Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0814067-22.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CIMENTO VERDE DO BRASIL S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: A M LIMA COMERCIO - ME, ALANNA MENDES LIMA DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 158790810), no qual requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face da executada e de sua representante legal. A tentativa anterior de bloqueio de valores (ID 91517099) logrou êxito apenas parcial, não sendo suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma. REsp 1.199.967/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/02/2011). Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros das executadas. Todavia, verifico que o exequente deixou de anexar planilha atualizada do débito. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia da parte exequente, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha de débito atualizada, proceda-se à nova requisição de penhora de dinheiro, a fim de que seja feito o bloqueio até o importe a ser indicado pelo exequente, nas conta da parte executada, A M LIMA COMERCIO - ME - CNPJ: 15.563.583/0001-36 e de sua representante Sra. ALANNA MENDES LIMA - CPF: 040.276.273-85, com a utilização do sistema “teimosinha”, com bloqueio permanente dos ativos financeiros, por 60 (sessenta) dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN. Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso tenha êxito o bloqueio integral, fica de logo autorizado o levantamento do valor, após a consolidação da penhora, podendo ser feito por meio de alvará judicial ou transferência bancária, se indicada conta para esse fim, após o pagamento das respectivas custas. Intimem-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital