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou aos demais órgãos intervenientes. Ante o exposto: a) no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, defere-se a gratuidade da justiça aos ocupantes desconhecidos ou não identificados representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial; b) rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo; c) indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae; d) reputa-se encerrada a fase de instrução processual nos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093; e) designa-se audiência para apresentação de alegações finais orais, a ser realizada no dia 6 de agosto de 2026, às 09h, presencialmente, na sala de audiências da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz. Na audiência, será assegurada a manifestação oral sucessiva da parte autora, dos demandados com advogados constituídos, da Defensoria Pública e do Ministério Público, observando-se o prazo previsto no caput do art. 364 do Código de Processo Civil, com eventual prorrogação, a critério do juízo, bem como a divisão do tempo entre os integrantes do mesmo grupo, nos termos do § 1º do referido dispositivo, salvo convenção diversa admitida em audiência. Faculta-se às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público a juntada de memoriais finais escritos até a data da audiência, os quais poderão ser complementados por ocasião da manifestação oral. Cientifique-se, ainda, o INCRA acerca da audiência designada, em razão de sua admissão anterior como amicus curiae no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093. Embora a sua participação e a definição da extensão de sua atuação estejam submetidas ao juízo de conveniência e utilidade do magistrado, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, reputa-se pertinente sua presença no ato, diante da possibilidade de contribuição institucional para eventual composição consensual, especialmente considerando as tratativas administrativas noticiadas acerca de possível aquisição de área para solução do conflito. A participação da autarquia, contudo, não reabre a instrução, não amplia seus poderes processuais e não desloca a finalidade da audiência, que permanecerá restrita à apresentação de alegações finais orais, sem prejuízo de eventual tentativa de composição que se mostre viável no próprio ato. Concluída a audiência, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. A concessão de prazo posterior para memoriais escritos será analisada apenas diante de excepcional e comprovada complexidade verificada no ato, razão pela qual se recomenda que os patronos das partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público compareçam preparados para a apresentação integral de suas alegações finais orais. Intimem-se a parte autora, os demandados com advogados constituídos, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o INCRA, advertindo-se que a audiência se destina exclusivamente à apresentação das alegações finais orais, vedada a produção de novas provas. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
Documento (Certidão)
18/06/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:03
de Julgamento (designada)
18/06/2026, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 346 DO CPC. DECISÃO CONJUNTA - ID 182130724
Trata-se de ações possessórias conexas, autuadas sob os nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, ajuizadas por VIENA SIDERÚRGICA S/A em face de diversos ocupantes identificados e não identificados, todas relacionadas a alegados atos de esbulho, turbação ou ameaças à posse de imóveis rurais situados no Município de Itinga do Maranhão/MA, inseridos no denominado Horto Florestal Ipê Roxo, que, segundo informado pela autora, abrange aproximadamente 13.000 hectares, sendo cerca de 7.000ha de Reserva Legal e o restante destinado ao plantio de eucalipto. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, a ação tem como objeto específico a proteção possessória da Fazenda Centro Novo, registrada sob a matrícula nº 088, livro 2, ficha 88, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 457,8115 hectares. A autora alegou que o imóvel integra sua atividade de silvicultura e preservação de reserva legal, sustentando que a área inicialmente atingida corresponderia a aproximadamente 1 alqueire de terras situado na reserva legal da Fazenda Centro Novo, em sua borda margeando estrada vicinal, composta por mata nativa. Segundo a inicial e as manifestações posteriores, em 16/05/2016, funcionários da empresa teriam se deparado com grupo de aproximadamente 12 a 15 homens, armados com espingardas, foices e facões, armando barracas entre a área de plantio de eucalipto e a área de reserva legal. Posteriormente, a autora noticiou novos episódios de invasão ou ameaça de invasão, em setembro de 2016 e janeiro de 2017, afirmando que os ocupantes teriam retornado ao local, inclusive com esposas e crianças, e promovido novas barracas em área de reserva legal. Foram deferidas medidas liminares possessórias pelo juízo de origem, com autos de manutenção de posse indicando desocupação amigável em determinados momentos da tramitação. No processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, tem-se que a demanda foi ajuizada, originariamente, em relação às Fazendas Centro Novo e Minas. Todavia, por sentença parcial proferida em 13/11/2023, reconheceu-se a litispendência parcial entre o pedido relativo à Fazenda Centro Novo e o objeto do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, extinguindo-se parcialmente o processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, sem resolução do mérito, quanto à Fazenda Centro Novo. Assim, remanesce, neste feito, a análise da proteção possessória relativa à Fazenda Minas, registrada sob a matrícula nº 091, livro 2, ficha 91, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 290,3421 hectares. A autora alegou que, em 09/06/2018, seus funcionários encontraram grupo de aproximadamente 30 pessoas, incluindo mulheres e crianças, com homens armados com espingardas, instalando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, derrubando mata nativa para construção de estruturas de lona. Foi deferida liminar de reintegração de posse pelo Juízo da Comarca de Itinga do Maranhão, cujo cumprimento restou frustrado em razão da resistência dos ocupantes e da complexidade social da ocupação, que passou a ser identificada nos autos como Acampamento Marielle Franco. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, o objeto específico é a proteção possessória preventiva das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte. A Fazenda Barro Vermelho está registrada sob a matrícula nº 3.600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 2.467,1393 hectares; a Fazenda Suzana está registrada sob a matrícula nº 2.827, livro 2, da mesma serventia, com área de 2.003,8221 hectares; e a Fazenda Estrela do Norte está registrada sob a matrícula nº 2.824, livro 2, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 1.033,1536 hectares. A autora sustentou que, embora a ocupação material estivesse concentrada na Fazenda Minas, havia justo receio de que o mesmo grupo, após se instalar na área ocupada em 2018, viesse a avançar sobre as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, que seriam contíguas ou geograficamente próximas à área litigiosa e estariam submetidas a risco de turbação, esbulho, queima de plantio, destruição de mata nativa ou ampliação da ocupação. No processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a ação tem como objeto a Fazenda Guaramandi, registrada sob a matrícula nº 2.760, com área de 2.563,0412 hectares, integrante do mesmo complexo rural explorado pela autora. A empresa alegou que, em 11/08/2021, funcionários identificaram cerca de 20 pessoas na área de reserva florestal da Fazenda Guaramandi, as quais teriam ameaçado permanecer no local e promover a destruição da vegetação nativa. Também sustentou que, em 07/12/2021, levantamento por drone teria constatado abertura de clareiras e supressão de vegetação nativa, indicando avanço da ocupação em direção à Fazenda Guaramandi. A controvérsia, nesse feito, passou a envolver a discussão sobre ameaça ou efetivo avanço do Acampamento Marielle Franco para área da Fazenda Guaramandi, especialmente em porções de reserva legal, com posterior alegação de supressão vegetal, formação de área produtiva e instalação de estruturas vinculadas à ocupação. Em razão da conexão fática e jurídica, os processos foram reunidos para tramitação conjunta, pois, embora possuam objetos imediatos distintos, todos se relacionam à mesma dinâmica de conflito fundiário coletivo envolvendo a autora e os ocupantes vinculados ao Acampamento Marielle Franco, em áreas rurais utilizadas pela empresa para silvicultura, produção florestal e preservação de reserva legal. No curso dos feitos, houve a intervenção de diversos órgãos e instituições. O Ministério Público foi intimado em razão da natureza coletiva do conflito. A Defensoria Pública atuou, em momentos distintos, como custos vulnerabilis e como curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou citados por edital. A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade produziu informações e acompanhou o caso. A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão realizou visita técnica e encaminhou relatório. O Município de Itinga do Maranhão postulou ingresso nos autos, argumentando que eventual ordem de reintegração de posse poderia impactar a prestação de serviços públicos à comunidade ocupante. O INCRA, por sua vez, prestou informações sobre a origem dominial das áreas, a existência de processos administrativos e a possibilidade de tratativas para aquisição de área como alternativa administrativa à solução do conflito. Também foram realizadas audiências de tentativa de autocomposição perante o CEJUSC. Consta que a autora apresentou proposta de aquisição de área rural diversa, denominada Fazenda São Cristóvão, situada no Município de Itinga do Maranhão, com área de 75,0551 hectares, destinada à eventual transferência às famílias ocupantes, além de custeio de transporte, proposta que não foi aceita pelos requeridos. Em 19/08/2025, este Juízo realizou inspeção judicial unificada nas áreas objeto dos quatro processos conexos. A diligência teve por finalidade apurar diretamente as condições de fato dos imóveis litigiosos, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, a natureza das posses exercidas e outros elementos relevantes para a formação do convencimento judicial. A inspeção foi acompanhada por representantes das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias, de representantes da comunidade ocupante e de outros interessados institucionais. Após a inspeção judicial, este juízo proferiu decisão conjunta em 15/09/2025, analisando o estágio das citações e do contraditório nos processos conexos. Naquela ocasião, registrou-se que, nos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a fase de contestação e réplica encontrava-se superada. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, foi consignado que, após a citação por edital dos ocupantes não identificados, havia sido determinada vista à Defensoria Pública como curadora especial. Já no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, verificou-se que, embora houvesse edital de citação publicado em julho de 2024, com prazo decorrido em 02/09/2024, não havia sido realizada a diligência presencial de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para suprimento da diligência, dispensando-se a republicação de novo edital, salvo se fossem identificados ocupantes não abrangidos pelo edital anterior. A carta precatória expedida no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 retornou cumprida, com certificação de citação pessoal de Francisco Lima de Araújo, conhecido como Chico do Baú Branco, e Edivaldo de Paula, indicados como presidente e vice-presidente do Acampamento Marielle Franco. Em seguida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. A Defensoria Pública requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentou sua atuação como curadora especial, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão possessória, com invocação de posse-trabalho, função social, vulnerabilidade social da comunidade, direito à moradia e necessidade de eventual cumprimento humanizado de ordem de desocupação. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, defendendo a regularidade da citação, a persistência do interesse processual, a inaplicabilidade das teses de posse-trabalho e função social como óbices automáticos à tutela possessória, e reiterando a existência de ameaça e de atos de avanço sobre a Fazenda Guaramandi. É o relatório. Passa-se à análise das preliminares suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. A ação nº 0801055-77.2021.8.10.0093 foi ajuizada em razão de alegada ameaça de avanço da ocupação sobre a Fazenda Guaramandi. O fato de a situação fática ter evoluído no curso do processo, com notícias de abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal e utilização de porções do imóvel pelos ocupantes, não retira a utilidade da prestação jurisdicional. Ao contrário, evidencia a necessidade de pronunciamento de mérito sobre a existência ou não de posse anterior, ameaça, turbação ou esbulho em relação ao imóvel. A eventual alteração da realidade possessória será valorada na sentença, inclusive à luz da fungibilidade própria das ações possessórias, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Quanto às nulidades relacionadas à citação, também não assiste razão à Defensoria Pública. O art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma compatível com a realidade dos conflitos possessórios coletivos, nos quais nem sempre é possível identificar e citar pessoalmente todos os ocupantes. No caso, além da citação por edital dos ocupantes não identificados, foi determinada diligência presencial por carta precatória, posteriormente cumprida, seguida de intimação da Defensoria Pública, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial. A finalidade do ato citatório e da ampla publicidade foi alcançada. A inspeção judicial demonstrou que a ocupação denominada Acampamento Marielle Franco possui organização interna definida, com associação, presidente identificado, divisão de lotes, controle de ingresso de novos núcleos familiares e estruturas comunitárias consolidadas. Durante a diligência, Manoel Alessandro Oliveira da Silva informou que atualmente residem 144 famílias no acampamento, não sendo admitida a entrada de novos núcleos, e que os lotes já se encontram demarcados. Também estiveram presentes o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Acampamento Marielle Franco, Romildo de Sousa da Silva Costa, ocupantes, advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, COECV, representantes da autora e agentes institucionais. O auto de inspeção também registra a existência de escola municipal, igrejas, quitanda, bar, 12 farinheiras, regimento interno de conduta, comercialização da produção agrícola em municípios vizinhos e acompanhamento de programas sociais, circunstâncias que evidenciam tratar-se de comunidade organizada e com canais internos de comunicação e representação. Nesse contexto, não há base concreta para afirmar que a demanda tramitou sem ciência efetiva da coletividade ocupante ou que os ocupantes tenham sido privados do contraditório. A decretação de nulidade, nessas condições, seria incompatível com a instrumentalidade das formas, pois não foi demonstrado prejuízo concreto. Houve publicidade dos atos processuais, diligência presencial, participação de lideranças, atuação de advogados constituídos, intervenção da Defensoria Pública, acompanhamento do Ministério Público e realização de inspeção judicial com ampla presença dos interessados. Assim, rejeitam-se as preliminares de nulidade da citação por edital e da citação pessoal, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo. Quanto ao pedido de intervenção do Município de Itinga do Maranhão, mantém-se o indeferimento anteriormente adotado por este juízo. O Município esclarece que não pretende discutir o mérito possessório, tampouco defender direito real ou obrigacional próprio sobre os imóveis, mas requer sua admissão como amicus curiae ou terceiro interessado em razão dos possíveis impactos sociais de eventual desocupação do Acampamento Marielle Franco, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, habitação e proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas vulneráveis. A relevância institucional da atuação municipal é evidente e não se nega. Essa circunstância, contudo, não impõe o ingresso formal do Município na fase cognitiva da ação possessória. A controvérsia a ser julgada diz respeito à posse sobre áreas rurais determinadas, envolvendo a autora e os ocupantes. O Município não afirma posse, domínio, titularidade de área pública ou relação jurídica material própria diretamente atingida pela sentença de mérito. O interesse invocado possui natureza administrativa, social e institucional, relacionado à execução de políticas públicas e à eventual atuação em fase de cumprimento, e não à definição dos requisitos possessórios discutidos nos autos. A Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado reconhece a legitimidade do ente público para intervir incidentalmente em ação possessória entre particulares, inclusive para deduzir matéria defensiva, quando presente interesse que justifique sua atuação. No caso concreto, porém, o Município não pretende discutir domínio público, posse pública ou direito próprio sobre a área, mas assegurar participação institucional em razão dos efeitos sociais de eventual desocupação. Essa finalidade será preservada por sua intimação na fase própria, caso haja procedência de alguma das demandas e necessidade de cumprimento de ordem possessória com impacto coletivo. Também não se mostra necessária a admissão como amicus curiae neste momento. A intervenção prevista no art. 138 do Código de Processo Civil é excepcional e depende de juízo concreto de utilidade para o esclarecimento da matéria submetida a julgamento. As informações sociais e administrativas indicadas pelo Município poderão ser apresentadas e consideradas na fase de planejamento de eventual cumprimento humanizado, sem necessidade de ampliação subjetiva da fase cognitiva nem de reabertura da marcha processual, já suficientemente instruída. Assim, indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae, sem prejuízo de sua futura intimação, caso haja procedência de qualquer das demandas e determinação de reintegração de posse, desocupação ou outra medida possessória de impacto coletivo. Nessa hipótese, o Município deverá ser intimado para participar, no âmbito de suas atribuições, dos atos preparatórios, reuniões institucionais e elaboração de plano de cumprimento humanizado, juntamente com os demais órgãos competentes, observadas as diretrizes aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos. Quanto ao INCRA, registra-se que, no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a autarquia foi admitida como amicus curiae por decisão proferida em 22/07/2020 (id 66615981, fls. 20/34), ocasião em que também se consignou que sua intervenção não atrai a competência da Justiça Federal. Contudo, tal admissão não transforma a autarquia em parte, assistente ou titular de interesse jurídico direto na demanda possessória. Tampouco autoriza a suspensão dos processos, a remessa dos autos à Justiça Federal, a reabertura da instrução ou a conversão da controvérsia possessória em investigação ampla de cadeia dominial. A manifestação juntada em 20/03/2026 deve ser recebida como elemento informativo. Nela, a autarquia relata a existência de processos administrativos voltados ao estudo da cadeia dominial e à eventual obtenção da área ocupada pelo Acampamento Marielle Franco para tentativa de solução mediada do conflito. Também registra que a Procuradoria Federal Especializada assentou não vislumbrar interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente, diante dos indícios de destaque da área do patrimônio público para o privado, sem prejuízo da atuação institucional da autarquia. A existência desses procedimentos administrativos não impede o regular prosseguimento dos feitos. Eventual tratativa de aquisição, proposta de compra e venda, mediação administrativa ou outro instrumento de política agrária poderá prosseguir na esfera própria do INCRA e ser comunicado ao juízo caso resulte em proposta concreta de composição. Todavia, tais providências não têm, no atual estágio, aptidão para condicionar o julgamento das ações possessórias, especialmente após a produção de amplo acervo probatório e a realização de inspeção judicial. Fica ressalvado que, em caso de procedência de qualquer das demandas e futura determinação de cumprimento de ordem possessória coletiva, o INCRA deverá ser previamente cientificado para participação nos atos preparatórios e institucionais necessários à execução planejada e humanizada da decisão, juntamente com o Município de Itinga do Maranhão, Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, COECV e demais órgãos competentes, conforme as normativas aplicáveis. No tocante à instrução, observa-se que os quatro processos conexos se encontram suficientemente amadurecidos para julgamento. A controvérsia possessória foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com sucessivas manifestações das partes, atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, apresentação de informações pelo INCRA, pela União e pelo Município de Itinga do Maranhão, além de tentativas de autocomposição perante o CEJUSC. Foram juntados documentos registrais, ambientais, fotografias, relatórios técnicos, manifestações institucionais e informações administrativas, formando acervo probatório suficiente para a análise dos requisitos próprios das ações possessórias. A suficiência do conjunto probatório não decorre de um único elemento isolado, mas da conjugação das provas e informações colhidas no curso dos feitos. O relatório elaborado pela COECV a partir da visita realizada em 27/06/2019 já registrava a existência de ocupação com organização interna, moradias, produção agrícola, escola municipal, acompanhamento de órgãos públicos e estimativa de cerca de 150 ocupantes no local, além de apontar a necessidade de tratamento institucional do conflito em razão de sua dimensão coletiva. A visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizada no contexto das tratativas conduzidas com o CEJUSC, também agregou elementos relevantes sobre a área ocupada, os sujeitos envolvidos, a organização do Acampamento Marielle Franco, as áreas de reserva legal e a percepção institucional do conflito. O relatório registra, inclusive, a oitiva de Manoel Alessandro Oliveira da Silva, Romildo de Sousa da Silva Costa, representantes da autora e outros envolvidos, bem como a preocupação específica com a localização da ocupação em área de reserva legal. A inspeção judicial realizada em 19 de agosto de 2025 constitui o elemento probatório central para o encerramento da instrução, por ter conferido a este juízo conhecimento direto e imediato da realidade fática subjacente às quatro demandas. A diligência abrangeu os imóveis rurais objeto dos processos conexos, quais sejam, a Fazenda Centro Novo, relacionada ao processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093; a Fazenda Minas, remanescente no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093; as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, objeto do processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093; e a Fazenda Guaramandi, objeto do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093. A diligência permitiu verificar, em campo, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, sua dinâmica social, a existência de moradias, estruturas comunitárias, cultivos agrícolas, vias internas e liderança associativa. Também permitiu constatar elementos relacionados ao exercício possessório afirmado pela autora, notadamente a atividade de silvicultura, a existência de áreas com plantio de eucalipto, a delimitação física entre áreas economicamente exploradas e áreas de reserva legal, a portaria da Unidade Operacional da Viena Siderúrgica S/A e a organização territorial do Horto Florestal Ipê Roxo. Além disso, foram colhidas as versões da autora e dos ocupantes acerca da extensão da ocupação, da existência de plantios anteriores, da utilização das áreas de reserva legal e dos impactos decorrentes do conflito possessório. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a inspeção judicial foi particularmente relevante para a compreensão da natureza preventiva da pretensão deduzida. Na Fazenda Barro Vermelho, os representantes da autora esclareceram a disposição geográfica das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte e informaram que, atualmente, não há ameaça concreta dirigida a esses imóveis, os quais permanecem preservados e sem ocupação. Também foi registrado que o ajuizamento do interdito proibitório decorreu de ameaças pretéritas supostamente formuladas após intervenções da empresa em áreas efetivamente ocupadas nas Fazendas Centro Novo e Minas. Esse dado, colhido diretamente na diligência, é suficiente para que a subsistência, ou não, do justo receio possessório seja examinada em sentença, sem necessidade de dilação probatória adicional. Em relação aos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093 e nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a inspeção judicial permitiu aferir a situação atual da ocupação situada nas Fazendas Centro Novo e Minas, inclusive a versão da autora de que a vila do Acampamento Marielle Franco se estende por ambas as áreas, com incidência sobre reserva legal, bem como a existência de área de plantio de eucalipto indicada como anterior à ocupação e separada da área de reserva legal pela estrada que corta os imóveis. Também foi colhida a versão dos ocupantes acerca do ingresso na área, da quantidade de famílias, da forma de divisão interna dos lotes, da extensão pretendida e da utilização agrícola do imóvel.
Trata-se de elemento probatório direto e suficiente para que sejam apreciadas, em sentença, a posse anterior afirmada, a ocorrência de esbulho ou turbação, a data dos fatos e a situação possessória consolidada no curso do processo. Quanto ao processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a inspeção judicial esclareceu a controvérsia relativa à Fazenda Guaramandi, especialmente quanto à alegação de expansão da ocupação, abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal, localização da portaria da Unidade Operacional da autora e relação entre a ocupação principal e eventuais áreas desmatadas. Também se constatou, na diligência, área indicada pela autora como objeto de ação possessória individual, com edificação de pequeno porte em alvenaria de barro, implantada em área recentemente desmatada e queimada, cercada por cultivos agrícolas em estágio inicial. Tal circunstância compõe o contexto fático mais amplo, sem retirar a autonomia da análise a ser realizada no processo conexo relativo à Fazenda Guaramandi. Diante desse contexto, não se identificam controvérsias fáticas remanescentes que imponham nova dilação probatória antes do julgamento. A produção de prova pericial sobre cadeia dominial não se mostra necessária à solução da controvérsia possessória, pois a discussão a ser enfrentada em sentença deve se concentrar nos requisitos próprios da tutela da posse, sem conversão das ações em investigação dominial ampla. Do mesmo modo, eventual perícia ambiental, agronômica ou de avaliação econômica não se revela indispensável à definição da existência, extensão e consequência jurídica do esbulho, da turbação ou da ameaça alegada, podendo eventual quantificação de danos, se pertinente, ser examinada em momento processual adequado, conforme o resultado do julgamento de mérito. A prova testemunhal também se mostra desnecessária no atual estágio. A inspeção judicial possibilitou a escuta direta de representantes da autora, ocupantes, lideranças comunitárias e agentes institucionais, além da observação imediata das áreas controvertidas, das benfeitorias, dos acessos, das áreas de cultivo e da organização interna da ocupação. A eventual oitiva de testemunhas tenderia a reproduzir versões já expostas nos autos, nos relatórios técnicos e na própria diligência judicial, sem ganho proporcional de esclarecimento, em prejuízo à duração razoável do processo. Assim, reconhecida a suficiência do acervo probatório já produzido para a adequada elucidação das questões de fato e de direito controvertidas, e inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, reputa-se esgotada a fase de instrução processual nos quatro feitos conexos. Encerrada a fase de instrução probatória, impõe-se a definição da forma de apresentação das alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção, para apresentação de alegações finais orais, sucessivamente, pelo prazo legal ali previsto. Apenas em caráter excepcional, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, admite-se a substituição do debate oral por razões finais escritas, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo. No caso, embora se trate de litígio fundiário coletivo de inegável complexidade social, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com a participação efetiva dos sujeitos processuais e dos órgãos intervenientes, tendo sido produzida prova robusta, destacadamente a inspeção judicial, que conferiu a este juízo conhecimento direto e aprofundado da realidade fática subjacente à lide. A complexidade da causa, por si só, não impõe obrigatoriamente a adoção de alegações finais escritas, constituindo o § 2º do art. 364 do CPC faculdade do magistrado, a ser exercida à luz das circunstâncias concretas do processo. No presente feito, a substituição do debate oral por memoriais escritos não se revela necessária à adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes já se encontram suficientemente delineados nos autos. De outro lado, a adoção de alegações finais exclusivamente escritas, em processos que envolvem múltiplos sujeitos processuais e institucionais, muitos deles beneficiários de prazos diferenciados, tende a ocasionar acentuada dilação temporal, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a realização de audiência para apresentação de alegações finais orais revela-se medida adequada, proporcional e consentânea com o modelo cooperativo do processo civil, preservando-se integralmente o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, ao mesmo tempo em que se prestigiam os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da celeridade, sem prejuízo às partes, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou aos demais órgãos intervenientes. Ante o exposto: a) no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, defere-se a gratuidade da justiça aos ocupantes desconhecidos ou não identificados representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial; b) rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo; c) indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae; d) reputa-se encerrada a fase de instrução processual nos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093; e) designa-se audiência para apresentação de alegações finais orais, a ser realizada no dia 6 de agosto de 2026, às 09h, presencialmente, na sala de audiências da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz. Na audiência, será assegurada a manifestação oral sucessiva da parte autora, dos demandados com advogados constituídos, da Defensoria Pública e do Ministério Público, observando-se o prazo previsto no caput do art. 364 do Código de Processo Civil, com eventual prorrogação, a critério do juízo, bem como a divisão do tempo entre os integrantes do mesmo grupo, nos termos do § 1º do referido dispositivo, salvo convenção diversa admitida em audiência. Faculta-se às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público a juntada de memoriais finais escritos até a data da audiência, os quais poderão ser complementados por ocasião da manifestação oral. Cientifique-se, ainda, o INCRA acerca da audiência designada, em razão de sua admissão anterior como amicus curiae no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093. Embora a sua participação e a definição da extensão de sua atuação estejam submetidas ao juízo de conveniência e utilidade do magistrado, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, reputa-se pertinente sua presença no ato, diante da possibilidade de contribuição institucional para eventual composição consensual, especialmente considerando as tratativas administrativas noticiadas acerca de possível aquisição de área para solução do conflito. A participação da autarquia, contudo, não reabre a instrução, não amplia seus poderes processuais e não desloca a finalidade da audiência, que permanecerá restrita à apresentação de alegações finais orais, sem prejuízo de eventual tentativa de composição que se mostre viável no próprio ato. Concluída a audiência, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. A concessão de prazo posterior para memoriais escritos será analisada apenas diante de excepcional e comprovada complexidade verificada no ato, razão pela qual se recomenda que os patronos das partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público compareçam preparados para a apresentação integral de suas alegações finais orais. Intimem-se a parte autora, os demandados com advogados constituídos, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o INCRA, advertindo-se que a audiência se destina exclusivamente à apresentação das alegações finais orais, vedada a produção de novas provas. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) VIENA SIDERURGICA S/A, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): Bruna Silva Alencar, OAB/MA 24724; Wanderley Marcos dos Santos, OAB/MA 3624-A; Mateus Vinicius Farias de Moraes, OAB/MA 24295, para ciência da DECISÃO (id 182130724) que declarou encerrada a instrução processual e designou audiência para apresentação de alegações finais orais para o dia 06/08/2026, às 9h, na sala de audiências da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz. Faculta-se às partes e aos órgãos intervenientes a juntada de memoriais finais escritos até a data da audiência, os quais poderão ser complementados por ocasião da manifestação oral, conforme previamente ajustado durante a inspeção judicial. Autorizada a participação híbrida na audiência das partes que formularem requerimento prévio, por meio de videoconferência. O acesso à sala virtual será realizado por meio do seguinte endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaitz, utilizando-se a senha: tjma1234. ADVERTÊNCIA: A audiência se destina exclusivamente à apresentação das alegações finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 18/06/2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920 DECISÃO CONJUNTA - ID 182130724
Trata-se de ações possessórias conexas, autuadas sob os nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, ajuizadas por VIENA SIDERÚRGICA S/A em face de diversos ocupantes identificados e não identificados, todas relacionadas a alegados atos de esbulho, turbação ou ameaças à posse de imóveis rurais situados no Município de Itinga do Maranhão/MA, inseridos no denominado Horto Florestal Ipê Roxo, que, segundo informado pela autora, abrange aproximadamente 13.000 hectares, sendo cerca de 7.000ha de Reserva Legal e o restante destinado ao plantio de eucalipto. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, a ação tem como objeto específico a proteção possessória da Fazenda Centro Novo, registrada sob a matrícula nº 088, livro 2, ficha 88, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 457,8115 hectares. A autora alegou que o imóvel integra sua atividade de silvicultura e preservação de reserva legal, sustentando que a área inicialmente atingida corresponderia a aproximadamente 1 alqueire de terras situado na reserva legal da Fazenda Centro Novo, em sua borda margeando estrada vicinal, composta por mata nativa. Segundo a inicial e as manifestações posteriores, em 16/05/2016, funcionários da empresa teriam se deparado com grupo de aproximadamente 12 a 15 homens, armados com espingardas, foices e facões, armando barracas entre a área de plantio de eucalipto e a área de reserva legal. Posteriormente, a autora noticiou novos episódios de invasão ou ameaça de invasão, em setembro de 2016 e janeiro de 2017, afirmando que os ocupantes teriam retornado ao local, inclusive com esposas e crianças, e promovido novas barracas em área de reserva legal. Foram deferidas medidas liminares possessórias pelo juízo de origem, com autos de manutenção de posse indicando desocupação amigável em determinados momentos da tramitação. No processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, tem-se que a demanda foi ajuizada, originariamente, em relação às Fazendas Centro Novo e Minas. Todavia, por sentença parcial proferida em 13/11/2023, reconheceu-se a litispendência parcial entre o pedido relativo à Fazenda Centro Novo e o objeto do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, extinguindo-se parcialmente o processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, sem resolução do mérito, quanto à Fazenda Centro Novo. Assim, remanesce, neste feito, a análise da proteção possessória relativa à Fazenda Minas, registrada sob a matrícula nº 091, livro 2, ficha 91, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 290,3421 hectares. A autora alegou que, em 09/06/2018, seus funcionários encontraram grupo de aproximadamente 30 pessoas, incluindo mulheres e crianças, com homens armados com espingardas, instalando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, derrubando mata nativa para construção de estruturas de lona. Foi deferida liminar de reintegração de posse pelo Juízo da Comarca de Itinga do Maranhão, cujo cumprimento restou frustrado em razão da resistência dos ocupantes e da complexidade social da ocupação, que passou a ser identificada nos autos como Acampamento Marielle Franco. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, o objeto específico é a proteção possessória preventiva das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte. A Fazenda Barro Vermelho está registrada sob a matrícula nº 3.600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 2.467,1393 hectares; a Fazenda Suzana está registrada sob a matrícula nº 2.827, livro 2, da mesma serventia, com área de 2.003,8221 hectares; e a Fazenda Estrela do Norte está registrada sob a matrícula nº 2.824, livro 2, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 1.033,1536 hectares. A autora sustentou que, embora a ocupação material estivesse concentrada na Fazenda Minas, havia justo receio de que o mesmo grupo, após se instalar na área ocupada em 2018, viesse a avançar sobre as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, que seriam contíguas ou geograficamente próximas à área litigiosa e estariam submetidas a risco de turbação, esbulho, queima de plantio, destruição de mata nativa ou ampliação da ocupação. No processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a ação tem como objeto a Fazenda Guaramandi, registrada sob a matrícula nº 2.760, com área de 2.563,0412 hectares, integrante do mesmo complexo rural explorado pela autora. A empresa alegou que, em 11/08/2021, funcionários identificaram cerca de 20 pessoas na área de reserva florestal da Fazenda Guaramandi, as quais teriam ameaçado permanecer no local e promover a destruição da vegetação nativa. Também sustentou que, em 07/12/2021, levantamento por drone teria constatado abertura de clareiras e supressão de vegetação nativa, indicando avanço da ocupação em direção à Fazenda Guaramandi. A controvérsia, nesse feito, passou a envolver a discussão sobre ameaça ou efetivo avanço do Acampamento Marielle Franco para área da Fazenda Guaramandi, especialmente em porções de reserva legal, com posterior alegação de supressão vegetal, formação de área produtiva e instalação de estruturas vinculadas à ocupação. Em razão da conexão fática e jurídica, os processos foram reunidos para tramitação conjunta, pois, embora possuam objetos imediatos distintos, todos se relacionam à mesma dinâmica de conflito fundiário coletivo envolvendo a autora e os ocupantes vinculados ao Acampamento Marielle Franco, em áreas rurais utilizadas pela empresa para silvicultura, produção florestal e preservação de reserva legal. No curso dos feitos, houve a intervenção de diversos órgãos e instituições. O Ministério Público foi intimado em razão da natureza coletiva do conflito. A Defensoria Pública atuou, em momentos distintos, como custos vulnerabilis e como curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou citados por edital. A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade produziu informações e acompanhou o caso. A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão realizou visita técnica e encaminhou relatório. O Município de Itinga do Maranhão postulou ingresso nos autos, argumentando que eventual ordem de reintegração de posse poderia impactar a prestação de serviços públicos à comunidade ocupante. O INCRA, por sua vez, prestou informações sobre a origem dominial das áreas, a existência de processos administrativos e a possibilidade de tratativas para aquisição de área como alternativa administrativa à solução do conflito. Também foram realizadas audiências de tentativa de autocomposição perante o CEJUSC. Consta que a autora apresentou proposta de aquisição de área rural diversa, denominada Fazenda São Cristóvão, situada no Município de Itinga do Maranhão, com área de 75,0551 hectares, destinada à eventual transferência às famílias ocupantes, além de custeio de transporte, proposta que não foi aceita pelos requeridos. Em 19/08/2025, este Juízo realizou inspeção judicial unificada nas áreas objeto dos quatro processos conexos. A diligência teve por finalidade apurar diretamente as condições de fato dos imóveis litigiosos, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, a natureza das posses exercidas e outros elementos relevantes para a formação do convencimento judicial. A inspeção foi acompanhada por representantes das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias, de representantes da comunidade ocupante e de outros interessados institucionais. Após a inspeção judicial, este juízo proferiu decisão conjunta em 15/09/2025, analisando o estágio das citações e do contraditório nos processos conexos. Naquela ocasião, registrou-se que, nos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a fase de contestação e réplica encontrava-se superada. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, foi consignado que, após a citação por edital dos ocupantes não identificados, havia sido determinada vista à Defensoria Pública como curadora especial. Já no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, verificou-se que, embora houvesse edital de citação publicado em julho de 2024, com prazo decorrido em 02/09/2024, não havia sido realizada a diligência presencial de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para suprimento da diligência, dispensando-se a republicação de novo edital, salvo se fossem identificados ocupantes não abrangidos pelo edital anterior. A carta precatória expedida no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 retornou cumprida, com certificação de citação pessoal de Francisco Lima de Araújo, conhecido como Chico do Baú Branco, e Edivaldo de Paula, indicados como presidente e vice-presidente do Acampamento Marielle Franco. Em seguida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. A Defensoria Pública requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentou sua atuação como curadora especial, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão possessória, com invocação de posse-trabalho, função social, vulnerabilidade social da comunidade, direito à moradia e necessidade de eventual cumprimento humanizado de ordem de desocupação. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, defendendo a regularidade da citação, a persistência do interesse processual, a inaplicabilidade das teses de posse-trabalho e função social como óbices automáticos à tutela possessória, e reiterando a existência de ameaça e de atos de avanço sobre a Fazenda Guaramandi. É o relatório. Passa-se à análise das preliminares suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. A ação nº 0801055-77.2021.8.10.0093 foi ajuizada em razão de alegada ameaça de avanço da ocupação sobre a Fazenda Guaramandi. O fato de a situação fática ter evoluído no curso do processo, com notícias de abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal e utilização de porções do imóvel pelos ocupantes, não retira a utilidade da prestação jurisdicional. Ao contrário, evidencia a necessidade de pronunciamento de mérito sobre a existência ou não de posse anterior, ameaça, turbação ou esbulho em relação ao imóvel. A eventual alteração da realidade possessória será valorada na sentença, inclusive à luz da fungibilidade própria das ações possessórias, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Quanto às nulidades relacionadas à citação, também não assiste razão à Defensoria Pública. O art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma compatível com a realidade dos conflitos possessórios coletivos, nos quais nem sempre é possível identificar e citar pessoalmente todos os ocupantes. No caso, além da citação por edital dos ocupantes não identificados, foi determinada diligência presencial por carta precatória, posteriormente cumprida, seguida de intimação da Defensoria Pública, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial. A finalidade do ato citatório e da ampla publicidade foi alcançada. A inspeção judicial demonstrou que a ocupação denominada Acampamento Marielle Franco possui organização interna definida, com associação, presidente identificado, divisão de lotes, controle de ingresso de novos núcleos familiares e estruturas comunitárias consolidadas. Durante a diligência, Manoel Alessandro Oliveira da Silva informou que atualmente residem 144 famílias no acampamento, não sendo admitida a entrada de novos núcleos, e que os lotes já se encontram demarcados. Também estiveram presentes o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Acampamento Marielle Franco, Romildo de Sousa da Silva Costa, ocupantes, advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, COECV, representantes da autora e agentes institucionais. O auto de inspeção também registra a existência de escola municipal, igrejas, quitanda, bar, 12 farinheiras, regimento interno de conduta, comercialização da produção agrícola em municípios vizinhos e acompanhamento de programas sociais, circunstâncias que evidenciam tratar-se de comunidade organizada e com canais internos de comunicação e representação. Nesse contexto, não há base concreta para afirmar que a demanda tramitou sem ciência efetiva da coletividade ocupante ou que os ocupantes tenham sido privados do contraditório. A decretação de nulidade, nessas condições, seria incompatível com a instrumentalidade das formas, pois não foi demonstrado prejuízo concreto. Houve publicidade dos atos processuais, diligência presencial, participação de lideranças, atuação de advogados constituídos, intervenção da Defensoria Pública, acompanhamento do Ministério Público e realização de inspeção judicial com ampla presença dos interessados. Assim, rejeitam-se as preliminares de nulidade da citação por edital e da citação pessoal, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo. Quanto ao pedido de intervenção do Município de Itinga do Maranhão, mantém-se o indeferimento anteriormente adotado por este juízo. O Município esclarece que não pretende discutir o mérito possessório, tampouco defender direito real ou obrigacional próprio sobre os imóveis, mas requer sua admissão como amicus curiae ou terceiro interessado em razão dos possíveis impactos sociais de eventual desocupação do Acampamento Marielle Franco, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, habitação e proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas vulneráveis. A relevância institucional da atuação municipal é evidente e não se nega. Essa circunstância, contudo, não impõe o ingresso formal do Município na fase cognitiva da ação possessória. A controvérsia a ser julgada diz respeito à posse sobre áreas rurais determinadas, envolvendo a autora e os ocupantes. O Município não afirma posse, domínio, titularidade de área pública ou relação jurídica material própria diretamente atingida pela sentença de mérito. O interesse invocado possui natureza administrativa, social e institucional, relacionado à execução de políticas públicas e à eventual atuação em fase de cumprimento, e não à definição dos requisitos possessórios discutidos nos autos. A Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado reconhece a legitimidade do ente público para intervir incidentalmente em ação possessória entre particulares, inclusive para deduzir matéria defensiva, quando presente interesse que justifique sua atuação. No caso concreto, porém, o Município não pretende discutir domínio público, posse pública ou direito próprio sobre a área, mas assegurar participação institucional em razão dos efeitos sociais de eventual desocupação. Essa finalidade será preservada por sua intimação na fase própria, caso haja procedência de alguma das demandas e necessidade de cumprimento de ordem possessória com impacto coletivo. Também não se mostra necessária a admissão como amicus curiae neste momento. A intervenção prevista no art. 138 do Código de Processo Civil é excepcional e depende de juízo concreto de utilidade para o esclarecimento da matéria submetida a julgamento. As informações sociais e administrativas indicadas pelo Município poderão ser apresentadas e consideradas na fase de planejamento de eventual cumprimento humanizado, sem necessidade de ampliação subjetiva da fase cognitiva nem de reabertura da marcha processual, já suficientemente instruída. Assim, indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae, sem prejuízo de sua futura intimação, caso haja procedência de qualquer das demandas e determinação de reintegração de posse, desocupação ou outra medida possessória de impacto coletivo. Nessa hipótese, o Município deverá ser intimado para participar, no âmbito de suas atribuições, dos atos preparatórios, reuniões institucionais e elaboração de plano de cumprimento humanizado, juntamente com os demais órgãos competentes, observadas as diretrizes aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos. Quanto ao INCRA, registra-se que, no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a autarquia foi admitida como amicus curiae por decisão proferida em 22/07/2020 (id 66615981, fls. 20/34), ocasião em que também se consignou que sua intervenção não atrai a competência da Justiça Federal. Contudo, tal admissão não transforma a autarquia em parte, assistente ou titular de interesse jurídico direto na demanda possessória. Tampouco autoriza a suspensão dos processos, a remessa dos autos à Justiça Federal, a reabertura da instrução ou a conversão da controvérsia possessória em investigação ampla de cadeia dominial. A manifestação juntada em 20/03/2026 deve ser recebida como elemento informativo. Nela, a autarquia relata a existência de processos administrativos voltados ao estudo da cadeia dominial e à eventual obtenção da área ocupada pelo Acampamento Marielle Franco para tentativa de solução mediada do conflito. Também registra que a Procuradoria Federal Especializada assentou não vislumbrar interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente, diante dos indícios de destaque da área do patrimônio público para o privado, sem prejuízo da atuação institucional da autarquia. A existência desses procedimentos administrativos não impede o regular prosseguimento dos feitos. Eventual tratativa de aquisição, proposta de compra e venda, mediação administrativa ou outro instrumento de política agrária poderá prosseguir na esfera própria do INCRA e ser comunicado ao juízo caso resulte em proposta concreta de composição. Todavia, tais providências não têm, no atual estágio, aptidão para condicionar o julgamento das ações possessórias, especialmente após a produção de amplo acervo probatório e a realização de inspeção judicial. Fica ressalvado que, em caso de procedência de qualquer das demandas e futura determinação de cumprimento de ordem possessória coletiva, o INCRA deverá ser previamente cientificado para participação nos atos preparatórios e institucionais necessários à execução planejada e humanizada da decisão, juntamente com o Município de Itinga do Maranhão, Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, COECV e demais órgãos competentes, conforme as normativas aplicáveis. No tocante à instrução, observa-se que os quatro processos conexos se encontram suficientemente amadurecidos para julgamento. A controvérsia possessória foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com sucessivas manifestações das partes, atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, apresentação de informações pelo INCRA, pela União e pelo Município de Itinga do Maranhão, além de tentativas de autocomposição perante o CEJUSC. Foram juntados documentos registrais, ambientais, fotografias, relatórios técnicos, manifestações institucionais e informações administrativas, formando acervo probatório suficiente para a análise dos requisitos próprios das ações possessórias. A suficiência do conjunto probatório não decorre de um único elemento isolado, mas da conjugação das provas e informações colhidas no curso dos feitos. O relatório elaborado pela COECV a partir da visita realizada em 27/06/2019 já registrava a existência de ocupação com organização interna, moradias, produção agrícola, escola municipal, acompanhamento de órgãos públicos e estimativa de cerca de 150 ocupantes no local, além de apontar a necessidade de tratamento institucional do conflito em razão de sua dimensão coletiva. A visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizada no contexto das tratativas conduzidas com o CEJUSC, também agregou elementos relevantes sobre a área ocupada, os sujeitos envolvidos, a organização do Acampamento Marielle Franco, as áreas de reserva legal e a percepção institucional do conflito. O relatório registra, inclusive, a oitiva de Manoel Alessandro Oliveira da Silva, Romildo de Sousa da Silva Costa, representantes da autora e outros envolvidos, bem como a preocupação específica com a localização da ocupação em área de reserva legal. A inspeção judicial realizada em 19 de agosto de 2025 constitui o elemento probatório central para o encerramento da instrução, por ter conferido a este juízo conhecimento direto e imediato da realidade fática subjacente às quatro demandas. A diligência abrangeu os imóveis rurais objeto dos processos conexos, quais sejam, a Fazenda Centro Novo, relacionada ao processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093; a Fazenda Minas, remanescente no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093; as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, objeto do processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093; e a Fazenda Guaramandi, objeto do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093. A diligência permitiu verificar, em campo, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, sua dinâmica social, a existência de moradias, estruturas comunitárias, cultivos agrícolas, vias internas e liderança associativa. Também permitiu constatar elementos relacionados ao exercício possessório afirmado pela autora, notadamente a atividade de silvicultura, a existência de áreas com plantio de eucalipto, a delimitação física entre áreas economicamente exploradas e áreas de reserva legal, a portaria da Unidade Operacional da Viena Siderúrgica S/A e a organização territorial do Horto Florestal Ipê Roxo. Além disso, foram colhidas as versões da autora e dos ocupantes acerca da extensão da ocupação, da existência de plantios anteriores, da utilização das áreas de reserva legal e dos impactos decorrentes do conflito possessório. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a inspeção judicial foi particularmente relevante para a compreensão da natureza preventiva da pretensão deduzida. Na Fazenda Barro Vermelho, os representantes da autora esclareceram a disposição geográfica das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte e informaram que, atualmente, não há ameaça concreta dirigida a esses imóveis, os quais permanecem preservados e sem ocupação. Também foi registrado que o ajuizamento do interdito proibitório decorreu de ameaças pretéritas supostamente formuladas após intervenções da empresa em áreas efetivamente ocupadas nas Fazendas Centro Novo e Minas. Esse dado, colhido diretamente na diligência, é suficiente para que a subsistência, ou não, do justo receio possessório seja examinada em sentença, sem necessidade de dilação probatória adicional. Em relação aos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093 e nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a inspeção judicial permitiu aferir a situação atual da ocupação situada nas Fazendas Centro Novo e Minas, inclusive a versão da autora de que a vila do Acampamento Marielle Franco se estende por ambas as áreas, com incidência sobre reserva legal, bem como a existência de área de plantio de eucalipto indicada como anterior à ocupação e separada da área de reserva legal pela estrada que corta os imóveis. Também foi colhida a versão dos ocupantes acerca do ingresso na área, da quantidade de famílias, da forma de divisão interna dos lotes, da extensão pretendida e da utilização agrícola do imóvel.
Trata-se de elemento probatório direto e suficiente para que sejam apreciadas, em sentença, a posse anterior afirmada, a ocorrência de esbulho ou turbação, a data dos fatos e a situação possessória consolidada no curso do processo. Quanto ao processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a inspeção judicial esclareceu a controvérsia relativa à Fazenda Guaramandi, especialmente quanto à alegação de expansão da ocupação, abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal, localização da portaria da Unidade Operacional da autora e relação entre a ocupação principal e eventuais áreas desmatadas. Também se constatou, na diligência, área indicada pela autora como objeto de ação possessória individual, com edificação de pequeno porte em alvenaria de barro, implantada em área recentemente desmatada e queimada, cercada por cultivos agrícolas em estágio inicial. Tal circunstância compõe o contexto fático mais amplo, sem retirar a autonomia da análise a ser realizada no processo conexo relativo à Fazenda Guaramandi. Diante desse contexto, não se identificam controvérsias fáticas remanescentes que imponham nova dilação probatória antes do julgamento. A produção de prova pericial sobre cadeia dominial não se mostra necessária à solução da controvérsia possessória, pois a discussão a ser enfrentada em sentença deve se concentrar nos requisitos próprios da tutela da posse, sem conversão das ações em investigação dominial ampla. Do mesmo modo, eventual perícia ambiental, agronômica ou de avaliação econômica não se revela indispensável à definição da existência, extensão e consequência jurídica do esbulho, da turbação ou da ameaça alegada, podendo eventual quantificação de danos, se pertinente, ser examinada em momento processual adequado, conforme o resultado do julgamento de mérito. A prova testemunhal também se mostra desnecessária no atual estágio. A inspeção judicial possibilitou a escuta direta de representantes da autora, ocupantes, lideranças comunitárias e agentes institucionais, além da observação imediata das áreas controvertidas, das benfeitorias, dos acessos, das áreas de cultivo e da organização interna da ocupação. A eventual oitiva de testemunhas tenderia a reproduzir versões já expostas nos autos, nos relatórios técnicos e na própria diligência judicial, sem ganho proporcional de esclarecimento, em prejuízo à duração razoável do processo. Assim, reconhecida a suficiência do acervo probatório já produzido para a adequada elucidação das questões de fato e de direito controvertidas, e inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, reputa-se esgotada a fase de instrução processual nos quatro feitos conexos. Encerrada a fase de instrução probatória, impõe-se a definição da forma de apresentação das alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção, para apresentação de alegações finais orais, sucessivamente, pelo prazo legal ali previsto. Apenas em caráter excepcional, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, admite-se a substituição do debate oral por razões finais escritas, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo. No caso, embora se trate de litígio fundiário coletivo de inegável complexidade social, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com a participação efetiva dos sujeitos processuais e dos órgãos intervenientes, tendo sido produzida prova robusta, destacadamente a inspeção judicial, que conferiu a este juízo conhecimento direto e aprofundado da realidade fática subjacente à lide. A complexidade da causa, por si só, não impõe obrigatoriamente a adoção de alegações finais escritas, constituindo o § 2º do art. 364 do CPC faculdade do magistrado, a ser exercida à luz das circunstâncias concretas do processo. No presente feito, a substituição do debate oral por memoriais escritos não se revela necessária à adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes já se encontram suficientemente delineados nos autos. De outro lado, a adoção de alegações finais exclusivamente escritas, em processos que envolvem múltiplos sujeitos processuais e institucionais, muitos deles beneficiários de prazos diferenciados, tende a ocasionar acentuada dilação temporal, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a realização de audiência para apresentação de alegações finais orais revela-se medida adequada, proporcional e consentânea com o modelo cooperativo do processo civil, preservando-se integralmente o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, ao mesmo tempo em que se prestigiam os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da celeridade, sem prejuízo às partes, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou aos demais órgãos intervenientes. Ante o exposto: a) no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, defere-se a gratuidade da justiça aos ocupantes desconhecidos ou não identificados representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial; b) rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo; c) indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae; d) reputa-se encerrada a fase de instrução processual nos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093; e) designa-se audiência para apresentação de alegações finais orais, a ser realizada no dia 6 de agosto de 2026, às 09h, presencialmente, na sala de audiências da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz. Na audiência, será assegurada a manifestação oral sucessiva da parte autora, dos demandados com advogados constituídos, da Defensoria Pública e do Ministério Público, observando-se o prazo previsto no caput do art. 364 do Código de Processo Civil, com eventual prorrogação, a critério do juízo, bem como a divisão do tempo entre os integrantes do mesmo grupo, nos termos do § 1º do referido dispositivo, salvo convenção diversa admitida em audiência. Faculta-se às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público a juntada de memoriais finais escritos até a data da audiência, os quais poderão ser complementados por ocasião da manifestação oral. Cientifique-se, ainda, o INCRA acerca da audiência designada, em razão de sua admissão anterior como amicus curiae no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093. Embora a sua participação e a definição da extensão de sua atuação estejam submetidas ao juízo de conveniência e utilidade do magistrado, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, reputa-se pertinente sua presença no ato, diante da possibilidade de contribuição institucional para eventual composição consensual, especialmente considerando as tratativas administrativas noticiadas acerca de possível aquisição de área para solução do conflito. A participação da autarquia, contudo, não reabre a instrução, não amplia seus poderes processuais e não desloca a finalidade da audiência, que permanecerá restrita à apresentação de alegações finais orais, sem prejuízo de eventual tentativa de composição que se mostre viável no próprio ato. Concluída a audiência, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. A concessão de prazo posterior para memoriais escritos será analisada apenas diante de excepcional e comprovada complexidade verificada no ato, razão pela qual se recomenda que os patronos das partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público compareçam preparados para a apresentação integral de suas alegações finais orais. Intimem-se a parte autora, os demandados com advogados constituídos, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o INCRA, advertindo-se que a audiência se destina exclusivamente à apresentação das alegações finais orais, vedada a produção de novas provas. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
19/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:03
de Julgamento (designada)
18/06/2026, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 346 DO CPC. DECISÃO CONJUNTA - ID 182130724
Trata-se de ações possessórias conexas, autuadas sob os nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, ajuizadas por VIENA SIDERÚRGICA S/A em face de diversos ocupantes identificados e não identificados, todas relacionadas a alegados atos de esbulho, turbação ou ameaças à posse de imóveis rurais situados no Município de Itinga do Maranhão/MA, inseridos no denominado Horto Florestal Ipê Roxo, que, segundo informado pela autora, abrange aproximadamente 13.000 hectares, sendo cerca de 7.000ha de Reserva Legal e o restante destinado ao plantio de eucalipto. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, a ação tem como objeto específico a proteção possessória da Fazenda Centro Novo, registrada sob a matrícula nº 088, livro 2, ficha 88, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 457,8115 hectares. A autora alegou que o imóvel integra sua atividade de silvicultura e preservação de reserva legal, sustentando que a área inicialmente atingida corresponderia a aproximadamente 1 alqueire de terras situado na reserva legal da Fazenda Centro Novo, em sua borda margeando estrada vicinal, composta por mata nativa. Segundo a inicial e as manifestações posteriores, em 16/05/2016, funcionários da empresa teriam se deparado com grupo de aproximadamente 12 a 15 homens, armados com espingardas, foices e facões, armando barracas entre a área de plantio de eucalipto e a área de reserva legal. Posteriormente, a autora noticiou novos episódios de invasão ou ameaça de invasão, em setembro de 2016 e janeiro de 2017, afirmando que os ocupantes teriam retornado ao local, inclusive com esposas e crianças, e promovido novas barracas em área de reserva legal. Foram deferidas medidas liminares possessórias pelo juízo de origem, com autos de manutenção de posse indicando desocupação amigável em determinados momentos da tramitação. No processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, tem-se que a demanda foi ajuizada, originariamente, em relação às Fazendas Centro Novo e Minas. Todavia, por sentença parcial proferida em 13/11/2023, reconheceu-se a litispendência parcial entre o pedido relativo à Fazenda Centro Novo e o objeto do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, extinguindo-se parcialmente o processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, sem resolução do mérito, quanto à Fazenda Centro Novo. Assim, remanesce, neste feito, a análise da proteção possessória relativa à Fazenda Minas, registrada sob a matrícula nº 091, livro 2, ficha 91, da Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, com área de 290,3421 hectares. A autora alegou que, em 09/06/2018, seus funcionários encontraram grupo de aproximadamente 30 pessoas, incluindo mulheres e crianças, com homens armados com espingardas, instalando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, derrubando mata nativa para construção de estruturas de lona. Foi deferida liminar de reintegração de posse pelo Juízo da Comarca de Itinga do Maranhão, cujo cumprimento restou frustrado em razão da resistência dos ocupantes e da complexidade social da ocupação, que passou a ser identificada nos autos como Acampamento Marielle Franco. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, o objeto específico é a proteção possessória preventiva das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte. A Fazenda Barro Vermelho está registrada sob a matrícula nº 3.600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 2.467,1393 hectares; a Fazenda Suzana está registrada sob a matrícula nº 2.827, livro 2, da mesma serventia, com área de 2.003,8221 hectares; e a Fazenda Estrela do Norte está registrada sob a matrícula nº 2.824, livro 2, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, com área de 1.033,1536 hectares. A autora sustentou que, embora a ocupação material estivesse concentrada na Fazenda Minas, havia justo receio de que o mesmo grupo, após se instalar na área ocupada em 2018, viesse a avançar sobre as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, que seriam contíguas ou geograficamente próximas à área litigiosa e estariam submetidas a risco de turbação, esbulho, queima de plantio, destruição de mata nativa ou ampliação da ocupação. No processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a ação tem como objeto a Fazenda Guaramandi, registrada sob a matrícula nº 2.760, com área de 2.563,0412 hectares, integrante do mesmo complexo rural explorado pela autora. A empresa alegou que, em 11/08/2021, funcionários identificaram cerca de 20 pessoas na área de reserva florestal da Fazenda Guaramandi, as quais teriam ameaçado permanecer no local e promover a destruição da vegetação nativa. Também sustentou que, em 07/12/2021, levantamento por drone teria constatado abertura de clareiras e supressão de vegetação nativa, indicando avanço da ocupação em direção à Fazenda Guaramandi. A controvérsia, nesse feito, passou a envolver a discussão sobre ameaça ou efetivo avanço do Acampamento Marielle Franco para área da Fazenda Guaramandi, especialmente em porções de reserva legal, com posterior alegação de supressão vegetal, formação de área produtiva e instalação de estruturas vinculadas à ocupação. Em razão da conexão fática e jurídica, os processos foram reunidos para tramitação conjunta, pois, embora possuam objetos imediatos distintos, todos se relacionam à mesma dinâmica de conflito fundiário coletivo envolvendo a autora e os ocupantes vinculados ao Acampamento Marielle Franco, em áreas rurais utilizadas pela empresa para silvicultura, produção florestal e preservação de reserva legal. No curso dos feitos, houve a intervenção de diversos órgãos e instituições. O Ministério Público foi intimado em razão da natureza coletiva do conflito. A Defensoria Pública atuou, em momentos distintos, como custos vulnerabilis e como curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou citados por edital. A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade produziu informações e acompanhou o caso. A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão realizou visita técnica e encaminhou relatório. O Município de Itinga do Maranhão postulou ingresso nos autos, argumentando que eventual ordem de reintegração de posse poderia impactar a prestação de serviços públicos à comunidade ocupante. O INCRA, por sua vez, prestou informações sobre a origem dominial das áreas, a existência de processos administrativos e a possibilidade de tratativas para aquisição de área como alternativa administrativa à solução do conflito. Também foram realizadas audiências de tentativa de autocomposição perante o CEJUSC. Consta que a autora apresentou proposta de aquisição de área rural diversa, denominada Fazenda São Cristóvão, situada no Município de Itinga do Maranhão, com área de 75,0551 hectares, destinada à eventual transferência às famílias ocupantes, além de custeio de transporte, proposta que não foi aceita pelos requeridos. Em 19/08/2025, este Juízo realizou inspeção judicial unificada nas áreas objeto dos quatro processos conexos. A diligência teve por finalidade apurar diretamente as condições de fato dos imóveis litigiosos, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, a natureza das posses exercidas e outros elementos relevantes para a formação do convencimento judicial. A inspeção foi acompanhada por representantes das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias, de representantes da comunidade ocupante e de outros interessados institucionais. Após a inspeção judicial, este juízo proferiu decisão conjunta em 15/09/2025, analisando o estágio das citações e do contraditório nos processos conexos. Naquela ocasião, registrou-se que, nos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a fase de contestação e réplica encontrava-se superada. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, foi consignado que, após a citação por edital dos ocupantes não identificados, havia sido determinada vista à Defensoria Pública como curadora especial. Já no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, verificou-se que, embora houvesse edital de citação publicado em julho de 2024, com prazo decorrido em 02/09/2024, não havia sido realizada a diligência presencial de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para suprimento da diligência, dispensando-se a republicação de novo edital, salvo se fossem identificados ocupantes não abrangidos pelo edital anterior. A carta precatória expedida no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 retornou cumprida, com certificação de citação pessoal de Francisco Lima de Araújo, conhecido como Chico do Baú Branco, e Edivaldo de Paula, indicados como presidente e vice-presidente do Acampamento Marielle Franco. Em seguida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. A Defensoria Pública requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentou sua atuação como curadora especial, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão possessória, com invocação de posse-trabalho, função social, vulnerabilidade social da comunidade, direito à moradia e necessidade de eventual cumprimento humanizado de ordem de desocupação. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, defendendo a regularidade da citação, a persistência do interesse processual, a inaplicabilidade das teses de posse-trabalho e função social como óbices automáticos à tutela possessória, e reiterando a existência de ameaça e de atos de avanço sobre a Fazenda Guaramandi. É o relatório. Passa-se à análise das preliminares suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, na qualidade de curadora especial dos ocupantes desconhecidos ou não identificados. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. A ação nº 0801055-77.2021.8.10.0093 foi ajuizada em razão de alegada ameaça de avanço da ocupação sobre a Fazenda Guaramandi. O fato de a situação fática ter evoluído no curso do processo, com notícias de abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal e utilização de porções do imóvel pelos ocupantes, não retira a utilidade da prestação jurisdicional. Ao contrário, evidencia a necessidade de pronunciamento de mérito sobre a existência ou não de posse anterior, ameaça, turbação ou esbulho em relação ao imóvel. A eventual alteração da realidade possessória será valorada na sentença, inclusive à luz da fungibilidade própria das ações possessórias, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Quanto às nulidades relacionadas à citação, também não assiste razão à Defensoria Pública. O art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma compatível com a realidade dos conflitos possessórios coletivos, nos quais nem sempre é possível identificar e citar pessoalmente todos os ocupantes. No caso, além da citação por edital dos ocupantes não identificados, foi determinada diligência presencial por carta precatória, posteriormente cumprida, seguida de intimação da Defensoria Pública, que apresentou contestação na qualidade de curadora especial. A finalidade do ato citatório e da ampla publicidade foi alcançada. A inspeção judicial demonstrou que a ocupação denominada Acampamento Marielle Franco possui organização interna definida, com associação, presidente identificado, divisão de lotes, controle de ingresso de novos núcleos familiares e estruturas comunitárias consolidadas. Durante a diligência, Manoel Alessandro Oliveira da Silva informou que atualmente residem 144 famílias no acampamento, não sendo admitida a entrada de novos núcleos, e que os lotes já se encontram demarcados. Também estiveram presentes o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Acampamento Marielle Franco, Romildo de Sousa da Silva Costa, ocupantes, advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, COECV, representantes da autora e agentes institucionais. O auto de inspeção também registra a existência de escola municipal, igrejas, quitanda, bar, 12 farinheiras, regimento interno de conduta, comercialização da produção agrícola em municípios vizinhos e acompanhamento de programas sociais, circunstâncias que evidenciam tratar-se de comunidade organizada e com canais internos de comunicação e representação. Nesse contexto, não há base concreta para afirmar que a demanda tramitou sem ciência efetiva da coletividade ocupante ou que os ocupantes tenham sido privados do contraditório. A decretação de nulidade, nessas condições, seria incompatível com a instrumentalidade das formas, pois não foi demonstrado prejuízo concreto. Houve publicidade dos atos processuais, diligência presencial, participação de lideranças, atuação de advogados constituídos, intervenção da Defensoria Pública, acompanhamento do Ministério Público e realização de inspeção judicial com ampla presença dos interessados. Assim, rejeitam-se as preliminares de nulidade da citação por edital e da citação pessoal, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo. Quanto ao pedido de intervenção do Município de Itinga do Maranhão, mantém-se o indeferimento anteriormente adotado por este juízo. O Município esclarece que não pretende discutir o mérito possessório, tampouco defender direito real ou obrigacional próprio sobre os imóveis, mas requer sua admissão como amicus curiae ou terceiro interessado em razão dos possíveis impactos sociais de eventual desocupação do Acampamento Marielle Franco, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, habitação e proteção de crianças, adolescentes, idosos e pessoas vulneráveis. A relevância institucional da atuação municipal é evidente e não se nega. Essa circunstância, contudo, não impõe o ingresso formal do Município na fase cognitiva da ação possessória. A controvérsia a ser julgada diz respeito à posse sobre áreas rurais determinadas, envolvendo a autora e os ocupantes. O Município não afirma posse, domínio, titularidade de área pública ou relação jurídica material própria diretamente atingida pela sentença de mérito. O interesse invocado possui natureza administrativa, social e institucional, relacionado à execução de políticas públicas e à eventual atuação em fase de cumprimento, e não à definição dos requisitos possessórios discutidos nos autos. A Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado reconhece a legitimidade do ente público para intervir incidentalmente em ação possessória entre particulares, inclusive para deduzir matéria defensiva, quando presente interesse que justifique sua atuação. No caso concreto, porém, o Município não pretende discutir domínio público, posse pública ou direito próprio sobre a área, mas assegurar participação institucional em razão dos efeitos sociais de eventual desocupação. Essa finalidade será preservada por sua intimação na fase própria, caso haja procedência de alguma das demandas e necessidade de cumprimento de ordem possessória com impacto coletivo. Também não se mostra necessária a admissão como amicus curiae neste momento. A intervenção prevista no art. 138 do Código de Processo Civil é excepcional e depende de juízo concreto de utilidade para o esclarecimento da matéria submetida a julgamento. As informações sociais e administrativas indicadas pelo Município poderão ser apresentadas e consideradas na fase de planejamento de eventual cumprimento humanizado, sem necessidade de ampliação subjetiva da fase cognitiva nem de reabertura da marcha processual, já suficientemente instruída. Assim, indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae, sem prejuízo de sua futura intimação, caso haja procedência de qualquer das demandas e determinação de reintegração de posse, desocupação ou outra medida possessória de impacto coletivo. Nessa hipótese, o Município deverá ser intimado para participar, no âmbito de suas atribuições, dos atos preparatórios, reuniões institucionais e elaboração de plano de cumprimento humanizado, juntamente com os demais órgãos competentes, observadas as diretrizes aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos. Quanto ao INCRA, registra-se que, no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a autarquia foi admitida como amicus curiae por decisão proferida em 22/07/2020 (id 66615981, fls. 20/34), ocasião em que também se consignou que sua intervenção não atrai a competência da Justiça Federal. Contudo, tal admissão não transforma a autarquia em parte, assistente ou titular de interesse jurídico direto na demanda possessória. Tampouco autoriza a suspensão dos processos, a remessa dos autos à Justiça Federal, a reabertura da instrução ou a conversão da controvérsia possessória em investigação ampla de cadeia dominial. A manifestação juntada em 20/03/2026 deve ser recebida como elemento informativo. Nela, a autarquia relata a existência de processos administrativos voltados ao estudo da cadeia dominial e à eventual obtenção da área ocupada pelo Acampamento Marielle Franco para tentativa de solução mediada do conflito. Também registra que a Procuradoria Federal Especializada assentou não vislumbrar interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente, diante dos indícios de destaque da área do patrimônio público para o privado, sem prejuízo da atuação institucional da autarquia. A existência desses procedimentos administrativos não impede o regular prosseguimento dos feitos. Eventual tratativa de aquisição, proposta de compra e venda, mediação administrativa ou outro instrumento de política agrária poderá prosseguir na esfera própria do INCRA e ser comunicado ao juízo caso resulte em proposta concreta de composição. Todavia, tais providências não têm, no atual estágio, aptidão para condicionar o julgamento das ações possessórias, especialmente após a produção de amplo acervo probatório e a realização de inspeção judicial. Fica ressalvado que, em caso de procedência de qualquer das demandas e futura determinação de cumprimento de ordem possessória coletiva, o INCRA deverá ser previamente cientificado para participação nos atos preparatórios e institucionais necessários à execução planejada e humanizada da decisão, juntamente com o Município de Itinga do Maranhão, Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, COECV e demais órgãos competentes, conforme as normativas aplicáveis. No tocante à instrução, observa-se que os quatro processos conexos se encontram suficientemente amadurecidos para julgamento. A controvérsia possessória foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com sucessivas manifestações das partes, atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da COECV, da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, apresentação de informações pelo INCRA, pela União e pelo Município de Itinga do Maranhão, além de tentativas de autocomposição perante o CEJUSC. Foram juntados documentos registrais, ambientais, fotografias, relatórios técnicos, manifestações institucionais e informações administrativas, formando acervo probatório suficiente para a análise dos requisitos próprios das ações possessórias. A suficiência do conjunto probatório não decorre de um único elemento isolado, mas da conjugação das provas e informações colhidas no curso dos feitos. O relatório elaborado pela COECV a partir da visita realizada em 27/06/2019 já registrava a existência de ocupação com organização interna, moradias, produção agrícola, escola municipal, acompanhamento de órgãos públicos e estimativa de cerca de 150 ocupantes no local, além de apontar a necessidade de tratamento institucional do conflito em razão de sua dimensão coletiva. A visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizada no contexto das tratativas conduzidas com o CEJUSC, também agregou elementos relevantes sobre a área ocupada, os sujeitos envolvidos, a organização do Acampamento Marielle Franco, as áreas de reserva legal e a percepção institucional do conflito. O relatório registra, inclusive, a oitiva de Manoel Alessandro Oliveira da Silva, Romildo de Sousa da Silva Costa, representantes da autora e outros envolvidos, bem como a preocupação específica com a localização da ocupação em área de reserva legal. A inspeção judicial realizada em 19 de agosto de 2025 constitui o elemento probatório central para o encerramento da instrução, por ter conferido a este juízo conhecimento direto e imediato da realidade fática subjacente às quatro demandas. A diligência abrangeu os imóveis rurais objeto dos processos conexos, quais sejam, a Fazenda Centro Novo, relacionada ao processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093; a Fazenda Minas, remanescente no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093; as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, objeto do processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093; e a Fazenda Guaramandi, objeto do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093. A diligência permitiu verificar, em campo, o estado atual da ocupação denominada Acampamento Marielle Franco, sua dinâmica social, a existência de moradias, estruturas comunitárias, cultivos agrícolas, vias internas e liderança associativa. Também permitiu constatar elementos relacionados ao exercício possessório afirmado pela autora, notadamente a atividade de silvicultura, a existência de áreas com plantio de eucalipto, a delimitação física entre áreas economicamente exploradas e áreas de reserva legal, a portaria da Unidade Operacional da Viena Siderúrgica S/A e a organização territorial do Horto Florestal Ipê Roxo. Além disso, foram colhidas as versões da autora e dos ocupantes acerca da extensão da ocupação, da existência de plantios anteriores, da utilização das áreas de reserva legal e dos impactos decorrentes do conflito possessório. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a inspeção judicial foi particularmente relevante para a compreensão da natureza preventiva da pretensão deduzida. Na Fazenda Barro Vermelho, os representantes da autora esclareceram a disposição geográfica das Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte e informaram que, atualmente, não há ameaça concreta dirigida a esses imóveis, os quais permanecem preservados e sem ocupação. Também foi registrado que o ajuizamento do interdito proibitório decorreu de ameaças pretéritas supostamente formuladas após intervenções da empresa em áreas efetivamente ocupadas nas Fazendas Centro Novo e Minas. Esse dado, colhido diretamente na diligência, é suficiente para que a subsistência, ou não, do justo receio possessório seja examinada em sentença, sem necessidade de dilação probatória adicional. Em relação aos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093 e nº 0000634-28.2018.8.10.0093, a inspeção judicial permitiu aferir a situação atual da ocupação situada nas Fazendas Centro Novo e Minas, inclusive a versão da autora de que a vila do Acampamento Marielle Franco se estende por ambas as áreas, com incidência sobre reserva legal, bem como a existência de área de plantio de eucalipto indicada como anterior à ocupação e separada da área de reserva legal pela estrada que corta os imóveis. Também foi colhida a versão dos ocupantes acerca do ingresso na área, da quantidade de famílias, da forma de divisão interna dos lotes, da extensão pretendida e da utilização agrícola do imóvel.
Trata-se de elemento probatório direto e suficiente para que sejam apreciadas, em sentença, a posse anterior afirmada, a ocorrência de esbulho ou turbação, a data dos fatos e a situação possessória consolidada no curso do processo. Quanto ao processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a inspeção judicial esclareceu a controvérsia relativa à Fazenda Guaramandi, especialmente quanto à alegação de expansão da ocupação, abertura de áreas de cultivo, supressão vegetal, localização da portaria da Unidade Operacional da autora e relação entre a ocupação principal e eventuais áreas desmatadas. Também se constatou, na diligência, área indicada pela autora como objeto de ação possessória individual, com edificação de pequeno porte em alvenaria de barro, implantada em área recentemente desmatada e queimada, cercada por cultivos agrícolas em estágio inicial. Tal circunstância compõe o contexto fático mais amplo, sem retirar a autonomia da análise a ser realizada no processo conexo relativo à Fazenda Guaramandi. Diante desse contexto, não se identificam controvérsias fáticas remanescentes que imponham nova dilação probatória antes do julgamento. A produção de prova pericial sobre cadeia dominial não se mostra necessária à solução da controvérsia possessória, pois a discussão a ser enfrentada em sentença deve se concentrar nos requisitos próprios da tutela da posse, sem conversão das ações em investigação dominial ampla. Do mesmo modo, eventual perícia ambiental, agronômica ou de avaliação econômica não se revela indispensável à definição da existência, extensão e consequência jurídica do esbulho, da turbação ou da ameaça alegada, podendo eventual quantificação de danos, se pertinente, ser examinada em momento processual adequado, conforme o resultado do julgamento de mérito. A prova testemunhal também se mostra desnecessária no atual estágio. A inspeção judicial possibilitou a escuta direta de representantes da autora, ocupantes, lideranças comunitárias e agentes institucionais, além da observação imediata das áreas controvertidas, das benfeitorias, dos acessos, das áreas de cultivo e da organização interna da ocupação. A eventual oitiva de testemunhas tenderia a reproduzir versões já expostas nos autos, nos relatórios técnicos e na própria diligência judicial, sem ganho proporcional de esclarecimento, em prejuízo à duração razoável do processo. Assim, reconhecida a suficiência do acervo probatório já produzido para a adequada elucidação das questões de fato e de direito controvertidas, e inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, reputa-se esgotada a fase de instrução processual nos quatro feitos conexos. Encerrada a fase de instrução probatória, impõe-se a definição da forma de apresentação das alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção, para apresentação de alegações finais orais, sucessivamente, pelo prazo legal ali previsto. Apenas em caráter excepcional, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, admite-se a substituição do debate oral por razões finais escritas, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo. No caso, embora se trate de litígio fundiário coletivo de inegável complexidade social, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, com a participação efetiva dos sujeitos processuais e dos órgãos intervenientes, tendo sido produzida prova robusta, destacadamente a inspeção judicial, que conferiu a este juízo conhecimento direto e aprofundado da realidade fática subjacente à lide. A complexidade da causa, por si só, não impõe obrigatoriamente a adoção de alegações finais escritas, constituindo o § 2º do art. 364 do CPC faculdade do magistrado, a ser exercida à luz das circunstâncias concretas do processo. No presente feito, a substituição do debate oral por memoriais escritos não se revela necessária à adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes já se encontram suficientemente delineados nos autos. De outro lado, a adoção de alegações finais exclusivamente escritas, em processos que envolvem múltiplos sujeitos processuais e institucionais, muitos deles beneficiários de prazos diferenciados, tende a ocasionar acentuada dilação temporal, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a realização de audiência para apresentação de alegações finais orais revela-se medida adequada, proporcional e consentânea com o modelo cooperativo do processo civil, preservando-se integralmente o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, ao mesmo tempo em que se prestigiam os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da celeridade, sem prejuízo às partes, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou aos demais órgãos intervenientes. Ante o exposto: a) no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, defere-se a gratuidade da justiça aos ocupantes desconhecidos ou não identificados representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial; b) rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto, nulidade da citação por edital e nulidade da citação pessoal, suscitadas pela Defensoria Pública no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, reconhecendo-se a regularidade substancial do contraditório coletivo; c) indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itinga do Maranhão, bem como sua admissão como assistente, terceiro interessado ou amicus curiae; d) reputa-se encerrada a fase de instrução processual nos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093; e) designa-se audiência para apresentação de alegações finais orais, a ser realizada no dia 6 de agosto de 2026, às 09h, presencialmente, na sala de audiências da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz. Na audiência, será assegurada a manifestação oral sucessiva da parte autora, dos demandados com advogados constituídos, da Defensoria Pública e do Ministério Público, observando-se o prazo previsto no caput do art. 364 do Código de Processo Civil, com eventual prorrogação, a critério do juízo, bem como a divisão do tempo entre os integrantes do mesmo grupo, nos termos do § 1º do referido dispositivo, salvo convenção diversa admitida em audiência. Faculta-se às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público a juntada de memoriais finais escritos até a data da audiência, os quais poderão ser complementados por ocasião da manifestação oral. Cientifique-se, ainda, o INCRA acerca da audiência designada, em razão de sua admissão anterior como amicus curiae no processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093. Embora a sua participação e a definição da extensão de sua atuação estejam submetidas ao juízo de conveniência e utilidade do magistrado, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, reputa-se pertinente sua presença no ato, diante da possibilidade de contribuição institucional para eventual composição consensual, especialmente considerando as tratativas administrativas noticiadas acerca de possível aquisição de área para solução do conflito. A participação da autarquia, contudo, não reabre a instrução, não amplia seus poderes processuais e não desloca a finalidade da audiência, que permanecerá restrita à apresentação de alegações finais orais, sem prejuízo de eventual tentativa de composição que se mostre viável no próprio ato. Concluída a audiência, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. A concessão de prazo posterior para memoriais escritos será analisada apenas diante de excepcional e comprovada complexidade verificada no ato, razão pela qual se recomenda que os patronos das partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público compareçam preparados para a apresentação integral de suas alegações finais orais. Intimem-se a parte autora, os demandados com advogados constituídos, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o INCRA, advertindo-se que a audiência se destina exclusivamente à apresentação das alegações finais orais, vedada a produção de novas provas. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
16/06/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2026, 10:53
Outras Decisões
11/06/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:43
Apensamento
20/03/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Publicação
21/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) VIENA SIDERURGICA S/A JOÃO DE TAL e outros (5), representadas nos autos pelo(s) advogado(s): BRUNA SILVA ALENCAR - MA24724 WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A FERNANDA SOUTO RODRIGUES - MA20117-A LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - OAB TO2898 para ciência da DECISÃO CONJUNTA ID 168556900, que INDEFERE o pedido de restabelecimento ou deferimento da medida liminar de reintegração de posse da totalidade da área litigiosa, objeto dos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 DECISÃO CONJUNTA
Trata-se de manifestação da parte autora, VIENA SIDERÚRGICA S/A, protocolada sob o id 166846689 do processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, requerendo o restabelecimento ou deferimento, em sede incidental, da reintegração imediata das áreas objeto de litígio, face a um grave incidente de violência e esbulho ocorrido na área industrial contígua à ocupação denominada "Marielle Franco". As presentes ações possessórias (processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093), reunidas por conexão, versam sobre o conflito coletivo pela posse em diversas áreas rurais pertencentes à autora, notadamente as Fazendas Centro Novo, Minas e Guaramandi, as quais integram o complexo do Horto Florestal Ipê Roxo, no Município de Itinga do Maranhão/MA. O histórico processual revela a alta complexidade do conflito, caracterizado pela ocupação consolidada de centenas de famílias, cujo ingresso na área, segundo relatos, ocorreu em 2018. Em diversos momentos, os Juízos que presidiram o feito procederam à análise de pleitos liminares de reintegração de posse formulados pela Viena Siderúrgica S/A, os quais, em momentos recentes e após reanálise fundamentada, foram revogados (decisões ids 87496167 e 100819334), dada a ausência de demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil, principalmente no que tange à comprovação da posse prévia da autora na porção específica da área de Reserva Legal ocupada, e o caráter de posse consolidada da ocupação, exigindo a devida instrução probatória para o completo deslinde das controvérsias. A instrução processual avançou significativamente, contando com a realização de uma inspeção judicial em 19 de agosto de 2025 (id 158253415), que confirmou a estrutura social da ocupação, atualmente composta por 144 famílias, com residências, escola, igrejas, farinheiras e cultivos agrícolas em sistema de "roça no toco", abrangendo áreas de Reserva Legal das Fazendas Centro Novo, Minas e Guaramandi. O Relatório da Comissão de Soluções Fundiárias (id 146093874), anterior à inspeção judicial, já havia salientado a hipossuficiência da maioria dos ocupantes, a longa duração da ocupação (aproximadamente 6 anos) e a necessidade de um plano humanizado de despejo em caso de procedência da ação, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, os processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093 encontram-se suspensos, conforme decisão conjunta id 159985514, aguardando o cumprimento das diligências determinadas no feito nº 0801055-77.2021.8.10.0093, que visam a completa angularização da relação processual, com a citação pessoal e editalícia dos requeridos e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, etapa fundamental para a observância plena do contraditório e da ampla defesa antes do julgamento final de mérito. A parte autora, VIENA SIDERÚRGICA S/A, informa em sua petição id 166846689 a ocorrência de um fato em 22 de novembro de 2025, envolvendo integrantes da ocupação Marielle Franco e a portaria da Unidade Operacional da empresa, localizada na entrada da Fazenda Guaramandi (coordenadas 4°23'23'' S, 47°17'02'' O, conforme auto id 158253415). De acordo com o relato da autora, após uma diligência de rotina da Polícia Militar do Estado do Maranhão nas imediações da Fazenda Guaramandi, uma motocicleta sem documentação foi apreendida, momento em que o condutor, acampado no "Marielle Franco", evadiu-se. O condutor teria acionado, utilizando foguetes na mata, um grupo de aproximadamente 30 (trinta) pessoas, sob o comando do Presidente da Associação, que se dirigiram à guarita/portaria da área industrial. Nesse local, a parte autora alega que os acampados ameaçaram de morte o vigilante com foice e facões, destruíram as instalações, roubaram pertences, dinheiro e documentos, evadindo-se ainda com uma motocicleta utilizada para os serviços de vigilância, conforme comprovam os Boletins de Ocorrência e fotografias anexadas à petição. Diante da natureza violenta e grave do incidente, a autora reitera os pedidos anteriormente formulados, pugnando pelo restabelecimento ou deferimento da medida liminar de reintegração de posse de todas as áreas litigiosas, em caráter de urgência máxima e com a expedição imediata de mandado de reintegração. É o breve relatório. O fato noticiado, com indícios de violência e depredação, é, sem dúvida, de gravidade inquestionável, extrapolando os limites de um conflito possessório agrário para adentrar na esfera de crimes contra a pessoa e o patrimônio, com uso de violência e ameaça grave, condutas que devem ser prontamente investigadas e reprimidas pelas autoridades competentes. É fundamental salientar que a apuração e o julgamento dos ilícitos penais decorrentes desse incidente não competem a esta Vara Agrária, cuja jurisdição é especializada na resolução de conflitos coletivos pela posse e propriedade de imóveis rurais, cabendo ao Juízo criminal competente tratar das implicações penais advindas do referido episódio. No entanto, a ocorrência deste incidente, embora traga novos elementos fáticos indicativos de uma escalada de hostilidade e beligerância por parte dos ocupantes, não possui o condão de, por si só, justificar o restabelecimento ou o deferimento da liminar de reintegração de posse da totalidade da área ocupada, abrangendo o acampamento Marielle Franco. Primeiramente, é imprescindível considerar o momento processual atual, no qual a controvérsia fática central já foi suficientemente esclarecida, em especial pela inspeção judicial unificada realizada em 19/08/2025 (id 158253415), a qual, somada aos demais elementos já constantes dos autos, permite a este Juízo, em tese, encaminhar o feito para a etapa final de alegações e posterior julgamento de mérito. O prosseguimento imediato para tal fase, contudo, encontra-se condicionado ao exaurimento das diligências ainda pendentes no âmbito do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, notadamente aquelas voltadas à completa angularização da relação processual, com a regular ciência dos ocupantes citados pessoalmente e por edital e a atuação institucional da Defensoria Pública como curadora especial, providências indispensáveis à observância do contraditório substancial e da ampla defesa em litígios possessórios coletivos. Nesse contexto, as decisões pretéritas que afastaram a reintegração liminar não se ancoram, no presente estágio, em expectativa de produção de prova técnica futura, mas na necessidade de preservação da estabilidade procedimental e do adequado tratamento jurisdicional do conflito coletivo, de modo a evitar que um incidente isolado, ainda que gravíssimo, seja utilizado para impor, em sede incidental e urgente, uma medida extrema de desocupação, cuja eventual implementação, se reconhecida em sentença, deve observar os protocolos próprios de cumprimento humanizado e escalonado. A inspeção judicial (id 158253415) e o relatório da Comissão de Soluções Fundiárias (id 146093874) confirmaram a consolidação fática da ocupação, que não é recente, com a instalação de estruturas permanentes e o desenvolvimento de agricultura de subsistência por cerca de 144 famílias. A retirada imediata dessas famílias, sem a plena observância dos protocolos de desocupação humanizada, baseada apenas em um incidente isolado (ainda que gravíssimo), representaria um agravamento desproporcional do conflito social, em contrariedade aos princípios da estabilidade processual e da cautela que devem nortear o julgamento de mérito nas lides agrárias coletivas. A finalidade da liminar possessória é evitar o perecimento do direito em face de um esbulho recente (força nova). Na situação presente, a ocupação da área do acampamento Marielle Franco é fato consumado desde 2018. O incidente de 22/11/2025 ocorreu na portaria da área industrial, ou seja, em uma área contígua e de acesso, mas não necessariamente no núcleo habitacional e produtivo que constitui o objeto principal da ocupação e da lide possessória. O requerimento da autora, portanto, busca utilizar um fato novo e grave ocorrido na periferia do conflito para reverter a situação processual estabelecida em relação à área principal de ocupação, o que não se mostra adequado neste estágio processual avançado. Desta forma, e em linha com a estabilidade das decisões interlocutórias que revogaram as liminares anteriores, conclui-se que o incidente de violência não é suficiente para alterar a conclusão de que a reintegração da totalidade da área em caráter liminar, neste momento processual, seria temerária e desnecessária para a garantia do direito da autora, que será oportunamente avaliado em sentença, com a observância dos protocolos próprios das ações possessórias coletivas. Não obstante o indeferimento da reintegração liminar da totalidade da área, o incidente narrado pela autora (id 166846689) demonstra, de maneira patente, a existência de um risco iminente de escalonamento do conflito, caracterizado pela agressão física, destruição de patrimônio e a ameaça contínua à integridade dos funcionários da empresa. Este fato novo, que incide diretamente sobre o ambiente de convivência e trabalho na área industrial, exige uma resposta imediata do Poder Judiciário, no exercício do seu poder de cautela, a fim de garantir a ordem e a segurança na área de conflito, prevenindo novos episódios de violência. O ataque à guarita/portaria da Unidade Operacional da Viena Siderúrgica S/A, situada na entrada da Fazenda Guaramandi, representa uma clara violação à ordem e à paz social que se busca preservar, especialmente após a realização da inspeção judicial, onde as partes foram advertidas sobre a necessidade de se absterem de inovar na situação de fato e de respeitarem a atividade industrial da empresa. A ameaça concreta e a ação violenta, conforme descrito, configuram o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários para a concessão de uma medida cautelar específica e limitada, distinta da reintegração de posse, que se destina a proteger a posse em sentido amplo. A medida adequada, neste cenário, não é a reintegração possessória total, que demandaria a retirada de famílias consolidadas, mas sim uma providência de natureza inibitória e cautelar que garanta a segurança no local de trabalho da autora e evite a repetição dos atos de violência. A proibição de aproximação dos requeridos daquela área específica, com imposição de multa por descumprimento, afigura-se como o meio mais eficaz e menos gravoso para conter a escalada da tensão e proteger o patrimônio e a vida dos trabalhadores da empresa, sem desmantelar o núcleo social do acampamento antes do julgamento de mérito. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o direito possessório de fundo ainda dependa de valoração definitiva em sentença, a probabilidade do direito à incolumidade física e patrimonial na área não diretamente ocupada para moradia, bem como o risco de dano irreparável em caso de inação, são evidentes e exigem a intervenção cautelar do Juízo. A portaria é o ponto de contato entre a área industrial da autora e a ocupação, e a violência ali ocorrida sinaliza a quebra do equilíbrio mínimo necessário para a coexistência, ainda que conflituosa, entre as partes. A intervenção inibitória e cautelar, nesse sentido, cumpre o duplo papel de proteger a parte autora de novos atos de violência e de, ao mesmo tempo, impor uma limitação específica aos ocupantes para preservar o ambiente processual e social enquanto se aguarda o encerramento formal da fase instrutória e o regular encaminhamento dos autos para alegações finais. Diante de todo o exposto, e em análise da petição id 166846689, bem como do histórico processual das ações conexas: a) INDEFERE-SE o pedido de restabelecimento ou deferimento da medida liminar de reintegração de posse da totalidade da área litigiosa, objeto dos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, mantendo-se o status quo fático, porquanto inalterados os fundamentos que levaram à revogação das liminares anteriores, dada a complexidade do conflito e o momento processual que precede a conclusão da instrução; b) DEFERE-SE a concessão da tutela cautelar incidental e específica, em caráter inaudita altera pars, para PROIBIR os requeridos, líderes e todos os ocupantes do acampamento Marielle Franco de se aproximarem ou adentrarem na área da guarita/portaria da Unidade Operacional da Viena Siderúrgica S/A, na Fazenda Guaramandi (coordenadas 4°23'23'' S, 47°17'02'' O), bem como em qualquer outra instalação ou estrutura destinada ao serviço de vigilância e acesso à área industrial da autora. Fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser imposta ao ocupante que comprovadamente promova ou participe do descumprimento desta ordem cautelar; c) DETERMINA-SE a expedição de mandado ou ofício, com urgência, para que o Oficial de Justiça, com apoio policial, se dirija ao local da ocupação Marielle Franco e à referida portaria da área industrial, a fim de intimar pessoalmente o Sr. Romildo de Sousa da Silva Costa e o máximo de ocupantes possível sobre o teor desta decisão, especialmente quanto à proibição cautelar imposta; d) OFICIE-SE, com cópia desta decisão e da petição id 166846689 (e documentos anexos), à Autoridade Policial competente e ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção das providências cabíveis na esfera criminal, visando a apuração dos graves fatos narrados no incidente de 22/11/2025. Mantém-se a suspensão dos feitos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093 até ulterior deliberação conjunta. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:19
Outras Decisões
16/12/2025, 23:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:14
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes VIENA SIDERURGICA S/A, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros, representadas nos autos pelos advogados: BRUNA SILVA ALENCAR - MA24724; WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A; MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295, para ciência da DECISÃO CONJUNTA id n.º 159985509, e para, querendo, manifestar-se nos autos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Setembro de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. PATRICIA RIBEIRO TRIVELLATO Vara Agrária de Imperatriz Matrícula n.º 138297 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO CONJUNTA
Trata-se de ações possessórias conexas (Processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093), em trâmite perante este Juízo, em que figura como autora a empresa Viena Siderúrgica S/A e, no polo passivo, grande número de pessoas. Em cumprimento ao despacho de id 158262206, foram certificadas as citações realizadas em cada um dos processos. No feito nº 0000579-48.2016.8.10.0093, consignou-se que, após a citação por edital dos ocupantes não identificados, não foi oportunizada vista à Defensoria Pública para apresentação de contestação como curadora especial, providência que somente posteriormente foi determinada, encontrando-se o processo em prazo para manifestação da DPE. No processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, consta citação pessoal do requerido Manoel Alessandro Oliveira da Silva, que apresentou contestação ainda em 2018, além de edital de citação dos demais ocupantes, com prazo escoado, tendo a Defensoria Pública ofertado contestação na qualidade de curadora especial e a parte autora apresentado réplica, encerrando-se a fase postulatória. No processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, houve citação pessoal de diversos ocupantes, contestação apresentada por Manoel Alessandro Oliveira da Silva e James Fernandes Sousa, bem como publicação de edital para os demais ocupantes, com prazo decorrido. A Defensoria Pública atuou como curadora especial, oferecendo contestação, e a autora apresentou réplica. Ressalte-se, nesse processo, a existência de petição protocolada pelo Município de Itinga do Maranhão, que manifestou interesse em integrar o feito como terceiro, pedido ainda não apreciado. No processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, verificou-se que o oficial de justiça designado deixou de proceder à citação pessoal dos ocupantes do local por ausência de transporte para deslocamento, circunstância certificada nos autos. Apesar disso, em decisão da magistrada que então respondia pelo feito foi expedido edital de citação, publicado em julho de 2024, cujo prazo transcorreu em 02/09/2024 sem defesa. Não obstante, não houve remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial em favor dos citados por edital. Ademais, neste processo também foi protocolada manifestação do Município de Itinga do Maranhão postulando ingresso no feito como terceiro. É o relatório. Nos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093, a fase de contestação e réplica encontra-se superada, razão pela qual não há providências pendentes quanto ao contraditório. No processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, já determinada a vista à Defensoria Pública como curadora especial, aguarda-se a apresentação de defesa, devendo a secretaria apenas observar a fluência regular do prazo. No processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, cumpre corrigir a irregularidade verificada. O art. 554, § 1º, do CPC determina que, em ações possessórias com grande número de pessoas no polo passivo, devem ser citados pessoalmente os ocupantes encontrados no local e, por edital, os não encontrados. Já o § 2º estabelece que a procura do oficial de justiça se dará uma única vez, procedendo-se ao edital quanto aos demais. No caso, houve apenas edital, sem a diligência presencial. Todavia, o auto de inspeção judicial realizado em 19/08/2025 (id 158223777) demonstrou que a ocupação se encontra consolidada desde 2018, com 144 famílias cadastradas, lotes delimitados e vedação expressa à entrada de novos ocupantes. Nessa realidade fática, a finalidade da citação por edital — alcançar eventuais ocupantes não encontrados no local — já foi atingida pelo edital de 2024, restando apenas suprir a diligência pessoal omitida. Assim, em interpretação sistemática do art. 554, § 2º, do CPC, e à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), considera-se suficiente a publicidade já realizada, dispensando-se a republicação de novo edital, salvo se a diligência pessoal revelar ocupantes não abrangidos pelo anterior. Quanto ao pedido de intervenção do Município de Itinga do Maranhão, formulado nos processos nº 0000712-22.2018.8.10.0093 e nº 0801055-77.2021.8.10.0093, não há como ser deferido. O art. 119 do CPC dispõe que “pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo”. A doutrina ensina que há interesse jurídico quando a relação jurídica da qual o terceiro seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença a ser proferida, não bastando o interesse meramente econômico, político ou administrativo (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 232). No caso, as ações discutem estritamente a posse sobre determinada área, não havendo qualquer direito próprio do Município sujeito a ser afetado pela decisão judicial. Questões ligadas à implementação de políticas públicas de proteção social e habitacional não se inserem no objeto da ação possessória, e, mesmo em caso de procedência do pedido e consequente desocupação da área, caberá ao Município adotar medidas de amparo às famílias, nos termos da Resolução nº 510/2023 do CNJ, mas tal atribuição decorre de obrigação legal e institucional, e não de interesse jurídico na solução do litígio possessório.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de ingresso formulado pelo Município de Itinga do Maranhão nos processos nº 0000712-22.2018.8.10.0093 e nº 0801055-77.2021.8.10.0093. Determina-se, no processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, a expedição de carta precatória à Comarca de Itinga do Maranhão para que o oficial de justiça compareça à área litigiosa e proceda à citação pessoal dos ocupantes que ali forem encontrados, assegurado o necessário apoio logístico, inclusive da parte autora (art. 240, § 2º, CPC). Desde já, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar contestação em favor dos réus já citados por edital, facultada complementação da defesa caso surjam novos réus citados pessoalmente. Deve a secretaria intimar a requerente para proceder ao recolhimento das custas de todas as referidas diligências, caso não recolhidas. Nos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e nº 0000712-22.2018.8.10.0093, em que não há outras providências úteis a adotar no momento, determina-se a suspensão temporária até ulterior deliberação conjunta. No processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, após a expedição da carta precatória, deverá ser registrada a suspensão do feito até a devolução da diligência, nos termos do art. 4º, I, da Portaria Conjunta TJMA nº 20/2022. Após, intime-se a parte autora, nos feitos em que houver defesa, para réplica no prazo legal. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:31
Outras Decisões
15/09/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:41
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 17:28
Mero expediente
26/08/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:43
Por decisão judicial
29/07/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes VIENA SIDERURGICA S/A, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e JAMES FERNANDES DE SOUSA, representadas nos autos pelos advogados: BRUNA SILVA ALENCAR - MA24724; WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A; MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 para ciência da inspeção judicial para o dia 19 de agosto do ano em curso, com início às 8:30 horas, na localidade conhecida como "Horto Florestal Ipê Roxo", situado no município de Itinga do Maranhão /MA. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. PATRICIA RIBEIRO TRIVELLATO Vara Agrária de Imperatriz Matrícula n.º 138297
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:42
Mero expediente
25/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: Mateus Vinicius Farias de Moraes, OAB/MA 24295, ara ciência do DESPACHO (id 151752379), cujo teor encontra-se abaixo transcrito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 20/06/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920 DECISÃO CONJUNTA
Cuida-se de quatro demandas possessórias ajuizadas por Viena Siderúrgica S/A em face de várias pessoas que teriam invadido áreas da autora, ajuizadas por meio dos processos acima identificados. Os processos foram reunidos em razão da conexão verificada entre todos. Em despacho proferido por meio de id 137996096, os processos foram encaminhados ao 1.º CEJUS de São Luís/MA para fins de realização de audiência de mediação, todavia, realizada a audiência, não se obteve êxito na conciliação das partes (id 144958822). Autos conclusos. Como dito anteriormente, os processos encontram-se em momentos processuais diferentes, mas em nenhum deles se concluiu a instrução probatória. Não obstante, e sem prejuízo do cumprimento de todos os atos processuais necessários, mostra-se imprescindível a realização de inspeções judiciais em todos eles, como forma de permitir ao juiz verificar a real dimensão dos conflitos e proferir julgamento seguro. A inspeção judicial (art. 481, CPC), com efeito, pode ser determinada, de ofício ou a requerimento dos integrantes da relação processual, em qualquer fase do processo, a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa. Ademais, por expressa determinação da Lei Complementar Estadual n. 274/2024, “Caberá aos juízes de direito, nos limites de suas circunscrições de atuação, comparecerem aos locais dos litígios para uma eficiente prestação jurisdicional.”
Diante do exposto, designa-se INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada nos locais dos litígios, nos imóveis acima nominados, em datas a serem oportunamente designadas. A fim de determinar os dias e horários das inspeções mister que a parte autora atualize e indique com precisão, com a utilização de mapas, fotografias e outros documentos, os locais, em cada imóvel, onde ocorrem as alegadas turbações/ocupações, indicando, se possível, os nomes das ocupações e o número de pessoas/famílias existentes nesses locais. Após cumprimento da determinação, que deverá ocorrer em 10 dias, voltem os autos imediatamente conclusos para designação das datas das inspeções. O presente despacho servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário às notificações. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: Wanderley Marcos dos Santos, OAB/MA 3624-A, Bruna Silva Alencar, OAB/MA 24724, para ciência do DESPACHO (id 151752379) e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cujo teor encontra-se abaixo transcrito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 20/06/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920 DECISÃO CONJUNTA
Cuida-se de quatro demandas possessórias ajuizadas por Viena Siderúrgica S/A em face de várias pessoas que teriam invadido áreas da autora, ajuizadas por meio dos processos acima identificados. Os processos foram reunidos em razão da conexão verificada entre todos. Em despacho proferido por meio de id 137996096, os processos foram encaminhados ao 1.º CEJUS de São Luís/MA para fins de realização de audiência de mediação, todavia, realizada a audiência, não se obteve êxito na conciliação das partes (id 144958822). Autos conclusos. Como dito anteriormente, os processos encontram-se em momentos processuais diferentes, mas em nenhum deles se concluiu a instrução probatória. Não obstante, e sem prejuízo do cumprimento de todos os atos processuais necessários, mostra-se imprescindível a realização de inspeções judiciais em todos eles, como forma de permitir ao juiz verificar a real dimensão dos conflitos e proferir julgamento seguro. A inspeção judicial (art. 481, CPC), com efeito, pode ser determinada, de ofício ou a requerimento dos integrantes da relação processual, em qualquer fase do processo, a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa. Ademais, por expressa determinação da Lei Complementar Estadual n. 274/2024, “Caberá aos juízes de direito, nos limites de suas circunscrições de atuação, comparecerem aos locais dos litígios para uma eficiente prestação jurisdicional.”
Diante do exposto, designa-se INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada nos locais dos litígios, nos imóveis acima nominados, em datas a serem oportunamente designadas. A fim de determinar os dias e horários das inspeções mister que a parte autora atualize e indique com precisão, com a utilização de mapas, fotografias e outros documentos, os locais, em cada imóvel, onde ocorrem as alegadas turbações/ocupações, indicando, se possível, os nomes das ocupações e o número de pessoas/famílias existentes nesses locais. Após cumprimento da determinação, que deverá ocorrer em 10 dias, voltem os autos imediatamente conclusos para designação das datas das inspeções. O presente despacho servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário às notificações. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
23/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2025, 10:58
Mero expediente
16/06/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/04/2025, 17:46
de Conciliação (Conciliador(a))
04/04/2025, 17:46
Infrutífera
04/04/2025, 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:08
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 15:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 15:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:52
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:52
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:52
Publicação
24/01/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: [email protected] Processo n.º: 0000712-22.2018.8.10.0093 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA dos advogados: BRUNA SILVA ALENCAR - MA24724, ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920, WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A, e MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295, para ciência da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/03/2024, ÀS 10:00H, que será realizada na 5º Sala Processual do 1º CEJUSC de São Luis, através do link: " https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala5", senha de acesso "tjma1234". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 12:01
Publicação
21/01/2025, 02:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/01/2025, 10:32
Documento (Certidão)
16/01/2025, 10:31
de Conciliação (designada)
16/01/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIENA SIDERURGICA S/A
REQUERIDO: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros processos em correição 1. Processo n. 0000579-48.2016.8.10.0093 – Viena Siderúrgica S/A x Alan de Tal, “Sabino de Tal” e outros. Fazenda afetada: Fazenda Centro Novo (área de 457,8115 ha). 2. Processo n. 000634-28.2018.8.10.0093 – Viena Siderúrgica S/A x João de Tal, Francisco de Tal, José de Tal, José Alessandro Oliveira da Silva e outros. Fazendas afetadas: Fazenda Centro Novo (457,8115 ha) e Fazenda Minas (290,3421 ha). 3. Processo n. 0000712-22.2018.8.10.0093 – Viena Siderúrgica S/A x Manoel Alessandro Oliveira da Silva, Pastor Nunes e outros. Fazendas afetadas: Fazenda Barro Vermelho (2.467,1393 ha), Fazenda Suzana (2003,8221 ha) e Fazenda Estrela do Norte (1.033,1536 ha). 4. Processo n. 0801055-77.2021.8.10.0093 – Viena Siderúrgica S/A x James Fernandes Sousa, Pastor Afonso e outros; Fazenda afetada: Fazenda Guaramandi (2.563,0412 ha) DECISÃO CONJUNTA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0000712-22.2018.8.10.0093 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de quatro demandas possessórias ajuizadas por Viena Siderúrgica S/A em face de várias pessoas que teriam invadido e estão tentando invadir áreas da autora, por meio dos processos acima identificados. Os processos foram reunidos em razão da conexão verificada entre todos. Embora não estejam exatamente na mesma posição processual, todos ainda estão pendentes de instrução probatória e todos os feitos passam por audiências de mediação junto ao 1.º CEJUSC, do Termo Judiciário de São Luís/MA. Na última audiência de mediação, houve suspensão do ato a fim de que a autora apresentasse proposta de acordo. A proposta foi efetivamente apresentada (id 133542235, do processo n. 0000579-48.2016.8.10.0093; id 133540838, do processo n. 0000634-28.2018.8.10.0093; id 133540860, do processo n. 0000712-22.2018.8.10.0093; e id 133539503, do processo n. 0801055-77.2021.8.10.0093). Em que pese decisão da então presidente dos feitos no sentido de que os requeridos sejam intimados para se manifestarem a respeito da proposta apresentada, entende este juízo que as partes devem ser convidadas a comparecem a nova audiência de mediação a fim de que haja discussão em torno da proposta da conciliação, inclusive com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública. Importante destacar que o 1.º CEJUSC de São Luís possui competência para promover mediação em processos que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão e, considerando que já possui conhecimento profundo da matéria e já esteve no local do conflito, é altamente recomendável que conclua as tratativas atinentes a possível autocomposição. Atento ao fato de que o conflito se arrasta por pelo menos 8 anos, solicita-se que as audiências de mediação sejam realizadas com a maior brevidade possível, a fim de que, não havendo acordo, seja ultimada a instrução e julgados os feitos, assim como sejam analisados os pedidos incidentais ainda pendentes de apreciação. Por fim, considerando que a Comissão de Soluções Agrárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem acompanhando o conflito destas demandas, comunique-se a comissão sobre a determinação acima, a fim de que, sendo o caso, possa participar das audiências junto ao 1.º CEJUSC. Concluída a fase de mediação, retornem-se os autos imediatamente a este juízo. O presente despacho servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário às notificações. Encaminhem-se imediatamente os autos ao 1.º CEJUSC. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
13/01/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 17:44
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:59
Documento (Ofício)
10/01/2025, 16:23
Mero expediente
07/01/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A
REQUERIDO: ALAN DE TAL, SABININHO, JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS DECISÃO EM CONJUNTO Considerando a conexão existente entre os processos acima epigrafados, passo a proferir decisão em conjunto para mencionados autos. Os processos conexos tratam-se de ações possessórias ajuizadas pela empresa VIENA SIDERÚRGICA S/A em desfavor de diversas pessoas requeridas reclamando a posse das Fazendas: a) Centro Novo: matrícula 088, livro 2, ficha 88, com área de 457,8115 hectares, estando registrada na Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, imóvel este hoje pertencente à Comarca de Itinga do Maranhão, pela divisão territorial ocorrida, fazendo parte do horto Florestal Ipê Roxo, inscrita no CAR, devidamente georreferenciada, conforme se comprova pela Certidão de Inteiro Teor da referida matrícula; b) MINAS: matrícula 091, livro 2, ficha 91, com área de 290,3421 hectares, ambas registradas na Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, mesmo os imóveis estando situados na Comarca de Itinga do Maranhão, fazendas essas que fazem parte Horto Florestal Ipê Roxo, devidamente georreferenciada; c) BARRO VERMELHO: matrícula 3600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.467,1393 ha, situada a 15 km da margem direita da Rodovia BR 010, sentido Brasília/Belém, entrada na altura do km 1480, Itinga do Maranhão -MA, devidamente georreferenciada; d) SUZANA: matrícula nº 2.827, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha ng 01 verso, datada de 23/08/2017, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.003,8221 ha, devidamente georreferenciada; e) ESTRELA DO NORTE: matrícula nº 2.824, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha nº 01 verso, datada de 19/08/2017, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão – MA, com área de 1.033,1536 ha, devidamente georreferenciada, sendo que tais áreas compõem o Horto Florestal Ipê Roxo, sendo fazendas contíguas; e, f) GUARAMANDI: matrícula nº 2760, livro 2, ficha nº 01 e verso, com área de 2.563,0412 ha, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, o qual faz parte do horto Florestal Ipê Roxo, georreferenciada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Lei Complementar nº 274, de 24 de julho de 2024, alterou a redação do artigo 8º da Lei Complementar nº 14/1991, criando a Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, com jurisdição regionalizada. Nos termos do § 3º do referido artigo, a Vara Agrária de Imperatriz é competente para dirimir conflitos coletivos relativos à posse e à propriedade de imóveis rurais nos municípios a ela vinculados. Adicionalmente, a Resolução-GP nº 75, de 5 de outubro de 2020, alterada pela Resolução-GP nº 110, de 25 de outubro de 2024, estabelece que a Vara Agrária de Imperatriz possui jurisdição sobre o Polo de Imperatriz, abrangendo, entre outros, o município de Itinga do Maranhão (art. 1º-A, inciso II) onde se encontra o litígio desta demanda. Por sua vez, o Provimento nº 54, de 6 de dezembro de 2024, determina que os processos cuja instrução ainda não tenha sido concluída sejam redistribuídos à Vara Agrária de Imperatriz. Ainda, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é definida no momento da propositura da ação, sendo excepcionadas as hipóteses de modificação por força de alteração superveniente da organização judiciária, caso presente nesta situação. Assim, estabelece o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ademais, o artigo 64 do CPC determina que o reconhecimento da incompetência relativa ou absoluta implica a remessa dos autos ao juízo competente, preservando os atos decisórios já praticados. O presente caso envolve litígio fundiário coletivo em área localizada no município de Itinga do Maranhão, o que insere o feito na competência da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz. Considerando que o processo ainda não se encontra com a instrução finalizada, revela-se inadequado que este juízo prossiga na análise do mérito ou na instrução do feito. In casu, considerando que a pretensão da autora é a reintegração na posse dos imóveis declinados na inicial, para o processo e julgamento da referida ação prevalece a competência do juízo da situação da coisa, nos termos do § 2º do artigo 47 do CPC. O art. 47 do CPC assim dispõe: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Por fim, ressalto que as ações possessórias imobiliárias, como no caso em tela, possuem competência absoluta, conforme expressamente disposto na legislação, é de conhecimento ex officio e possui caráter improrrogável, não admitindo modificação ou convalidação por vontade das partes.
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] POSSESSÓRIA PROCESSOS: 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, DETERMINANDO a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, para o devido processamento e julgamento, nos termos dos artigos 47, § 2º e 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Lei Complementar nº 274/2024, da Resolução-GP nº 75, de 5 de outubro de 2020, alterada pela da Resolução-GP nº 110/2024 e do Provimento nº 54/2024. Por fim, DETERMINO o cancelamento da audiência de justificação designada, em razão da incompetência territorial deste juízo para prosseguir no feito. Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído para ciência desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Encaminhe-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
18/12/2024, 15:30
Redistribuição (incompetência)
18/12/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:42
Incompetência
17/12/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:21
Decurso de Prazo
19/11/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A
REQUERIDO: ALAN DE TAL, SABININHO, JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS DESPACHO EM CONJUNTO Considerando que nos termos da audiência de conciliação, realizada perante o 1º CEJUSC, a parte autora, VIENA SIDERÚRGICA S/A, ficou de apresentar proposta de acordo (ID. 129848296 – Proc. 0000579-48.2016.8.10.0093; ID. 129836324 – Proc. 0000634-28.2018.8.10.0093; ID. 129848314 – Proc. 0000712-22.2018.8.10.0093; ID. 129848302 – Proc.0801055-77.2021.8.10.0093), no entanto, até a presente data nada foi juntado aos autos. Diante disso, determino a intimação da parte autora, VIENA SIDERÚRGICA S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos a proposta de acordo. Em seguida, juntada a proposta, intimem-se os requeridos para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, digam se concordam ou, ainda, juntem uma contraproposta. Sendo juntada contraproposta pelos requeridos,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] POSSESSÓRIA PROCESSOS: 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093 intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dias) dias úteis, dela se manifestem. Havendo o aceite do acordo pelos requeridos ou, ainda, da contraproposta pela parte requerente, remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. ESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
29/10/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/09/2024, 17:03
de Conciliação (Conciliador(a))
19/09/2024, 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 11:25
Documento (Certidão)
19/09/2024, 11:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/09/2024, 10:52
de Conciliação (designada)
12/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A
REQUERIDO: ALAN DE TAL, SABININHO, JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS DECISÃO EM CONJUNTO Considerando a petição retro da parte autora ID 124843005, nos autos nº 0000579-48.2016.8.10.0093; ID 124842983, nos autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093; ID 124842993, nos autos nº 0000712-22.2018.8.10.0093; e, ID 124843825, nos autos nº 0801055-77.2021.8.10.0093, dando conta quanto a real possibilidade de conciliação entre as partes após tratativas realizadas no âmbito do 1º CEJUSC, bem como levando em consideração a especialização do citado órgão jurisdicional para soluções pacíficas deste jaez, assim como se levando em conta o requerimento da parte autora, VIENA SIDERÚRGICA S/A, para fins de designada de nova data de audiência para dar continuidade às mencionadas tratativas já iniciadas, determino REMESSA DE TODOS OS AUTOS acima relacionados, ante a conexão neles existente, encaminhando-se estes para o 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE SÃO LUÍS - 1º CEJUSC para fins de mediação, em continuação. Desdes já, CONCEDO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aos requeridos constantes dos processos nº 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, em razão de que são lavradores e por assim presumir que estes realmente são carecedores, não dispondo de recursos suficientes para custear as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com isso, determino que a Secretaria Judicial expeça os atos necessários ao cumprimento na íntegra da decisão anterior (ID 123505088), nos autos do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093. Ainda, determino o sobrestamento dos feitos aqui relacionados até o retorno destes para este Juízo Especializado. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público do Estado, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa necessária dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] POSSESSÓRIA PROCESSOS: 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:52
Outras Decisões
12/08/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:32
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A
REQUERIDO: ALAN DE TAL, SABININHO, JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS DECISÃO EM CONJUNTO Considerando a conexão existente entre os processos acima epigrafados, passo a proferir decisão em conjunto para mencionados autos. No tocante aos autos do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela VIENA SIDERÚRGICA S/A em desfavor de ALAN DE TAL; OUTRO SENHOR CONHECIDO POR "SABININHO" OU SABINO DE TAL, possíveis líderes do grupo, E OUTROS 10 INVASORES E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS, aduzindo, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora da Fazenda Centro Novo, matrícula 088, livro 2, ficha 88, com área de 457,8115 hectares, estando registrada na Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, imóvel este hoje pertencente à Comarca de Itinga do Maranhão, pela divisão territorial ocorrida, fazendo parte do horto Florestal Ipê Roxo, inscrita no CAR, devidamente georreferenciada, conforme se comprova pela Certidão de Inteiro Teor da referida matrícula. O causídico MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES, OAB/TO 2898, pleiteou o deferimento de ampliação das publicações dos atos judiciais processuais preclusivos - em todas as suas modalidades – ou seja, que o Juízo intime o advogado concomitantemente pelo Sistema de Intimações do PJE, mas também via Diário de Justiça Eletrônico (ID 114309280). Vieram os autos conclusos. Quanto aos autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO, movida por VIENA SIDERÚRGICA em desfavor de JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS alegando, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora das fazendas denominadas de: a) CENTRO NOVO, matrícula 088, livro 2, ficha 88, com área de 457,8115 hectares; e b) MINAS, matrícula 091, livro 2, ficha 91, com área de 290,3421 hectares, ambas registradas na Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, mesmo os imóveis estando situados na Comarca de Itinga do Maranhão, fazendas essas que fazem parte Horto Florestal Ipê Roxo, devidamente georreferenciada, acrescentando que no Horto Florestal é desenvolvido projeto silvicultura, com plantio de eucaliptos entre outras atividades florestais e preservação de Reserva Legal conforme determina a Legislação ambiental. Os autos foram remetidos para o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - 1º CEJUSC com fins de que fosse realizada audiência de mediação Realizada a audiência de conciliação 1º Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC, as partes requereram a redesignação da presente audiência, após a realização da visita técnica pela Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do TJMA (ID 113115551). Vieram os autos conclusos. Ainda, foi distribuído o processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta igualmente por VIENA SIDERÚRGICA S/A em desfavor de MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PASTOR NUNES E OUTROS INVASORES E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS, alegando, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora das fazendas denominadas: A) FAZENDA BARRO VERMELHO: matrícula 3600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.467,1393 ha, situada a 15 km da margem direita da Rodovia BR 010, sentido Brasília/Belém, entrada na altura do km 1480, Itinga do Maranhão -MA, devidamente georreferenciada; B) FAZENDA SUZANA: matrícula nº 2.827, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha ng 01 verso, datada de 23/08/2017, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.003,8221 ha, devidamente georreferenciada; e C) FAZENDA ESTRELA DO NORTE: matrícula nº 2.824, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha nº 01 verso, datada de 19/08/2017, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão – MA, com área de 1.033,1536 ha, devidamente georreferenciada, sendo que tais áreas compõem o Horto Florestal Ipê Roxo, sendo fazendas contíguas. Os autos foram remetidos para o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - 1º CEJUSC com fins de que fosse realizada audiência de mediação Realizada a audiência de conciliação 1º Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC, as partes requereram a redesignação da presente audiência, após a realização da visita técnica pela Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do TJMA (ID 113118150). A parte autora juntou a réplica à contestação (ID 114356856). Após, vieram os autos conclusos. Por fim, no que diz respeito aos autos nº 0801055-77.2021.8.10.0093, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta também por VIENA SIDERÚRGICA S/A contra JAMES FERNANDES SOUSA, PASTOR AFONSO, CHICO DO BAÚ BRANCO e OUTROS, aduzindo, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora da denominada FAZENDA GUARAMANDI, matrícula nº 2760, livro 2, ficha nº 01 e verso, com área de 2.563,0412 ha, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, o qual faz parte do horto Florestal Ipê Roxo, georreferenciada, acrescentando que no referido Horto Florestal é desenvolvido projeto silvicultura com plantio de eucalipto e preservação de Reserva Legal. Defensoria Pública pleiteou a remessa dos autos para fins de apresentação de defesa em favor dos réus revéis citados por edital (ID 101153685). Município de Itinga do Maranhão peticionou nos autos informando que possui interesse de integrar a lide (ID 103231194). A parte autora juntou aos autos OFICIO SEI N°194/2023/REBIOGurupi/ICMBio, requerendo adoção das medidas cabíveis para a apuração dos fatos e a responsabilização dos responsáveis pelos danos causados em área de Reserva Legal (ID 106485897 e 106485898). Os autos foram remetidos para o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - 1º CEJUSC com fins de que fosse realizada audiência de mediação (ID 108885732). O causídico dos requeridos, JAMES FERNANDES SOUSA, PASTOR AFONSO e CHICO DO BAÚ BRANCO, juntou aos autos renuncia ao mandato que lhe fora conferido por estes (ID 110737828). A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV juntou NOTA TÉCNICA Nº 49/2023/SPDDH/SEDIHPOP aos autos (ID 115224503). Carta precatória juntada aos autos (ID 118882733). Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, em relação aos autos do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093 o causídico requereu que este Juízo procedesse a sua intimação de duas formas, eletrônica, via sistema PJE, e por meio de Diário de Justiça, ante a pendência de ante a pendencia de julgamento do Tema 1180 STJ. Ocorre que o Tema 1180 STJ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] POSSESSÓRIA PROCESSOS: 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093
trata-se de um precedente qualificado pendente de julgamento, no qual será definido o marco inicial do prazo recursal, o que não é o caso dos autos, eis que o procurador do requerido deseja ser intimado de todos os atos judiciais. Além disso, como o precedente acima encontra-se pendente de julgamento pela Corte Cidadã, não há que se falar em vinculação deste Juízo, ainda mais que sequer existe um julgado. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Maranhão editou o PROVIMENTO Nº 26, DE 29 DE MAIO DE 2024, segundo o qual, conforme posto em seu art. 1º, que “Ficam suspensos, retroativamente, à data de sua publicação, até ulterior deliberação, os efeitos do Provimento nº 25, de 22 de maio de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça -CGJ”. Por conseguinte, o mencionado Provimento nº 25, de 22 de maio de 2024, atualmente suspenso, determinava que as intimações se dariam ordinariamente pelo Sistema PJE e não mais pelo DJE. Diante disso, ante a suspensão, conforme determinado pelo Provimento nº 26/2024, as intimações se tornam novamente obrigatórias pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pleito do causídico MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES, OAB/TO 2898, devendo, portanto, a Secretaria Judicial intimá-lo de todos os atos judiciais, bem como todos os demais procuradores das partes, apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Já no tocante ao processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, certifique a Secretaria Judicial se o perito outrora nomeado, ANTÔNIO DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, respondeu se aceita ou não o encargo. Caso tenha aceitado, cumpra-se o restante da decisão de ID 100817920. Caso contrário ou em caso de escusas, voltem-me conclusos para nomear outro expert. Finalmente, no que pertine aos autos do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 de pronto, INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública, constante do ID 101153685, no qual requereu a remessa dos autos para fins de apresentação de defesa em favor dos réus revéis citados por edital, eis que ainda não é o momento processual adequado, pois sequer houve a citação editalícia dos requeridos que não puderam ser citados pessoalmente. A parte autora juntou aos autos OFICIO SEI N°194/2023/REBIOGurupi/ICMBio e requereu que este Juízo adotasse as medidas cabíveis para a apuração dos fatos e a responsabilização dos responsáveis pelos danos causados em área de Reserva Legal. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, in verbis: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Logo, diante da incompetência material da Vara Agrária, a qual não é dotada da competência criminal, INDEFIRO, neste ponto, o pedido da parte autora. Ainda, uma vez que o patrono dos requeridos, JAMES FERNANDES SOUSA, PASTOR AFONSO e CHICO DO BAÚ BRANCO, demonstrou que renunciou o mandato que lhe fora conferido por estes, conforme petição de ID 110737828, diante da deficiência na representação processual, faz-se necessário a intimação pessoal da parte dos requerida para que supra tal vício. Diante disso, determino que os requeridos, JAMES FERNANDES SOUSA, PASTOR AFONSO e CHICO DO BAÚ BRANCO, sejam intimados pessoalmente, por meio de carta precatória a ser expedida para o Juízo de Itinga do Maranhão, com fins de que, no prazo de 10 dias, promovam a própria regularização da representação, devendo, para tanto, indicarem novo advogado, ou ainda, devendo procurar a Defensoria Pública para que se habilite nos autos patrocinando os interesses dos requeridos. Ademais, vez que o Meirinho deixou de citar os demais ocupantes, conforme consta do ID 118882733, fls. 68, determino que a Secretaria Judicial dê integral cumprimento da decisão ID 100819338, em especial, quanto a citação editalícia, eis que, provavelmente existe ocupantes que não puderem ser citados ou identificados pessoalmente. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A partir de então, deverá a Secretaria Judicial se atentar para cumprir em todos os processos conexos, quais sejam: 0000579-48.2016.8.10.0093; 0000634-28.2018.8.10.0093; 0000712-22.2018.8.10.0093; e 0801055-77.2021.8.10.0093, a determinação a seguir: Considerando que todos os 04 processos judiciais da requerente VIENA SIDERÚRGICA S/A foram remetidos para o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - 1º CEJUSC com fins de que fosse realizada audiência de mediação e esta restou infrutífera eis que na ocasião “..., as partes requereram a redesignação da presente audiência, após a realização da visita técnica pela Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do TJMA”, determino que sejam intimadas ambas as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se se ainda desejam a designação de nova audiência de mediação a ser conduzida pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - 1º CEJUSC. Por fim, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Intimem-se todas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores e a Defensoria Pública, na qualidade de custus vunerabilis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cientifique-se o Ministério Público Estadual, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:15
Outras Decisões
05/07/2024, 12:28
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 13:10
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:29
de Conciliação (Conciliador(a))
27/02/2024, 15:27
Infrutífera
27/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:30
Publicação
27/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000712-22.2018.8.10.0093.
AUTOR: VIENA SIDERURGICA S/A Advogados do(a)
AUTOR: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920, WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A
REU: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: DEMAIS OCUPANTES/INVASORES DESCONHECIDOS, JAMES FERNANDES SOUSA (PASTOR NUNES) Advogado do(a)
REU: MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência designada para o dia 26.02.2024, às 9h, conforme certificado pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos -CEJUSC (Id 112602588) em virtude de que ainda não houve a realização de visita pela Comissão de Solução de Conflitos do TJMA à região sobre a qual versa o presente processo, DETERMINO que a Secretaria Judicial desta Unidade Agrária, OFICIE-SE à Comissão de Solução de Conflitos do TJMA, na pessoa do seu Presidente o Excelentíssimo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, encaminhando-se cópia da manifestação. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Intime-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 18:24
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 15:34
Mero expediente
23/02/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:45
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000712-22.2018.8.10.0093.
AUTOR: VIENA SIDERURGICA S/A Advogados do(a)
AUTOR: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920, WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624
REU: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: DEMAIS OCUPANTES/INVASORES DESCONHECIDOS, JAMES FERNANDES SOUSA (PASTOR NUNES) Advogado do(a)
REU: MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 26/02/2024 09:00, na sala 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)3194-5774. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência. Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5776
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000712-22.2018.8.10.0093.
AUTOR: VIENA SIDERURGICA S/A Advogados do(a)
AUTOR: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920, WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624
REU: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: DEMAIS OCUPANTES/INVASORES DESCONHECIDOS, JAMES FERNANDES SOUSA (PASTOR NUNES) Advogado do(a)
REU: MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATEUS VINICIUS FARIAS DE MORAES - MA24295 DECISÃO EM CONJUNTO Considerando a certidão retro (ID 108830622), juntada aos autos do processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, e tendo em vista que os autos em tela encontram conexos com os processos nº 0801055-77.2021.8.10.0093 – Interdito Proibitório; 0000712-22.2018.8.10.0093 – Interdito Proibitório e 0000579-48.2016.8.10.0093 – Manutenção de Posse, determino a remessa de todos os autos acima declinados para o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís - 1º CEJUSC para fins de mediação. Ainda, determino o sobrestamento dos feitos até o retorno destes para este Juízo. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
20/12/2023, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/12/2023, 17:52
Documento (Certidão)
19/12/2023, 17:51
de Conciliação (designada)
19/12/2023, 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:18
Por decisão judicial
18/12/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:44
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:43
Publicação
14/12/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) acostadas aos ID's 90526430 e 100075198, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 12 de dezembro de 2023. LUANNA LOPES CARVALHO Diretor de Secretaria
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:24
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:08
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:19
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:13
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:05
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:32
Publicação
19/09/2023, 02:07
Publicação
19/09/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA Processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, a Decisão de Id. 100819346 foi encaminhada, via e-mail, a qual serve como Ofício à: COECV - COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE (SEDIHPOP) Localizado na Av. Jerônimo de Albuquerque, S/N, 2º Andar, Bloco A, Edifício Clodomir Milet, Calhau- São -Luís/MA. São Luís, 14 de setembro de 2023 DENIS ALVES BULHAO Secretaria Judicial da Vara Agrária
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A
REQUERIDO: ALAN DE TAL, SABININHO, JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS DECISÃO EM CONJUNTO Considerando a conexão existente entre os processos acima epigrafados, passo a proferir decisão em conjunto para mencionados autos. No tocante aos autos do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela VIENA SIDERÚRGICA S/A em desfavor de ALAN DE TAL; OUTRO SENHOR CONHECIDO POR "SABININHO" OU SABINO DE TAL, possíveis líderes do grupo, E OUTROS 10 INVASORES E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS, aduzindo, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora da Fazenda Centro Novo, matrícula 088, livro 2, ficha 88, com área de 457,8115 hectares, estando registrada na Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, imóvel este hoje pertencente à Comarca de Itinga do Maranhão, pela divisão territorial ocorrida, fazendo parte do horto Florestal Ipê Roxo, inscrita no CAR, devidamente georreferenciada, conforme se comprova pela Certidão de Inteiro Teor da referida matrícula. Expõe que no referido Horto Florestal é desenvolvido projeto de silvicultural, com plantio de eucaliptos, entre outras atividades florestais relativa a colheita e aproveitamento econômico do material lenhoso plantado e preservação de Reserva Legal. Esclarecer que o objeto do presente litígio se situou em parte proporcional equivalente à 1 alqueire de terras, da fazenda Centro Novo, em área de reserva legal do referido horto (em sua borda margeando a estrada vicinal), composto portanto com mata natural, conforme delimitado no CAR - Cadastro Ambiental Rural. Alega que mesmo exercendo mansa e pacificamente a posse e propriedade da referida área, em 16/05/2016, pela manhã, funcionários da requerente em suas atividades de rotina, depararam com um grupo entre 12 e 15 homens, armados com armas de fogo tipo espingarda, foice, facões, sendo todos maiores e apenas homens, armando barracas às margens da estrada vicinal entre o plantio de eucalipto e a reserva legal da Fazenda Cento Novo, no Horto Florestal Ipé Roxo, utilizando-se da mata nativa da reserva para a construção das referidas barracas de lona, declarando, ainda, que os funcionários da requerente neste dia não fizeram contatos com os referidos invasores, temendo represálias, mas fizeram chegar ao conhecimento de tal fato a Gerência da área em Açailândia - MA. Menciona que foi solicitado aos funcionários da requerente que procurassem saber os nomes e motivos pelos quais tais invasores estavam no local, o que se deu no dia seguinte, em 17/05/2016, quando ambos os senhores entraram em contato com os invasores, sendo que eles apenas disseram que estavam lá tentando a sorte e que a referida área não tinha documentos, sendo prontamente explicado para os mesmos que a área era de propriedade particular, era área de reserva legal e de propriedade da Requerente. Mesmo assim os invasores solicitaram que fosse apresentado documentos e que se isso ocorresse deixariam a área, constatando-se, neste momento, que os mesmos estavam também fazendo caieiras na área para produção de carvão. Diante disso, a empresa registrou Boletim de Ocorrência e, em seguida, tentou fazer com que os requeridos deixassem o local pacificamente, inclusive, sendo disponibilizado um caminhão da empresa para que levasse os pertences dos que ali se encontravam para a sede do município. Por fim, afirma a parte autora que é proprietária e está na posse do bem desde o seu registro imobiliário, ou seja, há 27 anos, como também está na posse e propriedade de todo o horto florestal Ipê Roxo e o local turbado é uma área de reserva legal. Ao final, requereu a empresa autora o deferimento da liminar "inaudita altera pars" do interdito proibitório ora formulado (art. 567, CPC), declarando no mesmo ato liminarmente a manutenção de posse (art. 562,CPC) e determinando a expedição de mandado proibitório (art. 567, CPC) em face dos requeridos e suas esposas, se casado forem, culminando-lhes pena pecuniária e pena de prisão por desobediência a decisão judicial, no caso de transgressão. Para tanto, juntou Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária e Estatuto Social (ID 73710240, fls. 21/42), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 73710240, fls. 44/45), memorial descritivo (ID 73710240, fls. 46/49), Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (ID 73710240, fls. 50/52), cópia de BO (ID 73710243, fls. 01/02), fotografias (ID 73710243, fls. 13/16). Recebidos os autos no Juízo primevo, foi deferida a liminar pretendida (ID 73710243, fls. 21/22). Em seguida, a requerente peticionou informando que os requeridos já haviam turbado o local no dia 24/09/2016, pleiteando o revigoramento da decisão (ID 73710243, fls. 27/29), o que culminou com um novo deferimento de liminar, determinando que a Autora, VIENA SIDERÚRGICA S/A, seja mantida na posse da área em questão (ID 73710243, fls. 44/46). Expedido o mandado de Manutenção de Posse, este foi efetivamente cumprido, momento em que houve a ocupação de forma amigável da área, momento em que foi citado o Sr. Alan de tal (ID 73710243, fls. 50/52). Ainda, foi expedido edital de citação (ID 73710243, fls. 54). Os requeridos apresentaram a contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da liminar por ausência de intimação do Ministério Público antes do deferimento da medida de urgência e que seja corrigido o objeto do litígio como sendo apenas a área correspondente ao HORTO FLORESTAL IPÊ ROXO, correspondente a 9.490,3696 ha e não o imóvel de matrícula nº 88, com 457,8115 ha. Já no mérito, afirma que a Autora não demonstrou a causa de pedir, os fundamentos de fato e de direito do imóvel, no cumprimento da função social da propriedade, pleiteando, ao final: 1) a gratuidade judicial; 2) revogação da medida liminar por ausência de intimação prévia do Ministério Público; 3) inclusão do imóvel HORTO FLORESTAL IPÊ ROXO. Por fim, que os pedidos sejam julgados improcedente (ID 73710247, fls. 01/09). À peça de resistência foram juntadas apenas as procurações (ID 73710247, fls. 10/38). Aos autos foi juntado o incidente de impugnação ao valor da causa (ID 73710247, fls. 43/48), por determinação do Juízo (ID 73710247, fls. 40). A seguir, a parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar anteriormente exarada pelo Juízo, pleiteando a manutenção da posse da requerente na área e a proibição deles invadirem e esbulharem, sob pena de multa e sob pena de auxílio de força policial para impedimento dessa situação e tendo os mesmos desobedecido tal ordem, serve a presente para requerer, o revigoramento/restabelecimento da referida decisão liminar já concedida (ID 73710247, fls. 52/54). O Juízo precedente exarou novamente a liminar requerida pelo autor, mantendo a posse a empresa requerente na Fazenda Centro Novo, a qual faz parte do Horto Florestal Ipê Roxo e determinando a cessação dos atos de turbação praticados pelos requeridos que, imediatamente, deveriam se retirados do local com seus pertences, sob pena das cominações legais (ID 73710248, fls. 04/06). O Oficial de Justiça cumpriu o mandado de manutenção de posse, tendo feito a desocupação da área, a qual ocorreu de forma amigável e sem resistência por parte dos requeridos (ID 73710248, fls. 27/31). A parte autora juntou aos autos a réplica à contestação (ID 73710248, fls. 33/46). O Juízo anterior manteve a liminar, pelos próprios fundamento e, ainda, determinou a intimação do INCRA para que informasse se a área objeto do presente litígio encontra-se envolvida em algum programa/projeto de reforma agrária (ID 73710248, fls. 50), tendo, em seguida, sido certificado que a autarquia quedou-se inerte (ID 73710248, fls. 54). Determinada vistas dos autos ao Ministério Público, este pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 73710248, fls. 58). O Juízo determinou a reiteração de ofício ao INCRA (ID 73710248, fls. 62). Os autos foram virtualizados pela Comarca de Itinga do Maranhão (ID 73711904). O Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar SABININHO OU SIBINO DE TAL em razão de ter sido informado que este faleceu (ID 75324712). Igualmente, o Meirinho deixou de intimar ALAN DE TAL informando que este se mudou para o município de Dom Eliseu/PA, não conseguindo colher o no endereço deste (ID’s 75324712 e 75595475). Logo depois, o Juízo primevo declinou de sua competência, remetendo os autos para este Juízo Especializado (ID 88794381). Por fim, os requeridos pediram a manifestação expressa deste juízo aos requerimentos delineados na contestação, bem como quanto ao incidente de impugnação ao valor da causa (ID 97103636). Vieram os autos conclusos. Quanto aos autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO, movida por VIENA SIDERÚRGICA em desfavor de JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS alegando, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora das fazendas denominadas de: a) CENTRO NOVO, matrícula 088, livro 2, ficha 88, com área de 457,8115 hectares; e b) MINAS, matrícula 091, livro 2, ficha 91, com área de 290,3421 hectares, ambas registradas na Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, mesmo os imóveis estando situados na Comarca de Itinga do Maranhão, fazendas essas que fazem parte Horto Florestal Ipê Roxo, devidamente georreferenciada, acrescentando que no Horto Florestal é desenvolvido projeto silvicultura, com plantio de eucaliptos entre outras atividades florestais e preservação de Reserva Legal conforme determina a Legislação ambiental. Esclareceu que o objeto do litígio se situa em área de reserva legal do referido horto, composto de mata natural, conforme delimitado no CAR - Cadastro Ambiental Rural e que mesmo exercendo a posse mansa e pacificamente, além de possuir a propriedade da referida área, no dia 09/06/2018, pela manhã, funcionários da Requerente em sua atividade de rotina se depararam com um grupo de aproximadamente 30 pessoas, entre mulheres e crianças, e que os homens estavam armados com espingardas, todos armando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, no Horto Florestal Ipê Roxo, derrubando mata nativa da reserva para a construção das citadas barracas de lona. Acrescentou que os requeridos adentraram na área pela Fazendo Centro Novo, quando quebraram o cadeado e, concomitante, ali puseram um novo, impedindo que funcionários da Requerente ou qualquer outra pessoa ali passassem. Informa que apesar de parecer se tratar de um novo grupo, estes continuam sendo liderados pelos invasores anteriores, que ao invadir a propriedade da Requerente o fizeram passando por dentro da Fazenda Centro Novo e acampando na Fazenda Minas, aparentemente na divisa de ambas as fazendas, onde levantaram barracas e lá estão até o presente momento. Disse que funcionários da empresa requerente tentaram identificar as pessoas que ocupavam a terra, mas em vão, pois foram ameaçados de morte, no entanto, conseguiram identificar apenas um ônibus que os invasores utilizaram para chegar a propriedade da Requerente e um carro, tento informação de que o grupo vinha da Cidade de Açailândia/MA, precisamente do bairro Vila Ildemar, momento em que levaram tais fatos ao conhecimento da autoridade policial, por meio do Boletim de Ocorrência n.° 2535/2018, registrada em 09/06/18. Por fim, salientou que antes de tal fato, no local jamais houve nenhum esbulho ou turbação que seja, tendo a empesa requerente exercido a sua posse mansa e pacífica, sem nenhuma reclamação, até o presente momento. Ao final requereram o deferimento de liminar "inaudita altera parte" com a expedição do mandado de reintegração da área citada em desfavor dos requeridos e suas esposas se casado forem. Para tanto juntaram documentos. O Juízo primevo, após analisar os documentos juntados, deferiu a liminar de reintegração de posse aos autores das Fazendas Centro Novo e Fazenda Minas, determinando, ainda, a citação dos requeridos (ID 66615098 – Págs. 26/28), no entanto, o Meirinho certificou que deixou de reintegrar a posse uma vez que ao chegar no local, após ler a decisão na íntegra, além de ter sido informado pelo Capitão Sanches de que a empresa disponibilizaria três ônibus e um caminhão para transportar as famílias de Itinga do Maranhão e Açailândia/MA, o grupo não acatou a decisão judicial e informou que esperariam uma resposta do INCRA, os quais se encontravam dentro da mata virgem da região amazônica, cerca de 300m da estrada vicinal, acrescentando o Oficial de Justiça que no local presenciou aproximadamente umas sessenta pessoas e que apenas citou o Sr. MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, sendo que os demais ocupantes não quiseram se identificar ou identificar os responsáveis pela ocupação (ID 66615098 – Pág. 49/52). O Ministério Público juntou manifestação pleiteado a intervenção obrigatória no feito, em razão do que dispõe o art. 178, III, do CPC e que o Juízo reconsiderasse ou suspendesse a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID 66615098 – Pág. 69/70). Já a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI atravessou petição requerendo a suspensão da ordem liminar (ID 66615100 – Pág. 14/16). Em seguida, o Juízo anterior exarou nova decisão determinando a suspensão do cumprimento da liminar (ID 66615100 – Pág. 19/21). O requerido MANUEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA juntou aos autos a contestação, alegando as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, inépcia da inicial por falta de legitimidade ativa, ilegitimidade passiva. Já no mérito discorreu quanto a ausência dos requisitos mínimos necessários para a proteção possessória (ID 66615100 – Pág. 27/40). Em seguida, o mesmo requerido junta aos autos cópia de Agravo de Instrumento (ID 66615100 – Pág. 50/94 e 66615103 – Pág. 03/89). Após oitiva dos diversos órgãos responsáveis pela política agrária o Juízo inicial, os quais informaram que área objeto da demanda não está inserida em Projeto Estadual de Assentamento, tampouco Projeto de Assentamento Federal, tendo em vista a decisão de mérito acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, a qual manteve a decisão concessiva de liminar proferida por aquele Juízo, determinou-se o cumprimento da decisão de folhas liminar, procedendo-se a REINTEGRAÇÃO DE POSSE pleiteada no feito, determinando que a parte requerente, Viena Siderúrgica S/A, seja imediatamente reintegrada na posse dos imóveis descritos na inicial, quais sejam, Fazendas Centro Novo e Fazenda Minas (ID 66615110 – Pág. 45). Relatório da ocupação Marielle Franco - MST juntado pela COECV (66615116 – Pág. 28/64). Depois o Juízo de Itinga do Maranhão sobrestou o cumprimento da liminar concedida, sem, contudo, modificar seu teor, até que a União manifestasse quanto o possível interesse de integrar o feito (66615116 – Pág. 82/91), sendo que este ente federal juntou manifestação nos autos afirmando não existir interesse para integrar o feito (ID 66615120 – Pág. 67/68), o que motivou a parte requerente a pleitear o cumprimento da liminar (ID 66615120 – Pág. 70). Já o requerido, em dois momentos, requer a reconsideração da decisão que concedeu a liminar ou, subsidiariamente, que os efeitos da decisão continuem sobrestados (ID 66615121 – Pág. 87/94, 66615123 – Pág. 02/06 e Pág. 09/14). No entanto, o Juízo primitivo exarou decisão revogando o comando de sobrestamento da execução da decisão liminar anteriormente deferida e confirmada em sede de segundo grau, determinando o imediato cumprimento da reintegração de posse deferido em favor da parte requerente, inclusive, designando audiência de instrução. (ID 66615123 – Pág. 18/23). O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA peticionou nos autos afirmando que possui interesse jurídico que justifique sua integração à lide, na qualidade de Amicus Curiae, pleiteando pedido de intervenção anômala, com o envio dos autos à Justiça Federal Comum, ante a incidência do art. 109, 1, da CF e, por fim, requereu a imediata suspensão de eventual decisão liminar de reintegração de posse deferida nos autos (ID 66615125 – Pág. 23/25). Em sede de decisão de saneamento foi deferida a intervenção do INCRA como amicus curie, indeferindo a remessa dos autos para Justiça Federal. Ainda, foi deferida prova pericial requerida pelo autor, nomeando como perito o Sr. JOÃO PEDRO BARROS FILHO. Porém, àquele Juízo indeferiu a prova pericial na cadeia dominial do imóvel, eis que se discute apenas a posse nos autos. Por fim, a audiência de instrução foi cancelada, devendo aguardar o resultado da prova pericial (ID 66615981 – Pág. 20/34). O Perito apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 80.000,00, aceitando o encargo (ID 66615982 – Pág. 22/24). Os autos foram digitalizados e as partes intimadas para tanto (ID 66616998). Após isso, o Juízo de Itinga do Maranhão declarou sua incompetência declinando o feito para esta Vara Agrária (ID 76075745). A requerente juntou petição afirmando que os requeridos cometem crimes ambientais na área em litígio, derrubando mata nativa sem licenciamento ou autorização ambiental, ao erguer o Acampamento Marielly Franco, momento em que continuam a ampliar o desmatamento na área de reserva legal e a realizar ameaças físicas aos trabalhadores da requerente, culminando com incêndio criminoso, pugnando, ao final, que sejam tomadas providências urgentes para a Reintegração da Requerente na Posse da referida área esbulhada, com a retirada de todas as pessoas e, em razão da reiterada omissão da Polícia Estadual no cumprimento da ordem, judicial, representando este Juízo ao Presidente do TJMA no intuito de ver processado o pedido de intervenção federal, para o devido cumprimento da referida ordem, fazendo com que os requeridos deixem de efetuar queimadas, desmates e demais crimes em áreas de reserva legal, de propriedade da requerente (ID 76782385). Este Juízo determinou a conexão entre os autos dos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093. Ainda, determinou que a requerente se manifestasse quanto a possível conexão existente com os autos nº 579-48.2016.8.10.0093 (ID 77092500). Em seguida, a requerente peticionou pedindo o reconhecimento da conexão entre os três processos, sendo eles: 0000634-28.2018.8.10.0093, 0801055-77.2021.8.10.0093 e 0000579-48.2016.8.10.0093, bem como o cumprimento da liminar já deferida e, por fim, o deferimento da liminar nos autos do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, determinando a expedição de mandado proibitório, declarando a manutenção na posse da requerente na área da Fazenda Guaramandi (ID 77835732). A União peticionou requerendo o declínio de competência para Justiça Federal em razão da manifestação de interesse de ingressar o feito pelo INCRA (ID 78460312), porém, determinou-se a intimação do INCRA para que este órgão ratificasse se possui interesse jurídico de ingressar no feito ou ratifique o desejo de ingressar apenas como Amicus Curie. Ainda, este Juízo requereu a remessa dos autos nº 579-48.2016.8.10.0093 do Juízo da Vara Única de Itinga do Maranhão para fins de que remeta a este Juízo Especializado (ID 78571145). O INCRA peticionou no sentido de que para atender a determinação judicial retro, necessitaria de mais 20 dias (ID 81053155), tendo sido deferido pelo Juízo (ID 81248940). Logo depois, a requerente peticionou pleiteando ratificação ou revigoramento das decisões judiciais já ocorridas ao longo do processo, para a determinação de imediata reintegração da requerente na posse de suas áreas (ID 81411405). Por fim, o INCRA juntou sua manifestação afirmando que não se vislumbra interesse jurídico do Incra em intervir na ação possessória na qualidade de assistente e, assim, ratificou seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (ID 85045445). Em seguida, foi exarada decisão na qual restou revogada a liminar concedida nos termos do ID 72745098 – pág. 26/28; intimação pessoal da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI para que afirmasse quanto ao interesse de ingressar no feito e a forma que pretende ingressa, além de que deveria provar a legitimidade conferida por seus associados para ingressar no feito, juntando aos autos, procuração atualizada, estatuto social, ata de eleição dos dirigentes, ata da assembleia geral ordinária/extraordinária autorizativa ou, ainda, autorizações individuais dos sócios; determinou-se a citação editalícia dos demais ocupantes do local, com a consequente nomeação do curador especial, em caso de silêncio; parte se manifestarem quanto a proposta de honorários (ID 87496167). A parte autora juntou aos autos cópia de Agravo de Instrumento interposto (ID 88704036). A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, juntou aos autos a contestação (ID 94163005). Ainda, foi certificado nos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (ID 95381445). A parte requerente juntou aos autos a réplica à contestação (ID 96255640). Os requeridos, ante ao estado de vulnerabilidade socioeconômica, não possuem condições de arcar com os valores referentes aos honorários periciais, requerendo que os honorários periciais sejam custeados pela empresa autora (ID 96902194). Já os requerentes, no tocante aos honorários periciais, requereram a flexibilização do pagamento, para que lhe seja autorizado realizar o depósito da seguinte forma: a título de antecipação, ao final dos trabalhos e, por fim, parte em prazo definido pelo Juízo. Além disso, juntou novos quesitos complementares a serem respondidos pelo expert (ID 96966127). MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS também se manifestaram quanto aos honorários periciais, ratificando os termos da petição contida no documento de ID 6615981- Pág. 44-46, bem como reforçando o pedido de gratuidade judiciária, eis que os requeridos são hipossuficientes, pois trabalham com a lavoura, tendo renda para sua subsistência e de seus familiares (ID 97023471). Por fim, os autores peticionaram nos autos informando que este juízo proferiu decisão ratificando a liminar, requerendo, ao final, o revigoramento da referida decisão liminar já concedida e ratificada, e, ainda requereu: a) a expedição de novo mandado para a Reintegração na posse do imóvel; b) que seja enviado ofício ao Secretário Estadual de Segurança Pública e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão para fins de apoio ao Oficial de Justiça que cumprirá a ordem; c) seja majorada a pena de multa; e, d) que seja culminada pena de prisão aos que estão constantemente desobedecendo a ordem judicial emanada por este juízo (ID 99370759). Vieram os autos conclusos. Ainda, foi distribuído o processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta igualmente por VIENA SIDERÚRGICA S/A em desfavor de MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PASTOR NUNES E OUTROS INVASORES E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS, alegando, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora das fazendas denominadas: A) FAZENDA BARRO VERMELHO: matrícula 3600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.467,1393 ha, situada a 15 km da margem direita da Rodovia BR 010, sentido Brasília/Belém, entrada na altura do km 1480, Itinga do Maranhão -MA, devidamente georreferenciada; B) FAZENDA SUZANA: matrícula nº 2.827, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha ng 01 verso, datada de 23/08/2017, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.003,8221 ha, devidamente georreferenciada; e C) FAZENDA ESTRELA DO NORTE: matrícula nº 2.824, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha nº 01 verso, datada de 19/08/2017, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão – MA, com área de 1.033,1536 ha, devidamente georreferenciada, sendo que tais áreas compõem o Horto Florestal Ipê Roxo, sendo fazendas contíguas. Assevera a parte autora que embora existam mais fazendas que compõem o referido Horto Florestal Ipê Roxo, as fazendas acima relacionadas, estão incrustadas no mesmo Horto Florestal Ipê Roxo, encontram-se ameaçadas de turbação e esbulho por parte dos Requeridos e que apesar das áreas terem sido adquiridas recentemente, havendo nelas atividades do antigo dono, estas já possuem projeto em fase inicial de silvicultura de eucalipto, bem como a preservação de Reserva Legal conforme determina a Legislação ambiental. Afirma que, em 09/06/18, funcionários da Requerente se depararam com um grupo de mais ou menos 30 pessoas, havendo entre eles homens armados com armas de fogo tipo espingarda, todos armando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, umas das Fazendas que compõe o Horto Florestal Ipê Roxo, e que faz limite com as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, onde derrubaram mata nativa da reserva para a construção de barracas de lona levantando acampamento, e ali permanecem até o momento, sendo que a Fazenda Minas é objeto de Ação de Reintegração na Posse - processo nº 634-28.2018.8.10.0093, no qual já foi deferida em favor da requerente, liminar de reintegração de posse, porém, até a presente data, não foi cumprida, permanecendo, assim, os ocupantes na área da Fazenda Minas Gerais, ameaçando invadir as demais Fazendas de propriedade da requerente. Ao final, a requerente pleiteou o deferimento da liminar, "inaudita altera parte" do interdito proibitório, declarando a manutenção de posse e determinando a expedição de mandado proibitório em face dos requeridos, culminando-lhes, ainda, pena pecuniária. Para tanto juntaram os seguintes documentos: a) Estatuto Social (ID 69415060 – Fls. 39/51); b) Certidão de inteiro teor, Escritura Pública de compra e venda e CAR, todos da Fazenda Barro Vermelho (ID 69415062 – fls. 01/27); c) Escritura Pública de compra e venda e CAR, ambos da Fazenda Suzana (ID 69415064 – Fls. 01/11; d) Escritura Pública de compra e venda e CAR da Fazenda Estrela do Norte (ID 69415064 – Fls. 13/29); e) Boletim de Ocorrência n° 2871/2018 (ID 69415064 – Fls. 31); e, f) Fotos da Fazenda (ID 69415064 – Fls. 33/37). A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI juntou petição requerendo ao final prazo para a regularização de sua representação processual (ID 69415067 – fls. 03). Foi juntado aos autos manifestação do Parquet tendo o órgão opinado pelo deferimento da liminar (ID 69415067 – fls. 15/18). Conclusos os autos, o Juízo primevo entendeu como prescindível qualquer justificação prévia, deferindo, em seguida, liminar pretendida pelo autor (ID 69415067 – fls. 19/21). O Oficial de Justiça certificou que deixou de dar cumprimento a decisão pois o local da diligência situa-se na zona rural, sendo necessário carro traçado para percorrer a estrada vicinal, não havendo a disponibilidade de veículo na comarca, além de que não restou claro a localização da referida área, sugerindo que a parte requerente o acompanhe para indicar o local (ID 69415069 – fl. 07). Em manifestação a parte requerente trouxe aos autos o endereço do local da citação como sendo: Assentamento Marielle Franco, que localizado dentro do Horto Florestal Ipê Roxo, de Propriedade da Requerente, localizada na Zona Rural do Itinga do Maranhão (ID 69415069 – fl. 19/21), sendo, em seguida, determinado a renovação do mandado (ID 69415069 – fl. 25), sendo que novamente foi devolvido o mandado sem o devido cumprimento, justificando o Meirinho na falta de logística e apoio de forças policiais (ID 69415069 – fl. 33). Diante disso, O Juízo anterior determinou a intimação da parte autora para que informasse se ainda persistia o interesse no prosseguimento da demanda, ou seja, informar se sua posse sobre o imóvel indicado na petição inicial continua ameaçada, sob pena de extinção (ID 69415069 – fl. 37), sendo que foi respondido que o interesse persistia, bem como pleiteou o cumprimento da liminar já deferida (ID 69415069 – fls. 43/47), momento em que o Juízo anterior declarou a sua incompetência, remetendo o feito para este Juízo especializado (ID 69415069 – fls. 51/52). Os advogados DANILO D’ADDIO CHAMMAS e ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO requereram a retificação de dados no sistema, pois foram cadastrados como procuradores do polo passivo, porém apenas peticionaram em nome da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI, a qual não faz parte do feito (ID 71532317). Recebidos os autos neste Juízo Especializado, determinou-se o cumprimento do mandado proibitório, bem como da citação pessoal dos requeridos (ID 74932954). O INCRA juntou petição pleiteando a dilação de prazo para manifestar-se quanto ao interesse de ingressar no feito (ID 76363524), o que foi concedido (ID 76418995). Em seguida, o requerido MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, juntou aos autos, cópia de Agravo de Instrumento (ID 78904112). A carta precatória foi juntada aos autos momento em que o Oficial de Justiça certificou que citou e intimou a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Guaramandi, deu cumprimento na ordem liminar, citando e intimando cerca de 30 pessoas que foram localizadas no momento e as quais se identificaram como moradoras do assentamento em questão, esclarecendo que apesar de todos aceitaram a contrafé oferecida, poucos quiseram se identificar e apôr nota de ciente, sendo que conseguiu identificar apenas: Francisco Lima Araújo, Antônio Silva de Araújo, Jaciara Nascimento e Carlos Alberto Rabelo. Por fim, acrescentou na certidão que deixou de citar e intimar Manoel Alessandro Oliveira da Silva e Pastor Nunes, pois não foram localizados (ID 80860167 – fls. 84/97). O INCRA peticionou nos autos informando que não vislumbra interesse jurídico a legitimar o ingresso da autarquia no feito (ID 82666676). Em seguida, este Juízo determinou que a Secretaria Judicial informasse se todos os requeridos foram citados e acaso não tenham sido, deveria intimar o autor para se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça (ID 82749111). A parte requerente, em manifestação, pleiteou a citação editalícia (ID 84445958). Em decisão, restou determinada a conexão destes autos com os demais, sendo eles: 0801055-77.2021.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093 e 579-48.2016.8.10.0093. Ainda, restou consignado na mesma decisão que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI deveria regularizar o defeito de representação, bem como demonstrar autorização expressa de seus associados para representá-los em juízo, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia. No mesmo ato processual, ainda ficou determinada a citação editalícia dos demais ocupantes que não foram citados pessoalmente, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus de curador especial (ID 87496163). Após publicado o edital de citação (ID 88394012), os requeridos JAMES FERNANDES SOUSA (PASTOR NUNES) e MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA juntaram aos autos a contestação, aduzindo as preliminares de impugnação ao valor da causa e continência. Já no mérito argumentou quanto a inexistência de ameaças, requerendo, ao final, em sede preliminar, a correção ao valor da causa e o reconhecimento do fenômeno da continência com os autos da ação nº 0000634-28.2018.8.10.0093. Já no mérito pleiteou que a ação julgada seja totalmente improcedente, em vista da inexistência de ameaças de turbação ou esbulho das fazendas objeto da demanda (ID 90526430). Com a contestação juntou apenas a procuração de JAMES FERNANDES SOUSA e a declaração de hipossuficiência deste (ID’s 90526432 e 90526433). Foi certificado nos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI deixou transcorrer o prazo que possuía sem juntar a documentação pertinente (ID 99656560). Após, vieram os autos conclusos. Por fim, no que diz respeito aos autos nº 0801055-77.2021.8.10.0093, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta também por VIENA SIDERÚRGICA S/A contra JAMES FERNANDES SOUSA, PASTOR AFONSO, CHICO DO BAÚ BRANCO e OUTROS, aduzindo, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora da denominada FAZENDA GUARAMANDI, matrícula nº 2760, livro 2, ficha nº 01 e verso, com área de 2.563,0412 ha, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, o qual faz parte do horto Florestal Ipê Roxo, georreferenciada, acrescentando que no referido Horto Florestal é desenvolvido projeto silvicultura com plantio de eucalipto e preservação de Reserva Legal. Asseverou a requerente que o objeto do litígio se situa em área de reserva legal do referido horto, composto, portanto, com mata natural, sendo que mesmo exercendo posse mansa e pacificamente, além de possuir a propriedade da área, no dia 11/08/21, pela manhã, um funcionário se deparou com um grupo de mais ou menos 20 pessoas dentro da reserva florestal da Fazenda Guaramandi, todos aglomerados por dentro da porteira de entrada para a reserva, que margeia a estrada vicinal de acesso a UPC – Unidade de Produção de Carvão, ali ficaram ameaçando destruir a reserva. Afirmou que os prepostos da empresa, junto com alguns vigilantes que estavam no local, pediram aos invasores que se retirassem, momento em que os requeridos disseram que iam ficar de qualquer jeito, ameaçando destruir a mata, no momento nada pôde fazer o funcionário da Requerente temendo represálias. Informou a requerente que no momento em que os requeridos saíram, deixaram um rasto de destruição, pois haviam feito várias picadas na mata para extração e roubo de madeira, tudo sob alegação de que seria apenas para acesso ao local de invasão Marielle Franco. Declara que os fatos se repetiram, agora no dia 07/12/2021, pois quando o funcionário da Requerente, Engenheiro Florestal, ao sobrevoar com Drone a área da Fazenda Guaramandi, registrou vários pontos sem mata nativa com enormes clareiras, margeando a estrada vicinal, equivalente a 20 ha de mata nativa destruída. Noticiou que os requeridos são pessoas que já ocupam ilegalmente parte da Fazenda Minas e Centro Novo de propriedade da Requerente, a qual faz divisa com a Fazenda Guaramandi, objeto do litígio, sendo que os invasores estão desmatando a reserva com auxílio de motosserras, no único intuito de extraírem madeira ilegalmente da reserva florestal da requerente, o que constitui sérios crimes ambientais e cíveis. Acrescentou que antes de tais fatos, no referido local jamais houve nenhum esbulho ou turbação que seja, tendo a requerente exercido a sua posse mansa e pacífica, sem nenhuma reclamação, até o presente momento. Ao final requereu o deferimento da liminar, “inaudita altera pars” do interdito proibitório ora formulado, determinando a expedição de mandado proibitório, declarando a manutenção na posse da requerente na área, em face dos requeridos e suas esposas se casados forem, culminando-lhes pena pecuniária. Para tanto, juntaram os seguintes documentos: a) BO nº 164304/2021 e 273278/2021 (ID 58331217 e 58331218); b) Certidão de inteiro teor da Fazenda Guaramandi (ID 58331219); c) Memorial descritivo do imóvel (ID 58331220) e CAR (ID 58331221); d) Título definitivo emitido pelo INCRA (ID 58331223); e) mapeamento da reserva legal e fotos (ID 58331224); e, f) procuração (ID 58331212), Atos constitutivos e estatuto social (ID 58331213). O Juízo inicial, antes de analisar o pedido liminar, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, vez que se trata de conflito coletivo, para fins de manifestação ministerial (ID 58348860), sendo que o Parquet opinou pela remessa dos autos para a Vara Agrária (ID 58418668), momento em que àquele Juízo declinou de sua competência e determinou a remessa do feito para esta Vara Especializada (ID 58445684). Recebidos os autos neste Juízo, designou-se audiência de justificação (ID 60282743). No dia designado, não foi possível a realização, ante a não intimação dos requeridos, sendo esta redesignada (ID 63708287). No dia da audiência, determinou-se a suspensão do ato, assim como do processo, para aguardar a remessa dos demais processos da requerente da comarca de Itinga do Maranhão para esta vara especializada (ID 66981423). Por meio de decisão conjunta este Juízo reconheceu a conexão entre os autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e 0801055- 77.2021.8.10.0093, além de aguardar a manifestação do autor, quanto a possível conexão, em relação ao processo nº 579- 48.2016.8.10.0093 (ID 77092493). A parte requerida manifestou-se pelo reconhecimento da conexão entre os autos nº 579-48.2016.8.10.0093, passando a tramitar em conjunto com os autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, além de requerer o cumprimento imediato da liminar de reintegração para retirada nos autos do processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e o deferimento da liminar nos presentes autos (ID 77835745). A UNIÃO atravessou petição pleiteando a dilação de prazo (ID 83640558). A Defensoria Pública manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da conexão entre processo n. 0000579-48.2016.8.10.0093, em trâmite no Juízo da Comarca de Itinga/MA, com os 0801055-77.2021.8.10.0093 e 0000634-28.2018.8.10.0093, estes em trâmite nesta Vara Agrária, além de requerer a reunião dos três processos para julgamento conjunto e, por fim, pleiteou a suspensão do cumprimento de qualquer medida liminar de reintegração de posse, já deferida em quaisquer dos três autos, até que sejam observadas as condicionantes da ADPF 828, sobretudo a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários, instituída pelo TJMA (ID 84742169). Ainda, há nos autos manifestação ministerial requerendo a conexão entre processo n. 0000579-48.2016.8.10.0093, em trâmite no Juízo da Comarca de Itinga/MA, com os 0801055-77.2021.8.10.0093 e 0000634-28.2018.8.10.0093, estes em trâmite nesta Vara Agrária e com a reunião dos feitos para julgamento do conjunto afim que evitar decisões conflitantes (ID 85964555). Por fim, a parte requerente peticionou nos autos reiterando o deferimento da liminar (ID 86116491). Restou consignado que para a análise da liminar pleiteada na peça exordial se deveria aguardar a chegada dos autos do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093, para fins de análise conjunta (ID 87496164). A União atravessou petição requerendo que a parte autora seja intimada para trazer aos autos todos os documentos essenciais para a caracterização do imóvel (planta, memorial descritivo e georreferenciamento), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 e 321, do CPC c/c art. 485, I, CPC e art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos (ID 92082128). Por fim, a empresa autora peticionou pleiteando a liminar “inaudita altera pars” do interdito proibitório formulado nos autos (ID 99371795). Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, considerando que nos autos do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093 a parte autora requer a proteção possessória em relação apenas a Fazenda Centro Novo e que nos autos do processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093 requer a proteção possessória em relação as Fazenda Centro Novo e Minas e, em homenagem ao princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional intime a parte autora para que, no prazo de 10 dias, diga se ainda tem interesse no prosseguimento do processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093 em razão de possível litispendência / continência, bem como em razão de que os autos do outro processo, 0000634-28.2018.8.10.0093, encontram-se com a instrução mais avançada. Já no tocante ao processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093, observo dos autos que a parte autora inconformada com a decisão ID 87496167, que revogou a liminar deferida pelo Juízo precedente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (ID’s 88704035 e 88704036). Desta maneira,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSOS: 0000579-48.2016.8.10.0093, 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093 recebo a petição de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, e considerando a inexistência de novos elementos para a formação de um juízo de convencimento diverso do já exposto, é que deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo na íntegra a decisão agravada. Analisando detidamente o feito, tem-se que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI em vários momentos atravessa petição nos autos em defesa dos seus associados. No entanto, em momento algum, comprovou nos autos a sua existência, por meio de ata de constituição da associação e de eleição de seus dirigentes, muito menos a autorização específica de seus associados para os defendê-los em sede de ação coletiva, apesar de devidamente intimada para tal fim. No caso dos autos, necessário observar o que foi decidido no RE 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, em que o STF firmou a tese de que a associação precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados e a lista com os respectivos nomes, o que não foi feito no caso em tela. Portanto, uma vez que em ação coletiva em que há a presença da associação em um dos polos, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial e, assim não procedendo a associação, forçoso a sua inadmissão no feito, ante o descumprimento da ordem que lhe fora emanada. Superado este ponto, observa-se que as partes não se opuseram a prova pericial, nem mesmo apresentaram qualquer objeção ao valor pleiteado pelo perito nomeado, apesar de devidamente intimados para tanto. Ainda, há que se observar que o perito JOÃO PEDRO BARROS FILHO fora nomeado pelo juízo antecedente e, em se tratando da matéria que envolve os autos, bem como o seu alto grau de importância, por questão zelo processual e, também, em razão do tempo de nomeação (22/07/2020), hei de, por bem, nomear um novo perito judicial. Ratifico que a prova pericial se faz necessária para o deslinde do feito e, diante do tempo da primeira nomeação, portanto, procedo à sua substituição de JOÃO PEDRO BARROS FILHO, nomeando perito do juízo, o expert ANTÔNIO DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS. Ainda, a parte autora atravessou petição afirmando que é possuidora, por justo título, das Fazendas Centro Novo, Minas e Guaramandi, conforme documentação nos autos deste processo e que, em referência a este processo, já houve 03 decisões judiciais determinando a reintegração da parte autora na posse de sua área, sob litígio, sendo a última de 27/02/2020, mas que até o momento não foi cumprida. Ao final, requereu o revigoramento da referida decisão liminar já concedida e ratificada (ID 99370759). É certo que tanto a decisão liminar quanto o seu revigoramento revelam a urgência da medida antecipatória e, em especial quanto ao revigoramento, é necessário uma decisão válida, vigente e eficaz ao cumprimento, o que não é o caso dos autos. Isso porque, nos termos da decisão ID 87496167, este Juízo Especializado revogou a liminar outrora concedida pelo Juízo primevo, sob o fundamento de que os documentos que fundamentaram a decisão liminar inicial não remetiam a uma segurança quanto ao exercício da posse do imóvel pela parte autora, além de que a determinação de prova pericial nos autos traria dúvidas quanto a posse informada na peça exordial. Assim, mesmo ciente de tal decisão, eis que a parte autora fora devidamente intimada (ID 87868597), olvida em sua fala que a decisão liminar que pleiteia o revigoramento já fora revogada, portanto, restando ao Juízo apenas o indeferimento deste pedido. Nada obsta, contudo, que no decorrer da instrução deste feito, surgindo novos fatos, novo pedido de liminar seja reapreciado.
Diante do exposto, uma vez que interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, MANTENHO NA ÍNTEGRA A DECISÃO GUERREADA, deixando de exercer a retratação. Anote-se no sistema o agravo contra decisão de ID 87496167, inserindo no andamento que o mesmo se encontra no Tribunal para julgamento. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente de conclusão dos autos e de despacho deste Juízo. Aguarde-se eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Mantida a decisão deste Juízo, prossiga-se ao cumprimento das demais ordens já emanadas e que porventura ainda não tenham sido cumpridas. Procedo à sua substituição do perito anterior, nomeando perito do juízo, o expert ANTÔNIO DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, Engenheiro Agrimensor, inscrito no CPF sob o nº 590.556.853-72, RG nº 058958322016-8, residente e domiciliada na Avenida Edson, nº 16, Cutim-Anil, São Luís-MA, CEP: 65045-380, e-mail: [email protected], tel. (98) 3878-7450, Cel. (98) 99967-9610, cadastrado no Sistema Peritus do TJMA, o qual, deverá ser intimado e aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso, para a realização da perícia necessária (art. 466, do CPC). Ainda, deverá o expert apresentar a estimativa dos honorários e das despesas periciais e apresentá-las a este Juízo juntamente com o aceite. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intime-se a parte autora, na pessoa dos seus causídicos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, cujo pagamento, no prazo de 10 dias, caberá aos requeridos a antecipação dos valores. Com a fixação dos honorários, intime-se o senhor expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo este ser cientificado que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. Em momento oportuno, este Juízo deliberará sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a juntada da prova pericial. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial advirta a expert que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Por fim, tão logo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus respectivos causídicos, via DJEN, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão indicar a necessidade de realização de audiência de instrução com fins de esclarecimento, pelo perito, de divergência ou dúvidas (art. 477, § 3º, CPC). Em seguida, uma vez que a expert informe a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. Igualmente, deverá a Secretaria Judicial enviar os quesitos das partes para que o expert também as responda. Por oportuno, seguem os quesitos do juízo: I – A atual localização da ocupação Marielle Franco encontra-se dentro dos pontos cartográficos indicados como sendo áreas da parte autora, devendo o expert indicar com exatidão o local da área ocupada com as seguintes indicações geográficas, Processo nº 0000579-48.2016.8.10.0093 (ID 73710240 – Pág. 44-49); Processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093 (ID 66615093 – Pág. 32/41 e ID 66615098 – Pág. 16/18); Processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093 (ID 69415062 – 01/05); e Processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 (ID 58331219)? II – Qual o tamanho da área utilizada pela ocupação Marielle Franco atualmente? A área ocupada pelo movimento social encontra-se em qual das fazendas litigadas: Centro Novo; Minas; Barro Vermelho; Suzana; Estrela do Norte ou Guaramandi? III – A ocupação possui sinais de que é recente ou
trata-se de ocupação tradicional? IV – A ocupação Marielle Franco utiliza a área para fins de criação de rebanhos ou para a agricultura? V - Houve supressão de algum bem florestal que venha acarretar prejuízo? Em momento oportuno, este Juízo deliberará sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a juntada da prova pericial. Em razão dos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido perpetrado na petição ID 99370759, uma vez que a liminar foi revogada, conforme a decisão devidamente fundamentada de ID 87496167. Ainda, INADMITO como parte a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI, uma vez que descumprido os requisitos, alinhavados no RE 573232/SC, para representar os seus supostos associados, devendo o nome desta associação ser retirada da capa dos autos. Já em relação aos autos do processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, tem-se que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI em vários momentos atravessa petição nos autos em defesa dos seus associados. No entanto, em momento algum, comprovou nos autos a sua existência, por meio de ata de constituição da associação e de eleição de seus dirigentes, muito menos a autorização específica de seus associados para os defendê-los em sede de ação coletiva, apesar de devidamente intimada para tal fim. No caso dos autos, necessário observar o que foi decidido no RE 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, em que o STF firmou a tese de que a associação precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados e a lista com os respectivos nomes, o que não foi feito no caso em tela. Portanto, uma vez que em ação coletiva em que há a presença da associação em um dos polos, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial e, assim não procedendo a associação, forçoso a sua inadmissão no feito, ante o descumprimento da ordem que lhe fora emanada. Ademais, observo que JAMES FERNANDES SOUSA (PASTOR NUNES) e MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA juntaram aos autos contestação, no entanto, o causídico apenas juntou procuração de um se seus clientes, JAMES FERNANDES SOUSA. Portanto, cristalino é o defeito de representação do requerido MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, cabendo a providência reclamada pelo art. 76, § 1º, II, do CPC, devendo ser regularizada a representação destes no polo passivo. Diante de tudo o que acima fora exposto, INADMITO como parte a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI, uma vez que descumprido os requisitos, alinhavados no RE 573232/SC, para representar os seus supostos associados, devendo o nome desta associação ser retirada da capa dos autos. Assim sendo, intime-se a parte requerida MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, na pessoa de seus procurador, para que, no prazo de 10 dias úteis, aos requeridos, sob pena de serem considerados revéis, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar o instrumento procuratório e documentos de identificação e Cadastro de Pessoa Física de cada um dos acima indicados. Após isso, caso apresentada a procuração do requerido MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e juntada a contestação pelo curador especial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado. Concomitantemente, determino a intimação do Município de Itinga do Maranhão/MA e do ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse jurídico em integra o presente feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Finalmente, no que pertine aos autos do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093 ainda resta pendente a análise da liminar requerida pela parte autora no tocante ao interdito proibitório. Como bem se percebe, os autos iniciaram-se como interdito proibitório, havendo o pedido de concessão de liminar neste sentindo, com fins de proteger a área em litígio de possíveis turbações/esbulho. Ocorre como já noticiado nos autos anteriores, todos em conexão com este, ora sub examine, a ocupação Marielle Franco já se instalou no Horto Florestal Ipê Roxo, portanto, não havendo mais em que se falar em liminar com fins de expedição do mandado proibitório aos requeridos. Todavia, é de conhecimento público que o art. 554 do Código de Processo Civil, manteve o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, declarando que: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Neste contexto, em razão de a fungibilidade representar exceção ao princípio geral de correlação entre a causa de pedir, pedido e sentença, sua aplicação deverá ser restrita, somente alcançando as ações possessórias, ou seja, a manutenção, a reintegração de posse e ao interdito proibitório. Diante disso, seria o caso dos autos de analisar o pedido de liminar como sendo de manutenção de posse e não mais como interdito proibitório, haja vista que no processo em destaque já não há mais que se falar em proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada, pois é fato de que esta já foi molestada. As ações possessórias estão previstas no Código de Processo Civil, a partir do art. 554, como procedimento especial, tendo em vista as peculiaridades e atenção que esta natureza de litígio exige. No caso em tela, o cerne da lide é claramente acerca do direito de posse, sendo trazido à baila o título de propriedade em favor da parte autora. Nesse ínterim, a lei adjetiva, no artigo 561, estabelece os requisitos essenciais para que o pedido de manutenção de posse seja acolhido, quais sejam: o prévio exercício da posse, o advento da turbação, com a comprovação da data do evento, e a continuação da posse, embora turbada, sendo que, para concessão da liminar possessória, exige-se, ainda, a ocorrência da turbação há menos de ano e dia, ex vi: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (…). Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Daí a necessidade de identificar o lapso temporal entre a turbação da posse e o ajuizamento da ação, já que o rito processual variará conforme acima determinado, de acordo com a verificação desse prazo. Dito isso, friso que a doutrina nomeia a posse nova como sendo aquela em que o lapso temporal entre a turbação ou esbulho e o ajuizamento da ação é de menos de um ano e um dia; e a posse velha é aquele em que o lapso temporal entre a turbação ou esbulho e o ajuizamento da ação ocorreu há mais de um ano e um dia. A análise da constatação de posse nova e velha é importante na medida em que se pode presumir a consolidação ou não da violência ou clandestinidade e, a partir da revelação deste fato, determinar o nível de urgência adequada à resolução da lide. Nesse sentido, temos que, sendo a ação de força nova, o rito a ser seguido será o do procedimento especial das ações possessórias, previsão contida no art. 558, caput, CPC, com a possibilidade de expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração em benefício da parte autora, “inaudita altera parte”. Por sua vez, se a ação se tratar de posse velha, o procedimento a ser seguido será o comum, previsto no art. 558, parágrafo único, do CPC. No caso em comento, embora o autor alegue a ocorrência do esbulho da posse há menos de 01 (um) ano e 01 (um) dia do ajuizamento da presente ação, não restou suficientemente comprovada a data do esbulho. Isso porque a parte autora é detentora de diversas fazenda que formam o Horto Florestal do Ipê Roxo e, esta área, vem sendo objeto de proteção possessória desde o ano de 2016. Mesmo assim, certo é que a ocupação Marielle Franco, que atualmente se encontra no local desde 2018, resiste em sair da área em litígio, sob a suposta alegação de se tratarem de áreas públicas federais, devendo o feito ser considerado de posse velha. Portanto, como já decidido nos demais processo conexos a estes, principalmente em razão dos fundamentos que nortearam a revogação da liminar exarada nos autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093, ou seja, em razão de que os documentos que guarneciam a inicial não remetem a uma segurança quanto ao exercício da posse da área em litígio do imóvel pela parte autora. Ainda, uma vez que há necessidade de prova pericial, a ser realizada no Horto Florestal Ipê Roxo, nomeando expert para tanto (ID 66615981 – Pág. 20/34, do Proc. 0000634-28.2018.8.10.0093), restando claro haver dúvidas quanto ao exercício da posse pela parte autora na área litigada. Diante destes fatos, levando em consideração que a parte da Fazenda Guaramandi, objeto destes autos, faz parte da área Horto Florestal Ipê Roxo, local em que o litígio também está instalado, tendo sido designada perícia técnica nos autos alhures mencionados, tal fato trará implicações para estes também, haja vista, repiso, a conexão existente entre estes processos. Isso porque a parte requerente pleiteou a prova pericial para comprovar os fatos constitutivos de seus direito (ID 66615125 – pag. 52/57 - Processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093), o que foi deferido pelo Juízo antecedente. Portanto, a própria necessidade de prova pericial já seria um óbice ao deferimento da liminar aqui pretendida, uma vez que por meio dessa prova a parte autora pretende demonstrar a existência anterior de área juridicamente protegida, ou seja, mata nativa, na área controvertida, além de pretender comprovar que na área atualmente ocupada pelos requeridos, a parte autora realmente as protegia, na forma de reserva legal. Igualmente aos casos antecedentes, diante dos documentos apresentados e das provas pleiteadas e já deferidas pelo Juízo, e dada a incontrovérsia da posse exercida pela parte demandante em parte da área, não restaram plenamente demonstrados a presença dos requisitos à concessão liminar de manutenção de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Desta feita, nota-se que ausente o fumus boni iuris alegado pelo autor para fins concessão da liminar, pois ausente a verossimilhança das alegações levantadas pela empresa requerente na peça inicial, tanto o é, que esta pretende demonstrá-las após a produção da prova pericial, o que desnatura a concessão da liminar. Diante destes fatos novos trazidos à baila da discussão, os quais não foram considerados no momento em que a decisão liminar fora proferida anteriormente, bem como o fato de que a decisão precária estava arrimada em documentos que não conduzem a certeza do exercício da posse nos imóveis em litígio, eis que em total desacordo com as prescrições legais, desaparecem, assim, as razões para a manutenção da decisão liminar exarada anteriormente, necessitando, pois, de sua revogação. Destarte, deixando a parte autora de apresentar provas robustas, impõe o indeferimento da liminar postulada. No entanto, apesar de revogar a decisão neste ato, isso não pode caracterizar um salvo conduto para qualquer pessoa ocupar o imóvel litigado, aumentando ainda mais a ocupação já existente, ficando proibida a entrada de novas pessoas e, até mesmo, de novas construções no local, sejam elas rústicas ou mesmo em alvenaria.
Diante do exposto, eis que ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de manutenção de posse, pois não demonstrado o suposto esbulho a menos de ano e dia, aliado ao fato que não restaram comprovados os requisitos para o deferimento da medida, sendo prudente possibilitar o contraditório e a devida instrução processual. Nesse passo, determino a expedição de carta precatória com a finalidade de citação pessoal dos requeridos, CHICO DO BAÚ BRANCO, JAMES FERNANDES SOUSA, PASTOR AFONSO E TODOS OS DEMAIS QUE FOREM LOCALIZADOS NA ÁREA DA OCUPAÇÃO AUTO INTITULADA MARIELLE FRANCO, por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá, no ato da diligência, identificar todos os ocupantes do local, com o fim de que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ainda, caberá à parte autora dar publicidade à existência da ação, o qual deverá afixar no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio (CPC, art. 554, § 3º, CPC); Após a juntada do mandado de citação e havendo ocupantes que não puderem ser citados ou identificados, autorizo a citação dos demais ocupantes da área por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Concomitantemente, determino a intimação do município de Itinga do Maranhão/MA para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto a petição da União de ID 92082128. Por fim, pelos fundamentos exarados acima, INDEFIRO a petição ID 99371795 da parte autora. Intimem-se todas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores e a Defensoria Pública, na qualidade de custus legis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cientifique-se o Ministério Público Estadual, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Carta precatória)
14/09/2023, 15:15
Documento (Carta precatória)
14/09/2023, 14:28
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:35
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:27
Outras Decisões
06/09/2023, 19:24
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 14:09
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:15
Documento (Certidão)
09/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Informações)
07/06/2023, 10:58
Documento (Ofício)
06/06/2023, 15:34
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:07
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2023, 11:45
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 21:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:47
Documento (Carta precatória)
19/04/2023, 11:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:07
Publicação
15/04/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:17
Publicação
15/04/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de expedição de carta precatória para fins de cumprimento das determinações da Decisão de id. 87496163. São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023. LUANNA LOPES CARVALHO Diretor de Secretaria
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 11:36
Publicação
24/03/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: VIENA SIDERURGICA S/A
REU: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PASTOR NUNES, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI
REQUERIDO: DEMAIS OCUPANTES/INVASORES DESCONHECIDOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhão. CITANDO(A) (S): OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS OU NÃO IDENTIFICADOS, que forem encontrados na área em litígio, chamada ocupação MARIELLE FRANCO, situada nas fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, as quais compõe o Horto Florestal Ipê Roxo, situada a 15km da margem direita da Rodovia BR 010, sentido Brasília/Belém, entrada na altura do Km 1480, Zona Rural, Itinga do Maranhão/MA, CEP 65939-000. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20 (vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. DRª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0000712-22.2018.8.10.0093 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 07:14
Documento (Edital)
20/03/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A
REQUERIDO: JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS DECISÃO EM CONJUNTO Considerando a conexão existente entre os processos acima epigrafados, passo a proferir decisão em conjunto para mencionados autos. Tratam os autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO, movida por VIENA SIDERÚRGICA em desfavor de JOÃO DE TAL, FRANCISCO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS alegando, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora das fazendas denominadas de: a) CENTRO NOVO, matrícula 088, livro 2, ficha 88, com área de 457,8115 hectares; e b) MINAS, matrícula 091, livro 2, ficha 91, com área de 290,3421 hectares, ambas registradas na Serventia Extrajudicial de Carutapera/MA, mesmo os imóveis estando situados na Comarca de Itinga do Maranhão, fazendas essas que fazem parte Horto Florestal Ipê Roxo, devidamente georreferenciada, acrescentando que no Horto Florestal é desenvolvido projeto silvicultura, com plantio de eucaliptos entre outras atividades florestais e preservação de Reserva Legal conforme determina a Legislação ambiental. Esclareceu que o objeto do litígio se situa em área de reserva legal do referido horto, composto de mata natural, conforme delimitado no CAR - Cadastro Ambiental Rural e que mesmo exercendo a posse mansa e pacificamente, além de possuir a propriedade da referida área, no dia 09/06/2018, pela manhã, funcionários da Requerente em sua atividade de rotina se depararam com um grupo de aproximadamente 30 pessoas, entre mulheres e crianças, e que os homens estavam armados com espingardas, todos armando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, no Horto Florestal Ipê Roxo, derrubando mata nativa da reserva para a construção das citadas barracas de lona. Acrescentou que os requeridos adentraram na área pela Fazendo Centro Novo, quando quebraram o cadeado e, concomitante, ali puseram um novo, impedindo que funcionários da Requerente ou qualquer outra pessoa ali passassem. Informa que apesar de parecer se tratar de um novo grupo, estes continuam sendo liderados pelos invasores anteriores, que ao invadir a propriedade da Requerente o fizeram passando por dentro da Fazenda Centro Novo e acampando na Fazenda Minas, aparentemente na divisa de ambas as fazendas, onde levantaram barracas e lá estão até o presente momento. Disse que funcionários da empresa requerente tentaram identificar as pessoas que ocupavam a terra, mas em vão, pois foram ameaçados de morte, no entanto, conseguiram identificar apenas um ônibus que os invasores utilizaram para chegar a propriedade da Requerente e um carro, tento informação de que o grupo vinha da Cidade de Açailândia/MA, precisamente do bairro Vila Ildemar, momento em que levaram tais fatos ao conhecimento da autoridade policial, por meio do Boletim de Ocorrência n.° 2535/2018, registrada em 09/06/18. Por fim, salientou que antes de tal fato, no local jamais houve nenhum esbulho ou turbação que seja, tendo a empesa requerente exercido a sua posse mansa e pacífica, sem nenhuma reclamação, até o presente momento. Ao final requereram o deferimento de liminar "inaudita altera parte" com a expedição do mandado de reintegração da área citada em desfavor dos requeridos e suas esposas se casado forem. Para tanto juntaram documentos. O Juízo primevo, após analisar os documentos juntados, deferiu a liminar de reintegração de posse aos autores das Fazendas Centro Novo e Fazenda Minas, determinando, ainda, a citação dos requeridos (ID 66615098 – Págs. 26/28), no entanto, o Meirinho certificou que deixou de reintegrar a posse uma vez que ao chegar no local, após ler a decisão na íntegra, além de ter sido informado pelo Capitão Sanches de que a empresa disponibilizaria três ônibus e um caminhão para transportar as famílias de Itinga do Maranhão e Açailândia/MA, o grupo não acatou a decisão judicial e informou que esperariam uma resposta do INCRA, os quais se encontravam dentro da mata virgem da região amazônica, cerca de 300m da estrada vicinal, acrescentando o Oficial de Justiça que no local presenciou aproximadamente umas sessenta pessoas e que apenas citou o Sr. MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, sendo que os demais ocupantes não quiseram se identificar ou identificar os responsáveis pela ocupação (ID 66615098 – Pág. 49/52). O Ministério Público juntou manifestação pleiteado a intervenção obrigatória no feito, em razão do que dispõe o art. 178, III, do CPC e que o Juízo reconsiderasse ou suspendesse a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID 66615098 – Pág. 69/70). Já a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI atravessou petição requerendo a suspensão da ordem liminar (ID 66615100 – Pág. 14/16). Em seguida, o Juízo anterior exarou nova decisão determinando a suspensão do cumprimento da liminar (ID 66615100 – Pág. 19/21). O requerido MANUEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA juntou aos autos a contestação, alegando as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, inépcia da inicial por falta de legitimidade ativa, ilegitimidade passiva. Já no mérito discorreu quanto a ausência dos requisitos mínimos necessários para a proteção possessória (ID 66615100 – Pág. 27/40). Em seguida, o mesmo requerido junta aos autos cópia de Agravo de Instrumento (ID 66615100 – Pág. 50/94 e 66615103 – Pág. 03/89). Após oitiva dos diversos órgãos responsáveis pela política agrária o Juízo inicial, os quais informaram que área objeto da demanda não está inserida em Projeto Estadual de Assentamento, tampouco Projeto de Assentamento Federal, tendo em vista a decisão de mérito acerca do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, a qual manteve a decisão concessiva de liminar proferida por aquele Juízo, determinou-se o cumprimento da decisão de folhas liminar, procedendo-se a REINTEGRAÇÃO DE POSSE pleiteada no feito, determinando que a parte requerente, Viena Siderúrgica S/A, seja imediatamente reintegrada na posse dos imóveis descritos na inicial, quais sejam, Fazendas Centro Novo e Fazenda Minas (ID 66615110 – Pág. 45). Relatório da ocupação Marielle Franco - MST juntado pela COECV (66615116 – Pág. 28/64). Depois o Juízo de Itinga do Maranhão sobrestou o cumprimento da liminar concedida, sem, contudo, modificar seu teor, até que a União manifestasse quanto o possível interesse de integrar o feito (66615116 – Pág. 82/91), sendo que este ente federal juntou manifestação nos autos afirmando não existir interesse para integrar o feito (ID 66615120 – Pág. 67/68), o que motivou a parte requerente a pleitear o cumprimento da liminar (ID 66615120 – Pág. 70). Já o requerido, em dois momentos, requer a reconsideração da decisão que concedeu a liminar ou, subsidiariamente, que os efeitos da decisão continuem sobrestados (ID 66615121 – Pág. 87/94, 66615123 – Pág. 02/06 e Pág. 09/14). No entanto, o Juízo primitivo exarou decisão revogando o comando de sobrestamento da execução da decisão liminar anteriormente deferida e confirmada em sede de segundo grau, determinando o imediato cumprimento da reintegração de posse deferido em favor da parte requerente, inclusive, designando audiência de instrução. (ID 66615123 – Pág. 18/23). O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA peticionou nos autos afirmando que possui interesse jurídico que justifique sua integração à lide, na qualidade de Amicus Curiae, pleiteando pedido de intervenção anômala, com o envio dos autos à Justiça Federal Comum, ante a incidência do art. 109, 1, da CF e, por fim, requereu a imediata suspensão de eventual decisão liminar de reintegração de posse deferida nos autos (ID 66615125 – Pág. 23/25). Em sede de decisão de saneamento foi deferida a intervenção do INCRA como amicus curie, indeferindo a remessa dos autos para Justiça Federal. Ainda, foi deferida prova pericial requerida pelo autor, nomeando como perito o Sr. JOÃO PEDRO BARROS FILHO. Porém, àquele Juízo indeferiu a prova pericial na cadeia dominial do imóvel, eis que se discute apenas a posse nos autos. Por fim, a audiência de instrução foi cancelada, devendo aguardar o resultado da prova pericial (ID 66615981 – Pág. 20/34). O Perito apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 80.000,00, aceitando o encargo (ID 66615982 – Pág. 22/24). Os autos foram digitalizados e as partes intimadas para tanto (ID 66616998). Após isso, o Juízo de Itinga do Maranhão declarou sua incompetência declinando o feito para esta Vara Agrária (ID 76075745). A requerente juntou petição afirmando que os requeridos cometem crimes ambientais na área em litígio, derrubando mata nativa sem licenciamento ou autorização ambiental, ao erguer o Acampamento Marielly Franco, momento em que continuam a ampliar o desmatamento na área de reserva legal e a realizar ameaças físicas aos trabalhadores da requerente, culminando com incêndio criminoso, pugnando, ao final, que sejam tomadas providências urgentes para a Reintegração da Requerente na Posse da referida área esbulhada, com a retirada de todas as pessoas e, em razão da reiterada omissão da Polícia Estadual no cumprimento da ordem, judicial, representando este Juízo ao Presidente do TJMA no intuito de ver processado o pedido de intervenção federal, para o devido cumprimento da referida ordem, fazendo com que os requeridos deixem de efetuar queimadas, desmates e demais crimes em áreas de reserva legal, de propriedade da requerente (ID 76782385). Este Juízo determinou a conexão entre os autos dos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093. Ainda, determinou que a requerente se manifestasse quanto a possível conexão existente com os autos nº 579-48.2016.8.10.0093 (ID 77092500). Em seguida, a requerente peticionou pedindo o reconhecimento da conexão entre os três processos, sendo eles: 0000634-28.2018.8.10.0093, 0801055-77.2021.8.10.0093 e 0000579-48.2016.8.10.0093, bem como o cumprimento da liminar já deferida e, por fim, o deferimento da liminar nos autos do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, determinando a expedição de mandado proibitório, declarando a manutenção na posse da requerente na área da Fazenda Guaramandi (ID 77835732). A União peticionou requerendo o declínio de competência para Justiça Federal em razão da manifestação de interesse de ingressar o feito pelo INCRA (ID 78460312), porém, determinou-se a intimação do INCRA para que este órgão ratificasse se possui interesse jurídico de ingressar no feito ou ratifique o desejo de ingressar apenas como Amicus Curie. Ainda, este Juízo requereu a remessa dos autos nº 579-48.2016.8.10.0093 do Juízo da Vara Única de Itinga do Maranhão para fins de que remeta a este Juízo Especializado (ID 78571145). O INCRA peticionou no sentido de que para atender a determinação judicial retro, necessitaria de mais 20 dias (ID 81053155), tendo sido deferido pelo Juízo (ID 81248940). Logo depois, a requerente peticionou pleiteando ratificação ou revigoramento das decisões judiciais já ocorridas ao longo do processo, para a determinação de imediata reintegração da requerente na posse de suas áreas (ID 81411405). Por fim, o INCRA juntou sua manifestação afirmando que não se vislumbra interesse jurídico do Incra em intervir na ação possessória na qualidade de assistente e, assim, ratificou seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (ID 85045445). Em seguida, vieram os autos conclusos. Ainda, foi distribuído o processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta igualmente por VIENA SIDERÚRGICA S/A em desfavor de MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PASTOR NUNES E OUTROS INVASORES E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS, alegando, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora das fazendas denominadas: A) FAZENDA BARRO VERMELHO: matrícula 3600, livro 2, fichas nº 01 a 03, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.467,1393 ha, situada a 15 km da margem direita da Rodovia BR 010, sentido Brasília/Belém, entrada na altura do km 1480, Itinga do Maranhão -MA, devidamente georreferenciada; B) FAZENDA SUZANA: matrícula nº 2.827, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha ng 01 verso, datada de 23/08/2017, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, com área de 2.003,8221 ha, devidamente georreferenciada; e C) FAZENDA ESTRELA DO NORTE: matrícula nº 2.824, livro 2, com Registro Geral no Registro de imóveis ficha nº 01 verso, datada de 19/08/2017, da Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão – MA, com área de 1.033,1536 ha, devidamente georreferenciada, sendo que tais áreas compõem o Horto Florestal Ipê Roxo, sendo fazendas contíguas. Assevera a parte autora que embora existam mais fazendas que compõem o referido Horto Florestal Ipê Roxo, as fazendas acima relacionadas, estão incrustadas no mesmo Horto Florestal Ipê Roxo, encontram-se ameaçadas de turbação e esbulho por parte dos Requeridos e que apesar das áreas terem sido adquiridas recentemente, havendo nelas atividades do antigo dono, estas já possuem projeto em fase inicial de silvicultura de eucalipto, bem como a preservação de Reserva Legal conforme determina a Legislação ambiental. Afirma que, em 09/06/18, funcionários da Requerente se depararam com um grupo de mais ou menos 30 pessoas, havendo entre eles homens armados com armas de fogo tipo espingarda, todos armando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, umas das Fazendas que compõe o Horto Florestal Ipê Roxo, e que faz limite com as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, onde derrubaram mata nativa da reserva para a construção de barracas de lona levantando acampamento, e ali permanecem até o momento, sendo que a Fazenda Minas é objeto de Ação de Reintegração na Posse - processo nº 634-28.2018.8.10.0093, no qual já foi deferida em favor da requerente, liminar de reintegração de posse, porém, até a presente data, não foi cumprida, permanecendo, assim, os ocupantes na área da Fazenda Minas Gerais, ameaçando invadir as demais Fazendas de propriedade da requerente. Ao final, a requerente pleiteou o deferimento da liminar, "inaudita altera parte" do interdito proibitório, declarando a manutenção de posse e determinando a expedição de mandado proibitório em face dos requeridos, culminando-lhes, ainda, pena pecuniária. Para tanto juntaram os seguintes documentos: a) Estatuto Social (ID 69415060 – Fls. 39/51); b) Certidão de inteiro teor, Escritura Pública de compra e venda e CAR, todos da Fazenda Barro Vermelho (ID 69415062 – fls. 01/27); c) Escritura Pública de compra e venda e CAR, ambos da Fazenda Suzana (ID 69415064 – Fls. 01/11; d) Escritura Pública de compra e venda e CAR da Fazenda Estrela do Norte (ID 69415064 – Fls. 13/29); e) Boletim de Ocorrência n° 2871/2018 (ID 69415064 – Fls. 31); e, f) Fotos da Fazenda (ID 69415064 – Fls. 33/37). A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI juntou petição requerendo ao final prazo para a regularização de sua representação processual (ID 69415067 – fls. 03). Foi juntado aos autos manifestação do Parquet tendo o órgão opinado pelo deferimento da liminar (ID 69415067 – fls. 15/18). Conclusos os autos, o Juízo primevo entendeu como prescindível qualquer justificação prévia, deferindo, em seguida, liminar pretendida pelo autor (ID 69415067 – fls. 19/21). O Oficial de Justiça certificou que deixou de dar cumprimento a decisão pois o local da diligência situa-se na zona rural, sendo necessário carro traçado para percorrer a estrada vicinal, não havendo a disponibilidade de veículo na comarca, além de que não restou claro a localização da referida área, sugerindo que a parte requerente o acompanhe para indicar o local (ID 69415069 – fl. 07). Em manifestação a parte requerente trouxe aos autos o endereço do local da citação como sendo: Assentamento Marielle Franco, que localizado dentro do Horto Florestal Ipê Roxo, de Propriedade da Requerente, localizada na Zona Rural do Itinga do Maranhão (ID 69415069 – fl. 19/21), sendo, em seguida, determinado a renovação do mandado (ID 69415069 – fl. 25), sendo que novamente foi devolvido o mandado sem o devido cumprimento, justificando o Meirinho na falta de logística e apoio de forças policiais (ID 69415069 – fl. 33). Diante disso, O Juízo anterior determinou a intimação da parte autora para que informasse se ainda persistia o interesse no prosseguimento da demanda, ou seja, informar se sua posse sobre o imóvel indicado na petição inicial continua ameaçada, sob pena de extinção (ID 69415069 – fl. 37), sendo que foi respondido que o interesse persistia, bem como pleiteou o cumprimento da liminar já deferida (ID 69415069 – fls. 43/47), momento em que o Juízo anterior declarou a sua incompetência, remetendo o feito para este Juízo especializado (ID 69415069 – fls. 51/52). Os advogados DANILO D’ADDIO CHAMMAS e ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO requereram a retificação de dados no sistema, pois foram cadastrados como procuradores do polo passivo, porém apenas peticionaram em nome da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI, a qual não faz parte do feito (ID 71532317). Recebidos os autos neste Juízo Especializado, determinou-se o cumprimento do mandado proibitório, bem como da citação pessoal dos requeridos (ID 74932954). O INCRA juntou petição pleiteando a dilação de prazo para manifestar-se quanto ao interesse de ingressar no feito (ID 76363524), o que foi concedido (ID 76418995). Em seguida, o requerido MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, juntou aos autos, cópia de Agravo de Instrumento (ID 78904112). A carta precatória foi juntada aos autos momento em que o Oficial de Justiça certificou que citou e intimou a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Guaramandi, deu cumprimento na ordem liminar, citando e intimando cerca de 30 pessoas que foram localizadas no momento e as quais se identificaram como moradoras do assentamento em questão, esclarecendo que apesar de todos aceitaram a contrafé oferecida, poucos quiseram se identificar e apôr nota de ciente, sendo que conseguiu identificar apenas: Francisco Lima Araújo, Antônio Silva de Araújo, Jaciara Nascimento e Carlos Alberto Rabelo. Por fim, acrescentou na certidão que deixou de citar e intimar Manoel Alessandro Oliveira da Silva e Pastor Nunes, pois não foram localizados (ID 80860167 – fls. 84/97). O INCRA peticionou nos autos informando que não vislumbra interesse jurídico a legitimar o ingresso da autarquia no feito (ID 82666676). Em seguida, este Juízo determinou que a Secretaria Judicial informasse se todos os requeridos foram citados e acaso não tenham sido, deveria intimar o autor para se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça (ID 82749111). A parte requerente, em manifestação, pleiteou a citação editalícia (ID 84445958). Após, vieram os autos conclusos. Já em relação aos autos nº 0801055-77.2021.8.10.0093, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta também por VIENA SIDERÚRGICA S/A contra JAMES FERNANDES SOUSA, PASTOR AFONSO, CHICO DO BAÚ BRANCO e OUTROS, aduzindo, em síntese, que a requerente é senhora e possuidora da denominada FAZENDA GUARAMANDI, matrícula nº 2760, livro 2, ficha nº 01 e verso, com área de 2.563,0412 ha, registrada na Serventia Extrajudicial da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, o qual faz parte do horto Florestal Ipê Roxo, georreferenciada, acrescentando que no referido Horto Florestal é desenvolvido projeto silvicultura com plantio de eucalipto e preservação de Reserva Legal. Asseverou a requerente que o objeto do litígio se situa em área de reserva legal do referido horto, composto, portanto, com mata natural, sendo que mesmo exercendo posse mansa e pacificamente, além de possuir a propriedade da área, no dia 11/08/21, pela manhã, um funcionário se deparou com um grupo de mais ou menos 20 pessoas dentro da reserva florestal da Fazenda Guaramandi, todos aglomerados por dentro da porteira de entrada para a reserva, que margeia a estrada vicinal de acesso a UPC – Unidade de Produção de Carvão, ali ficaram ameaçando destruir a reserva. Afirmou que os prepostos da empresa, junto com alguns vigilantes que estavam no local, pediram aos invasores que se retirassem, momento em que os requeridos disseram que iam ficar de qualquer jeito, ameaçando destruir a mata, no momento nada pôde fazer o funcionário da Requerente temendo represálias. Informou a requerente que no momento em que os requeridos saíram, deixaram um rasto de destruição, pois haviam feito várias picadas na mata para extração e roubo de madeira, tudo sob alegação de que seria apenas para acesso ao local de invasão Marielle Franco. Declara que os fatos se repetiram, agora no dia 07/12/2021, pois quando o funcionário da Requerente, Engenheiro Florestal, ao sobrevoar com Drone a área da Fazenda Guaramandi, registrou vários pontos sem mata nativa com enormes clareiras, margeando a estrada vicinal, equivalente a 20 ha de mata nativa destruída. Noticiou que os requeridos são pessoas que já ocupam ilegalmente parte da Fazenda Minas e Centro Novo de propriedade da Requerente, a qual faz divisa com a Fazenda Guaramandi, objeto do litígio, sendo que os invasores estão desmatando a reserva com auxílio de motosserras, no único intuito de extraírem madeira ilegalmente da reserva florestal da requerente, o que constitui sérios crimes ambientais e cíveis. Acrescentou que antes de tais fatos, no referido local jamais houve nenhum esbulho ou turbação que seja, tendo a requerente exercido a sua posse mansa e pacífica, sem nenhuma reclamação, até o presente momento. Ao final requereu o deferimento da liminar, “inaudita altera pars” do interdito proibitório ora formulado, determinando a expedição de mandado proibitório, declarando a manutenção na posse da requerente na área, em face dos requeridos e suas esposas se casados forem, culminando-lhes pena pecuniária. Para tanto, juntaram os seguintes documentos: a) BO nº 164304/2021 e 273278/2021 (ID 58331217 e 58331218); b) Certidão de inteiro teor da Fazenda Guaramandi (ID 58331219); c) Memorial descritivo do imóvel (ID 58331220) e CAR (ID 58331221); d) Título definitivo emitido pelo INCRA (ID 58331223); e) mapeamento da reserva legal e fotos (ID 58331224); e, f) procuração (ID 58331212), Atos constitutivos e estatuto social (ID 58331213). O Juízo inicial, antes de analisar o pedido liminar, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, vez que se trata de conflito coletivo, para fins de manifestação ministerial (ID 58348860), sendo que o Parquet opinou pela remessa dos autos para a Vara Agrária (ID 58418668), momento em que àquele Juízo declinou de sua competência e determinou a remessa do feito para esta Vara Especializada (ID 58445684). Recebidos os autos neste Juízo, designou-se audiência de justificação (ID 60282743). No dia designado, não foi possível a realização, ante a não intimação dos requeridos, sendo esta redesignada (ID 63708287). No dia da audiência, determinou-se a suspensão do ato, assim como do processo, para aguardar a remessa dos demais processos da requerente da comarca de Itinga do Maranhão para esta vara especializada (ID 66981423). Por meio de decisão conjunta este Juízo reconheceu a conexão entre os autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e 0801055- 77.2021.8.10.0093, além de aguardar a manifestação do autor, quanto a possível conexão, em relação ao processo nº 579- 48.2016.8.10.0093 (ID 77092493). A parte requerida manifestou-se pelo reconhecimento da conexão entre os autos nº 579-48.2016.8.10.0093, passando a tramitar em conjunto com os autos nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093, além de requerer o cumprimento imediato da liminar de reintegração para retirada nos autos do processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093 e o deferimento da liminar nos presentes autos (ID 77835745). A UNIÃO atravessou petição pleiteando a dilação de prazo (ID 83640558). A Defensoria Pública manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da conexão entre processo n. 0000579-48.2016.8.10.0093, em trâmite no Juízo da Comarca de Itinga/MA, com os 0801055-77.2021.8.10.0093 e 0000634-28.2018.8.10.0093, estes em trâmite nesta Vara Agrária, além de requerer a reunião dos três processos para julgamento conjunto e, por fim, pleiteou a suspensão do cumprimento de qualquer medida liminar de reintegração de posse, já deferida em quaisquer dos três autos, até que sejam observadas as condicionantes da ADPF 828, sobretudo a atuação da comissão de conflitos fundiários, instituída pelo TJMA (ID 84742169). Ainda, há nos autos manifestação ministerial requerendo a conexão entre processo n. 0000579-48.2016.8.10.0093, em trâmite no Juízo da Comarca de Itinga/MA, com os 0801055-77.2021.8.10.0093 e 0000634-28.2018.8.10.0093, estes em trâmite nesta Vara Agrária e com a reunião dos feitos para julgamento do conjunto afim que evitar decisões conflitantes (ID 85964555). Por fim, a parte requerente peticionou nos autos reiterando o deferimento da liminar (ID 86116491). Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, em relação aos autos do processo nº 0000634-28.2018.8.10.0093 tem-se que a liminar deferida na gênese processual, mesmos após várias determinações de suspensão, atualmente, encontra-se válida, vigente e eficaz ao seu cumprimento, vez que revogada a ordem que determinou a última suspensão da decisão liminar (ID 66615123 – Pág. 18/23). No entanto, é cediço que há possibilidade do julgador reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou, ainda, antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sendo certo que esta está sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Feita essa pequena digressão, passa-se a reanálise da liminar outrora deferida pelo Juízo anterior (ID 72745098 – pág. 26/28). Na decisão a ser reexamina constou: In casu, pela narrativa, um grupo de pessoas invadiram o local, ostensivamente, impedindo o possuidor de direito, ora requerente, de exercer sua posse, o que caracteriza o esbulho. (…). No caso em análise, a posse do objeto litigioso resta demonstrada pelos documentos acostados a petição inicial tais como recibo de inscrição do imóvel, certidão de inteiro emitida pelo Cartório Extrajudicial de Carutapera/MA comprovando ser o requerente legítimo proprietário do bem, bem como certidão atualizada de inteiro teor do Cartório de Itinga do Maranhão, comprovando que as fazendas em questão estão localizadas neste município. O esbulho, por sua vez, foi comprovado pelo boletim de ocorrência e fotos acostadas aos autos. É cediço que a medida liminar se traduz em providência de caráter emergencial; solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento do pedido, ou ameaçado com esse agravo, e que, em ambos os casos, poderá sofrer prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato. Os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, consubstanciados na probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor e que justifica a sua proteção, e no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação, respectivamente, permanecem presentes nos autos. Frise-se que observo pelos documentos acostados aos autos a verossimilhança das alegações do requerente, e o requisito do periculum in mora reforça-se no caso em apreço face aos prejuízos que o autor vem sofrendo com a invasão, a reclamar da justiça uma célere interferência para livrá-lo de maiores danos, em face de inversão da posse do bem objeto da causa. Demonstrada a posse do Autor, além do ato de esbulho, é forçosa a concessão da liminar pleiteada. Como bem se observa do trecho acima transcrito da decisão ID 72745098 – pág. 26/28, o deferimento da liminar teve como sustentáculo as provas documentais juntadas, tais como: recibo de inscrição do imóvel no CAR, certidão de inteiro emitida pelo Cartório Extrajudicial de Carutapera/MA comprovando ser o requerente legítimo proprietário do bem, bem como certidão atualizada de inteiro teor do Cartório de Itinga do Maranhão. Como bem se observa, tais documentos não remetem a uma segurança quanto ao exercício da posse do imóvel pela parte autora, mas sim, que este cumpre o que determina a legislação em vigor. Vejamos melhor. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, conforme o art. 29 da Lei n° 12.651/2012.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCESSOS: 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 0801055-77.2021.8.10.0093
Trata-se de um registro georreferenciado das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, passando a ser obrigatória a inscrição no CAR a partir de 01/01/2019. Ademais, o CAR pode ser exigido em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e seguro agrícola, porém, o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR se trata de registro unilateral, pois o Recibo de Inscrição não comprova a regularização da área de Reserva Florestal Ambiental, pois depende da confirmação do órgão ambiental quanto à regularidade das declarações prestadas. Portanto, não se mostra como prova documental apta a comprovar tanto a posse, quanto a localização exata da área de reserva legal da propriedade rural. Já no tocante a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel emitida pelo Cartório Extrajudicial de Carutapera/MA e certidão atualizada de inteiro teor do Cartório de Itinga do Maranhão esta também não remete a posse, mas sim ao domínio, sendo vedada pela lei tal discussão em causas deste jaez, conforme prescrito no art. 557 do CPC1. Por conseguinte, tem-se que a posse do autor nas áreas informadas na inicial não restaram plenamente demonstrada, a qual deixou de evidenciar e demonstrar os seus respectivos atos de posse sobre a região em conflito. Como se isso já não fosse o suficiente para fins de revogação da liminar em questão, ainda, há de ser observado que o Juízo primevo havia determinado, em sede de decisão de saneamento, a necessidade de prova pericial, nomeando expert para tanto (ID 66615981 – Pág. 20/34), restando claro haver dúvidas quanto ao informado na peça inicial. A parte requerente pleiteou a prova pericial para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, no que pertine a existência anterior de Reserva Legal (mata nativa) na área esbulhada; preservação da referida Reserva Legal por parte da autora, em cumprimento à função social da propriedade, anterior ao esbulho; a derrubada da mata nativa de reserva legal em total desrespeito à legislação ambiental vigente; a possível data ou período da derrubada; comprovar a ocupação irregular dos invasores na área de proteção ambiental referidas fazendas; comprovar a realização ou uso de queimadas na referida área de proteção ambiental e/ou área de Preservação Permanente em total desrespeito à legislação ambiental; avaliar os prejuízos ambientais efetuados pelos invasores para a fauna e flora; quantificar os prejuízos financeiros à Autora pela destruição da floresta nativa da referia área de Reserva Legal, dentre outros (ID 66615125 – pag. 52/57). O magistrado que anteriormente presidia o feito deferiu o pedido de prova pericial e, em suas razões, assim afirmou: Acerca da prova pericial (fls.902/ 907) requerida pela parte autora, entendo que esta é revelante para o deslinde da causa, uma vez que busca demonstrar sua posse anterior e que a propriedade estava cumprindo sua função social. (…). Assim, necessária é a realização de perícia. Portanto, defiro a prova pericial requerida pela parte autora (fls. 902/907). Ora, a necessidade da prova pericial, por si só, seria um impeditivo para o deferimento da liminar, pois o autor, por meio desta prova, pretende demonstrar que na área em litígio anteriormente existia Reserva Legal, ou seja, mata nativa, além de pretender provar que na área dita esbulhada era este quem de fato preservava a Reserva Legal e que a derrubada da mata nativa, pelos requeridos, se deu em total desrespeito à legislação ambiental vigente e, por fim, pretender comprovar a ocupação irregular dos invasores na área de proteção ambiental nas referidas fazendas. É de sabença geral que a tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC2, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, diante dos documentos apresentados e das provas pleiteadas e já deferidas pelo Juízo, e dada a incontrovérsia da posse exercida pela parte demandante, não restaram plenamente demonstrados a presença dos requisitos à concessão liminar de manutenção de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Desta feita, nota-se que ausente da probabilidade do direito alegado pelo autor para fins concessão da liminar, pois ausente a verossimilhança das alegações levantadas pela empresa requerente na peça inicial, tanto o é, que esta pretende demonstrá-las após a produção da prova pericial, o que desnatura a concessão da liminar. Ressalta-se na hipótese, ainda que de forma sumária, o conjunto probatório trazido aos autos em nada favorece à verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, o que impede a manutenção da decisão liminar anterior. Diante destes fatos novos trazidos à baila da discussão, os quais não foram considerados no momento em que a decisão liminar fora proferida anteriormente, bem como o fato de que a decisão precária estava arrimada em documentos que não conduzem a certeza do exercício da posse nos imóveis em litígio, eis que em total desacordo com as prescrições legais, desaparecem, assim, as razões para a manutenção da decisão liminar exarada anteriormente, necessitando, pois, de sua revogação. Por fim, imperioso asseverar, ainda, a questão do impacto social que o cumprimento da liminar poderia causar neste momento processual, isso porquê, há informações nos autos de que atualmente constam mais de 400 pessoas na ocupação. Certo é que atualmente existem centenas de família no local do conflito, sendo necessário e oportuno a revogação da liminar, evitando-se, com isso, os efeitos nefastos advindos das decisões deste jaez, devendo o Poder Judiciário estar atento, impreterivelmente, aos parâmetros sociais e econômicos da medida e levando-se em conta a antiguidade da posse, o grau de vulnerabilidade dos que la se encontram ocupando e o impacto social da medida, haja vista o grande quantitativo de famílias que serão desalojadas caso cumprida a liminar, donde se pode concluir da possibilidade de reversibilidade do provimento provisório. Ressalto que não há notícia nos autos de possíveis locais de reassentamento, ou ainda, em que condições o Poder Público local oferecerá condições dignas de receber tais famílias, ainda que temporariamente, sendo este, mais um impeditivo ao cumprimento da ordem precária anteriormente exarada. Ultrapassada essa discussão quanto a necessidade da revogação da liminar, tem-se outras providências a serem adotadas para fins de regularização da tramitação deste feito, o que se passa a fazer. Da análise acurada dos autos, observa-se que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI atravessou petição requerendo a suspensão da ordem liminar (ID 66615100 – Pág. 14/16), no entanto, não foi informado se pretendia ingressar no feito como parte, representando os requeridos, ou como alguma outra forma de intervenção de terceiro admitida em direito. De toda forma, independente da maneira como a mencionada pretendia ingressar no feito, observo que esta não cumpriu alguns requisitos que encontra-se obrigada. Desta feita, analisando detidamente os autos do processo, não foi possível observar o estatuto social e procuração lavrada pela Associação, devidamente representada por seu Diretor-Presidente, o que leva ao defeito de representação, carecendo, desta feita, de correção, nos termos do art. 76 do CPC. Ainda, assista interesse da Associação em ingressar neste feito, necessário se faz registrar que as associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessitam de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou duas teses acerca do Tema 82, julgado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral, sendo elas: 1 - “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal”; 2 - “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. (destaquei). No caso em tela, denota-se do conjunto probatório a ausência de qualquer documentação em relação a associação mencionada, sendo que os documentos alhures mencionados não é possível extrair qualquer deliberação no sentido de autorizar expressamente a representação em juízo dos seus associados, não sendo suficientes a autorização genérica constante do estatuto social. Superado o ponto acima, compulsando detidamente os autos em epígrafe, OBSERVO A FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS REQUERIDOS, em completo desrespeito ao prescrito no art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, pois verificando o certificado pelo Oficial de Justiça, este apenas citou pessoalmente o Sr. MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA SILVA quando do cumprimento do mandado de citação, conforme se vê abaixo: “CERTIFICO, que os invasores encontram-se dentro de mata virgem da região amazônica, cerca de 300 metros da estrada vicinal que dá acesso ao local e que ao perceber nossa chegada, houve disparos de foguetes e/ou armas de fogo, seguidos de entoação de palavras de protesto que ecoaram pela floresta. CERTIFICO AINDA, que no local fora avistada a presença em torno de sessenta pessoas, as quais em momento algum foram intimidadas por parte deste Oficial de Justiça ou pela Polícia Militar. CERTIFICO, POR FIM, que CITEI o Sr. MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, ao qual li o presente mandado e lhe entreguei cópia, exarando sua nota de ciência e recebendo a contrafé que lhe ofereci. Outros invasores não quiseram se identificar ou identificar os responsáveis pela invasão. Para constar, lavrei o presente auto, que, após lido e acho do conforme, segue devidamente assinado” (ID 66615098 – pág. 51/52). Neste passo, constatado que o meirinho se limitou a colher a assinatura de apenas um único requeridos, sendo que restou constatada a presença de diversas outras pessoas no local, conforme cópia da decisão de deferimento da liminar, anexa a referida certidão, pormenorizar a impossibilidade de realizar a dita diligência, observando o Auxiliar da Justiça o seu mister. No entanto, antes dos autos terem sido remetidos para este Juízo Especializado a magistrada anterior não determinou a complementação do ato citatório, sendo que entendo, em prol das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, o referido ato deve ser complementado por meio da citação editalício, a fim de resguardar este feito quaisquer nulidades. Isso porque, como certificado pelo próprio Meirinho, no interior da fazenda, local do litígio, haviam quase 60 pessoas. Diante disso, em atenção aos possíveis ocupantes da área em litígio, a chamada ocupação MARIELLE FRANCO, os quais tenham interesse jurídico direto no presente feito, ante a falta de citação, necessário se faz a expedição de edital para tal fim, devendo este ser devidamente publicado no Diário de Justiça. Já no tocante ao PERITO NOMEADO, Sr. JOÃO PEDRO BARROS FILHO, apesar deste já ter apresentado a sua proposta de honorários, entendo que, ante a falta de citação de todos os requeridos, devem as partes aguardarem o prazo da citação editalícia e de contestação, para enfim, se manifestarem quanto a proposta de honorários, em cumprimento ao art. 465, § 3º, do CPC, sendo que, logo após, este Juízo arbitrará o valor. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 296 do CPC, no exercício do juízo de retratação, REVOGO A LIMINAR ID 72745098 – pág. 26/28. Ainda, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo não ser admitido o seu ingresso nos autos, devendo esclarecer e juntar: a) se ainda tem interesse de ingressar no feito e a forma que pretende ingressa; b) prova da legitimidade conferida por seus associados para ingressar nesta demanda judicial, juntando aos autos, procuração atualizada, estatuto social, ata de eleição dos dirigentes, ata da assembleia geral ordinária/extraordinária da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente ou autorizações individuais dos sócios, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais. Além disso, considerando a possibilidade de haver ocupantes que não puderem ser citados pessoalmente pelo Oficial de Justiça ou, ainda, identificados, determino a citação dos demais ocupantes da área por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Desta feita, uma vez superado o prazo acima da contestação, intime-se o requerente, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado. Enfim, ultrapassado o prazo acima, uma vez que já houve a apresentação da proposta dos honorários (ID 66615982 – Pág. 22/24), intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários e quesitação deste Juízo, cujo pagamento, no prazo de 10 dias, caberá à parte autora a antecipação dos valores. Com a fixação dos honorários, intime-se o senhor expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo este ser cientificado que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos. No âmbito do processo nº 0000712-22.2018.8.10.0093, atento a existência de ações judiciais tramitando neste Juízo, com identidade de pedido e causa de pedir, além da identidade verificada no polo ativo, ainda que em fases processuais distintas, entendo ser necessária, nos casos destes autos também, a reunião das ações para que ocorra o julgamento conjunto destas. Desta feita, consoante a disposição do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, do texto legal é possível extrair que para haver a conexão é necessário que haja uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, pressupondo demandas distintas, mas que mantenham entre si algum nível de vínculo. Com efeito, por ocasião do Despacho de ID 66988979, proferido em audiência de justificação no bojo dos autos do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, identificou-se a existência de outros processos que pugnam por proteção possessória, com a mesma causa de pedir, quais sejam, proteção reclamada em relação a violência iminente perpetrada contra a posse dos imóveis rurais contíguos localizados no Horto Florestal Ipê Roxo, de propriedade de Viena Siderúrgica S/A, ora requerente nesta ação e nas AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO, n° 0801055-77.2021.8.10.0093 E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nos 0000634-28.2018.8.10.0093 e 579-48.2016.8.10.0093. Nesse diapasão, considerando que os autos dos processos mencionados pelo Juízo anterior têm em comum o pedido e a causa de pedir, tendo em vista a patente conexão entre eles, determino a reunião de todos eles para serem exaradas decisão em conjunto, devendo os presentes autos serem reunidos para julgamento simultâneo, evitando-se, com isso, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ainda, analisando detidamente os autos, exatamente como ocorreu nos autos do processo alhures analisado, observa-se que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI atravessou petição requerendo a suspensão da ordem liminar (ID 69415067 – Pág. 03), no entanto, não foi informado se pretendia ingressar no feito como parte, representando os requeridos, ou como alguma outra forma de intervenção de terceiro admitida em direito, deixando de cumprir alguns requisitos que encontrava-se obrigada para tanto. Portanto, analisando detidamente os autos do processo, não foi possível observar o estatuto social e procuração lavrada pela Associação, devidamente representada por seu Diretor-Presidente, o que leva ao defeito de representação, carecendo, desta feita, de correção, nos termos do art. 76 do CPC. Ainda, assista interesse da Associação em ingressar neste feito, necessário se faz registrar que as associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessitam de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou duas teses acerca do Tema 82, julgado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral, sendo elas: 1 - “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal”; 2 - “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. (destaquei). No caso em tela, denota-se do conjunto probatório a ausência de qualquer documentação em relação a associação mencionada, sendo que os documentos alhures mencionados não é possível extrair qualquer deliberação no sentido de autorizar expressamente a representação em juízo dos seus associados, não sendo suficientes a autorização genérica constante do estatuto social. No tocante a citação de todos os requeridos tem-se que nem todos os requeridos foram citados em completo desrespeito ao prescrito no art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, pois verificando o certificado pelo Oficial de Justiça, este apenas citou pessoalmente a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI e os Srs. Francisco Lima Araújo, Antonio Silva de Araújo, Jaciara Nascimento e Carlos Alberto Rabelo, quando do cumprimento do mandado de citação, conforme se vê abaixo: “01 – CITEI E INTIMEI ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI, na pessoa de Francisco Araújo, vulgo “Chico do Baú Branco, o qual se identificou como representante da associação, oportunidade em que lhe dei conhecimento do inteiro teor do mandado, tendo se declarado ciente de todos os termos e aceitado a contrafé que ofereci. Por ser verdade o exposto, DOU FÉ.” (ID 80860167 – Pág. 84). E certificou também que: “(…). Cumpre esclarecer ainda que, dos moradores que estavam no local no momento da diligência e que foram localizados, todos aceitaram a contrafé oferecida, mas poucos quiseram se identificar e apôr nota de ciente, sendo eles: Francisco Lima Araújo, Antonio Silva de Araújo, Jaciara Nascimento e Carlos Alberto Rabelo; 2- CITEI E INTIMEI CERCA DE 30 (TRINTA) moradores da denominada “invasão Marielle Franco”, que foram localizadas no momento da diligência e as quais se identificaram como moradoras do assentamento em questão, oportunidade em que lhe dei conhecimento do inteiro teor do mandado, nos termos do acima descrito; 3- DEIXEI DE CITAR E INTIMAR MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA E PASTOR NUNES haja vista que não foram localizados. Por fim, certifico que a diligência teve o apoio da Polícia Militar do Maranhão, a qual disponibilizou efetivo para acompanhar este Oficial de Justiça no cumprimento da decisão judicial em tela. Por ser verdade o exposto, DOU Fɔ (ID 80860167 – Pág. 87/88). No entanto, apesar da Secretaria Judicial ter certificado que “(…), que os requeridos MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e PASTOR NUNES não foram localizados pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, por esta razão não foram devidamente citados, conforme documento de ID 80860167 (pág. 87)”, conforme ID 83198471, tenho que aquele requerido, MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, em razão de ter comparecido espontaneamente nos autos, ao juntar cópia de Agravo de Instrumento (ID 78904112), encontra-se citado neste feito, ante o que determina o art. 239, § 1º, do CPC3, restando suprida a falta de citação deste. No entanto, constatado que o meirinho se limitou a colher a assinatura de apenas 04 (quatro) requeridos, sendo que restou constatada a presença de diversas outras pessoas no local, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, descrevendo minuciosamente a forma que foi realizada a dita diligência, observando o Auxiliar da Justiça o seu mister. Todavia, sabe-se que no local da ocupação existem mais do que 30 (trinta) pessoas e, assim sendo, imperioso a complementação do ato citatório, em prol das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, devendo os demais que não puderam ser citados pessoalmente serem citados pela via editalícia, a fim de resguardar este feito de quaisquer nulidades. Diante disso, em atenção aos diversos outros possíveis ocupantes da área em litígio, chamada Ocupação MARIELLE FRANCO, os quais tenham interesse jurídico direto no presente feito, ante a falta de citação destes, necessário se faz a expedição de edital para tal fim, devendo este ser devidamente publicado no Diário de Justiça em cumprimento a decisão deste Juízo constante do ID 74932954. Ex positis, RECONHEÇO a CONEXÃO entre estes autos e dos processos nº 0000634-28.2018.8.10.0093, 0801055-77.2021.8.10.0093 e 579-48.2016.8.10.0093, devendo estes tramitarem em conjunto, bem como tal condição ser anotada no Sistema Pje. Ato contínuo, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo não ser admitido o seu ingresso nos autos, devendo esclarecer e juntar: a) se ainda tem interesse de ingressar no feito e a forma que pretende ingressa; b) prova da legitimidade conferida por seus associados para ingressar nesta demanda judicial, juntando aos autos, procuração atualizada, estatuto social, ata de eleição dos dirigentes, ata da assembleia geral ordinária/extraordinária da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente ou autorizações individuais dos sócios, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais. Ainda, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional cumpra na íntegra a decisão constante do ID nº 74932954, em especial com o fim de que, considerando a possibilidade de haver ocupantes que não puderem ser citados pessoalmente pelo Oficial de Justiça ou, ainda, identificados, citar dos demais ocupantes da área, por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Desta feita, uma vez superado o prazo acima da contestação, intime-se o requerente, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado. Finalmente, em relação aos autos do processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093, uma vez que estes autos já foram reunidos, em razão da conexão, com os processos nos 0000634-28.2018.8.10.0093, 0000712-22.2018.8.10.0093 e 579-48.2016.8.10.0093, determino que estes autos fiquem sobrestados até a remessa de todos os processos para esta Vara Especializada. Assim sendo, determino que a Secretaria Judicial reitere o ofício ao Juízo da Vara Única de Itinga do Maranhão para fins de que remeta a este Juízo Especializado os autos do processo nº 579-48.2016.8.10.0093, uma vez que determinada a conexão destes autos com os demais processos que tem a mesma parte autora. Por fim, intime-se a parte autora para que promova atos de diligência junto a Vara Única de Itinga do Maranhão, no afã de que esse Juízo remeta os autos do processo nº 579-48.2016.8.10.0093 para a Vara Agrária, vez que é de seu completo interesse. Com as respostas, voltem-me imediatamente conclusos. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1 Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 2 Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
16/03/2023, 00:00
Apensamento
15/03/2023, 09:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:49
Outras Decisões
10/03/2023, 15:40
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:21
Publicação
28/01/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000712-22.2018.8.10.0093.
Requerente: Viena Siderúrgica S/A
Requerido: Manoel Alessandro Oliveira da Silva, Pastor Nunes e outros desconhecidos DESPACHO Considerando que o INCRA informou que não possui interesse em ingressar no feito (ID 82666676), CERTIFIQUE a Secretaria Judicial se todos os requeridos foram devidamente citados. Uma vez tendo sido, aguarde-se a fluência dos prazos determinados na Decisão ID 74932954. Caso não tenham sido,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto a certidão do Oficial de Justiça, devendo, no mesmo prazo, informar o local em que poderão ser encontrados os requeridos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 12:04
Decurso de Prazo
05/01/2023, 23:16
Mero expediente
19/12/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:17
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:43
Mero expediente
19/09/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Carta precatória)
16/09/2022, 13:21
Documento (Carta precatória)
15/09/2022, 14:13
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:57
Publicação
06/09/2022, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000712-22.2018.8.10.0093.
AUTOR: VIENA SIDERURGICA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624, ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920
REU: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PASTOR NUNES, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO GUARAMANDI Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Viena Siderúrgica S/A contra Manoel Alessandro Oliveira da Silva, Pastor Nunes e outros desconhecidos. Narra a requerente que é legitima possuidora das fazendas Barro Vermelho, Fazenda Suzana e Fazenda Estrela do Norte, compondo o Horto Florestal Ipê Roxo, sendo fazendas contíguas, adquiridas através de escritura pública de compra e venda. Alega que na data de 19/06/2018, funcionários da empresa se depararam com um grupo de 30 pessoas, portando armas de fogo, armando barracas dentro da reserva legal da Fazenda Minas, umas das Fazendas que compõe o Horto Florestal Ipê Roxo, e que faz limite com as Fazendas Barro Vermelho, Suzana e Estrela do Norte, derrubando mata nativa de reserva para a construção de barracas de lona. Elenca que a Fazenda Minas é objeto de ação de reintegração de posse nº 634-28.2018.8.10.00 na qual já houve o deferimento de liminar para desapropriação, o que ainda não foi cumprido e, por conta disso, os invasores permanecem na área da fazenda Minas Gerais, ameaçando invadir as demais fazendas de propriedade da requerente, no intuito de derrubar madeira e desmatar a área das fazendas Barro Vermelho, Fazenda Suzana e Fazenda Estrela do Norte, sendo estes fatos registrados em BO- Boletim de Ocorrência n.° 2871/2018, com data de 02/07/2018. Por conta disso, solicita o deferimento de liminar e a confirmação do pleito no mérito. Para tanto, juntaram aos autos os seguintes documentos; procuração, cadastro nacional da pessoa jurídica, ata da assembleia geral ordinária e extraordinária da Viena Siderurgia S/A, certidão de inteiro teor, certidão de registro, escritura pública de compra e venda de bem imóvel, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, boletim de ocorrência, fotos e outros. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Guaramandi, peticionou nos autos solicitando o apensamento desta ação com o processo de n°. 634-28.2018.8.10.0093, para evitar decisões conflitantes, assim como também requereu a remessa de ofício ao Comandante do 26º Batalhão de Polícia Militar de Açailândia e/ou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e/ou ao Secretário de Segurança Pública deste Estado a fim de que seja realizado “Relatório de Levantamento de Área” (Id 69415067 - Pág. 3). O Ministério Público do Estado do Maranhão posicionou-se favorável ao deferimento da liminar (Id 69415067 - Pág. 17). O juízo declinante deferiu a liminar e afastou a existência de conexão ou continência, entendendo que as ações cuidam de áreas distintas (Id 69415067 - Pág. 19). Por conta do decurso do tempo, o juízo determinou a intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda (Id 69415069 - Pág. 37). A empresa requerente alegou que a liminar não foi cumprida, sendo o mandado devolvido pelo oficial de justiça, inclusive não realizando a citação dos requeridos. Alegaram ainda que as ameaças de invasão do imóvel ainda persistem e por conta de tais fatos o prosseguimento do feito deve continuar (Id 69415069 - Pág. 47). O Juízo da Comarca de Itinga do Maranhão declinou da competência para esta Vara Especializada ( Id 69415069 - Pág. 51). Relatado, passo à fundamentação. Compulsando os autos, observo que a liminar (Id 69415067 - Pág. 19) que proibiu os requeridos de invadirem, pessoalmente ou através de seus militantes, os imóveis objetos da ação (Fazenda Barro Vermelho, Fazenda Suzana e Fazenda Estrela do Norte - que compõem o Horto Florestal Ipê Roxo) ainda não foi cumprida, bem como não foi promovida a citação dos demandados. Tendo em vista que a empresa autora informa que as ameaças de esbulho ainda persistem (Id 69415069 - Pág. 47), determino o cumprimento da liminar proibitória, devendo-se expedir o respectivo mandado para que os requeridos se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela Requerente sobre as fazendas Barro Vermelho, Fazenda Suzana e Fazenda Estrela do Norte, que compõem o Horto Florestal Ipê Roxo, situadas no Município de Itinga-MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada invasor. Desde já fica autorizado o uso de força policial em caso de resistência ao cumprimento desta decisão. Outrossim, não vislumbro a incidência dos efeitos exarados da ADPF 828 do STF, tendo em vista que refere-se apenas ao cumprimento de mandados de reintegração de ocupações anteriores ao marco temporal de 20/03/2020, ou seja, não alcança o caso dos presentes autos, pois as ameaças de esbulho ou turbação ainda não foram concretizadas. Assim, proceda-se a citação pessoal dos requeridos no endereço declinado pela empresa autora, qual seja: invasão Marielle Franco — localizado em parte da reserva florestal das Fazendas Centro Novo e Minas, no então Horto Florestal Ipê Roxo (Id 69415069 - Pág. 45), por meio de carta precatória a ser distribuída na Comarca de Itinga/MA, tudo na forma do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo de 15 dias, ressaltando que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte autora observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Cite-se pela via editalícia os requeridos que não puderem ser identificados pelo Oficial de Justiça, com prazo de 20 dias, para que, apresentem, no prazo legal, a contestação caso queiram. Transcorrido o prazo legal para apresentação da peça defensiva sem manifestação dos Requeridos, intime-se a Defensoria Pública do Estado para exercer o múnus previsto do art. 72 do CPC. Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos. Concomitantemente, determino a intimação do Município de Itinga-MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse jurídico em integra o presente feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Ademais, considerando que os advogados da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Guaramandi peticionaram aos autos alegando que a supracitada associação não faz parte da presente demanda (Id 71532317 - Pág. 1), determino que a Secretaria Judicial desta Vara Especializada proceda retificação do polo passivo desta demanda. São Luís, 30 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
05/09/2022, 00:00
Documento (Carta precatória)
02/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:52
Liminar
30/08/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:37
Redistribuição (incompetência)
15/08/2022, 13:26
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:02
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:28
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:25
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:57
Publicação
27/06/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 10:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/06/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0000712-22.2018.8.10.0093 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) VIENA SIDERURGICA S/A MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): Em consonância ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2017, que disciplina sobre a virtualização da fase de cumprimento de sentença para o sistema Pje - Processo Judicial eletrônico, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestarem sobre eventual irregularidade na migração dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de migração, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema Pje - Processo Judicial Eletrônico, com o consequente arquivamento dos autos físicos no Sistema THEMISPG. JULIANA MACIEL DOS SANTOS Técnica Judiciária
20/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:08
Protocolo de Petição
23/02/2022, 14:04
Recebimento (prevenção)
23/02/2022, 12:12
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VIENA SIDERURGIA S/A e VIENA SIDERURGIA S/A ADVOGADO: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA ( OAB 12920-MA )
REU: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO ( OAB 10693-MA ) e DANILO D'ADDIO CHAMMAS ( OAB 10086-A-MA ) Processo nº 712-.2017.8.10.0093 (3932017) DECISÃO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000712-22.2018.8.10.0093 (7172018) CLASSE/AÇÃO: Interdito Proibitório
Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO movida por VIENA SIDERÚRGICA em desfavor de MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, PASTOR NUNES, possíveis líderes do grupo e todos os OUTROS INVASORES. A liminar foi deferida, sem cumprimento até a presente data, conforme petição de fls. 96/98, em que a parte autora informa as constantes ameaças de invasões, pugnou pelo prosseguimento do feito com o cumprimento da medida liminar e citação dos requeridos por edital. É o breve relato. Passo a decidir. Observa-se que recentemente foi instalada a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. De acordo com o Ar. 1° da RESOLUÇÃO - GP-752020 - TJMA, "A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando a parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal". Diante disso, o Provimento nº 18/2021, determinou a redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe à referida vara pela unidade de origem.
Ante o exposto, considerando-se que o processo encontra-se na fase inicial, sem a instrução probatória finalizada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE ITINGA DO MARANHÃO, para processar e julgar a presente demanda, e, em atenção aos ditames do Provimento 18/2021 da CGJMA, determino a remessa do presente feito para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intime-se. Notifique-se o MPE. Preclusa esta decisão, procedam-se as baixas nos registros competentes. Itinga do Maranhão, 08 de fevereiro de 2022. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Resp: 175752
14/02/2022, 00:00
Incompetência
09/02/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:33
Protocolo de Petição
08/09/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIENA SIDERURGIA S/A e VIENA SIDERURGIA S/A ADVOGADO: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA ( OAB 12920-MA )
REU: MANOEL ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA Processo nº 712-22.2018.8.10.0093 (7172018) DESPACHO R.H., Considerando-se o decurso do tempo,
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000712-22.2018.8.10.0093 (7172018) CLASSE/AÇÃO: Interdito Proibitório intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse no prosseguimento desta demanda, ou seja, informar se sua posse sobre o imóvel indicado na petição inicial continua ameaçada, sob pena de extinção da lide por abandono. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, 03 de maio de 2021. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Resp: 199646