Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818071-77.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EMMAC-EMPRESA DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDA(S): JOSE MOACIR MONTEIRO LEITAO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EMMAC-EMPRESA DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - EPP, por Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JOSE MOACIR MONTEIRO LEITAO por para tomar(em) conhecimento da Sentença abaixo transcrito: SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE MOACIR MONTEIRO LEITAO contra a sentença de id. 165896575 proferida nos autos da presente ação, movida por EMMAC-EMPRESA DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA, ora embargada. Sustenta o embargante, em síntese que a sentença teria sido ultra petita e contraditória por ter determinado a incidência de correção monetária e juros, que a seu ver, deveriam ocorrer até o ajuizamento da demanda. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição do recurso (id. 166259982). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais. Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que a alegações dos embargos demandam o revolvimento de matéria fática e probatória (natureza dos títulos que lastrearam o pedido monitório, bem como os termos iniciais de juros de mora). Também não se evidencia contradição, uma vez que inexiste desconformidade entre a fundamentação e o dispositivo. Ausentes os vícios apontados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 24 de Março de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621