Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036429-85.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: RATES E MEDEIROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - OAB/MA 10.703
EXECUTADO: FABIO HENRIQUE FURTADO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO - OAB/MA 10443 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO no âmbito da qual houve bloqueio de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) nas contas da parte executada, conforme recibo do sistema SISBAJUD (ID. 73281928). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se ao ID. 76791499, pedindo expedição de alvará e o bloqueio de valores atinentes ao saldo remanescente. Sobreveio petição do executado ao ID. 77551484, não se opondo ao bloqueio nem ao valor seu valor, mas argumentando que não existe mais saldo remanescente a ser bloqueado. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido. Considerando que a parte executada não questionou o bloqueio dos valores nem o seu excesso, não vejo óbices para o deferimento do pedido de expedição de alvará. Ademais, a parte interessada já pagou as custas necessárias para tanto, conforme comprovante de ID. 76791502. Assim sendo, determino a conversão do bloqueio em penhora, de modo que a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) seja transferida para conta judicial e, posteriormente, seja expedido alvará para levantamento do valor por JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES, CPF 004.044.123-78. Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de ID. 77551484. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de prosseguimento da execução e, em caso positivo, para a determinação das medidas necessárias à satisfação de saldo remanescente. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível.