Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782902/MA (2024/0411110-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: JAYME FABBRI TOLEDO - RJ189825
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 731): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 787 - 790). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado à aplicação de óbices formais, deixando de enfrentar os argumentos atinentes à legitimidade da fixação estimativa do valor da causa. Tal omissão configuraria afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e ao dever de motivação das decisões judiciais. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, assevero que, após o despacho de fls. 829, a parte recorrente procedeu ao recolhimento das custas processuais (fls. 835-836). 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 733-734): De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte: a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido. Com efeito, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo interposto, visto que o agravante não se insurgiu contra o fundamento do juízo de prelibação negativo do recurso especial, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83 do STJ). Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, o recorrente deixou de atacar devidamente o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação do referido óbice. No caso, além de repisar o mérito recursal, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 700/701): Excelência, a decisão monocrática recorrida fundamentou-se, em essência, na suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo TJMA, o que teria levado a incidência da Súmula 83/STJ para inadmitir o Agravo em Recurso Especial. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Importante frisar que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de maneira excessivamente formalista, sob pena de restringir o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a impugnação de fundamentos autônomos não exige que o recorrente rebata todos os aspectos secundários da decisão, mas sim que demonstre a relevância e pertinência das suas alegações, conforme exemplificam os precedentes. [...] Ademais, é importante destacar que a aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão agravada também se deu de maneira equivocada, pois os precedentes indicados pelo Tribunal de origem não guardam similitude fática com o caso concreto. Por sua vez, o Agravante demonstrou, por meio de julgados contemporâneos do STJ, que há divergência relevante sobre a possibilidade de fixação estimativa do valor da causa em demandas que envolvem cálculos contábeis complexos. Assim, deveria ter sido realizada a devida análise do mérito da controvérsia, e não simplesmente aplicada a súmula de forma automática e equivocada. Destaca-se que a ora agravante, Expresso Rodoviário 1001 LTDA, ao interpor o Agravo em Recurso Especial 2782902 - MA (2024/0411110-7), demonstrou de forma clara e objetiva a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados, especialmente no que se refere à Súmula 83/STJ. Conforme se verifica nas razões recursais, foram indicados os dispositivos legais violados, bem como a divergência jurisprudencial aplicável ao caso, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal. Como se vê, a argumentação apresentada no agravo interno se mostra dissociada do fundamento da decisão ora agravada, pois não houve nem mesmo menção de eventual impugnação ocorrida, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu no caso. Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ. A propósito: (...) Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 788-789): In casu, o julgado ora embargado, à luz de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, identificou vício de conhecimento no agravo interno que não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, circunstância que indiscutivelmente atrai o óbice contido na Súmula 182 do STJ. Conforme consignado, o recorrente deixou de atacar devidamente o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83 do STJ), pois a argumentação apresentada no agravo interno se mostrou dissociada do fundamento da decisão, não havendo nem mesmo menção a eventual impugnação ocorrida, nas razões do agravo em recurso especial, ao aludido óbice. Esclareceu-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse ponto, cumpre destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos e são apontadas as razões que fundamentam tal conclusão. Ressalte-se, ainda, que "a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018), o que não ocorreu. Além disso, nos aclaratórios, o embargantes afirma que o acórdão embargado deixou de analisar os argumentos acerca da violação dos dispositivos legais e da divergência jurisprudencial. Percebe-se que o recorrente, na verdade, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado e forçar a discussão sobre o mérito do apelo nobre, que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, situação inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, forçoso convir que os argumentos defendidos manifestam o inconformismo do embargante com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. A propósito: (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO