Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IZABEL BASTOS FERREIRA NETA Advogado: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A Apelado(a): EURIDES FERREIRA GOMES DINIZ, JONHATAM STANLEY GOMES MARQUES Advogado: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ - MA11926-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. INOFICIOSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por filha contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de doação realizada por sua genitora em favor de seu neto, sob o argumento de que o ato teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio da doadora, violando a legítima dos herdeiros necessários. Sustenta-se também que o bem doado não possui registro formal de propriedade, tratando-se apenas de posse. A sentença entendeu pela validade da doação, reconhecendo a inexistência de afronta ao direito sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a doação realizada por ascendente a descendente ultrapassa a parte disponível do patrimônio da doadora, em violação à legítima dos herdeiros necessários, de modo a ensejar nulidade parcial do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR A doação de bem imóvel realizada por ascendente a descendente é válida quando respeitado o limite da parte disponível do patrimônio, conforme disposto no art. 1.846 do Código Civil. A doação questionada recaiu sobre a posse de imóvel, e os elementos dos autos demonstram que a doadora era possuidora de três imóveis, tendo realizado distribuição entre os descendentes, inclusive beneficiando a própria apelante com outro bem. A alegação de que a doação compromete a subsistência da doadora e viola os direitos dos herdeiros necessários não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos, inexistindo prova de inoficiosidade. A jurisprudência consolidada do TJMA e de outros tribunais reconhece a validade da doação quando preservada a legítima dos herdeiros e ausente vício de consentimento ou incapacidade da doadora. A sentença observou corretamente a ausência de elementos que configurassem nulidade da doação, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de ascendente a descendente é válida quando respeitada a parte disponível do patrimônio do doador, não havendo nulidade se não comprovada a afronta à legítima dos herdeiros necessários. A titularidade de posse sobre o bem doado não invalida o ato, desde que observado o limite legal da liberalidade. A inexistência de prova concreta da inoficiosidade impede o reconhecimento da nulidade da doação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 544, 548, 549, 1.845, 1.846 e 1.847; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, APL nº 0012725-24.2007.8.10.0001, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 23.07.2013; TJSP, APL nº 1016235-28.2014.8.26.0004, Rel. Des. James Siano, j. 19.06.2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824353-54.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator