Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800454-21.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). RAIMUNDO NONATO ROCHA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Não tendo sido efetuado o pagamento dos valores requisitados, este juízo procedeu com a penhora online, que restou frutífera. Intimado para apresentar manifestação, o executado quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados até o montante de R$ 33.441,93 para conta de depósito judicial. Proceda com o desbloqueio dos valores excedentes. Posteriormente, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores. Após, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora e o outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor devido de R$ 33.441,93, que deve abranger os respectivos acréscimos. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo