Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 14 de Abril de 2026. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:44
Decurso de Prazo
12/04/2026, 10:36
Decurso de Prazo
12/04/2026, 10:36
Petição (Apelação)
07/04/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALBERT LUIZ DE CARVALHO, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 160719211. Em síntese, informa que a sentença incorreu em omissão quanto a análise da planilha acostada na peça de defesa, bem como contradição ao não deferir a justiça gratuita pleiteada em sede de embargos monitórios. A parte embargada se manifestou conforme petição de ID 162401714. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. A priori, cumpre ressaltar que a contradição nos Embargos de Declaração ocorre quando há um antagonismo entre os fundamentos e dispositivo de uma decisão, ou seja, representa um desajuste interno de trechos da própria decisão. Desse modo, não há contradição entre a decisão e alguma prova acostada ao processo. Nesse sentido, a contradição pode se dar de duas maneiras, seja quando a contradição ocorre na mesma parte da sentença, ou no caso de esta se apresentar entre partes diferentes da decisão, como no caso de a fundamentação entrar em contradição com a parte dispositiva. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão ou contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz auxiliar de entrância final, respondendo pela 6ª vara cível PORTMAG-GCGJ - 742/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 14 de Abril de 2026. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:44
Decurso de Prazo
12/04/2026, 10:36
Decurso de Prazo
12/04/2026, 10:36
Petição (Apelação)
07/04/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALBERT LUIZ DE CARVALHO, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 160719211. Em síntese, informa que a sentença incorreu em omissão quanto a análise da planilha acostada na peça de defesa, bem como contradição ao não deferir a justiça gratuita pleiteada em sede de embargos monitórios. A parte embargada se manifestou conforme petição de ID 162401714. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. A priori, cumpre ressaltar que a contradição nos Embargos de Declaração ocorre quando há um antagonismo entre os fundamentos e dispositivo de uma decisão, ou seja, representa um desajuste interno de trechos da própria decisão. Desse modo, não há contradição entre a decisão e alguma prova acostada ao processo. Nesse sentido, a contradição pode se dar de duas maneiras, seja quando a contradição ocorre na mesma parte da sentença, ou no caso de esta se apresentar entre partes diferentes da decisão, como no caso de a fundamentação entrar em contradição com a parte dispositiva. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão ou contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz auxiliar de entrância final, respondendo pela 6ª vara cível PORTMAG-GCGJ - 742/2026
11/03/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:20
Documento (Certidão)
29/09/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A SENTENÇA - I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de WALBERT LUIZ DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora alega ser credora do réu da quantia de R$ 2.807.471,82 (dois milhões, oitocentos e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 12 de maio de 2022. Afirma que o débito é oriundo de duas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias e Hipotecárias, inadimplidas pelo requerido. Argumenta que a pretensão de cobrança não se encontra prescrita, uma vez que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de anterior Ação de Execução (nº 0001561-33.2005.8.10.0001), que tramitou nesta 6ª Vara Cível e teve seu trânsito em julgado em 13 de maio de 2019.
Diante do exposto, instruindo a inicial com os títulos de crédito, seus aditivos e as respectivas memórias de cálculo, requer a expedição de mandado de pagamento. Expedido o mandado de pagamento (ID 72838884), a parte ré, devidamente citada (ID 92110186), opôs Embargos à Monitória (ID 93842985). Em sua defesa, o embargante pleiteou preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu a prescrição do Título II (Cédula Rural nº FIR-96/9999), sustentando que o prazo de cinco anos para a cobrança já havia transcorrido entre a data da inadimplência (31/10/1998) e o despacho citatório na execução anterior (02/03/2005). No mérito, alegou a existência de excesso de cobrança, decorrente da aplicação de juros remuneratórios supostamente abusivos (16% ao ano), da cumulação indevida destes com juros de mora e do uso de indexador de atualização monetária não previsto contratualmente. Oportunizada a impugnação (ID 97776428), a parte autora/embargada refutou as teses defensivas, sustentando em suma: a ausência de comprovação da hipossuficiência do réu; a inocorrência da prescrição, pois seu termo inicial é a data do vencimento final do título e não do vencimento antecipado; a legalidade dos encargos pactuados, com base na legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional; e a falha processual do embargante ao não apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. Tentativa de conciliação frustrada em ID 117027820. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 148763205), o réu juntou extrato de benefício previdenciário (ID 149785601). Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos já se encontram devidamente esclarecidos pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como à necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos. III - DAS PRELIMINARES III.I - Da Gratuidade da Justiça O embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos extrato que comprova o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 4.159,20 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos). A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º). Entretanto, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º). No caso em apreço, embora o réu demonstre uma renda mensal modesta, a própria natureza da obrigação discutida revela uma capacidade econômica pretérita incompatível com a alegação de miserabilidade. Os empréstimos, que somados originalmente ultrapassavam R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e a oferta de vasto patrimônio em garantia (fazenda, imóveis urbanos, tratores, etc.) são indicativos de uma condição patrimonial que destoa do perfil do cidadão que necessita do amparo da justiça gratuita. A finalidade do benefício é garantir o acesso à justiça àquele que, de fato, não pode arcar com os custos do processo, e não isentar de suas obrigações quem, no passado, demonstrou possuir solidez financeira para contrair dívidas vultosas e, hoje, não comprova cabalmente a ruína de seu patrimônio. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/embargante. III.II - Da Prescrição O embargante sustenta a prescrição do Título II (FIR 96/9999), argumentando que o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) teria transcorrido entre a data do início da inadimplência (31/10/1998) e a data do despacho citatório na execução anterior (02/03/2005). Sem razão. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela estipulada no contrato. Acerca desse tema: 1-) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No caso do Título II, o Primeiro Aditivo de Rerratificação (ID 70125530) prorrogou o vencimento da última parcela para 31 de outubro de 2003. A Ação de Execução nº 0001561-33.2005.8.10.0001 foi ajuizada em 24 de janeiro de 2005, portanto, antes de decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O despacho que ordenou a citação nesse feito, em 02/03/2005, interrompeu validamente a prescrição, que voltou a correr somente após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele processo, em 13 de maio de 2019. Tendo a presente Ação Monitória sido ajuizada em 27 de junho de 2022, é manifesta a sua tempestividade, não havendo que se falar em prescrição. Por tais razões, REJEITO a preliminar de prescrição. IV - DO MÉRITO Superadas as questões anteriores, passo ao exame do mérito dos embargos monitórios. A ação monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil.: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com a oposição dos embargos, o procedimento converte-se em ordinário, permitindo a ampla discussão sobre o débito. No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de excesso de cobrança, em razão da suposta abusividade de encargos contratuais. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que ao arguir o excesso, o embargante deixou de cumprir o requisito processual imposto pelo art. 702, § 2º, do CPC, que determina a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. A ausência de tal documento, por si só, autorizaria a rejeição liminar dos embargos neste ponto, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Mesmo que superada tal falha, as alegações de mérito não prosperam. Explico: A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 596 do STF, é clara ao dispor que as limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ademais, a Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso em testilha, verifica-se que os encargos foram livremente pactuados entre as partes, que, à época da contratação, eram capazes e tinham ciência das condições do negócio. As taxas de juros remuneratórios, os encargos de mora e os índices de atualização monetária estão previstos nos instrumentos contratuais e seus aditivos, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. A parte embargante não demonstrou qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva que justificasse a intervenção judicial para modificar as cláusulas livremente pactuadas. A dívida, portanto, é líquida, certa e exigível nos moldes apresentados pelo banco autor. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a robusta prova documental que evidencia a existência da obrigação e a ausência de defesa válida por parte do réu, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor total de R$ 2.807.471,82 (dois milhões, oitocentos e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), sobre o qual incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Por oportuno, registro que para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a diferença entre a taxa legal e o IPCA, calculados mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
22/09/2025, 00:00
Procedência
18/09/2025, 18:27
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:17
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 17:26
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:26
Publicação
28/05/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE, visando o recebimento de quantia certa em dinheiro, amparada em prova escrita, em face de WALBERT LUIZ DE CARVALHO, devidamente qualificados. O requerido apresentou embargos monitórios, nos quais pleiteia preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza ou insuficiência financeira não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, especialmente porque, conforme o inciso VII do artigo 85 da Lei Complementar n.º 14/1991, e as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, compete ao magistrado verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos processos sob sua jurisdição. Além disso, a RECOM-CGJ-62018, de 12 de julho de 2018, em seu artigo 2º, §1º, determina que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada, o juiz deve intimar a parte para que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado, com base nos elementos dos autos, concluir que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017). No presente caso, não há elementos suficientes que justifiquem o pedido ou evidenciem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual CONCEDO ao requerido o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. O presente despacho servirá como mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 12:35
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:34
Decurso de Prazo
23/10/2024, 04:09
Decurso de Prazo
23/10/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:48
Publicação
01/10/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Da análise dos autos, observo que o autor pleiteou o arresto de bens do réu, fundamentando seu pedido no artigo 830 do Código de Processo Civil. O processo aqui em análise se trata de ação de cobrança, cuja tramitação se fundamenta no procedimento comum. Deste modo,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido, uma vez que o arresto de bens é procedimento específico da ação de execução, como o próprio artigo mencionado dispõe. Ademais, assevero que a citação é ato essencial ao processamento da ação com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova esse ato. A ausência da citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do réu, pessoal ou fictamente, se couber, sob pena de extinção do processo, conforme firmado neste despacho. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
30/09/2024, 00:00
Outras Decisões
24/09/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:51
Documento (Certidão)
20/05/2024, 08:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/04/2024, 16:40
de Conciliação (Conciliador(a))
16/04/2024, 16:39
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 09:14
Publicação
08/04/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A DESPACHO ID 115887962 - Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilitaria a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, considerando o conteúdo disposto no documento de ID 115795803, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Central de Conciliação por Videoconferência, para designação de audiência para este fim. Intimem-se as partes por seus patronos constituídos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 975/2024. CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/04/2024 16:30hs, a ser realizada na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo). Link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala5 Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/04/2024, 14:59
de Conciliação (designada)
04/04/2024, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 15:58
Mero expediente
03/04/2024, 12:09
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:26
Documento (Certidão)
27/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:10
Publicação
06/07/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 11:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:28
Publicação
14/04/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:37
Publicação
14/04/2023, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 21:55
Documento (Mandado)
11/04/2023, 10:55
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO DESPACHO Através da petição de ID 62464120, a parte autora requereu a citação por hora certa da parte ré no endereço informado sob ID 83149531, contudo, da análise dos autos, verifico que a parte autora deixou de juntar o comprovante de pagamento das respectivas custas processuais devidas para tanto. Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes a cada busca pleiteada, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form). Neste sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para a citação por hora certa mediante oficial de justiça e as respectivas custas destas diligências, na forma dos itens 11.1 e 11.1.5 da Tabela XI, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021, sob pena de preclusão temporal do referido pleito. Cumprida a determinação sobredita, DEFIRO o requerimento autoral e DETERMINO A CITAÇÃO POR HORA CERTA mediante oficial de justiça, nos termos do art. 253 e 830 do Código de Processo Civil e, desde logo, advirto que “incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa”, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/02/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 10:45
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:32
Publicação
28/01/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
26/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para conhecer o resultado das pesquisas realizadas, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, ficando advertido que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. São Luís, Sexta-feira, 06 de Janeiro de 2023. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/01/2023, 12:32
Mero expediente
07/11/2022, 16:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:21
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:14
Publicação
02/10/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citações devolvidas pelos correios (ID nº 76435789 e 76188176), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:47
Publicação
05/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:02
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:35
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA 5741-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Assim, CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas. Se nesse prazo o requerido oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial. Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2022, 03:06
Mero expediente
26/08/2022, 19:43
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 09:57
Documento (Certidão)
22/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:55
Publicação
18/07/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835642-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB MA5741-A
REU: WALBERT LUIZ DE CARVALHO DESPACHO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o banco autor, atribuiu à causa o valor de R$ 2.807.471,82 (dois milhões e oitocentos e sete mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), e juntou aos autos a guia de pagamento das custas iniciais, contudo, deixou de apresentar o comprovante de pagamento correspondente, o que pode ensejar, inclusive, nos termos da art. 81 do CPC, litigância de má fé por parte do patrono da causa. Nesse sentido, nos termos dos arts. 290, 320, 321, caput, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do autor, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR A INICIAL, no sentido de comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente, indeferimento da inicial. Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Serve o presente despacho como mandado para cumprimento, com a necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov. CGJ nº 08/2017.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de julho de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível