Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808915-22.2018.8.10.0001.
AUTOR: VILSON DE OLIVEIRA LOGRADO Advogado do
AUTOR: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - OAB/MA 12147
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROC. 0808915-22.2018.8.10.0001 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VILSON DE OLIVEIRA LOGRADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que a parte autora requereu a suspensão de qualquer ato público (aplicação de multa, negativa de licenciamento ambiental) em virtude de obrigação supostamente prescrita. O autor alegou que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA expediu ordens de débito de reposição florestal (0108/2013 e 0005/2014), debitando no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), os volumes 10.913,79 m³ e 32.900,86 m³, em face de suposta supressão de áreas, sem autorização do órgão ambiental competente, nos imóveis rurais denominados Fazendas Chapada Negra 03 e Chapada Negra 02, localizadas nos Municípios de Loreto, neste Estado. A parte autora informou que quando adquiriu as referidas fazendas, as terras já haviam sido desmatadas desde a década de 80 e que os imóveis somente foram adquiridos em 2005. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição dos créditos de reposição florestal, pelo qual requeria a procedência do pedido, bem como o deferimento de tutela de urgência. Tutela de Urgência deferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (id 18232584). Em contestação, o Estado do Maranhão arguiu que os processos administrativos em referência estariam em plena harmonia com as normas legais (id 20327482), sustentando que a obrigação objeto da lide seria imprescritível e que a reparação pelos danos ambientais é de natureza propter rem. Transcorrido o prazo sem apresentação de Réplica (id 31440693). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do julgamento antecipado de mérito (id 32021812). O Estado do Maranhão manifestou concordância pelo julgamento antecipado (id 33468939). Transcorrido, in albis, o prazo para manifestação do autor (id 33770739). Parecer do Ministério Público Estadual (id 35804973). Decisão declaratória de incompetência (id 68132799). Proferida sentença de improcedência, revogação dos efeitos da tutela antecipatória (82772774). Protocolizado pela SEMA pedido de restabelecimento da aplicação de multas, bloqueio do sistema DOF ou negativa para concessão de licenciamentos (id 84563398). Trânsito em julgado da sentença em: 09.03.2023 (id 89307798). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Da análise dos autos e, tendo em vista o inteiro teor de sentença de improcedência e a presença do instituto da coisa julgada, DEFIRO o pedido (id 89307798) formulado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, consistente no restabelecimento da aplicação de multas, bloqueios e/ou negativa na concessão de licenciamento ambiental em desfavor do autor sucumbente. INTIMEM-SE as partes do comando judicial supra. Em seguida, encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de proceder o levantamento das custas processuais finais, nos termos do estabelecido em sentença (id 82772774). Juntado o memorial de cálculos, INTIME-SE a parte sucumbente para o levantamento dos valores de custas finais e honorários. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE São Luís/MA, 04 de Agosto de 2023. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís