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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803032-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OTAVIO BARROSO MACHADO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do artigo 526, do CPC. Não sendo apresentada oposição acerca do valor depositado, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor em favor da demandante. Após, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 01/12/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
10/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803032-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OTAVIO BARROSO MACHADO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do artigo 526, do CPC. Não sendo apresentada oposição acerca do valor depositado, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor em favor da demandante. Após, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 01/12/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
10/01/2023, 00:00
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AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
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AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
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10/01/2023, 00:00
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10/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803032-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OTAVIO BARROSO MACHADO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do artigo 526, do CPC. Não sendo apresentada oposição acerca do valor depositado, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor em favor da demandante. Após, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 01/12/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:49
Publicação
07/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:22
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/05/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803032-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OTAVIO BARROSO MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
30/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:50
Recebimento (competência exclusiva)
27/05/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:55
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Intimação
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outro
AGRAVANTE: Otavio Barroso Machado ADVOGADO: Juracy Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida a falha na prestação do serviço da concessionária relacionada à cobrança indevida de seguro não contratado na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, inclusive moral, pois configura in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, conforme entendimento aplicado por este Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-98.2019.8.10.0053 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100)
AGRAVADO: Otavio Barroso Machado ADVOGADO: Juracy Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-98.2019.8.10.0053 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
24/11/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Otavio Barroso Machado ADVOGADO: Juracy Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outro COMARCA: Porto Franco VARA: 2ª Vara JUÍZA: Alessandra Lima Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-98.2019.8.10.0053
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Otavio Barroso Machado em face de sentença de Id. n° 8748178 proferida pela Juíza da 2ª Vara de Porto Franco que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer” ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos da seguinte parte dispositiva: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) CONFIRMO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA deferido através da decisão de ID 24758818. b) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial que deu ensejo aos descontos objeto da demanda e, por conseguinte, indevidos os valores cobrados nas contas de consumo da Reclamante, a título de “SEGURO PLUGADO”. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de Danos Materiais discutido nos presentes autos, condenando a Ré ao pagamento de valor condizente à repetição, em dobro, do indébito, concernente aos valores indevidamente descontados das contas de consumo acostadas aos autos, iniciados no ano de 2016 até o fim dos descontos determinado por este Juízo, sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar por dívidas inexistentes, isoladamente, não é capaz de gerar dano à honra subjetiva da consumidora, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposto a situação vexatória, tampouco de ter tido o nome inserido no rol do SPC/SERASA, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. “ Em suas razões (Id. n° 8748184) o requerente pleiteia a condenação da empresa requerida em danos morais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pelo desprovimento do recurso (Id. n° 8748184). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 8871188). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, cumpre analisar a tese apresentada pela empresa recorrida de não conhecimento do recurso, pois no lugar do recurso de Apelação, o autor/apelante optou pelo Recurso Inominado. Ocorre que, no caso em exame, entendo ser aplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo previsto para o Apelo, em petição constando os nomes e a qualificação das partes, contendo as razões do recurso, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A propósito, esse é o entendimento desta E. Câmara: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. NOTA DE EMPENHO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. I - No caso, é aplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo previsto para o Apelo, em petição dirigida ao Juiz de 1º Grau, constando os nomes e a qualificação das partes, as razões do recurso, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. II - A simples prova do contrato apresentada pela parte não resulta em exigibilidade e certeza do título, haja vista a necessidade de comprovação das circunstâncias formais, antes da autorização do pagamento perpetrado. Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. PRELIMINAR REJEITADA. III - Comprovado nos autos a existência de negócio jurídico entre as partes e não tendo o ente público se desincumbido ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o pagamento da contraprestação correspondente, sendo inadmissível que o Poder Público deixe de cumprir suas obrigações, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - O rito sumário é tipo de procedimento comum, regulado pelo CPC, não se aplicando, portanto, os dispositivos insertos na Lei nº 9.099/95. Assim, mantenho a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), os quais devem incidir sobre o valor da condenação. V - Recurso improvido. (Ap 0465072016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA ESCOLHA. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, expressão da instrumentalidade das formas, cunhado no direito de petição e amplo acesso à justiça, não se pode reputar como erro grave a interposição de um recurso inominado no lugar de uma apelação cível. 2. Agravo provido. (AI 0357812015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2015, DJe 17/09/2015) Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, a condenação da empresa demandada em danos morais, em virtude de cobrança de parcelas de seguro não contratado. Constata-se que restou evidenciado que a empresa demandada cobrou parcelas de seguro não solicitado ou contratado pela parte autora, exsurgindo o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, o qual, nos termos do entendimento firmado nesta Primeira Câmara Cível em caso semelhante, é in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUNTADA DE DOCUMENTO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da concessionária relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor irá ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II- Em se de tratando de documentos já existentes ao tempo do ajuizamento da ação, não comporta sua juntada em sede recursal. (ApCiv 0813840-07.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 22/04/2021) - Grifei Em relação ao valor a ser arbitrado na indenização extrapatrimonial, é cediço que deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. A par dessas premissas, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto e nos parâmetros aplicados por esta Primeira Câmara Cível, nos termos dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA – DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE RECURSO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA – APELO QUE OBJETIVA MAJORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) – QUANTUM RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente recurso da fornecedora do serviço, a condenação em indenização por dano moral se torna imutável, inobstante o entendimento fixado no âmbito desta 6ª Câmara Cível acerca de que o dano não decorre da mera cobrança indevida de seguro não solicitado em fatura de energia, devendo haver provas sobre o abalo moral sofrido (não se perfaz in re ipsa). II – Reconhecido o dano moral no juízo a quo e sendo fixado o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), este se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando os descontos em ínfima monta (R$ 10,90). III – Apelação desprovida (ApCiv 0802437-59.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/09/2020) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação. III. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. IV. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Sessão Virtual de 14 a 21 de setembro de 2020; Apelação Cível nº 0801856-44.2019.8.10.0131 – Pje; Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) - Grifei No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais ao apelante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença vergastada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/07/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Otavio Barroso Machado ADVOGADO: Juracy Roldão da Silva Júnior (OAB/MA 19.080) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outro COMARCA: Porto Franco VARA: 2ª Vara JUÍZA: Alessandra Lima Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803032-98.2019.8.10.0053
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Otavio Barroso Machado em face de sentença de Id. n° 8748178 proferida pela Juíza da 2ª Vara de Porto Franco que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer” ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos da seguinte parte dispositiva: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) CONFIRMO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA deferido através da decisão de ID 24758818. b) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial que deu ensejo aos descontos objeto da demanda e, por conseguinte, indevidos os valores cobrados nas contas de consumo da Reclamante, a título de “SEGURO PLUGADO”. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de Danos Materiais discutido nos presentes autos, condenando a Ré ao pagamento de valor condizente à repetição, em dobro, do indébito, concernente aos valores indevidamente descontados das contas de consumo acostadas aos autos, iniciados no ano de 2016 até o fim dos descontos determinado por este Juízo, sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar por dívidas inexistentes, isoladamente, não é capaz de gerar dano à honra subjetiva da consumidora, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposto a situação vexatória, tampouco de ter tido o nome inserido no rol do SPC/SERASA, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. “ Em suas razões (Id. n° 8748184) o requerente pleiteia a condenação da empresa requerida em danos morais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pelo desprovimento do recurso (Id. n° 8748184). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 8871188). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, cumpre analisar a tese apresentada pela empresa recorrida de não conhecimento do recurso, pois no lugar do recurso de Apelação, o autor/apelante optou pelo Recurso Inominado. Ocorre que, no caso em exame, entendo ser aplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo previsto para o Apelo, em petição constando os nomes e a qualificação das partes, contendo as razões do recurso, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A propósito, esse é o entendimento desta E. Câmara: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. NOTA DE EMPENHO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. I - No caso, é aplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo previsto para o Apelo, em petição dirigida ao Juiz de 1º Grau, constando os nomes e a qualificação das partes, as razões do recurso, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. II - A simples prova do contrato apresentada pela parte não resulta em exigibilidade e certeza do título, haja vista a necessidade de comprovação das circunstâncias formais, antes da autorização do pagamento perpetrado. Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. PRELIMINAR REJEITADA. III - Comprovado nos autos a existência de negócio jurídico entre as partes e não tendo o ente público se desincumbido ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o pagamento da contraprestação correspondente, sendo inadmissível que o Poder Público deixe de cumprir suas obrigações, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - O rito sumário é tipo de procedimento comum, regulado pelo CPC, não se aplicando, portanto, os dispositivos insertos na Lei nº 9.099/95. Assim, mantenho a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), os quais devem incidir sobre o valor da condenação. V - Recurso improvido. (Ap 0465072016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA ESCOLHA. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, expressão da instrumentalidade das formas, cunhado no direito de petição e amplo acesso à justiça, não se pode reputar como erro grave a interposição de um recurso inominado no lugar de uma apelação cível. 2. Agravo provido. (AI 0357812015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2015, DJe 17/09/2015) Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, a condenação da empresa demandada em danos morais, em virtude de cobrança de parcelas de seguro não contratado. Constata-se que restou evidenciado que a empresa demandada cobrou parcelas de seguro não solicitado ou contratado pela parte autora, exsurgindo o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, o qual, nos termos do entendimento firmado nesta Primeira Câmara Cível em caso semelhante, é in re ipsa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUNTADA DE DOCUMENTO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da concessionária relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor irá ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II- Em se de tratando de documentos já existentes ao tempo do ajuizamento da ação, não comporta sua juntada em sede recursal. (ApCiv 0813840-07.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 22/04/2021) - Grifei Em relação ao valor a ser arbitrado na indenização extrapatrimonial, é cediço que deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. A par dessas premissas, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto e nos parâmetros aplicados por esta Primeira Câmara Cível, nos termos dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA – DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE RECURSO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA – APELO QUE OBJETIVA MAJORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) – QUANTUM RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente recurso da fornecedora do serviço, a condenação em indenização por dano moral se torna imutável, inobstante o entendimento fixado no âmbito desta 6ª Câmara Cível acerca de que o dano não decorre da mera cobrança indevida de seguro não solicitado em fatura de energia, devendo haver provas sobre o abalo moral sofrido (não se perfaz in re ipsa). II – Reconhecido o dano moral no juízo a quo e sendo fixado o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), este se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando os descontos em ínfima monta (R$ 10,90). III – Apelação desprovida (ApCiv 0802437-59.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/09/2020) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação. III. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. IV. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Sessão Virtual de 14 a 21 de setembro de 2020; Apelação Cível nº 0801856-44.2019.8.10.0131 – Pje; Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) - Grifei No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais ao apelante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença vergastada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora