Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847333-97.2016.8.10.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva
AGRAVADOS: ODILO JAMES PEREIRA SENA E OUTRO Advogado: Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0048715-95.2015.8.10.0001
Cuida-se de agravo interno contra a decisão proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de apelação em interposto por Odilo James Pereira Sena e outro. O Estado do Maranhão apresentou agravo interno alegando que a decisão merece reforma foi o recurso de apelação não é cabível, já que interposto de decisão que acolheu excesso de execução, de modo que a execução não foi extinta. Intimados os agravados não apresentaram contrarrazões. Era o que cabia relatar. De início, verifico que merece acolhimento o pedido de reconsideração. Da análise dos autos, verifico que a decisão objeto do recurso foi aquela que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução. Essa decisão não extinguiu a execução. Ocorre que, há previsão expressa a respeito do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de execução, nos termos do art. 1.105 do CPC: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Importante destacar que a partir da vigência do novo código de processo civil a execução de título judicial é denominado cumprimento de sentença é atacada mediante Impugnação, cuja decisão deve ser impugnada mediante agravo de instrumento quando não extinto o feito, que é o caso, eis que somente a decisão que extingue o feito executivo é passiveis de apelação. O ato jurisdicional atacado não possui natureza de sentença posto que não pôs fim à execução. Com efeito, em face de cada decisão judicial somente é admissível um único tipo de recurso, em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Ademais, o princípio da fungibilidade, que permite conhecer de recurso erroneamente interposto não se aplica aos casos em que se verifica a existência de erro grosseiro. Essa é a hipótese dos autos, porquanto o equívoco cometido pelo recorrente, ao buscar a reforma de decisão manifestamente interlocutória por meio de apelação, caracteriza-se como inescusável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. A interposição de apelação contra sentença que não extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Entende Corte Superior que a matéria de ordem pública somente pode ser apreciada quando ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso no qual é suscitada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1956813/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução. O recurso cabível é o agravo de instrumento e não o de apelação. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1025909-79.2014.8.26.0602; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O recurso cabível da decisão que homologa os cálculos na Execução Individual de Sentença Coletiva é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível, detendo a mesma a natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não incorre na extinção da fase executiva, o que ilide a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, a fim de ser conhecido o apelo equivocadamente interposto, em se tratando de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva; II - Agravo Interno na Apelação Cível conhecido e desprovido. (Número do , Data do registro do acórdão: 04/11/2019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de abertura: 09/08/2018 Data do ementário: 04/11/2019 Órgão: 6ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO INADEQUADO. DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecos atinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão, por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC, razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interposição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação,
trata-se de erro grosseiro. IV - Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0025492018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018, DJe 14/06/2018)
Ante o exposto, reconsiderado a decisão agravada e não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Consequentemente resta prejudicado o agravo interno, ante a perda do objeto. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator