Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA Advogado: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14237-A) 2º
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Antônia Dayelle Da Silva Matos (OAB/MA 23194-A) e outros 3º
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Giselle Macêdo de Paiva 1º
APELADOS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 2º
APELADO: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA Advogado: João José Cunha Pessoa (OAB/MA 14237-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. POSTE CAÍDO. DANO MATERIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência, que condenou a Concessionária de Energia Elétrica e o Município ao pagamento de danos materiais, em razão de acidente causado por má conservação de estrutura elétrica (poste caído) em via pública, e excluiu a condenação por danos morais. O Autor recorre buscando a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O Município requer a exclusão de sua responsabilidade, alegando que a condenação é indevida e exige prova de culpa específica por omissão. A Concessionária de Energia Elétrica requer o afastamento de sua responsabilidade ou a minoração da condenação que lhe foi imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na análise e delimitação do regime de responsabilidade civil aplicável aos réus, em razão de acidente em via pública decorrente de poste caído. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Concessionária de Energia Elétrica e o Município são solidariamente responsáveis pelos danos materiais decorrentes de má conservação de estrutura em logradouro público; e (ii) saber se o evento gerou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condenação da Concessionária de Energia Elétrica ao pagamento de danos materiais é primária e inafastável, configurada pela ilicitude decorrente da falha específica na prestação do serviço público e na inobservância do dever de cuidado objetivo na manutenção de seu patrimônio de rede. A inércia em reforçar estrutura deteriorada configura defeito do serviço e ato ilícito objetivo, com fundamento na responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF) e dos direitos do consumidor (arts. 12, 13 e 14, CDC). 2. A responsabilidade do Município é solidária e reside na omissão do dever legal de fiscalizar e garantir a segurança dos cidadãos no uso do logradouro público (culpa in vigilando). Ao permitir que uma infraestrutura perigosa permanecesse na via sob sua jurisdição, o Município incorreu em ato ilícito por omissão, devendo ser mantida sua condenação. 3. Os danos morais são incabíveis. Embora o evento tenha causado transtorno e prejuízo material, não restou demonstrado que atingiu a esfera íntima do indivíduo de forma a configurar violação aos direitos de personalidade, à honra ou à imagem. O mero aborrecimento ou a frustração decorrente da má prestação do serviço e do prejuízo material não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento dos recursos. Tese de julgamento: 1. "A Concessionária de serviço público de energia elétrica e o Município respondem solidariamente pelo dano material decorrente de acidente em via pública causado por poste em má conservação, caracterizando-se a responsabilidade da Concessionária por falha na prestação do serviço e a do Município por omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando)." 2. "O mero aborrecimento ou a frustração decorrente do prejuízo material causado por falha no serviço não gera dano moral indenizável, exigindo-se prova de violação a direito de personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 12, 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10427284420218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/09/2024, D.P. 20/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037350-83.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 19 de março de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator