Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243139/MA (2025/0433967-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: GIZELA PAZ MAGALHAES PINHEIRO
ADVOGADO: RÉGIS GONDIM PEIXOTO - MA009357A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FRANCISCO BEOLANDIO DOS SANTOS SILVA - MA012294
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MA, assim ementado (fl. 190): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROPRIEDADE RURAL CONSOLIDADA. OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória, mantendo a imposição de reposição florestal pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), referente a imóvel rural classificado como área consolidada. II. Questão em Discussão Preliminar: saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide antes da manifestação sobre o despacho saneador. No mérito, a controvérsia principal recai sobre a legalidade da exigência de reposição florestal imposta pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), considerando o enquadramento da propriedade da apelante como "área consolidada" e a alegação de que a imposição da reposição é desproporcional e descabida. III. Razões de Decidir A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a parte apelante foi devidamente intimada a manifestar-se sobre a produção de provas e permaneceu inerte. O julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC/2015, foi correto. No mérito, a reposição florestal é obrigação objetiva e propter rem, decorrente da supressão de vegetação nativa, conforme o art. 33 do Código Florestal. A existência de área consolidada e de compensação de reserva legal não afasta a obrigação de reposição florestal, que visa à recuperação ambiental pela utilização de matéria-prima florestal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos os seguintes dispositivos legais: (a) artigos 5º, LIV e LV, da CF/88 e 10 e 364, §2º, do CPC/2015, ao argumento de cerceamento de defesa; (b) artigos 3º, IV, 66 e 68 da Lei 12.651/2012, "ao manter a exigência de reposição florestal sobre área rural consolidada, quando a legislação federal prevê expressamente que, em tais hipóteses, a regularização ambiental deve ocorrer por compensação da Reserva Legal, e não por recomposição de toda a área suprimida" (fl. 245); (c) artigos 33 da Lei 12.651/2012 e 43 da Portaria SEMA nº 0013/2013, porque "a Recorrente não realizou qualquer exploração florestal, tampouco utiliza matéria-prima florestal em suas atividades produtivas. Trata-se de imóvel adquirido já com pastagem consolidada, não havendo sequer comprovação por parte da Administração Pública de quando, como ou por quem ocorreu eventual supressão da vegetação nativa" (fl. 248). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 270-274. O Ministério Público Federal oficia pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 303-310). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88 e 10 e 364, §2º, do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 187, com grifos nossos): [...]Inicialmente, a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, visto que a sentença foi proferida antes de expirado o prazo para apresentação de provas adicionais e manifestação acerca do despacho saneador. Ocorre que, conforme consta dos autos, o despacho saneador (ID 101699226-Pje) foi anulado, porque as partes já haviam sido intimadas para informar se possuíam provas a produzir. Contudo, apenas o Estado do Maranhão manifestou-se pelo julgamento antecipado, tendo a parte autora/apelante se quedado inerte, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento de provas no prazo estipulado. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ora apelante foi devidamente intimada e não exerceu seu direito de produzir provas. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC/2015, foi corretamente realizado, uma vez que o Juiz entendeu pela desnecessidade de outras provas, e a sentença foi proferida em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. No que diz respeito à ofensa aos artigos 3º, IV, 33, 66 e 68 da Lei 12.651/2012 e 43 da Portaria SEMA nº 0013/2013, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no artigo 43 da Lei Estadual nº 8.528/2006 (fl. 188), razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES