Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HALLENDHONE DE ALENCAR SANTIAGO ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB MA12907-A ) 1º
APELADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANDO CAVALCANTI COMARCA:IMPERATRIZ VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito, in verbis: “Inconformado com a r. sentença monocrática que, ao dar pela parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, por si ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, apenas determinou “(…) a anulação dos débitos decorrentes de IPVA sobre o veículo roubado (roubo/furto), VEÍCULO MOTO/FAN KS, COR PRETA, PLACA NXQ 3952 – IMPERATRIZ/MA, RENAVAM 475877020 (…)”, deixando, contudo, de acolher o pedido formulado a título de danos morais, e, ainda, fixou a verba honorária do seu patrono, tão só, em R$ 1.000,00 (um mil reais), HALLENDHONE DE ALENCAR SANTIAGO avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. No caso em testilha, a parte autora/apelante ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Estado do Maranhão e do DETRAN/MA, objetivando: “i) a imediata retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, com relação aos seguintes débitos: Contrato 0000001551683550 no valor de R$ 128,47 e, Contrato 0000001551211581 no valor de R$ 312,42, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) diário. em caso de descumprimento; ii) declarar inexistente o débito; iii) condenar a Requerida à ressarcir moralmente o autor da ação no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), haja vista tal valor servir como um misto de reparação/punição pelos danos sofridos”. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar a anulação dos débitos decorrentes de IPVA sobre o veículo roubado (roubo/furto), VEÍCULO MOTO/FAN KS, COR PRETA, PLACA NXQ 3952 – IMPERATRIZ/MA, RENAVAM 475877020. Honorários que arbitro em R$ 1.000,00, face os serviços prestados. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. “ A irresignação recursal limita-se ao pedido de indenização por danos morais que foi julgado improcedente, com o seguinte fundamento: “Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo de que ferisse a honra e integridade psicológica do autor.”. Nesse contexto, é fundamental destacar que, para o surgimento do dever de indenizar por danos morais, são necessários certos requisitos, como a existência de conduta ilícita, o dano efetivamente causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória os danos morais alegados. Isso porque embora tenha feito a comunicação do furto à autoridade policial, o contribuinte não demonstrou que requereu administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático, nos termos do art. 87, § 5º, da Lei Estadual nº 7.799/2002, in verbis: “§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro e nos casos de roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo será calculada por duodécimo, considerando-se os meses ou fração de mês, em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, contados até o mês anterior ao da data do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, e devidamente informado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA. (Redação do para rafo dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).” – grifei Por certo, competia ao apelante comprovar os fatos constitutivos do direito à reparação moral, nos termos do art. 373, I do CPC, obrigação da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IPVA. VEÍCULO ROUBADO. FATO GERADOR INEXISTENTE. DISPENSA DE PAGAMENTO DESDE A DATA DO FATO. LEI ESTADUAL Nº 10.439/2016 E PORTARIA Nº 92/2018 SEFAZ/MA. INEXIGIBILIDADE. ROUBO OCORRIDO EM 22.08.2008. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, conforme dispõem os arts. 155, II, da Constituição Federal, e 85, da Lei nº 7.799/2002, considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício; II. Com o advento da Lei Estadual nº 10.439/2016, o Estado passou a dispensar o pagamento do tributo relativo ao IPVA de veículo objeto de furto ou roubo a partir do mês da ocorrência do evento, e a partir da edição da Portaria nº 92/2018, tal dispensa passou a ser automática, independente de requerimento do interessado, como se observa do art. 1º, §§ 1º e 3º, e art. 3º; III. No caso, a magistrada singular agiu com acerto ao reconhecer como indevida a cobrança dos tributos e taxas referentes ao veículo subtraído a partir de 22.08.2008, data em que a ocorrência de roubo foi registrada, e determinou a exclusão do nome do 1º recorrente dos cadastros de inadimplentes; V. Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo); V. Como se observa dos autos, apesar do 1º recorrente ter registrado a ocorrência do roubo junto à Delegacia, não cumpriu o estabelecido na norma vigente à época do ocorrido (art. 87, § 5º, da Lei Estadual nº 7.799/2002), pois não demonstrou ter comunicado o fato à receita estadual, ao DETRAN ou ao RENAVAN, a fim de evitar a cobrança do imposto e a inscrição nos órgãos de inadimplentes; VI. Não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pelo 2º recorrente a ensejar a reparação por danos morais, sobretudo porque a omissão do 1º recorrente em promover a comunicação ao DENTRAN ou SEFAZ, ensejou o lançamento, a cobrança do débito e, verificado o inadimplemento, a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, tendo ele agido em estrito cumprimento do dever legal; VII. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCiv 0802195-71.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/05/2023)– grifei DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR TRIBUTO. IPVA DE VEÍCULO ROUBADO. INFORMAÇÃO AO DETRAN APENAS APÓS A INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PERFEITA LEGALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a referida Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Cominatória de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar em face do Estado do Maranhão (Secretaria de Estado da Fazenda), a fim de suspender/cancelar a exigibilidade do crédito relativo ao IPVA (autora inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito - SPC/SERASA) até o julgamento da ação principal, tendo por fundamento o roubo do veículo sobre o qual recai o tributo (Honda POP/100 - Placa NXG6917), ocorrido em 26.07.2012, fato prontamente comunicado às autoridades policiais e a administração pública. II - Na espécie, em análise detida do caderno processual, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa formulada pela Apelada da ocorrência do roubo, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de 9840819, onde consta no próprio sistema do ente público responsável (DETRAN Maranhão) que o veículo, ora fato gerador do tributo, está registrado como roubo ou furto, porém, tal informação fora prestada apenas em 09.09.2015. III - Importante destacar o que dispõe o § 5°, da Lei Estadual 7.799/2002, in verbis: “§ 5° Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada. “ IV - No caso dos autos, ainda que o roubo tenha ocorrido em 26.07.2012, este só fora comunicado ao DETRAN em 09.09.2015, conforme documento de Id. 9840819 colacionado pela própria autora, ou seja, em data posterior a inscrição no cadastro de proteção ao crédito (21.08.2015). V - Nesse sentido inexiste qualquer ilegalidade no procedimento exarado pela Fazenda Pública, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do bem informar sobre a ocorrência do roubo/furto, como forma de extinção do fato gerador do imposto, conforme determina a legislação supracitada. VI - Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do indicado em contrarrazões, ainda que o Estado do Maranhão não tenha apresentado contestação no Juízo a quo, não se aplicam os efeitos da revelia, vez se tratarem de bens e direitos indisponíveis, bem como o fato de que as provas documentais juntadas pela própria autora são capazes de infirmar as alegações indicadas na inicial. (ApCiv 0000180-39.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/05/2021). -grifei
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801031-19.2018.8.10.0040
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo em todos os termos da sentença a quo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relator