Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800035-43.2020.8.10.0107.
EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA
executado: (I) declarar de imediato o valor que entende correto e (II) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante da ausência de algum desses elementos, deverá o Juízo, liminarmente, rejeitar a impugnação quando esta for o único fundamento, vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, impondo-se ao impugnante a apresentação de memória de cálculo, com argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Convergente, são os precedentes Jurisprudenciais. Vejamos: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. ESTIMATIVA BASEADA EM VALOR ALCANÇADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não veio aos autos qualquer alegação que viesse a corroborar a tese vertida pela agravante nas suas razões recursais. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70051669059, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de… (TJ-RS - AGV: 70051669059 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012). DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente. EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523/CPC/15. IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2. A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 08.02.2017). Nesse contexto, deve o executado demonstrar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado. No caso dos autos, observo que o executado não acostou o memorial de cálculo discriminado e atualizado, tão somente alegou excesso de execução. Portanto, a aplicação do disposto no art. 525, §5º, do CPC, é medida que se impõe. Ademais, verifico que em decisão de Id. 86456547 foi determinada a devolução dos autos à Secretaria Judicial, junto ao setor da contadoria judicial, para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Em seguida, foi carreado aos autos Certidão da Contadoria sob Id. 112445166 e os cálculos sob Id. 112445172 e ss, onde restou constatado que o valor total da condenação corresponde a R$ 23.805,25 (vinte e três mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Intimados para apresentar manifestação acerca dos cálculos, as partes quedaram-se inertes, Id. 114754259. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): DAMIANA BORGES DE SOUSA SA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por DAMIANA BORGES DE SOUSA SA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de Id. 28581251, foi determinado o cumprimento de sentença com a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação. Certidão de Id. 36558138, informando que decorreu o prazo para o executado realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação. A exequente requereu o bloqueio online do valor de R$ 28.448,46 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sendo certificado em Id. 39113230 que o bloqueio restou integralmente cumprido. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da ausência de intimação com a devolução do prazo para complementação do pagamento e desbloqueio dos valores e reconhecimento do excesso de execução, Id. 39439223. Em sentença de Id. 52674470, foi verificado que não foi realizada a devida intimação da parte executada para pagamento do débito exequendo, tornando sem efeito a intimação de Id. 39113242 e determinando a realização de nova intimação do executado para realizar o pagamento voluntário ou para impugnar o cumprimento de sentença. Certidão de Id. 82163417, informando que decorreu o prazo do executado, sem apresentação de manifestação. Em decisão de Id. 86456547, os autos foram devolvidos à Secretaria Judicial, junto ao setor da contadoria judicial, para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certidão da contadoria sob Id. 112445166. Certidão de Id. 114754259, informando que decorreu o prazo para as partes apresentarem manifestação acerca dos cálculos de Id. 112445166, sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525 do Código de Processo Civil determina que o executado, ora Impugnante, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de impugnação. O art. 525, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ademais, o referido artigo, em seu §4º, determina elementos que devem ser observados quando a impugnação versar sobre excesso de execução, devendo, portanto, o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria em certidão de Id. 112445166 e ss, no valor de R$ 23.805,25 (vinte e três mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo a importância de R$ 12.133,96 (doze mil, cento e trinta e três reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, R$ 6.991,03 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e três centavos), a título de danos morais, e R$ 4.680,26 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso voluntário. Interposto o recurso no prazo legal, intime-se para apresentação de contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à turma recursal. Sem que haja recurso, proceda com a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado sob Id. 39113234, no limite do valor devido, qual seja, R$ 23.805,25 (vinte e três mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA, devendo o excedente ser desbloqueado. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro o valor de 10% sobre o debito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA