Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO VIEIRA COSTA Rua Presidente Getulio Vargas, n 611, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Telefone(s): (99)3538-2088 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 100, RUA ALTO CALHAU-BAIRRO CALHAU CEP 65071680, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença. Foi realizado o pagamento primeiramente no importe de R$ 874,53 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) ao ID 71852619. Iniciado o cumprimento de sentença (ID 88142701), o executado, ao ID 91245419, pagou o valor de R$ 1.037,97 (mil e trinta e sete reais e noventa e sete centavos). Ao ID 91742521 o exequente requereu a intimação do executado para pagar saldo remanescente. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o exequente não verificou que o executado já havia realizado um valor inicialmente e, ao ser intimado para pagar o montante de R$ 1.912,50 (mil novecentos e doze reais e cinquenta centavos), depositou o valor complementar. A dívida, portanto, foi integralmente paga. Assim,
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800285-22.2020.8.10.0028 intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar os dados bancários, para fins de expedição de alvará de transferência. Informado os dados bancários, expeça-se alvará de transferência no importe de R$ 1912,50 (mil novecentos e doze reais e cinquenta centavos), relativos aos dois depósitos judiciais realizados pelo executado. Haja vista a obrigação ter sido satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:31
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:26
Publicação
09/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do depósito judicial de id.91245419, realizado pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII - " intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;. Buriticupu, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023. Assinado eletronicamente Iêgo Bruno Costa Castro Técnico Judiciário da 2ªVara de Buriticupu Mat. 166447
Processo nº. 0800285-22.2020.8.10.0028 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:31
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:26
Publicação
09/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do depósito judicial de id.91245419, realizado pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII - " intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;. Buriticupu, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023. Assinado eletronicamente Iêgo Bruno Costa Castro Técnico Judiciário da 2ªVara de Buriticupu Mat. 166447
Processo nº. 0800285-22.2020.8.10.0028 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:21
Publicação
16/04/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415)
Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Lucileide Galvão Leonardo (OAB 12368-MA) DESPACHO EXPEDITO VIEIRA COSTA requereu o cumprimento de sentença em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 88142702). Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800285-22.2020.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor conforme apontado: R$ 1.912,50 (mil novecentos e doze reais e cinquenta centavos) acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
21/03/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:17
Evolução da Classe Processual
20/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 22553108 - Acórdão. IMPERATRIZ-MA, 9 de janeiro de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800285-22.2020.8.10.0028 Polo ativo:
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/12/2022 e término às 14:59h do dia 15/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 26 de setembro de 2022. HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800285-22.2020.8.10.0028 Polo ativo:
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 18:33
Decurso de Prazo
30/08/2022, 16:31
Documento (Ofício)
18/08/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:15
Sem efeito suspensivo
22/07/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:50
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:50
Documento
21/07/2022, 09:41
Documento
21/07/2022, 09:41
Movimentação processual
21/07/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0800285-22.2020.8.10.0028 Polo Ativo: EXPEDITO VIEIRA COSTA Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões. Buriticupu/MA, 20 de julho de 2022. Andreia Danielle Soares Mendes Sec. Judicial Substituta da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 163220
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:17
Petição (Recurso inominado)
08/07/2022, 14:09
Publicação
06/07/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. 1.RELATÓRIO EXPEDITO VIEIRA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Desconto Indevido em Talão de Energia, Restituição de Valores Descontados Indevidamente c/c Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela Urgência em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou o autor que ao solicitar extrato bancário de sua conta corrente percebeu cobranças mensais no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) referente ao serviço denominado “RENDA HOSPITALAR PREMIADA ANUAL”. Pugnou a
requerente: a) indenização em danos morais e materiais no importe de R$ 20.780,00 (vinte mil e setecentos e oitenta reais) b) ressarcimento em dobro dos valores descontados e a procedência total da demanda. Decisão inicial (ID 28502383) deferindo o pedido liminar pela ausência de probabilidade do direito. Certidão informando que decorreu o prazo sem que a requerida apresentasse contestação/defesa (ID 66742410). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A empresa demandada foi citada, porém não apresentou contestação/manifestação, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC/2015. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO O caso é de procedência parcial, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O cerne da questão cinge-se às transações bancárias realizadas sem consentimento do autor, sob a rubrica “RENDA HOSPITALAR PREMIADA ANUAL”. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou, nos IDs 28443756 e 28443757, a cobrança de 56 parcelas no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) nas faturas de energia elétrica, totalizando R$ 610,40 (seiscentos e dez reais e quarenta centavos). A concessionária demandada sequer contestou o pedido, incorrendo em revelia. Pelas razões expostas retro, para evitar transtornos futuros é de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos. 2.2.1 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Nada obstante a revelia, a má-fé não se presume, e sem prova, a repetição das cobranças demonstradas pela parte autora deve ser feita de forma simples, conforme jurisprudência do STJ. Os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana. No caso, a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEMAR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO UNICEF. DANO MORAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Irresigna-se o apelante com o quantum arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II. Em análise ao conjunto probatório, entende-se que os danos morais alegados não restaram configurados, já que não houve a comprovação de ocorrência de abalo aos atributos da personalidade do autor, muito embora reconheça que a situação vivenciada tenha gerado incômodo e transtornos. III. A mera falha na prestação de serviços não enseja, por si só, a ocorrência de danos morais. Dessa forma, incumbia à parte autora comprovar que tal falha afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. IV. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, objetivando a majoração do quantum indenizatório concedido na sentença, não há como ser afastada a condenação imposta, sob pena de se operar a reformatio in pejus, que é vedada, razão pela qual mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo. V – Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Apelação Conhecida e NÃO PROVIDA (ApCiv 0281622018, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019). Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: b) DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL da fatura de energia elétrica do requerente, com a consequente determinação de suspensão dos descontos, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado, confirmando-se a tutela antecipada (ID 28502383) quanto à obrigatoriedade, mas adequando-se a aplicação da multa aqui determinada; c) CONDENAR a concessionária requerida ao pagamento de R$ 610,40 (seiscentos e dez reais e quarenta centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800285-22.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Intime-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara